TJPR - 0029236-85.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 10:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/12/2022 10:49
Recebidos os autos
-
12/12/2022 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
30/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU/PR
-
09/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE VALMOR MACHADO
-
12/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:26
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
31/01/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE VALMOR MACHADO
-
22/01/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU/PR
-
19/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:05
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
03/12/2021 17:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 10:12
Recebidos os autos
-
18/10/2021 10:12
Juntada de CUSTAS
-
18/10/2021 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 16:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2021 13:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/07/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE VALMOR MACHADO
-
05/07/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 18:25
DESAPENSADO DO PROCESSO 0037867-57.2016.8.16.0030
-
02/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/06/2021 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/06/2021 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2021
-
19/06/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU/PR
-
26/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE VALMOR MACHADO
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03/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ SENTENÇA Vistos e examinados os autos 0029236- 85.2020.8.16.0030 de Embargos à Execução Fiscal em que é embargante VALMOR MACHADO, representado por curadora especial, e é embargado MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU/PR, já qualificados.
I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por VALMOR MACHADO, representado por curadora especial, em face do MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU/PR, que lhe move execução fiscal autuada sob nº 0037867- 57.2016.8.16.0030.
A parte embargante defende a nulidade da citação do executado realizada por meio de edital, sob o argumento de que não foram esgotadas as possibilidades de localização do devedor por não ter sido diligenciada a busca de endereços junto aos cadastros de órgãos públicos. 1 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ Requer o reconhecimento da nulidade da citação por edital, com a consequente determinação para que sejam efetuadas novas tentativas de buscas de endereços da parte embargante e, caso infrutíferas, a expedição de um novo edital de citação.
Requer, também, os benefícios da assistência judiciária gratuita ao executado/embargante.
Intimado a se manifestar, o embargado contrapôs-se argumentando que a citação editalícia foi precedida de todas as tentativas ordinárias de citação que razoavelmente pode-se esperar sejam feitas, tendo o Oficial de Justiça certificado que o Embargante se encontrava em local incerto e não sabido.
Requer a rejeição dos presentes embargos com o devido prosseguimento do executivo fiscal.
Intimadas para especificarem provas a produzir, a parte embargada silenciou enquanto que a parte embargante manifestou que as provas necessárias já se encontram nos autos principais. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
Do Julgamento Antecipado da Lide A presente lide comporta julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Assim, com base no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
II.II.
Da Assistência Judiciária Gratuita Primeiramente, acerca do tema Assistência Judiciária Gratuita, importa explicitar algumas ponderações. 2 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ A Assistência Judiciária foi amparada expressamente pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" Esta assistência também decorre da obediência ao princípio geral do acesso à justiça, inscrito no mesmo dispositivo, em seu inciso XXXV: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
A justiça gratuita é garantia assegurada àqueles sem qualquer patrimônio para acessar o Poder Judiciário, eis que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, especialmente daqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os custos da justiça.
Para tanto, o CPC, em seu art. 98, permite que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e honorários advocatícios, aproveite da suspensão da exigibilidade de encargos processuais, que compreende todos os custos e ônus do processo, ressalvada a má-fé.
No que tange a pessoa natural, há presunção juris tantum de insuficiência, com base apenas na declaração prestada, nos termos do §3º do art. 99 do CPC, que dispõe que: §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Trata-se, no entanto, de presunção relativa, conforme dito, que pode ser elidida por prova em sentido contrário, ou seja, de que a parte tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, cabendo ao Juiz investigar caso a caso.
O executado não foi localizado para fins de citação na forma pessoal, por isso houve a citação na forma ficta, via edital.
Contudo, não há nos autos elementos que demonstrem que o executado é pessoa sem qualquer patrimônio e hipossuficiente financeiramente, visto que exercia atividade empresarial. 3 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ Cabe ressaltar, também, que execuções fiscais são consequências de dívidas não pagas com o Fisco, e o indeferimento da justiça gratuita aqui não estará impedindo o acesso do embargante à Justiça, como é o objetivo primordial do instituto da AJG.
Ao contrário, deferir AJG em casos que não se amoldam aos objetivos do instituto, é também, ferir a arrecadação dos cofres públicos, deturpando o instituto da gratuidade da justiça.
Assim, pelo exposto neste tópico, indefiro a Assistência Judiciária Gratuita ao executado revogando, assim, o benefício concedido ao embargante/executado no ev. 7.
II.III.
Da Nulidade da Citação por Edital O embargante requer o reconhecimento da nulidade da citação por edital sob o argumento de que não foram efetuadas as buscas de endereço junto aos cadastros públicos.
Intimado a se manifestar, o embargado contrapôs-se argumentando que não houve nulidade da citação realizada por edital, pois foram procedidas todas as tentativas ordinárias de citação que razoavelmente pudessem ser feitas, acrescentando que houve a certificação pelo Oficial de Justiça acerca da localização incerta e não sabida do executado.
Da análise do caso em apreço e compulsando os autos da execução fiscal embargada, verifico o seguinte.
