TJPR - 0003905-40.2017.8.16.0052
1ª instância - Barracao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2023 17:14
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
27/06/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/06/2022 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 13:37
PROCESSO SUSPENSO
-
24/05/2022 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 14:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/04/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
22/04/2022 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 00:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/04/2022 17:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2022 23:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 23:13
Juntada de SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES E-CAC
-
14/03/2022 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 13:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/03/2022 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/03/2022 00:25
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
15/02/2022 08:48
PROCESSO SUSPENSO
-
17/01/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 22:48
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 23:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
21/08/2021 17:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/07/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:51
Recebidos os autos
-
17/06/2021 17:51
Juntada de CUSTAS
-
17/06/2021 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/06/2021 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-2158 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003905-40.2017.8.16.0052 Processo: 0003905-40.2017.8.16.0052 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.381,17 Exequente(s): BEATRIZ TEREZINHA DA VEIGA GIRARDI Executado(s): VALDECIR DA SILVA DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de desbloqueio de valores penhorados na conta bancária do executado VALDECIR DA SILVA ao mov. 45.1, sob a alegação de que: a) o valor bloqueado é referente ao auxílio emergencial; b) que no presente momento o executado encontra-se desempregado e não recebe salário ou benefício previdenciário; c) que o valor em questão se trata de verba alimentar.
Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado.
Instada a manifestar-se, a parte exequente requereu a liberação dos valores depositados e pleiteou a improcedência do pedido da parte executada, aduzindo que não apresentou comprovante de que está laborando com CTPS assinada.
O despacho de mov. 60.1 determinou que a parte executada trouxesse aos autos documentação idônea a demonstrar sua condição econômica, de sorte a amparar o juízo na apreciação do pedido de gratuidade.
Ademais, estabeleceu que a parte executada deveria apresentar o extrato bancário de toda a movimentação da conta bancária em que houve o bloqueio judicial, contemplando os meses de junho a setembro de 2020, bem como comprovar documentalmente que a conta em que houve o bloqueio judicial é a conta cadastrada para receber o benefício auxílio emergencial.
Após nova manifestação da parte executada ao mov. 63.1, a parte exequente foi intimada nos autos para oferecer resposta, todavia, optou por renunciar ao prazo (mov. 69).
Após, os autos vieram conclusos. É o breve relato.
DECIDO. 2. Em linhas gerais, busca o executado o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos nos autos, justificando seu pedido sob o fundamento de que tal valor seria decorrente de auxílio emergencial.
Por se tratar de alegação de impenhorabilidade, matéria de ordem pública que pode ser arguida a qualquer tempo e por simples petição, independentemente de garantia do juízo ou embargos à execução, recebo o incidente e no seu mérito, dou provimento, pelas razões expostas a seguir.
Conforme se observa do documento de mov. 55.5, o executado, de fato, teve o benefício aprovado e creditado na data de 03/07/2020, no valor de R$ 600,00.
Por sua vez, o bloqueio recaiu sobre uma conta bancária digital de natureza social (mov. 55.6) e foi efetivado dm 19/08/2020, data posterior ao início do recebimento do benefício assistencial.
Ademais, verifico que o extrato bancário dessa conta, referente ao mês de agosto de 2020 (mov. 55.6), ratifica o recebimento, pelo executado do benefício, pois consta expressamente, em sua página 2 a sigla AUXILIO 3, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Não obstante o valor penhorado integralize o montante de R$ 1.200,78 (mil duzentos reais e setenta e oito centavos), é possível deduzir, por medida de razoabilidade e de natureza lógica, que tal valor representa o somatório de duas parcelas do auxílio emergencial, posto que o bloqueio foi realizado após ter sido concedido e creditado o benefício na conta do executado, que ocorreu desde o início de julho. Portanto, ao que tudo indica montante bloqueado é decorrente de Auxílio Emergencial, concedido pelo Governo Federal em razão do cenário pandêmico.
O benefício assistencial em questão trata-se, realmente, de verba absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
Conforme dispõe o art. 5º da Resolução CNJ 318/2020: “Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC”.
Ainda, dispõe seu parágrafo único: “Em havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar”.
Não bastasse, importa mencionar que o Superior Tribunal de Justiça perfilhou entendimento no sentido de que é impenhorável quantia até o patamar de 40 salários mínimos, mesmo que depositada em conta corrente e independente de ter ou não natureza salarial.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VALORES BLOQUEADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, INCISO X, DO CPC.
