TJPR - 0000616-52.2020.8.16.0066
1ª instância - Centenario do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2025 19:50
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 16:44
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/05/2025 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2025 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2025
-
14/04/2025 23:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2025 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2025 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2025 08:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/02/2025 13:38
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2025
-
13/02/2025 13:38
Baixa Definitiva
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11/02/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ROSILEI CRISTINA MARQUES
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11/02/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LUPIONÓPOLIS/PR
-
25/12/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2024 14:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/12/2024 22:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
05/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2024 17:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2024 00:00 ATÉ 13/12/2024 18:00
-
11/07/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 18:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/06/2023 18:30
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/06/2023 18:30
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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11/05/2023 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA AUTUAÇÃO
-
27/04/2023 09:20
OUTRAS DECISÕES
-
31/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 14:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/01/2023 13:50
Recebidos os autos
-
23/01/2023 13:50
Juntada de PARECER
-
23/01/2023 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 09:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 14:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/01/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 10:52
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/11/2022 17:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/11/2022 16:02
Recebidos os autos
-
23/11/2022 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2022 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2022 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 17:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/10/2022 17:01
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2022 17:01
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
18/10/2022 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LUPIONÓPOLIS/PR
-
11/04/2022 19:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/04/2022 16:52
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2022 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2022
-
08/04/2022 16:28
Recebidos os autos
-
08/04/2022 16:28
Juntada de CIÊNCIA
-
08/04/2022 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LUPIONÓPOLIS/PR
-
27/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 09:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 13:57
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
04/02/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LUPIONÓPOLIS/PR
-
31/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
26/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 07:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/10/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LUPIONÓPOLIS/PR
-
26/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/09/2021 10:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/09/2021 22:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/08/2021 13:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/08/2021 17:27
Recebidos os autos
-
03/08/2021 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2021 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LUPIONÓPOLIS/PR
-
21/07/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 14:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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07/07/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/07/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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06/07/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:59
Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/06/2021 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 09:03
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ROSILEI CRISTINA MARQUES
-
24/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/05/2021 16:28
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/05/2021 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3675-1594 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000616-52.2020.8.16.0066 Processo: 0000616-52.2020.8.16.0066 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas Valor da Causa: R$2.856,96 Polo Ativo(s): ROSILEI CRISTINA MARQUES Polo Passivo(s): Município de Lupionópolis/PR 1 – Ciente da certidão retro.
Nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/1995 “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
Não obstante, interposto o recurso, a parte deve realizar o preparo recursal, sob pena de deserção, exceto, em caso de requerimento e deferimento dos benefícios da justiça gratuita (artigo 42 da Lei 9.099/1995).
No caso em tela, a parte interpôs recurso, porém, não requereu os benefícios da justiça gratuita, não juntou documentos para comprovar eventual necessidade e principalmente, não realizou o recolhimento integral do preparo recursal.
Assim, de rigor seria o recolhimento do preparo. 2 – Não houve o correto preparo, sendo assim o recurso inominado DESERTO, motivo pelo qual não merece conhecimento.
Neste sentido: Enunciado 80 - FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF – Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió-AL). E ainda, Enunciado da Fazenda Pública (FONAJE): ENUNCIADO 01 – Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro – Bonito/MS). 3 – Diante do exposto certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença.
Nada requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se, cumprindo-se previamente o disposto no CN e Resoluções do Juizado Especial quanto aos depósitos recursais. ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 Logo, ante os Enunciados 80 e 161 supracitados, entendo inaplicável o artigo 99 do NCPC. Por fim, o teor no FONAJE: ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). Intimem-se. Diligências necessárias.
Centenário do Sul, 26 de abril de 2021. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito -
28/04/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:10
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3675-1594 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000616-52.2020.8.16.0066 Processo: 0000616-52.2020.8.16.0066 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas Valor da Causa: R$2.856,96 Polo Ativo(s): ROSILEI CRISTINA MARQUES Polo Passivo(s): Município de Lupionópolis/PR I.
