TJPR - 0000372-34.2021.8.16.0052
1ª instância - Barracao - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2024 16:59
Expedição de Certidão GERAL
-
11/07/2024 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2023
-
03/06/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 13:42
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:42
Juntada de CUSTAS
-
06/10/2023 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/09/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 14:04
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
12/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2023
-
12/09/2023 16:06
Baixa Definitiva
-
12/09/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIS FAIER ME - SIMPLES
-
07/08/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 14:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/08/2023 12:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 16:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/07/2023 00:00 ATÉ 04/08/2023 23:59
-
30/06/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 19:27
Pedido de inclusão em pauta
-
29/06/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 12:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/02/2023 12:56
Recebidos os autos
-
15/02/2023 12:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2023 12:56
Distribuído por sorteio
-
13/02/2023 10:09
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2023 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/02/2023 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/10/2022 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 19:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/09/2022 21:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/09/2022 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/08/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 22:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/07/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 16:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/07/2022 14:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 10:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIS FAIER ME - SIMPLES
-
22/06/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIS FAIER ME - SIMPLES
-
06/06/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 19:09
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 19:09
Expedição de Mandado
-
24/05/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 16:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/05/2022 15:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
23/05/2022 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 20:24
OUTRAS DECISÕES
-
23/05/2022 19:01
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 18:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2022 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIS FAIER ME - SIMPLES
-
27/04/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 23:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 23:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/04/2022 23:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 23:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/04/2022 23:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
08/04/2022 23:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/04/2022 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2022 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/02/2022 14:12
Recebidos os autos
-
16/02/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/02/2022 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIS FAIER ME - SIMPLES
-
08/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 01:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/12/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 17:26
PROCESSO SUSPENSO
-
27/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIS FAIER ME - SIMPLES
-
26/08/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:54
Recebidos os autos
-
09/08/2021 14:54
Juntada de CUSTAS
-
09/08/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 23:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/07/2021 23:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 12:15
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
18/06/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/06/2021 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 02:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2021 02:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2021 02:49
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/05/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIS FAIER ME - SIMPLES
-
24/05/2021 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-2158 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000372-34.2021.8.16.0052 Processo: 0000372-34.2021.8.16.0052 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$91.696,02 Embargante(s): JOSE LUIS FAIER ME - SIMPLES Embargado(s): JONAS COLLA DECISÃO 1.
Cuida-se de Embargos à execução ajuizado por JOSÉ LUIZ FAIER-ME, pessoa jurídica representada por JOSÉ LUIZ FAIER em desfavor de JONAS COLLA.
O embargante alega, sinteticamente, que: a) o exequente afirma ter realizado transação financeira com o executado e não especificou qual por se tratar de agiotagem; b) que há prova nos autos de que embargado cobrou o recebimento dos valores, comprovando que existiu a operação de agiotagem mediante o empréstimo de valores com a cobrança de juros ilegais e abusivos, completamente a margem do sistema, sem declaração da renda ou da existência dos recursos ao fisco; c) que o preenchimento das cártulas ocorreu pelo próprio embargado, ou sua esposa, ou terceiro a sua ordem, mas é certo que não se trata da letra do embargante, justamente porque emitido mais de um ano antes da data grafada para emissão e para o desconto; d) que as datas nos cheques foram convenientemente preenchidas, evidenciando a prática da agiotagem; e) que não se trata de efetivo negócio entre as partes, mas de emissão para garantia do empréstimo, cujos juros foram sendo pagos mensamente, conforme os cheques destacados; f) que não houve circulação e, por isso, é plenamente discutível a causa de origem na emissão dos cheques; g) que diversos cheques foram emitidos no ano de 2019 e devidamente compensados, o que corrobora a tese de que as cártulas exequendas são pretéritas, ou seja, foram emitidas muito antes do ano de 2020, confirmando a alegada agiotagem, e que não se trata de efetivo negócio entre as partes, mas de emissão para garantia do empréstimo, cujos juros foram sendo pagos mensalmente.
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade da justiça. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, viabilizou-se não apenas a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (art. 98, caput), como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo (art. 98, § 5º), e de parcelamento a ser deferido pelo juízo (art. 98, § 6º).
Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei n. 1.060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Destarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte embargante demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas.
Desde já, reitero que será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, podendo, caso indeferida para a despesa inaugural do processo, ser concedida posteriormente para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou ser deferido o parcelamento.
Assim, deve a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, acostar aos autos os comprovantes de rendimentos: a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, declaração por instrumento particular a respeito da propriedade de bens móveis (principalmente veículos) e imóveis, holerite ou comprovante de aposentadoria, extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, ou promover o recolhimento das custas processuais devidas. 3.
Giro outro, certifique-se imediatamente acerca da tempestividade dos Embargos à Execução. 4.
Nos termos do art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive quanto ao documento juntado ao mov. 10.1 pelo embargante. 4.1.
Na sequência, intime-se a parte embargante para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive sobre a certidão determinada no item 3 desta decisão. 4.2.
Após, digam as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca do interesse na designação de audiência de conciliação, bem como sobre as provas que efetivamente pretendem produzir, declinando sua finalidade e relevância, sob pena de indeferimento.
Ressalto a importância do cumprimento de tal determinação, tendo em vista a possibilidade de prolação – caso não haja julgamento antecipado da lide – de imediato despacho saneador, sendo, portanto, a oportunidade para efetiva justificação das eventuais provas desejadas. 4.3.
Por fim, venham conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do pedido. 4.
Essa decisão serve de ofício para os devidos fins. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente.
Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto -
22/04/2021 23:20
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 23:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 23:16
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 22:59
APENSADO AO PROCESSO 0001357-37.2020.8.16.0052
-
22/04/2021 22:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 21:56
OUTRAS DECISÕES
-
14/04/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 20:40
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 01:12
Recebidos os autos
-
13/04/2021 01:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/04/2021 19:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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