TJPR - 0021107-65.2013.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2023 02:37
DECORRIDO PRAZO DE WILSON MALAQUIAS DA CRUZ
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07/02/2023 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/12/2022 16:10
Arquivado Definitivamente
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26/12/2022 15:36
Recebidos os autos
-
26/12/2022 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/12/2022 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/12/2022 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
24/12/2022 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
24/12/2022 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
24/12/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2022 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/10/2022 18:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE WILSON MALAQUIAS DA CRUZ
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03/10/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 13:48
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
16/09/2022 13:47
Processo Desarquivado
-
30/05/2022 16:09
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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30/05/2022 16:08
Recebidos os autos
-
30/05/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2022 17:40
Juntada de Certidão
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21/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE WILSON MALAQUIAS DA CRUZ
-
14/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 16:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/04/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE WILSON MALAQUIAS DA CRUZ
-
19/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 18:48
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE WILSON MALAQUIAS DA CRUZ
-
13/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 11:07
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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20/07/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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10/07/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE WILSON MALAQUIAS DA CRUZ
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03/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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22/06/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 13:45
INDEFERIDO O PEDIDO
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19/06/2021 16:47
Alterado o assunto processual
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24/05/2021 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 20:57
Conclusos para decisão
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03/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/04/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021107-65.2013.8.16.0021 Processo: 0021107-65.2013.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$6.755.519,80 Exequente(s): WILSON MALAQUIAS DA CRUZ Executado(s): HALLER NICHELE BOGONI 1.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE oposta no e. 223.1.
Alega-se: ILEGITIMIDADE ATIVA: o exequente firmou com o executado contrato para prestação de serviços de regularização de imóveis rurais em 18.09.12, contudo cinco meses depois (em 21.02.13) cedeu a totalidade dos direitos e obrigações a ANTONIO JOSÉ OLIVO por meio de um contrato de cessão (clausulas 1 e 7).
NULIDADE DO CONTRATO: o executado firmou contrato para prestar serviço que envolve atividade privativa de advogado, apresentando-se como tal, todavia não é advogado.
Ilicitude do objeto – o executado não tem capacidade para a prática dos atos contratados (não é advogado – apenas bacharel – e não tem capacidade para realizar atos de corretagem de imóveis).
Litigância de má-fé do exequente.
Pede-se: (a) seja reconhecida a ilegitimidade ativa e extinta a execução; (b) seja declarado nulo o contrato e consequentemente extinta a execução e (c) seja o exequente condenado por litigância de má-fé.
O exequente apresenta IMPUGNAÇÃO a exceção no e. 228.1.: O executado/excipiente tenta discutir matérias já alegadas nos embargos, configurando-se “bis in idem”.
Quanto a alegada ilegitimidade ativa diz que a discussão está preclusa, deveria ter sido alegada em momento oportuno, ou seja, na preliminar de embargos à execução.
Ainda que assim não o fosse, os documentos anexados não guardam nenhuma relação com os títulos anexados.
Quanto a nulidade do contrato, o exequente tece argumentações acerca do descumprimento pelo executado.
Preclusão do pedido de exceção.
A execução não possui nenhum vício em relação às matérias de ordem pública.
O pedido está sendo apresentado de forma protelatória.
O Tribunal de Justiça já reconheceu o direito de o exequente receber pela prestação do serviço ao executado em contratos análogos (autos 0001746-31.2014.8.16.011 e 002747-85.2013.8.16.0117).
Pede a improcedência da exceção.
No e. 229 o exequente informa que com relação ao contrato de cessão de crédito, o executado já tentou usar a mesma “artimanha” em outro processo (2745-18.2013.8.16.0117).
A referida cessão entabulada entre o exequente e o Sr.
ANTONIO JOSÉ OLIVO não teve eficácia alguma, eis que não foi cumprida pelo cessionário tendo ocorrido distrato, entabulando-se outros ajustes que foram acordados verbalmente.
Sobre tais fatos manifestou-se o executado no e. 234.1. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade consiste em incidente processual cabível somente quando a matéria discutida seja cognoscível de ofício pelo julgador, bem como a análise dela possa ser realizada sem a necessidade de dilação probatória.
