TJPR - 0005425-58.2018.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 13:11
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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07/03/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
07/03/2023 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2023 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 10:51
Juntada de COMPROVANTE
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17/08/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/08/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/08/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/08/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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05/08/2022 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/08/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/10/2021 12:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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01/10/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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27/09/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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17/09/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 14:07
Recebidos os autos
-
16/08/2021 14:07
Juntada de CUSTAS
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16/08/2021 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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09/08/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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04/08/2021 10:41
Recebidos os autos
-
04/08/2021 10:41
Juntada de Certidão
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03/08/2021 01:14
Ato ordinatório praticado
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02/08/2021 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/08/2021 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2021 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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02/08/2021 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2021
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02/08/2021 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
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19/07/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
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14/07/2021 16:24
Expedição de Mandado
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28/05/2021 12:59
Alterado o assunto processual
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28/05/2021 12:57
Alterado o assunto processual
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29/04/2021 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2021
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29/04/2021 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 17:44
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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26/04/2021 11:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2021
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26/04/2021 09:11
Recebidos os autos
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26/04/2021 09:11
Juntada de CIÊNCIA
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26/04/2021 09:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Pinhais Vara Criminal Processo n. 0005425-58.2018.8.16.0033 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Márcio Teixeira da Rocha Juíza prolatora: Daniele Miola Data da decisão: 23 de abril de 2021 Vistos etc.
I – RELATÓRIO MÁRCIO TEIXEIRA DA ROCHA, brasileiro, natural de Itaquiraí/MS, portador do RG nº 150339677/PR e inscrito no CPF sob o nº *07.***.*75-01, nascido em 28/05/1984, com 33 anos de idade na data dos fatos, filho de Silvarina Teixeira da Rocha e Antônio Jesuíno da Rocha, residente na Rua 25 de Julho, 2548, Osvaldo Cruz, Palotina/PR, telefone (44) 99751-6673 (mov. 16.1 da carta precatória n° 0000017-30.2020.8.16.0126), foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incurso nas sanções artigo 147, caput, do Código Penal (1º fato) e artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41 (2º fato), c/c os artigos 5º e 7º da Lei n. 11.340/06, conforme narração fática da denúncia de mov. 35.1.
O réu foi preso em flagrante delito em 10 de maio de 2018 e colocado em liberdade na mesma data, após o recolhimento da fiança arbitrada pela Autoridade Policial (movs. 1.2, 1.10 e 48.1).
O Juízo homologou o flagrante e deferiu medidas protetivas à vítima, pelo prazo de seis meses (mov. 7.1).
O representante do Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia, no qual modificou a descrição dos fatos e imputou ao réu a prática dos crimes previstos no artigo 147, caput (1º fato) e artigo 129, parágrafo 9º (2º fato), ambos do Código Penal, observadas as disposições da Lei n. 11.340/06 (mov. 57.1).
A denúncia e seu aditamento foram recebidos em 18 de abril de 2019 (mov. 60.1). 1 O réu foi citado pessoalmente (mov. 88.5) e, através de defensora nomeada, apresentou resposta à acusação, arrolando as mesmas testemunhas elencadas na denúncia (mov. 92.1).
Na fase de instrução foram inquiridos dois informantes e duas testemunhas arrolados pelas partes.
Foi decretada a revelia do réu.
A defesa requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do réu e o pedido foi deferido (movs. 127.1 e 152.1).
Em sede de alegações finais o representante do Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia e seu aditamento (mov. 160.1).
A defesa, a seu turno, requereu a absolvição do réu no tocante ao delito de ameaça, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
No tocante à dosimetria da pena, requereu a fixação da pena no mínimo legal; a fixação do regime aberto para cumprimento da pena; a concessão do direito de o réu recorrer em liberdade; e o arbitramento de honorários advocatícios (mov. 164.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia (aditada no mov. 57.1) atribui ao acusado a prática dos crimes insculpidos no artigo 147, caput e artigo 129, §9º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, c/c os artigos 5º e 7º da Lei n. 11.340/06.
A materialidade/existência e a autoria dos crimes (na pessoa do réu) emergem do boletim de ocorrência do mov. 1.13, do laudo do exame de lesões corporais do mov. 47.1 e dos depoimentos colhidos nas fases inquisitorial e judicial.
Vejamos.
