TJPR - 0006118-43.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 12:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/08/2022 18:23
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2022 17:18
Recebidos os autos
-
11/08/2022 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/08/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/07/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 15:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2022 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
-
21/07/2022 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
-
21/07/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2022
-
13/07/2022 22:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 22:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 21:20
Recebidos os autos
-
17/06/2022 21:20
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/06/2022 19:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/06/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 18:23
Recebidos os autos
-
30/05/2022 18:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/05/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MANDYRLEY RODRIGUES MORAES
-
21/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
17/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/05/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 20:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2022 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 11:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2022 11:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/03/2022 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
23/03/2022 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
23/03/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 17:40
Recebidos os autos
-
22/03/2022 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
22/03/2022 17:40
Baixa Definitiva
-
24/02/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2022 08:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 13:30 ATÉ 11/02/2022 19:00
-
10/11/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 12:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/11/2021 12:15
Recebidos os autos
-
10/11/2021 12:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/11/2021 12:15
Distribuído por sorteio
-
10/11/2021 12:15
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2021 21:17
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 21:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/10/2021 21:17
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2021
-
22/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MANDYRLEY RODRIGUES MORAES
-
16/09/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/08/2021 16:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
17/08/2021 16:22
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
21/07/2021 19:43
Conclusos para decisão
-
18/07/2021 12:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/07/2021 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 13:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2021 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2021 18:35
Recebidos os autos
-
07/06/2021 18:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/04/2021 16:37
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/04/2021 02:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7462 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006118-43.2021.8.16.0031 Processo: 0006118-43.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): MANDYRLEY RODRIGUES MORAES Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A 1.
Presentes os requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e da Lei 9.099/95, bem como os pressupostos processuais e condições da ação, recebo a petição inicial. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e pedido de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, por meio da qual o autor alega que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de cadastro de proteção ao crédito.
A parte requerente sustenta que realizou empréstimo consignado junto ao banco requerido, sendo que as parcelas, no total de 36, serão descontadas entre os meses de março/2021 até fevereiro/2024, conforme documento do mov. 1.5.
Todavia, foi surpreendido com a inscrição do seu nome no Serasa, por ausência de pagamento da primeira parcela, supostamente vencida em 01/03/2021 (mov. 9.2), mesmo que o valor tenha sido descontado da sua folha de pagamento (mov. 1.7).
Ante os fatos, requereu indenização a título de danos morais e, em sede de tutela de urgência, a retirada de seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, pois sustenta que não possui débitos inadimplidos junto à ré.
Diante das informações narradas e da documentação trazida aos autos, tenho como presentes os requisitos indispensáveis à concessão da tutela pretendida.
A probabilidade do direito reside, nesse momento processual, nos documentos juntados nos movs. 1.5, 1.7 e 9.2, em que se verifica a contratação de empréstimo consignado, cujo adimplemento de parcelas ocorre pela transferência de valores diretamente do empregador ao banco, valores estes abatidos da remuneração mensal do servidor público.
Trata-se de uma garantia que o banco possui quanto ao efetivo adimplemento da obrigação, e, também, desonera o consumidor de recolher mensalmente tais valores junto ao banco.
Nesse sentido, e considerando os comprovantes de descontos relativos ao mês de março (mov. 1.7), não há que se falar em descumprimento da primeira parcela que enseje a inscrição do nome do autor nos cadastros de maus pagadores.
Quanto ao perigo de dano, este resta consubstanciado no fato de que a cobrança de valores indevidos pode causar sérios prejuízos de ordem patrimonial e moral à parte, mediante privação de recursos necessários à sua subsistência e, conforme se verifica dos autos, prejudica também o financiamento de imóvel.
Por fim, observando a ressalva do §3º, do artigo 300, do Código de Processo Civil, na concessão da medida não reside perigo de irreversibilidade de dano as partes.
Frise-se que com a demonstração inequívoca do débito por parte da requerida, a presente decisão pode ser revogada ou modificada, dada a ampliação da cognição, de acordo com o disposto no artigo 296 do CPC.
Com efeito, presentes os requisitos necessários, a medida merece deferimento liminar. 3.
Ex positis, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para suspender a inclusão do nome do autor dos bancos de dados de restrição ao crédito realizada pela empresa requerida, conforme pleiteado na petição inicial, intimando-se a requerida para que se abstenha de realizar novas inclusões tendo como fundamentos os contratos e débitos “sub judice”. 4.
OFICIE-SE ao SERASA ordenando a suspensão do nome da parte requerente de seus bancos de dados pela dívida ora debatida, no prazo de 03 dias, sob pena de responsabilização do renitente. 5.
Cite-se e intime-se, procedendo-se nos termos da Portaria nº 01/2019, inclusive, paute-se audiência de conciliação virtual. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, data da assinatura digital.
Patrícia Roque Carbonieri Juíza de Direito f -
27/04/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
27/04/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2021 14:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/04/2021 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 14:44
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/04/2021 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/04/2021 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7462 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006118-43.2021.8.16.0031 Processo: 0006118-43.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): MANDYRLEY RODRIGUES MORAES Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A 1.
Intime-se o autor para que junte aos autos, em 05 dias, certidão de inscrição junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, atualizada em período não superior a 30 dias. 2.
Oportunamente, voltem com anotação de urgência. Guarapuava, data da assinatura digital.
Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito s -
22/04/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 01:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/04/2021 21:10
Recebidos os autos
-
20/04/2021 21:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 21:10
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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