Assim já entendeu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDE.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SÚMULA Nº 568/STJ.
MATÉRIA FÁTICA.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Verificada a multiplicidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante, impõe-se o não conhecimento daqueles que foram protocolizados posteriormente em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada quando do julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória.
Incidência da Súmula nº 568/STJ. 4.
Rever o entendimento do tribunal de origem de que a via eleita - exceção de pré-executividade - seria inadequada demandaria o revolvimento de matéria fática, procedimento inviável em recurso especial, haja vista o disposto na Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp 1210051/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 15/10/2018) grifei Alega, em síntese: (a) ilegitimidade ativa; (b) nulidade do contrato; (c) ilicitude do objeto; (d) litigância de má-fé.
As mesmas alegações foram apresentadas pelo executado em embargos a execução ajuizado anteriormente (0015322-88.2014.8.16.0021) Não é cabível a interposição de embargos de execução e de exceção de pré-executividade para discussão da mesma matéria.
As questões levantadas na presente exceção não dispensam a dilação probatória, razão pela qual devem ser analisadas nos embargos anteriormente propostos.
Processo no qual já está ocorrendo a devida instrução probatória.
Neste sentido já decidiu o TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A OBJEÇÃO PORQUE AS MATÉRIAS LEVANTADAS TAMBÉM FORAM DEDUZIDAS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA DOS EXCIPIENTES – ALEGADA POSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO CONJUNTA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – NÃO CONSTATADA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTADO – QUESTÃO DEDUZIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO PRETÉRITO E QUE POSSUI AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE OBJEÇÃO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0060821-51.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 26.02.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTADO – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA – QUESTÕES LEVANTADAS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO – NO MAIS, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE SOMENTE ADMITE ANÁLISE DE MATÉRIAS QUE NÃO NECESSITAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0062535-80.2019.8.16.0000, Curitiba, Relatora: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto, Julgado em 08.09.2020, grifos acrescidos).
Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, determinando que as matérias aqui alegas sejam analisadas nos embargos à execução em apenso. 2.
DA PENHORA DE COTAS SOCIAIS No e. 215 o exequente requer a penhora das cotas sociais da empresa ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CULTURAL E EDUCATIVA DE MEDIANEIRA S/C (cujo nome fantasia é TVI e Televisão Interativa). Afirma que o executado é detentor de 95% de todo o capital social.
Explica que muito embora o executado não conste como sócio perante a Receita Federal e a JUCEPAR é proprietário da empresa.
Como forma de comprovar o alegado informa: (i) o executado (sr.
HALLER) já representou a empresa judicialmente (autos 0002414-13.2008.8.16.0117 – Vara Cível de Medianeira-PR) declarando sócio responsável pela empresa; (ii) aparece como proprietário em publicação no site da revista “mosaicos” e rede social “facebook “; (iii) foi citado em dois processos (00077029-93.2018.8.16.0117 e 0003435-08.2017.8.16.0117) no endereço da empresa (Av.
Brasil, nº 2730, Centro, Medianeira-PR).
O executado somente não efetiva seu cadastro perante os órgãos pertinentes como forma de não cumprir as obrigações contraídas e ocultar patrimônio/capital.
Para comprovar a dita ocultação é necessária a quebra de sigilo bancário e fiscal da empresa.
Em resposta diz o executado no item VII – Da penhora das Cotas Sociais da petição de e. 223.1., que a penhora das cotas sociais desrespeita a ordem prevista no art. 835 do CPC.
Ademais o executado possui imóvel rural já indicado em sede de embargos para garantia do juízo.
Pede (item f dos requerimentos) que seja reconhecida a impenhorabilidade das quotas sociais.
O exequente menciona no item VI – Da penhora das cotas sociais no e. 228.1 que a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC não é absoluta e pode ser alterada conforme o caso concreto.
Em primeiro lugar é preciso destacar que o imóvel indicado pelo executado (“Fazenda Oeste VII – matrícula nº 1663 do CRI da comarca de Côcos– Ba) já foi rejeitado como garantia nos embargos em apenso (item 6 da decisão no e. 38.1). Ou seja, a questão já se encontra resolvida e não serve de impedimento ao pedido do exequente.