A informante Maria Zélia Mattes Moreira, vítima, relatou que é ex-sogra do réu; declarou que na época dos fatos o acusado morava com sua filha na casa dos fundos, no mesmo terreno; a agressão se deu com um soco no pescoço; no dia dos fatos a depoente foi até a casa do réu e da filha para pegar umas roupas para as crianças, momento em que o réu, sob efeito de álcool, chegou ao local e, por não encontrar a esposa, quebrou uma mesa; a depoente, ao se virar para retornar a sua casa, foi atingida com um chute no pescoço; após, o réu foi até a casa da depoente e lhe desferiu um soco no 2 pescoço, além de xingá-la de vagabunda e dizer que iria matá-la, assim como mataria seu esposo e filha; após as agressões, a polícia foi acionada e o acusado fugiu; no momento dos fatos a depoente estava sozinha com o acusado.
O informante David de Godoi Moreira, esposo da vítima, afirmou que o réu foi casado com sua filha por cerca de três anos; presenciou os fatos e também foi agredido ao tentar defender a vítima; sua filha não estava em casa quando o réu chegou bêbado, a vítima foi falar com ele e foi agredida; quando o depoente foi até a vítima para retirá-la do local, acabou levando um empurrão do réu; segundo a vítima, o réu entrou na casa e pegou uma faca, assim como deu um golpe nela, mas o depoente não presenciou a agressão, tampouco a ameaça; a vítima não ficou machucada; não se recorda se chamou a polícia; já ocorreram outras agressões e ameaças, mas sua filha insistia em manter o relacionamento.
A testemunha César Mariano de Campos, Policial Militar, afirmou que atendeu outras ocorrências envolvendo o informante David, cônjuge da vítima Maria Zélia, por isto relacionou uma ocorrência a outra; não se recorda se a ofendida estava machucada e se o réu estava no local.
A testemunha Leandro Kruger Sobrinho, Policial Militar, disse que o endereço já era conhecido da equipe de outras ocorrências; no local, a vítima e a filha desta relataram as agressões à equipe; não se recorda do réu.
O réu não foi interrogado em Juízo, eis que teve decretada a sua revelia, todavia, ao ser interrogado na fase inquisitorial disse não se recordar dos fatos, alegando: “que na data de hoje, em horário que não se recorda, ‘brigou com a sogra’.
Informa que estava bêbado e ainda está, não se recordando como se sucederam os fatos.
Questionado sobre se agrediu a sogra, narra que não se recorda, bem como não se recorda de tê-la xingado ou a ofendido de qualquer forma.
Relata que não se desentende com a sogra com frequência, e que na data de hoje houve a discussão porque o interrogado estava embriagado, e que não lembra do que ocorreu.
O interrogado afirma que está se recordando aos poucos do que houve, e que a sogra o agrediu por razão que ele não sabe e que ele se defendeu, não sabendo expor maiores detalhes” (sic, mov. 1.8).
Diante desse quadro probatório, infiro estarem presentes elementos de convicção hábeis a lastrear a condenação do réu pelos crimes narrados na denúncia e aditamento.
Crime de ameaça (1º fato) A ameaça qualifica-se doutrinariamente como crime formal, ou seja, consuma-se no instante em que o sujeito passivo toma 3 conhecimento do mal prenunciado, independentemente de sentir-se ameaçado ou não.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade de intimidar e caracterizado pelo ânimo calmo e refletido do agente.
No caso dos autos, exsurge do depoimento da vítima que o réu a ameaçou, através de palavras e com o uso de uma faca, de causar-lhe mal injusto e grave.
E, como é consabido, a palavra da vítima possui valor especial em crimes praticados no âmbito doméstico, já que cometidos na intimidade do lar, geralmente sem testemunhas presenciais.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS E/OU DOLO.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA HARMÔNICA.
TEMOR EVIDENCIADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INC.
II, F, DO CP E/OU REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO.
AGRAVANTE CONFIGURADA.
DELITO PRATICADO COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.
REDUÇÃO DA AGRAVANTE PARA 1/6.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000296-21.2018.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - J. 15.11.2020) – grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL –VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA (ART. 147, DO CP) – CONDENAÇÃO - PLEITO DA PGJ PELO PARCIAL CONHECIMENTO DO APELO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ACOLHIMENTO - RECURSO DA DEFESA –- PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA– IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DEPOIMENTO CLARO E CONSISTENTE QUE CONFIRMA O ELEVADO TEMOR DA VÍTIMA CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL - ALEGAÇÃO DE AMEAÇA PROFERIDA EM MOMENTO DE IRA, EM MEIO A DISCUSSÃO - IRRELEVÂNCIA - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE DO DELITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0013212-73.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 25.07.2020) – grifei.
