TJPR - 0005776-50.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/03/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 17:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/12/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE HELENA CIT CORDEIRO REPRESENTADO(A) POR SOLANGE CIT GONÇALVES CORDEIRO ROBASSA
-
25/10/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/10/2024 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2024 16:35
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS
-
14/10/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 17:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/04/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 21:24
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 12:47
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/07/2023 22:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2023 22:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 16:30
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/04/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 01:12
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 11:59
Recebidos os autos
-
22/06/2022 11:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/06/2022 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 17:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 16:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 19:58
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0005776-50.2020.8.16.0004 Sequencial par (42784) Processo Principal n. 0001339-59.2003.8.16.0004 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuições Previdenciárias Exequente: ESPÓLIO DE HELENA CIT CORDEIRO Executado: ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo ESPÓLIO DE HELENA CIT CORDEIRO, qualificado nos autos, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, em virtude da sentença proferida nos autos principais de n. 0001339-59.2003.8.16.0004.
Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.17).
Os autos foram distribuídos por dependência aos principais (mov. 3.1).
A Secretaria firmou certidão de prevenção ao mov. 5.1.
Cópia da petição inicial dos autos principais foi acostada ao mov. 11.2.
Sobre a certidão de prevenção, aduziu o Exequente que “a relação de ações noticiadas na referida certidão não são conexas com o presente feito, tendo diferentes pedidos e diferentes causas de pedir, sendo títulos executivos judiciais oriundos de outras demandas. ” (mov. 12.1).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato.
Pois bem.
Página 1 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 2.
Preliminarmente, à Secretaria para que proceda ao apensamento destes autos aos principais de n. 0001339- 59.2003.8.16.0004. 3.
Inicialmente, consigno que não é possível a existência de conexão entre os autos mencionados na certidão de prevenção de mov. 5.1 e a presente demanda, em razão do que dispõe o artigo 55, caput do Código de Processo Civil.
Feita a análise acerca da competência judicial, passo a dar regular seguimento ao feito. 4.
Das custas processuais 4.1 Com relação ao pedido de isenção das custas processuais iniciais relativas à fase de cumprimento de sentença entendo que deve ser aplicada a exceção trazida pelo artigo 3º da Instrução Normativa nº 1 03/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça .
Isso porque a Súmula nº 59 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná prevê norma genérica e antiga, a qual deve ser afastada pela aplicação dos critérios da especialidade (norma especial prevalece sobre a geral) e cronológico (norma posterior prevalece sobre a anterior).
Frisa-se que a Orientação nº 12 do FUNJUS cuja aplicação reivindicou a Exequente também faz menção à exceção acima “(...) No entanto, são devidas as custas do item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas (i) nos incidentes de liquidação de sentença, (ii) na impugnação ao cumprimento de sentença e (iii) no cumprimento individual de sentença coletiva .”. 1 Art. 3º.
São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.
Página 2 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Ademais, a parte Exequente não formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e não há indícios de sua hipossuficiência.
Diante do exposto, indefiro o pedido de dispensa do pagamento das custas formulado pela Exequente. 4.2 O pedido alternativo para que as custas sejam exigidas apenas ao final do cumprimento de sentença também não comporta acolhimento, tendo em vista que tal prerrogativa é exclusiva aos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, conforme artigo 91 do Código de Processo Civil. 4.3 Assim, intime-se a parte Exequente para, em quinze dias, recolher as custas processuais iniciais e manifestar-se sobre a impossibilidade de dar início à fase de cumprimento de sentença sem a prévia e correta habilitação dos herdeiros, devendo adequar o pleito inaugural.
Na hipótese de inexistir o recolhimento no prazo referido, à Secretaria para que proceda ao cancelamento da distribuição, com as baixas e anotações de praxe, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Caso haja o recolhimento, certifique a Secretaria. 5.
Oportunamente, caso necessário, tornem os autos conclusos para deliberações.
Anote-se a conclusão como decisão inicial. 6.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 2 Curitiba/PR, data da inserção no sistema . 2 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Página 3 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 C CA AM MI IL LA A S SC CH HE ER RA AI IB BE ER R P PO OL LL LI I J Ju uí íz za a d de e D Di ir re ei it to o S Su ub bs st ti it tu ut ta a (documento assinado digitalmente) (documento assinado digitalmente) Página 4 de 4 -
23/04/2021 18:14
APENSADO AO PROCESSO 0001339-59.2003.8.16.0004
-
05/03/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 08:13
INDEFERIDO O PEDIDO
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12/02/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/01/2021 21:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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13/01/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/01/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2021 15:45
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
03/12/2020 13:43
Recebidos os autos
-
03/12/2020 13:43
Distribuído por dependência
-
30/11/2020 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2020 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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