TJPR - 0001030-64.2021.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 04:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/05/2025 03:23
DECORRIDO PRAZO DE UNIESP S.A.
-
27/05/2025 03:21
DECORRIDO PRAZO DE ACESCOP - ASSOCIACAO DE CULTURA E ENSINO SUPERIOR DE CORNELIO PROCOPIO S/S LTDA REPRESENTADO(A) POR CLAUDIA APARECIDA PEREIRA, JOSÉ FERNANDO PINTO DA COSTA
-
21/05/2025 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2025 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 15:18
OUTRAS DECISÕES
-
30/01/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/09/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ACESCOP - ASSOCIACAO DE CULTURA E ENSINO SUPERIOR DE CORNELIO PROCOPIO S/S LTDA REPRESENTADO(A) POR CLAUDIA APARECIDA PEREIRA, JOSÉ FERNANDO PINTO DA COSTA
-
20/09/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE UNIESP S.A.
-
30/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
28/05/2024 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE UNIESP S.A.
-
22/02/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ACESCOP - ASSOCIACAO DE CULTURA E ENSINO SUPERIOR DE CORNELIO PROCOPIO S/S LTDA REPRESENTADO(A) POR CLAUDIA APARECIDA PEREIRA, JOSÉ FERNANDO PINTO DA COSTA
-
29/01/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ACESCOP - ASSOCIACAO DE CULTURA E ENSINO SUPERIOR DE CORNELIO PROCOPIO S/S LTDA REPRESENTADO(A) POR CLAUDIA APARECIDA PEREIRA, JOSÉ FERNANDO PINTO DA COSTA
-
23/11/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2023 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2023 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
29/06/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/06/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/06/2023 17:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 17:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 18:17
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2022 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/11/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/11/2022 09:41
OUTRAS DECISÕES
-
10/08/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE UNIESP S.A.
-
23/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE UNIESP S.A.
-
03/04/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ACESCOP - ASSOCIACAO DE CULTURA E ENSINO SUPERIOR DE CORNELIO PROCOPIO S/S LTDA
-
14/02/2022 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 21:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 12:04
Juntada de COMPROVANTE
-
06/02/2022 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 22:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/01/2022 09:15
Recebidos os autos
-
27/01/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 12:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/10/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/08/2021 19:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/08/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/08/2021 20:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 09:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2021 17:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2021 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE PATRÍCIA BARBOSA
-
07/06/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001030-64.2021.8.16.0050 Processo: 0001030-64.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$84.087,79 Autor(s): PATRÍCIA BARBOSA Réu(s): Fakcen UNIESP S.A.
DECISÃO 1. Nos termos do art. 334, §4º, inc.
I, do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação apenas não será realizada se ambas as partes, expressamente, manifestarem o desinteresse na composição.
Assim, considerando que a parte ré sequer foi convocada a integrar à lide, indefiro o pedido do mov. 18.1. 2. No mais, cumpra-se a decisão do mov. 12.1, especialmente item “5” e seguintes. 3. Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, 04 de maio de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
05/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/05/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2021 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 00:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001030-64.2021.8.16.0050 Processo: 0001030-64.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$84.087,79 Autor(s): PATRÍCIA BARBOSA Réu(s): Fakcen UNIESP S.A.
DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c obrigação de fazer e pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, em caráter incidental, consistente no bloqueio de bens para garantia do adimplemento da futura e eventual condenação.
Decido. 2. Conforme se extrai do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela de urgência, compreendendo a tutela antecipada e a tutela cautelar, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Para demonstrar a probabilidade do direito, é necessário, segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves, que o requerente convença o juiz de que as alegações são plausíveis, verossímeis e prováveis (...) e que esse direito aparente merecer proteção (Direito processual civil esquematizado. 6 ed.
São Paulo: Saraiva. 2016. p. 365).
Além desse requisito, referida norma processual exige ainda a presença de um dos requisitos alternativos, sendo estes o fundado receio do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Por fim, há ainda que se observar o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipado – periculum in mora inverso.
No caso dos autos, pretende a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, requerida em caráter incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC), a fim de obter o bloqueio de bens pertencentes à parte ré, e, por conseguinte, assegurar o resultado útil do processo.
Da análise dos elementos contidos no presente caderno processual, tem-se que, nesse exame provisório, não se encontram demonstrados os requisitos necessários para o deferimento do pedido, especialmente, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora.
Com efeito, verifica-se que a mera alegação de que a parte ré não possui patrimônio suficiente para satisfazer suas obrigações, por si só, não viabiliza o acolhimento do pedido, eis que não há elementos – ao menos nessa etapa processual -, de que as rés estão em situação de insolvência e/ou dilapidando seu patrimônio.