Apelação crime.
Perturbação da tranquilidade; injúria e ameaça (art. 65 do Decreto-Lei 3.688/41; art. 140, § 3º; e art. 147, ambos do Código Penal).
Sentença parcialmente procedente.
Pleito pela absolvição.
Alegação de insuficiência de provas.
Não acolhimento.
Delitos praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher.
Palavra da vítima que possui validade e eficácia nos processos dessa natureza.
Relatos do guarda municipal em consonância com a palavra das vítimas.
Acervo probatório suficiente para manter a condenação.
Dosimetria da pena escorreita.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. 1.
Mantém-se a condenação pela contravenção penal descrita na denúncia, quando as declarações da vítima estão em consonância com outros elementos probatórios, principalmente as demais 4 declarações das testemunhas. 2.
A palavra da vítima em crimes realizados em violência doméstica e familiar possui grande valia, considerando que muitas vezes a vítima tem receio e temor em denunciar ou falar sobre a infração. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0004160- 29.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 26.06.2020) – grifei.
Na situação em exame, a vítima descreveu com clareza e uniformidade, na Delegacia e em Juízo, o desenrolar da ameaça contra ela proferida.
Outrossim, como bem asseverou o representante do Ministério Público em suas alegações finais (mov. 160.1), “o crime de ameaça consumou-se com a mera promessa verbal e explícita do acusado MÁRCIO TEIXEIRA DA ROCHA à vítima Maria Zelia Mattes Moreira, lembrando-se, pois, que se trata de delito formal, cuja consumação se opera com a ciência da vítima sobre a promessa de mal injusto e grave que lhe causa intimidação e consequente comprometimento da liberdade psíquica”.
Logo, diferente do alegado pela defesa, a conduta é típica e antijurídica, não havendo que se falar em absolvição.
Assim, ante a ausência de causas excludentes da antijuridicidade e de causas dirimentes da culpabilidade, a condenação do réu é medida que se impõe.
Crime de lesão corporal (2º fato) Os depoimentos da vítima nas fases inquisitorial e judicial, aliados ao laudo do exame de lesões corporais (mov. 47.1) atestam, com suficiência, que o acusado agrediu fisicamente Maria Zélia Mattes Moreira (sua ex-sogra), causando nela “a) equimose violácea de forma elíptica, medindo quatro centímetros no seu maior diâmetro, situada na face lateral direita do pescoço”.
Ademais, ao ser interrogado na Delegacia de Polícia, o réu declarou que “se defendeu” das supostas agressões perpetradas pela vítima, admitindo, de certa forma, que a agrediu.
Conforme exposto no tópico anterior, a palavra da vítima possui valor especial em crimes praticados no âmbito doméstico, já que cometidos na intimidade do lar, geralmente sem testemunhas presenciais e, no caso concreto, encontra respaldo nas demais provas produzidas.
Nesse sentido, a jurisprudência: Apelação Criminal.
Crimes de lesão corporal qualificada (art. 129, § 9º, do CP) e disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003).
Condenação.
Irresignação.
Aventada atipicidade do crime de 5 ameaça.
Tese não conhecida por falta interesse recursal.
Crime que não foi objeto da condenação, porquanto declarada sua absolvição na sentença.
Pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Não-conhecimento.
Competência do Juízo de execução.
Alegada insuficiência probatória.
Não acolhimento.
Autoria e materialidade demonstradas à suficiência.
Delitos praticados no âmbito da violência doméstica.
Palavra da vítima que detém especial valor probante, mormente se corroborada com demais provas angariadas no iter processual.
Entendimento pacificado nos tribunais superiores.
Pleito de fixação da pena no mínimo legal.
Impossibilidade.
Presente circunstância judicial desfavorável: Maus antecedentes.
Presente a agravante de reincidência.
Aumento acima do mínimo legal que encontra base legal.
Súplica de fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena.
Inviabilidade.
Réu reincidente.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. 1.
Aos argumentos defensivos produzidos em razões de apelo sobrecai o ônus da prova do alegado. 2. “1.
Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima adquire especial relevância, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova contidos nos autos, tal como ocorre na hipótese vertente.
Precedentes.” (STJ.
AgRg no REsp n. 1.684.423/SP.
Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. em 26.09.2017). (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000657-42.2017.8.16.0157 - São João do Triunfo - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 21.02.2020) – grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INSUFICIÊNCIA DO LASTRO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA.