A ordem prevista no art. 835 do CPC, de fato, não é absoluta.
Desta forma a sua não observância, por si só, não é motivo para não se acolher o pedido de penhora de cotas sociais.
Ocorre que, a penhora de cotas sociais é medida excepcional a ser adotada apenas na hipótese de esgotamento e outros meios de satisfação do crédito precedidos no rol estabelecido pelo art. 835 do CPC.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PENHORA.
QUOTAS SOCIAIS.
EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.
ART. 255, § 5º, DO RISTJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Havendo no acórdão de segundo grau os elementos fáticos necessários ao julgamento do recurso especial, sua reforma encerra a aplicação do direito à espécie, nos termos do artigo 255, § 5º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, também chamado de qualificação jurídica do fato. 2.
A penhora de quotas sociais depende do esgotamento dos esforços necessários para se descobrir outros bens ou direitos penhoráveis.
Hipótese em que consta no acórdão expressamente a penhora de dividendos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1655891/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020) grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE COTAS SOCIAIS PERTENCENTES À EXECUTADA EM UMA EMPRESA.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
FLEXIBILIDAÇÃO DA GRADAÇÃO LEGAL DO ART. 835 DO CPC QUE OCORRE COMO MEDIDA EXCEPCIONAL.
PRECEDENTE DO STJ.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS MEDIDAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
RESULTADO POSITIVO EM BUSCA REALIZADA JUNTO AO SISTEMA RENAJUD.
OUTRAS DILIGÊNCIAS PENDENTES NO FEITO EXECUTIVO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PASSÍVEIS DE PENHORA EM NOME DOS EXECUTADOS.
VALOR DAS QUOTAS SOCIAIS PERTENCENTES À EXECUTADA QUE, ADEMAIS, NÃO REPRESENTAM MAIOR EFETIVIDADE À SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0057938-34.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 08.02.2021) grifei.
Justamente a situação vivenciada nestes autos.
Muito embora já tenham ocorrido pesquisas no BACENJUD (e. 187) e RENAJUD (e. 194), não se evidenciou o esgotamento das diligências para localização de outros bens (por ex. não está demonstrado nos autos a inexistência de outros bens imóveis, nem sequer houve pesquisa neste sentido).
Ademais, chama a atenção a particularidade da penhora proposta. É de se entender que para análise do pedido, há necessidade de uma instrução probatória “à parte” destinada a comprovar não só a propriedade do executado sobre as cotas sociais da empresa ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CULTURAL E EDUCATIVA DE MEDIANEIRA S/C (TVI/TELEVISÃO INTERATIVA) como também o quanto do capital social pertence ao executado (veja-se que o exequente afirma o executado é detentor de 95% do capital, mas isto não se encontra comprovado de plano). É fácil de se compreender, portanto, que a penhora de bens cuja propriedade pode ser demonstrada de forma menos complexa, favorece o andamento processual e até mesmo a pretensão do exequente (que no caso seria ver o débito executado de alguma forma garantido por uma penhora).
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a penhora das cotas sociais pretendida pelo exequente, determinando que, primeiramente, sejam empreendidas outras diligências para localização de bens (a exemplo da busca pelo Infojud).
Apenas para que reste bastante claro as partes, não se está aqui a indeferir a referida penhora de forma absoluta, mas sim, apenas determinando que antes sejam empreendidas outras diligências a fim de localizar bens do executado para satisfação do crédito.