Conclusão desnecessária. II.
A Secretaria deve aguardar o decurso do prazo recursal de ambas as partes, para somente após encaminhar os autos conclusos para análise do recebimento do recurso, conforme já constante na Portaria 01/2019. Portaria 01/2019: Artigo 2º - Ficam delegadas a prática dos seguintes atos às Serventias em geral: E – DIVERSOS: 27) No caso de interposição de recursos, salvo nas áreas em que se aplica o Novo Código de Processo Civil, somente deverão vir os autos conclusos para decisão de admissibilidade recursal (recebimento ou não) quando escoados os prazos recursais de todas as partes do processo e inclusive eventuais terceiros intervenientes.
Sendo prazo comum os autos não poderão sair de cartório – regra processual, devendo ser cumprido isto analogicamente no Projudi, no que cabível. III.
Nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/1995, aplicável ao Juizado da Fazenda Pública: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo Único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça – Foro Judicial, dispõe que: TÍTULO IV DOS PROCESSOS E DOS PROCEDIMENTOS – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA CÍVEL, DA FAMÍLIA, DAS SUCESSÕES, DOS REGISTROS PÚBLICOS, DA CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, DOS ACIDENTES DO TRABALHO, DA FAZENDA PÚBLICA, DA FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E DA FAZENDA PÚBLICA Art. 371.
Este Capítulo regulamenta as competências Cível, Família, Sucessões, Registros Públicos, Corregedoria do Foro Extrajudicial, Acidentes do Trabalho, Fazenda Pública, Falência, Recuperação Judicial e Extrajudicial, em caráter complementar às disposições gerais. Seção XXIV Do Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública Subseção VII Dos Recursos Art. 440.
Interposto recurso da sentença, deverá a parte recorrente comprovar o respectivo preparo, salvo hipótese de isenção ou dispensa.
Parágrafo único.
Cabe à Secretaria: I - certificar o início do prazo recursal e a tempestividade do recurso; II – certificar a regularidade do preparo e dos valores depositados, discriminando-os; III - conferir e realizar a vinculação da guia de recolhimento ao Sistema Uniformizado; IV – no caso de gratuidade judiciária, gerar o documento respectivo e inseri-lo nos autos.
Art. 441.
Baixados os autos, após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria conferir a existência de procuração na fase recursal e, se for o caso, efetuar as devidas anotações nos autos acerca dos procuradores. E ainda, a Instrução Normativa 01/2015, da 2ª Vice-Presidência e Supervisão-Geral dos Juizados Especiais, com disposições expressas sobre a cobrança de custas dos serviços forenses prestados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais, da Fazenda Pública e Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado do Paraná – Podendo ser acessada pelo link: https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4586048 . Verifica-se a ausência das diligências necessárias pela Secretaria.
Assim, à Secretaria para cumprir integralmente as diligências necessárias constantes no Código de Normas (vide principalmente artigo 440, parágrafo único, do Código de Normas), Instrução Normativa 01/2015, da 2ª Vice-Presidência e Supervisão-Geral dos Juizados Especiais e suas alterações, bem como demais atos normativos. IV.
Após o cumprimento integral da presente decisão, voltem conclusos. Centenário do Sul, 05 de fevereiro de 2021.
André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito -
23/04/2021 18:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/04/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 17:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/02/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LUPIONÓPOLIS/PR
-
21/01/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 20:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/12/2020 15:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
14/12/2020 15:34
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
07/12/2020 21:09
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 14:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/12/2020 18:37
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 11:43
Recebidos os autos
-
13/11/2020 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 11:40
APENSADO AO PROCESSO 0000564-56.2020.8.16.0066
-
02/11/2020 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LUPIONÓPOLIS/PR
-
07/07/2020 18:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/07/2020 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/05/2020 14:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/05/2020 18:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2020 20:28
Recebidos os autos
-
20/05/2020 20:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/05/2020 10:52
Recebidos os autos
-
20/05/2020 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2020 10:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/05/2020 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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