LAUDO DE LESÕES CORPORAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DECLARAÇÕES PRESTADAS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000280-61.2015.8.16.0183 - São João - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - J. 12.03.2020)-grifei.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP).
CONDENAÇÃO À PENA DE TRÊS (3) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO.
RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A AUTORIZAR O ÉDITO CONDENATÓRIO.
DESACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL ATESTANDO OFENSA À INTEGRIDADE CORPORAL DA OFENDIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Em delito relacionado à violência doméstica, o coerente relato da vítima, corroborado por outros elementos de convicção e ausência de narrativa verossímil em contrário, torna inarredável a condenação do agressor. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000535-85.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 05.03.2020) – grifei.
Acrescento que não há nos autos qualquer elemento de convicção a demonstrar o interesse da vítima Maria Zélia Mattes Moreira em incriminar o réu falsamente.
Assim, ante a ausência de causas excludentes da antijuridicidade e de causas dirimentes da culpabilidade, a condenação do réu é medida que se impõe. 6 III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na denúncia (aditada no mov. 57.1), para o fim de CONDENAR o réu MÁRCIO TEIXEIRA DA ROCHA, já qualificado, nas sanções do artigo 147, caput e artigo 129, §9º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, c/c os artigos 5º e 7º da Lei n. 11.340/06.
IV - DOSIMETRIA DA PENA Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e observando o método trifásico de aplicação da pena, previsto no artigo 68, caput, do Código Penal, passo a individualizar a pena do réu.
Crime de ameaça 1ª Fase – Pena Base a) Culpabilidade: aqui entendida como o grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente, encontra-se no patamar ordinário.
O réu tinha consciência da ilicitude de seu agir e poderia tê-lo amoldado aos ditames legais, contudo, não há elementos a indicar a necessidade de elevação de seu apenamento neste tópico. b) Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem.
Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 154.1), verifiquei que inexistem condenações transitadas em julgado em desfavor do réu.
Assim, ele não tem antecedentes criminais. c) Conduta social: não existem nos autos elementos aptos a ensejar a valoração negativa da conduta social do réu. d) Personalidade: diante das informações contidas nos autos, verifico ser normal. e) Motivos: são os normais à espécie delitiva. 7 f) Circunstâncias: são as que normalmente rodeiam o delito. g) Consequências: não extrapolaram os limites da figura penal. h) Comportamento da vítima: não restou demonstrada a contribuição da vítima para o evento delitivo. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em um mês de detenção, no termo mínimo em razão da análise favorável de todas as operadoras supra. 2ª Fase – Pena Provisória Não há atenuantes a serem sopesadas.
Presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea ‘f’, do Código Penal, por ter o crime sido cometido com violência contra a mulher, na forma da lei específica, qual seja, a Lei Maria da Penha, elevo a pena-base em 1/6 (correspondente a cinco dias) e torno-a provisória em um mês e cinco dias de detenção. 3ª Fase – Pena Definitiva Ausentes quaisquer causas de aumento ou diminuição de pena, torno-a definitiva em um mês e cinco dias de detenção.
Pena de Multa Considerando que a pena de multa é cominada alternativamente, deixo de aplicá-la, por entender que a pena privativa de liberdade melhor atende aos critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação da infração.
Crime de lesão corporal no âmbito doméstico 1ª Fase – Pena Base Por brevidade, reporto-me às considerações feitas para as circunstâncias judiciais do crime de ameaça. 8 À vista disso, fixo a pena-base em três meses de detenção, no termo mínimo em razão da análise favorável de todas as operadoras supra. 2ª Fase – Pena Provisória Não há agravantes e/ou atenuantes a serem sopesadas.
Assim, mantenho a pena provisória em três meses de detenção. 3ª Fase – Pena Definitiva Ausentes quaisquer causas de aumento ou diminuição de pena, torno-a definitiva em três meses de detenção.
Concurso material No caso dos autos deve incidir a regra do concurso material heterogêneo, que resulta no cúmulo das penas privativas de liberdade, visto que o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes distintos (art. 69, caput, do Código Penal).
Desse modo, somo as penas impostas e fixo a pena privativa de liberdade final e definitiva em quatro meses e cinco dias de detenção.
Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Penas Restritivas de Direitos ou Sursis Inviável a concessão de tais benefícios, por se tratar de crimes contra a mulher, cometidos com violência no ambiente doméstico, conforme entendimento sedimentado pela Súmula n. 588 do STJ.
Embora cabível a suspensão condicional da pena (Código Penal, art. 77), deixo de aplicá-la por ser o regime aberto mais benéfico ao 1 réu . 1 APELAÇÃO CRIME.
LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO.
ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO.
AFASTAMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
LAUDO QUE ATESTA A VULNERAÇÃO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
REGIME ABERTO MAIS BENÉFICO AO RÉU.
PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. 9 Detração penal A detração a que alude o artigo 387, §2°, do Código de Processo Penal deve ser observada para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, mantida a pena definitiva para todos os demais efeitos e apenas nos casos em que não houver risco de comprometimento da unificação das penas na execução penal ou risco de duplicidade na detração.
Assim, ao prolatar a sentença, o Juiz deve verificar a possibilidade de aplicar regime mais brando diante do tempo de prisão provisória, sem que isto implique em progressão do regime prisional, eis que tal 2 questão compete ao Juízo da Execução .
Fixada essa premissa normativa, no caso concreto observo que a situação prisional do réu é simples, pois não responde preso a outros (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001160-19.2016.8.16.0183 - São João - Rel.: PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 22.02.2018) – grifei. 2 Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL.
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
PEDIDO PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
AUMENTO PAUTADO NOS ELEMENTOS CONCRETOS TRAZIDOS AOS AUTOS.
NATUREZA DA DROGA QUE DEMONSTRA A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA – “ECSTASY”.
PLEITO REFERENTE À INCIDÊNCIA IMEDIATA DA DETRAÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE ATUAL DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.
CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA, PELO JUÍZO DE COGNIÇÃO, APENAS QUANDO HÁ POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO, SEM PREJUÍZO DE NOVA DISCUSSÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL. (...)RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001228-91.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - Rel.
Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 18.05.2020) – grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO TENTADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES E DA TESTEMUNHA QUE EVIDENCIARAM A PRÁTICA DO FATO COM GRAVE AMEAÇA.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO E POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
PEDIDOS REJEITADOS.
ACERVO PROBATÓRIO SEGURO A ATESTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO.
CONDENAÇÃO ESCORREITA.
CRIME DE AMEAÇA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONDUTAS AUTÔNOMAS.
DOSIMETRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO CONSTATAÇÃO.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
INVIABILIDADE.
PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE MAIOR REPROVABILIDADE AO AGENTE QUE REITERA NA PRÁTICA DELITIVA.
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 45.3000).
RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO PENAL, COM ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
INADMISSIBILIDADE.
RÉU MULTIRREINCIDENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0010026-20.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 11.07.2020) – grifei. 10 processos e não possui condenações em execução.
Deve, então, ser considerado o tempo de um dia de prisão provisória para a fixação do regime carcerário, já que o réu esteve preso no dia 10/05/2018 (movs. 1.2, 1.10 e 48.1).
Regime Carcerário O regime prisional inicial é fixado mediante análise dos seguintes critérios: quantidade de pena aplicada, tempo de prisão provisória, reincidência e circunstâncias judiciais.
No caso concreto, ante a quantidade de pena aplicada (ainda que descontado o período de prisão provisória), a primariedade (técnica) do réu e a análise totalmente favorável das moduladoras do art. 59 do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, na forma do art. 33, § 2°, alínea “c” e § 3º do Código Penal.
Face à inexistência de casa de albergado neste Foro Regional de Pinhais, o sentenciado deverá cumprir as seguintes condições: a) Comparecer mensalmente em Juízo para informar suas atividades e atualizar seu endereço; b) Não se ausentar da Comarca por mais de oito dias sem autorização judicial; e c) Recolher-se em sua residência no período noturno (das 22h às 06h do dia seguinte) e dias de folga do trabalho.
Direito de apelar em liberdade O réu poderá apelar em liberdade, pois nesta condição respondeu ao processo e inexistem razões para determinar sua segregação cautelar nesta fase.
Revogo as medidas cautelares impostas ao réu, exceto a fiança e a obrigatoriedade de comunicar ao Juízo alteração de endereço.
Reparação dos Danos Não tendo a vítima relatado a ocorrência de prejuízos e para evitar afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e da correlação entre acusação e a sentença, deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal).
Custas Processuais e Honorários Advocatícios 11 Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, as quais deverão ser quitadas com o valor depositado nos autos a título de fiança.
Se este for insuficiente para a quitação da dívida, considerando que foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária (mov. 152.1), suspendo a exigibilidade de eventual saldo. À defensora nomeada para patrocinar a defesa do réu, Dra.
Adriana Terezinha Gonzaga Oliveira, OAB/PR 62.579, fixo honorários advocatícios em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná.