Nada impede nova análise, diante de uma eventual frustação na tentativa de localização de patrimônio do devedor. Cascavel, data da assinatura digital Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito -
22/04/2021 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 20:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
22/04/2021 17:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/10/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 11:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/09/2020 19:49
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 20:59
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2020 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2020 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 20:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/05/2020 20:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/05/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 09:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/04/2020 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 18:23
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 18:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/03/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE WILSON MALAQUIAS DA CRUZ
-
03/03/2020 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 15:49
PROCESSO SUSPENSO
-
11/02/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 17:55
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/11/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE WILSON MALAQUIAS DA CRUZ
-
09/11/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 14:26
PROCESSO SUSPENSO
-
29/10/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 17:36
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2019 01:03
DECORRIDO PRAZO DE WILSON MALAQUIAS DA CRUZ
-
12/10/2019 01:01
DECORRIDO PRAZO DE WILSON MALAQUIAS DA CRUZ
-
08/10/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 16:28
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
07/10/2019 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/10/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 14:22
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
25/09/2019 17:01
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
25/09/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
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24/09/2019 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2019 00:54
DECORRIDO PRAZO DE WILSON MALAQUIAS DA CRUZ
-
16/09/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 09:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/09/2019 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2019 13:14
Conclusos para decisão
-
16/07/2019 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 21:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2019 21:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 15:30
Conclusos para decisão
-
12/04/2019 23:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/01/2019 18:45
Conclusos para decisão
-
13/11/2018 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2018 16:29
Conclusos para decisão
-
02/08/2018 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2018 18:33
Conclusos para decisão
-
08/03/2018 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2018 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2018 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2018 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2018 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2018 16:30
Conclusos para decisão
-
29/11/2017 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2017 22:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE WILSON MALAQUIAS DA CRUZ
-
09/05/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2017 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2017 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/04/2017 16:37
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/04/2017 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2017 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2017 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2017 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2017 14:15
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/03/2017 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE WILSON MALAQUIAS DA CRUZ
-
12/02/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE HALLER NICHELE BOGONI
-
01/02/2017 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2017 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2017 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2017 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2016 14:06
Conclusos para decisão
-
19/09/2016 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2016 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2016 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2016 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2016 17:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/07/2016 00:19
DECORRIDO PRAZO DE WILSON MALAQUIAS DA CRUZ
-
22/06/2016 00:07
DECORRIDO PRAZO DE HALLER NICHELE BOGONI
-
20/06/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2016 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2016 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2016 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2016 16:31
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2016 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/01/2016 16:26
Conclusos para decisão
-
04/12/2015 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2015 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2015 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2015 15:05
Conclusos para decisão
-
20/07/2015 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2015 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2015 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2015 14:26
Conclusos para decisão
-
04/05/2015 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2015 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2015 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2015 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2015 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2015 12:56
Conclusos para despacho
-
30/03/2015 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2015 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2015 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2015 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2015 15:47
Conclusos para despacho
-
20/02/2015 16:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/02/2015 00:15
DECORRIDO PRAZO DE WILSON MALAQUIAS DA CRUZ
-
02/02/2015 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2015 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2015 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2014 13:22
Conclusos para despacho
-
24/11/2014 23:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2014 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2014 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2014 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2014 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2014 15:56
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
04/09/2014 13:45
Conclusos para despacho
-
31/07/2014 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2014 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2014 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2014 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2014 12:43
Conclusos para despacho
-
14/05/2014 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2014 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2014 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2014 10:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/05/2014 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/05/2014 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/03/2014 14:44
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2014 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2014 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2014 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2014 18:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/01/2014 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2014 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2014 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2014 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/01/2014 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/12/2013 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2013 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2013 15:01
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2013 13:30
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2013 12:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/12/2013 01:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2013 00:02
DECORRIDO PRAZO DE WILSON MALAQUIAS DA CRUZ
-
10/12/2013 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2013 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2013 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2013 12:40
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2013 17:14
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2013 09:05
Recebidos os autos
-
28/11/2013 09:05
Juntada de Certidão
-
27/11/2013 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2013 10:52
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2013 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2013 15:21
Conclusos para despacho
-
14/11/2013 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/11/2013 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2013 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2013 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2013 14:30
Conclusos para despacho
-
11/10/2013 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2013 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2013 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2013 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2013 15:02
Conclusos para despacho
-
23/09/2013 20:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2013 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2013 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2013 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2013 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2013 12:33
Conclusos para despacho
-
16/08/2013 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
16/08/2013 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2013 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2013 11:53
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO
-
13/08/2013 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2013 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2013 17:06
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
08/08/2013 12:26
Conclusos para despacho
-
08/08/2013 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2013 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2013 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2013 16:11
Juntada de Certidão
-
16/07/2013 09:37
Recebidos os autos
-
16/07/2013 09:37
Distribuído por sorteio
-
15/07/2013 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2013 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2013
Ultima Atualização
11/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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