ALCANCE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1340120/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 2. "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 3.
A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a má-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Colegiado a quo. 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1315033/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018 g.n).
O cenário dos autos permite inferir o impacto da penhora sobre a renda do executado e consequente prejuízo à sua sobrevivência e de sua família, sobretudo se considerada a situação de pandemia causada pela Covid-19 e o fato de estar desempregado formalmente (mov. 63.2).
Nestes moldes, visando o não comprometimento de sua subsistência e das peculiaridades que envolvem a hipótese, melhor será afastar o bloqueio do valor apontado.
Diante de tais considerações, incide a regra da impenhorabilidade, de forma a que se preserve atendimento das necessidades mínimas de sustento próprio do devedor e de seus dependentes Por fim, cumpre registrar, por oportuno, que a parte exequente não provou abuso, fraude ou má-fé da parte executada, assim como não impugnou a veracidade dos documentos apresentados nos autos. 3.
Diante do exposto, defiro o pedido de mov. 55.1 e determino o imediato desbloqueio dos valores constantes do mov. 45, com anotação de urgência.
Sem condenação em honorários de sucumbência.
Deixo de condenar o exequente no pagamento de custas e despesas processuais, eis que se trata de mero incidente processual.
Expeça-se alvará, se necessário, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, na forma do art. 340 do Código de Normas.
Fica ainda autorizada a expedição de ofício requisitório de transferência bancária para a conta a ser informada pela parte executada 3.1.
Na sequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado do seu crédito, requerendo o que entender pertinente ao prosseguimento da execução.
Sem manifestação ou requerendo apenas dilação de prazo, suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que a prescrição também estará suspensa, na forma do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC.
A parte exequente fica intimada, desde já, que, decorrido o prazo supra, sem sua manifestação, o processo será arquivado, momento em que também iniciará o curso do prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com o que dispõe o art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, ressalvada a faculdade de promover a qualquer tempo sua movimentação, caso encontre bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC), independentemente de nova intimação. 4.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente sem manifestação, intime-se a parte exequente para manifestar-se me 15 (quinze) dias. 5.
Após, voltem-me os autos conclusos. 6. Por fim, a teor das informações apresentadas ao mov. 63, defiro o pedido de Justiça Gratuita realizado pela parte executada. 7.
Essa decisão serve de ofício para os devidos fins. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente.
Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto -
22/04/2021 23:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 23:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 21:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 01:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/04/2021 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 07:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2020 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2020 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 20:00
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 20:00
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 19:59
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
19/07/2020 22:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
28/04/2020 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 13:50
Conclusos para decisão
-
20/11/2019 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 15:02
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2019 15:32
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
23/10/2019 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 11:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/05/2019 14:26
Conclusos para decisão
-
13/03/2019 18:47
Recebidos os autos
-
13/03/2019 18:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/11/2018 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2018 10:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/09/2018 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 01:53
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2018 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 09:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/06/2018 12:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2018 13:57
Expedição de Mandado
-
23/04/2018 22:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/10/2017 08:08
Conclusos para despacho
-
23/10/2017 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2017 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2017 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2017 08:49
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/09/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ TEREZINHA DA VEIGA GIRARDI
-
16/09/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2017 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2017 14:30
Recebidos os autos
-
05/09/2017 14:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/09/2017 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2017 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2017
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002405-19.2021.8.16.0174
Ministerio Publico do Estado do Parana
Sergio Ribeiro dos Santos
Advogado: Rafael Miranda Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/04/2021 14:18
Processo nº 0006655-84.2012.8.16.0021
Edimar Mehret Quiroli
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ademir Coelho Araujo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/12/2019 09:00
Processo nº 0010649-68.2017.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Maurilio Almiranda
Advogado: Thatiana Goncalves Antunes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/02/2017 14:56
Processo nº 0018165-16.2020.8.16.0021
Joacaba Pneus LTDA
Tiago Luiz Mafessoni
Advogado: Uriel Augusto Canale
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/06/2020 08:36
Processo nº 0019249-78.2018.8.16.0035
Ministerio Publico do Estado do Parana
Adriano Tupech
Advogado: Antonio Henrique Amaral Rabello de Mello
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/10/2018 11:40