Cópia desta sentença servirá como certidão de honorários.
Provimentos Finais 1.
Oportunamente, expeça-se guia de execução. 2.
Após o trânsito em julgado da sentença: a) providencie-se o cálculo das custas e, em seguida, a compensação do valor recolhido a título de fiança.
Se este for insuficiente para a quitação do débito, observe-se a gratuidade judiciária deferida ao réu; b) comunique-se ao TRE para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal; e d) cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se – o réu na Rua 25 de Julho, 2548, Osvaldo Cruz, Palotina/PR (telefone (44) 99751-6673, mov. 16.1 da carta precatória n° 0000017-30.2020.8.16.0126).
Pinhais, 23 de abril de 2021.
Daniele Miola, Juíza de Direito. 12 -
23/04/2021 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2021 13:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/04/2021 23:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 14:49
Recebidos os autos
-
25/03/2021 14:49
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/03/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2021 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2021 19:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 19:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/03/2021 19:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/03/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/02/2021 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 11:25
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 08:28
Recebidos os autos
-
13/11/2020 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 17:41
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2020 17:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/11/2020 17:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
26/08/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 10:02
Recebidos os autos
-
25/08/2020 10:02
Juntada de CIÊNCIA
-
25/08/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/01/2020 16:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/01/2020 15:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/01/2020 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2019 15:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2019 11:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/11/2019 11:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/11/2019 20:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
08/11/2019 19:08
Expedição de Mandado
-
08/11/2019 19:08
Expedição de Mandado
-
08/11/2019 14:59
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 14:58
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 14:57
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 20:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2019 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 15:50
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 20:11
Juntada de CIÊNCIA
-
23/07/2019 20:11
Recebidos os autos
-
23/07/2019 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2019 18:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/07/2019 17:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/07/2019 18:27
Conclusos para decisão
-
10/07/2019 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/06/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 19:23
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/06/2019 19:17
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2019 10:30
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2019 13:00
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2019 18:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
14/05/2019 18:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DETRAN - ENDERECO
-
14/05/2019 18:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
14/05/2019 18:43
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
14/05/2019 18:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
14/05/2019 18:23
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2019 18:23
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2019 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2019 14:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2019 16:39
Recebidos os autos
-
25/04/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 11:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/04/2019 11:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/04/2019 10:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/04/2019 19:11
Recebidos os autos
-
23/04/2019 19:11
Juntada de CIÊNCIA
-
23/04/2019 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 17:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/04/2019 17:57
Expedição de Mandado
-
23/04/2019 17:57
Expedição de Mandado
-
23/04/2019 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2019 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2019 16:49
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2019 16:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/04/2019 19:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/04/2019 22:10
Conclusos para decisão
-
04/04/2019 14:45
Recebidos os autos
-
04/04/2019 14:45
Juntada de DENÚNCIA
-
26/03/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2019 12:58
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
08/03/2019 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 09:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2019 12:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/02/2019 17:06
Expedição de Mandado
-
24/01/2019 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 17:22
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
14/01/2019 19:03
Juntada de LAUDO
-
13/12/2018 23:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
13/12/2018 15:06
Recebidos os autos
-
13/12/2018 15:06
Juntada de CIÊNCIA
-
13/12/2018 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2018 13:19
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
11/12/2018 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 16:35
Conclusos para decisão
-
11/12/2018 16:34
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2018 16:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
11/12/2018 15:57
Recebidos os autos
-
11/12/2018 15:57
Juntada de DENÚNCIA
-
07/12/2018 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2018 18:22
APENSADO AO PROCESSO 0011897-75.2018.8.16.0033
-
30/09/2018 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
29/09/2018 16:14
Recebidos os autos
-
29/09/2018 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2018 11:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2018 12:58
Recebidos os autos
-
18/07/2018 12:58
Juntada de RELATÓRIO
-
18/07/2018 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
18/07/2018 12:54
Recebidos os autos
-
18/07/2018 12:54
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 11:05
Recebidos os autos
-
18/06/2018 11:05
Juntada de REQUERIMENTO
-
05/06/2018 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2018 12:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/06/2018 11:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/06/2018 11:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 11:56
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2018 15:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 13:12
Recebidos os autos
-
14/05/2018 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2018 19:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
11/05/2018 19:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2018 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2018 18:21
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
11/05/2018 17:48
Conclusos para decisão
-
11/05/2018 17:45
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 17:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/05/2018 17:21
Recebidos os autos
-
11/05/2018 17:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/05/2018 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2018
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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