A execução foi proposta em dezembro de 2016 pela Fazenda Pública do Município de Santa Terezinha de Itaipu em face de Valmor Machado, visando a cobrança da dívida inscrita na CDA n° 15/2016 no valor, à época, de R$ 2.728,24, referente a ISS Fixo e taxas de verificação de funcionamento e de licença de estabelecimento comercial. 4 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ O endereço constante na inicial é Rua Octavio de Vila, n° 1878, Loteamento Residencial Cataratas, Santa Terezinha de Itaipu – PR, CEP: 85875-000.
A primeira carta expedida para este endereço resultou negativa como “não procurado”, em 18/04/2017, conforme se verifica no ARMP acostado no ev. 9 da Execução Fiscal (EF).
A carta para este endereço foi reiterada e o resultado foi novamente “não procurado”, em 20/07/2017, de acordo com o ev. 11 da EF.
Na sequência, o exequente requereu que a diligência fosse cumprida por meio de Oficial de Justiça, o que foi feito, resultando na certidão acostada no ev. 16 do executivo fiscal em que o Oficial atestou que “(...) deixou de proceder a citação de Valmor Machado uma vez que o executado não reside neste endereço, informações prestadas pelo (...) atual locatário (...)” Em seguida, houve o requerimento por parte do exequente pela citação por edital, o qual foi deferido e expedido.
Pois bem.
Desta síntese, verifica-se, então, que não foram efetuadas diligências com o objetivo de consultar endereços da parte executada junto aos cadastros públicos, sendo que a controvérsia da presente demanda permeia a questão de ser nulo ou não o edital de citação do executado nos autos de execução fiscal em apenso, sem que houvesse, antes da expedição do edital, as diligências de busca de endereço em nome da parte junto a cadastros públicos, tais como Receita Federal, Bancos de todo o Brasil, Detran-PR e Tribunal Regional Eleitoral.
O CPC/2015 trouxe no bojo do seu art. 256 critérios a serem observados quando da citação por edital.
O parágrafo 3° deste artigo trata da necessidade da pesquisa prévia de endereços juntos aos órgãos públicos.
Vejamos: Art. 256.
A citação por edital será feita: (...) 5 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Da leitura do mencionado dispositivo, denota-se que o executado será considerado em local incerto e ignorado quando não se obtiver sucesso em todas as tentativas efetuadas para a sua localização, inclusive após a realização de buscas de endereços junto aos cadastros públicos.
Ou seja, a palavra inclusive impõe a ideia de que, além de diligenciar o endereço constante na inicial, também deve ser procedida a busca de endereços em nome do executado e, somente após restarem infrutíferas estas buscas (sem novos endereços ou após a negativa das diligências em relação aos novos endereços), é que será possível admitir que o executado se encontra em local ignorado ou incerto.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em 2019, acerca desta situação, quando proferiu o acórdão do Recurso Especial nº 1.828.219 - RO (2019/0217390- 9), cuja ementa segue abaixo: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/15.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
ART. 256, § 3º, DO CPC.
NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1.
Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2.
O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 6 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ 2.
No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
Assim, diante deste cenário, e atento ao disposto no art. 256, §3° do CPC/2015 e a jurisprudência do STJ, entendo que o edital expedido sem a prévia busca de endereços deve ser declarado nulo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, nos termos da fundamentação.
Pela sucumbência, CONDENO a parte embargada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, DETERMINO que a Secretaria promova o translado da presente sentença para os autos de execução fiscal, devendo, em seguida, o exequente ser intimado para dar prosseguimento à execução fiscal.
Os honorários serão corrigidos pelo IPCA, a partir da presente data, e sobre eles incidirão juros moratórios simples de aplicáveis à caderneta de poupança (art. 12, II, da Lei 8177/91).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Observe o Sr.
Diretor de Secretaria as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 7 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ Apresentada apelação, intime-se o apelado para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, observado o prazo em dobro para o ministério público e para a fazenda pública e equiparados.
Sendo alegadas questões preliminares nas referidas contrarrazões, na forma do art. 1.009, §2º do CPC, abra-se vista à parte contrária para querendo se manifestar no prazo legal.
Cabe ressaltar que, com a vigência do CPC/2015, o Juízo a quo não fará nenhum juízo de admissibilidade, cumprindo-lhe tão somente determinar a remessa dos autos ao Tribunal ad quem.
Após, decorrido o prazo para apresentação de recurso pelo apelado e/ou contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Paraná.
Foz do Iguaçu, 22 de abril de 2021.
WENDEL FERNANDO BRUNIERI Juiz de Direito 8 -
22/04/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
17/04/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU/PR
-
16/04/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/03/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE VALMOR MACHADO
-
01/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 17:56
APENSADO AO PROCESSO 0037867-57.2016.8.16.0030
-
23/11/2020 16:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/11/2020 12:39
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 12:39
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/11/2020 11:37
Recebidos os autos
-
19/11/2020 11:37
Distribuído por dependência
-
18/11/2020 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2020 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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