TJPR - 0002240-73.2021.8.16.0011
1ª instância - Curitiba - 3º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher Casa da Mulher Brasileira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2022 18:40
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2022 17:47
Recebidos os autos
-
26/10/2022 17:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/10/2022 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 14:38
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 05:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2022 05:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 12:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/10/2022 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
25/09/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2022 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/05/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 15:26
Recebidos os autos
-
19/05/2022 15:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2022 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 14:50
PROCESSO SUSPENSO
-
28/03/2022 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA PATRULHA MARIA DA PENHA
-
28/03/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 13:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2022 06:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 13:01
Expedição de Mandado
-
01/02/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2021 13:00
Expedição de Mandado DE MEDIDA PROTETIVA
-
23/12/2021 11:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/12/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2021 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/08/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 01:42
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 15:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2021 15:11
Recebidos os autos
-
22/07/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 10:49
PROCESSO SUSPENSO
-
22/07/2021 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA PATRULHA MARIA DA PENHA
-
22/07/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 12:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 14:15
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 02:14
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 15:31
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 18:51
Juntada de CIÊNCIA
-
27/04/2021 18:51
Recebidos os autos
-
27/04/2021 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 09:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/04/2021 19:43
Expedição de Mandado DE MEDIDA PROTETIVA
-
23/04/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 14:43
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 14:43
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 11:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2021 11:55
Recebidos os autos
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - CASA DA MULHER BRASILEIRA - PROJUDI Av.
Paraná, 870 - bloco laranja - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.035-130 - Fone: 41- 32003252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002240-73.2021.8.16.0011 Processo: 0002240-73.2021.8.16.0011 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 29/03/2021 Noticiante(s): SHEILA CRISTINA TISSOT Noticiado(s): LORIVAL DOS SANTOS RIGON DECISÃO 1.
Tratam os autos de medidas protetivas requeridas por SHEILA CRISTINA TISSOT em face de LORIVAL DOS SANTOS RIGON.
Os fatos constantes no presente procedimento configuram, ao menos em tese, violência doméstica contra a mulher, nos termos do artigo 7º da Lei nº 11.340/06.
Analisando com acuidade os autos, verifica-se que não se mostra temerária a acolhida, a princípio, dos fatos narrados pela ofendida, como justificadores da proteção estatal pleiteada.
Como se sabe, a aplicação das medidas protetivas de urgência exige a presença dos requisitos relativos ao fumus boni iuris e periculum in mora: apurados pelas declarações da vítima, corroborada por outros elementos idôneos de convicção.
Ressalta-se, ainda, que a decisão que defere medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha tem caráter incidental e pode ser revista de acordo com os elementos probatórios amealhados no decorrer do procedimento cautelar.
Além do mais, nos casos envolvendo, em tese, a prática de atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevância na apuração dos fatos, caracterizando-se como elemento suficiente ao deferimento de medidas protetivas, senão veja-se o texto do Enunciado nº 45 do FONAVID: “ENUNCIADO 45: As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos.” Isso ocorre especialmente porque, em regra, as agressões ocorrem dentro do próprio ambiente familiar/íntimo, e raras vezes têm testemunhas presenciais.
Nesse sentido, já se manifestou a jurisprudência pátria: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
LEI MARIA DA PENHA.
MEDIDAS PROTETIVAS.
FUNDAMENTAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE RISCO PARA A OFENDIDA.
EXAME FÁTICO PROBATÓRIO, INCABÍVEL EM HABEAS CORPUS.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
A jurisprudência deste Tribunal Superior tem entendido que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, pois ocorre frequentemente em situações de clandestinidade.
Precedentes. 4.
A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.
Precedentes. 5.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.” (RHC 102.859/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 23/11/2018) (destaquei) 2. À vista do exposto, e com fundamento no art. 22, inciso III, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, da Lei nº 11.340/06, DEFIRO o pedido, aplicando as seguintes medidas protetivas: a) a proibição de aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância entre ela e os agressor; b) a proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação; e c) a proibição do agressor de frequentar ou rondar a residência da vítima, bem como seu local de trabalho. 2.1. Com base no art. 22, §4º, da Lei nº 11.340/06 c/c art. arts. 497 e 537 do CPC, fixo multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), de caráter indenizatório em favor da vítima, para o caso de descumprimento da presente ordem, incidente a cada episódio de descumprimento, sem prejuízo da respectiva responsabilidade penal, cabendo desde já esclarecer que a referida multa deve ser executada após o trânsito em julgado da sentença destes autos, perante o juízo cível (art. 18, §1º, da Resolução nº 93/2013 do C.
OE/TJPR). 2.2.