E sendo o arresto de bens/valores providência gravosa, deve ser adotado apenas em caráter excepcional.
Assim, a mera alegação de que a parte ré deve ser responsabilizada pelos eventuais atos praticados, sem comprovação de que se encontra em estado de insolvência, não autoriza a concessão da tutela pretendida.
Ademais, a presente ação, que ainda se encontra em fase inicial, depende de melhor instrução probatória, não se evidenciando os elementos necessários para formação da convicção quanto ao direito pretendido.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR, PORQUE AUSENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
ALEGADA POSSIBILIDADE DE OS RECORRIDOS SE FURTAREM DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONSTITUI PERIGO DE DANO CONCRETO, ATUAL E GRAVE.
NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC/15, NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. e examinados estes autos de VISTOS Agravo de Instrumento nº em que figuram como 0015324-82.2018.8.16.0000, Agravante COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO ALIANÇA DAS REGIÕES COSTA e OESTE PARANAENSE E NORTE PAULISTA - SICREDI ALIANÇA PR/SP Agravados AUTO POSTO SABIAZINHO LTDA.
E OUTRO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0015324-82.2018.8.16.0000 - Terra Roxa - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 12.12.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO.
LIMINAR.
CONCESSÃO.
BLOQUEIO DE CRÉDITO PERANTE TERCEIRO.
INCONFORMISMO.
CRÉDITO REPRESENTADO POR CONTRATO PARTICULAR DE FORNECIMENTO DE MATERIAL BRITADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR CONCEDIDA.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES DEVIDOS E OS COBRADOS E DE QUANTIDADE DE MATERIAL EFETIVAMENTE ENTREGUE.CONTRATO SINALAGMÁTICO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. "Por tratar-se de uma das medidas de maior cunho restritivo dentre as cautelares típicas previstas no CPC, o deferimento liminar do arresto demanda a presença dos requisitos previstos em lei, de forma bem delineada". (TJPR – 14ª C.
Cível - PR 1014375-2 (Acórdão) – Rel.: Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra – J. em: 26/06/2013) 3. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de urgência formulado pela parte autora. 4. Considerando as argumentações tecidas pela parte autora sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, motivadas ainda pela inexistência de elementos indicativos de que tenha condições financeiras para suportar o pagamento das custas processuais, defiro os benefícios da assistência judiciária. 5. Para atendimento da Resolução 314 do CNJ, em seu art. 6º, §3º, e do Decreto Judiciário n. 227/2020 TJPR (art. 3º), com fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Res. 125 CNJ) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), em razão do atual momento de pandemia em decorrência da COVID-19 e a necessidade de realização de audiências virtuais de conciliação e mediação, em cumprimento à Portaria nº 3742/2020 do NUPEMEC, em seus artigos 2º e art. 5º, §3º e 07/2020 do CEJUSC da Comarca de Bandeirantes, cite-se e intime-se o réu para que manifeste o interesse na realização de audiência virtual de conciliação ou mediação, somente se houver viabilidade real de negociação, colocando telefone para contato (Portaria NUPEMEC-TJPR n. 3742/2020).
No mesmo ato, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre a audiência de conciliação ou mediação, se há interesse na dispensa e superação da fase inicial do art. 334, ou se há viabilidade real de negociação por audiência em meio virtual, informando telefone para contato (Portaria NUPEMEC-TJPR n. 3742/2020). 5.1. Havendo interesse na realização da conciliação ou mediação por meio virtual, a Secretaria deverá encaminhar os autos ao CEJUSC para designação de audiência em pauta virtual. 6. Caso haja recusa ou inércia das partes em relação à audiência de conciliação, decorrido tal prazo, inicia-se o prazo para a resposta do réu, que será de 15 (quinze) dias.
Fica a parte ré advertida que, a ausência de resposta no prazo legal implicará na revelia, presumindo-se verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora na petição inicial (CPC, art. 344).
Fiquem as partes cientes, ainda, de que o comparecimento à audiência é obrigatório, após a manifestação de interesse na realização do ato e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. 7. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – havendo revelia, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, apresentar réplica, inclusive com contrariedade e juntada de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, apresentar resposta à reconvenção. 8. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado ou carta precatória. 9. Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, 23 de abril de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
23/04/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2021 16:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/04/2021 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 17:27
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/04/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 07:45
Recebidos os autos
-
19/04/2021 07:45
Distribuído por sorteio
-
16/04/2021 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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