TJPR - 0003655-08.2020.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2023 03:06
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/02/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/02/2023 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 06:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 06:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 15:41
Processo Reativado
-
28/01/2023 02:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/01/2023 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 00:37
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2023 14:10
Recebidos os autos
-
12/01/2023 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/01/2023 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO FUNJUS
-
11/01/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/11/2022 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/10/2022 06:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2022 13:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/10/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/10/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 06:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/10/2022 06:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 06:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
-
20/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/09/2022 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/08/2022 07:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 12:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/08/2022 15:22
Recebidos os autos
-
23/08/2022 15:22
Juntada de CUSTAS
-
23/08/2022 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/08/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/08/2022 06:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 23:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 23:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
08/08/2022 23:38
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/08/2022 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
08/08/2022 14:01
Baixa Definitiva
-
08/08/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:01
Recebidos os autos
-
12/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/06/2022 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 15:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/04/2022 06:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
12/04/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 18:36
Pedido de inclusão em pauta
-
21/02/2022 06:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/02/2022 12:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/02/2022 12:04
Recebidos os autos
-
18/02/2022 12:04
Distribuído por sorteio
-
17/02/2022 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/02/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/01/2022 06:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 00:36
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/11/2021 19:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2021 06:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 14:50
Expedição de Mandado
-
08/11/2021 00:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/10/2021 07:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 22:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/10/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 06:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 03:00
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/10/2021 06:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 22:53
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/08/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/08/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/08/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/07/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/07/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/07/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/04/2021 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Rua Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003655-08.2020.8.16.0050 Processo: 0003655-08.2020.8.16.0050 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$21.872,10 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): DIAIR ARAUJO DE SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de DIAIR ARAUJO DE SOUZA.
A parte autora afirmou, em síntese: a) que firmou contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária com a parte ré, nº *00.***.*55-94, para aquisição do veículo marca/modelo “marca/modelo HONDA/CB 600F HORNET, Gasolina, placas FIY6A14, chassi 9C2PC4220DR000924 ano/modelo 2013/2013, cor PRETA”; b) que o demandado obrigou-se a pagar o débito em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com vencimento da primeira parcela em 25/06/2020, contudo, deixou de efetuar o pagamento da terceira e, embora notificado, manteve-se inerte, gerando o débito de R$ 21.872,10 (vinte e um mil, oitocentos e setenta e dois reais e dez centavos).
Por fim, pugnou pela concessão de liminar para a busca e apreensão do veículo alienado, com a posterior citação da parte ré para purgar a mora ou contestar a ação, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.
Intimada a realizar a emenda da inicial, a parte autora limitou-se afirmar que a notificação constante dos autos foi devidamente encaminhada ao devedor, pugnando pelo deferimento da liminar. É o relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A prévia constituição em mora, na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária constitui pressuposto processual que concerne à regularidade dos atos praticados, conforme o teor da Súmula 72, do Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
A ausência de regular notificação do devedor, de cuja responsabilidade incumbe à parte credora, inviabiliza a concessão da medida de busca e apreensão.
Para a válida constituição em mora do devedor, se faz necessária, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, por carta registrada com aviso de recebimento, admitindo-se, ainda, o protesto do título, por meio de Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Lei 9.492/97, art. 15).
Pacífica, aliás, a jurisprudência dos Tribunais Superiores quanto à necessidade de se comprovar a efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço indicado no contrato, sendo dispensável que se efetive pessoalmente (STJ, AgRg no REsp 1190827/AM, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 21/03/2011; STJ, AgRg no Ag 1323805/MG, Rel.
Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, DJe 23/02/2011).
No caso ora colocado a deslinde judicial, verifica-se que a notificação foi encaminha, via e-mail, pelo Portal de Documentos, que atestou a entrega da mensagem de “Email Registrado” (mov. 1.8).
Tal modalidade de notificação, entretanto, não é admitida, vez que não é apta a comprovar, de maneira inequívoca, o efetivo recebimento pelo devedor, de forma a constituí-lo em mora.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA – CONSTITUIÇÃO EM MORA POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA VIA E-MAIL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE GARANTIA DE QUE O DEVEDOR TOMOU CONHECIMENTO DE SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA E DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA – GARANTIA DADA PELO ARTIGO 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69 – INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA – NOTIFICAÇÃO QUE DEVE SER ENVIADA POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 246 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.
Cível - 0001021-19.2019.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 26.02.2020) (TJ-PR - APL: 00010211920198160165 PR 0001021-19.2019.8.16.0165 (Acórdão), Relator: Desembargadora Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 26/02/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2020) “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR E-MAIL VIA "PORTAL DE DOCUMENTOS".
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV DO CPC.
SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A comprovação da constituição em mora do devedor é imprescindível à busca e apreensão do bem dado em garantia fiduciária, nos termos do Decreto-Lei 911/69, sendo insuficiente o mero envio por e-mail, via "Portal de Documentos", em razão da impossibilidade de constatação do efetivo recebimento e da correspondente ciência dos termos da notificação extrajudicial. 2.
Tendo em vista a ausência de comprovação da constituição em mora do devedor, é de ser mantida a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, eis que deu causa a extinção do processo sem resolução do mérito.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003091-74.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 05.09.2020) (TJ-PR - APL: 00030917420208160035 PR 0003091-74.2020.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 05/09/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2020)” Ressalte-se, por fim, que inobstante intimada a proceder à emenda da petição inicial, a fim de comprovar a regular notificação em mora da parte devedora, a parte autora limitou-se a alegar a validade da notificação apresentada, o que enseja o indeferimento da petição inicial.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, porém, deixo de condená-la nos honorários advocatícios, pois o réu sequer foi citado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se, no que aplicável, as disposições contidas no Código de Normas da eg.
Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se.
Bandeirantes, 23 de abril de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
23/04/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:38
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
22/04/2021 15:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/04/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 14:11
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/03/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 01:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2021 00:03
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 16:17
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/02/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/01/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/01/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 20:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/01/2021 14:32
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2020 15:31
Declarada incompetência
-
22/12/2020 15:10
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/12/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2020 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 10:33
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 07:24
Recebidos os autos
-
04/12/2020 07:24
Distribuído por sorteio
-
03/12/2020 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2020 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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