Cabe salientar que, na vigência das medidas protetivas, a noticiante também não pode entrar em contato ou se aproximar do suposto agressor, por qualquer meio, sob pena de revogação das medidas cautelares.
A iniciativa da ofendida em se aproximar do agressor gera a presunção de que cessou o seu temor, e a partir desse momento as medidas de proteção se tornam ineficazes para evitar riscos que ainda possam subsistir. 2.3.
Anote-se que as medidas protetivas acima aplicadas têm vigência, a partir da citação do suposto agressor, pelo prazo de 06 (seis) meses, até ordem judicial em sentido contrário. 2.4.
Concedo à noticiante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, isentando-o do pagamento das custas processuais. 3.
A ofendida deverá ser cientificada acerca do teor da presente decisão, através do defensor constituído, e deverá confirmar o endereço das partes e indicar se a decisão contempla o caso concreto. 3.1.
Na ocasião, deverá o defensor constituído informar a ofendida que, se não houver pedido de prorrogação antes do término do prazo de validade das medidas deferidas, ocorrerá a extinção do feito por falta de interesse, independentemente de nova intimação. 3.2.
Ainda, deverá deixar a vítima ciente de que deve manter seus dados atualizados junto à Serventia, principalmente telefone e endereço, tendo em vista que a impossibilidade de contatá-la por telefone e, posteriormente, por mandado de intimação, também acarretará a extinção do feito por falta de interesse. 3.3.
Caso a vítima pretenda formalizar pedido diverso do contido na decisão inicial, o defensor constituído deverá apresentá-lo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação. 3.4.
Citado o noticiado, aguarde-se o decurso do prazo das medidas fixadas. 3.5.
Apresentado o pedido a que alude o item 3.3, abra-se vista ao Ministério Público, retornando os autos conclusos na sequência. 4.
Transcorrido o prazo acima sem que haja pedido diverso, cite-se o agressor das medidas protetivas aplicadas por este Juízo para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 05 (cinco) dias, por intermédio de defensor.
Havendo necessidade, fica autorizado o auxílio da Polícia Militar para acompanhar a diligência. 4.1.
Deverá constar ainda no mandado citatório que, segundo dispõe o artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, o descumprimento das medidas protetivas impostas pode implicar o decreto de prisão preventiva, além de configurar a prática de novo crime, nos termos do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06. 4.2.
Caso retorne negativo o mandado de citação, deverá a Secretaria, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, entrar em contato com a vítima, para que esta informe se tem conhecimento do paradeiro do noticiado. 4.3.
Sendo apresentado novo endereço, expeça-se mandado de citação. 4.4.
Não sendo apresentado novo endereço pela vítima, ou caso o endereço apresentado por ela já tenha sido diligenciado, proceda-se à consulta de endereço aos sistemas conveniados SIEL e INFOSEG.
Sendo positiva a busca, expeça-se mandado nos endereços encontrados, ou carta precatória, quando necessário. 4.5.
Restando infrutíferas as diligências realizadas para as buscas de endereço, ou retornando negativos os mandados de citação, expeça-se edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias. 5.
Determino o cumprimento dos mandados de intimação da vítima e do noticiado quanto à presente decisão, ficando, desde já, autorizada a utilização de qualquer meio de contato com as partes. 6. Sobrevindo aos autos informação de que o ofensor não possui condições de constituir advogado, e que deseja a nomeação de defensor dativo, voltem os autos conclusos para nomeação de defensor dativo para atuar na defesa dos interesses do noticiado, obedecendo a ordem da lista emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil. 7.
Apresentada contestação, tempestiva ou não, deverá a Defensoria Pública ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a impugnação à contestação. 7.1.
Decorrido o prazo para apresentação de impugnação, independentemente de ter sido ou não apresentada, remetam-se os autos ao Ministério Público, para que se manifeste. 7.2.
Após a manifestação ministerial, voltem os autos conclusos para análise. 8.
Não apresentada contestação, e nada mais sendo requerido, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de vigência das medidas protetivas, as quais devem ser anotadas nos respectivos autos de Inquérito Policial, quando for o caso. 9.
Expeça-se mandado de fiscalização, nos termos da Instrução Normativa nº 11/2018, independentemente de citação. 10.
Cientifique-se a Patrulha Maria da Penha quanto ao teor da presente decisão. 11. Cientifique-se o Ministério Público. 12.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de abril de 2021. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito -
22/04/2021 23:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/04/2021 17:20
CONCEDIDA MEDIDA PROTETIVA
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22/04/2021 14:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/04/2021 07:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/04/2021 07:49
Recebidos os autos
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22/04/2021 07:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/04/2021 07:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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