TJPR - 0010673-02.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2022 13:58
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 13:48
Recebidos os autos
-
25/10/2022 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/10/2022 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 16:00
Recebidos os autos
-
28/09/2022 16:00
Juntada de CUSTAS
-
28/09/2022 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/08/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 12:11
Recebidos os autos
-
29/07/2022 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
29/07/2022 12:11
Baixa Definitiva
-
29/07/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 11:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 08:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
20/05/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
05/05/2022 19:32
Pedido de inclusão em pauta
-
05/05/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 12:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/03/2022 12:47
Distribuído por sorteio
-
30/03/2022 12:47
Recebidos os autos
-
30/03/2022 12:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2022 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/03/2022 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/02/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 23:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/02/2022 15:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/02/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 03:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/11/2021 17:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/11/2021 07:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/11/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/08/2021 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/08/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2021 23:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
31/05/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 02:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0010673-02.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): CICERO LUIZ DA SILVA SIDILEUSA MARIA DA SILVA Réu(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA DECISÃO 1.
JULGAMENTO ANTECIPADO 1.1 Não se encontram presentes as situações previstas no art. 355 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para se dirimir as questões controvertidas, de modo que o feito não comporta julgamento antecipado. 2.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.2.1 Impugnação à gratuidade processual A parte ré impugnou a gratuidade processual concedida aos autores, alegando não haver provas a respeito de sua situação de fragilidade financeira. Como se sabe, em se tratando de pessoa natural, a gratuidade é concedida à luz de simples declaração de insuficiência de recursos, que conta com presunção relativa de veracidade.
Compete à parte contrária, caso pretenda impugnar a concessão do benefício, invocar e comprovar fatos que desconstituam a presunção de insuficiência advinda da declaração. Nessa linha, o § 3º do art. 99 do CPC diz que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No mesmo sentido, o § 2º do mesmo dispositivo determina: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Na espécie, não houve invocação de fatos aptos a tal efeito. A parte ré não trouxe ao processo fatos que demonstrem que a parte autora teria condições financeiras e patrimoniais incompatíveis com o benefício em questão.
Não há notícia de existência de ativos imobiliários ou mobiliários elevados ou do recebimento de salários, proventos ou rendimentos periódicos em valores consideráveis.
Por outro lado, as pesquisas patrimoniais realizadas revelaram apenas a existência do automóvel que é mencionado na inicial, tratando-se de veículo com mais de dez anos de uso e que foi financiado, situação que somente corrobora o relato inicial acerca das modestas condições financeiras da entidade familiar. O fato de ter havido contratação de advogado particular tampouco modifica o panorama. É que, sem advogado, não é possível ajuizar a ação – máxime porque a Defensoria Pública, nesta comarca, não atua na esfera cível.
Logo, qualquer cidadão – rico, pobre, miserável, de classe média – deverá contratar um advogado particular para ingressar com ação judicial, de modo que essa contratação, por si só, não significa nada em termos de afastamento da gratuidade processual. Portanto, rejeito a impugnação à gratuidade processual. 2.2 Ilegitimidade ativa O réu suscitou preliminar de ilegitimidade da autora SIDILEUSA MARIA DA SILVA, ao argumento de que o contrato teria sido celebrado somente com o outro autor. No entanto, alega-se na inicial que os dois autores viveriam em união estável, de modo que, a par do patrimônio comum, teria havido exposição da autora a situação vexatória em razão da apreensão do bem. Ou seja: a leitura da peça de ingresso revela a existência de narrativa capaz de vincular a autora ao liame causal, demonstrando a pertinência subjetiva, sendo aplicável ao caso a teoria da asserção, assim explicada por Alexandre Freitas Câmara: De outro lado, uma segunda teoria, chamada “teoria da asserção”, segundo a qual a verificação da presença das “condições da ação” se dá a luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou.
Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótes, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação. (CÂMARA, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, 18ª edição, 2008, Editora Lumen Júris, pag. 121) Destarte, eventual não comprovação do vínculo entre os autores ou do liame entre a autora e a alegada conduta ilícita da ré ensejará provimento final de improcedência, e não de extinção sem resolução de mérito. AFASTO, portanto, a preliminar. 3.
PONTOS CONTROVERTIDOS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 3.1 Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) prática de ato ilícito pelo réu; b) produção de danos aos autores (e aqui estpa englobada a existência da união estável entre os autores, a fazer com que os danos se comuniquem a ambos); c) nexo de causalidade entre o ato ilícito e os danos. 3.2 Os autores requereram a inversão do ônus da prova. 3.2.1 Nos termos do enunciado sumular nº 297 do STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3.2.2 De acordo com o inciso VIII do art. 6º do CDC, tem lugar a inversão do ônus da prova se presentes ou a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência.
Na espécie, está presente a verossimilhança das alegações contidas na inicial, porque a análise destes autos e dos de consignação em pagamento evidencia ter havido aparente apreensão indevida do automóvel, a indicar possível conduta ilícita do requerido. 3.2.3 Pelo exposto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, atribuindo ao réu o encargo de demonstrar a inexistência de conduta ilícita de sua parte, competindo aos autores, todavia, a prova da existência do dano e, especificamente, da existência de união estável entre eles. 4.
PROVAS 4.1 A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, defiro a produção das seguintes provas: a) depoimentos pessoais das partes; b) oitiva de testemunhas. 4.2 Intimem-se as partes a, querendo, arrolar testemunhas no prazo comum de quinze dias (art. 357, § 4º, do CPC). 4.3 Após, voltem os autos conclusos para designação de audiência. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito -
22/04/2021 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2021 15:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/04/2021 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 13:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 16:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/12/2020 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/12/2020 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 15:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/11/2020 14:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/11/2020 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/10/2020 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/10/2020 10:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/10/2020 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 14:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/09/2020 14:17
Recebidos os autos
-
18/09/2020 14:17
Distribuído por sorteio
-
18/09/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2020 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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