STJ - 0023368-85.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Joel Ilan Paciornik
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2021 10:18
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/09/2021 10:18
Transitado em Julgado em 20/09/2021
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13/09/2021 12:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 822007/2021
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13/09/2021 12:13
Protocolizada Petição 822007/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 13/09/2021
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10/09/2021 05:19
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/09/2021
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09/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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09/09/2021 16:30
Prejudicado o recurso de MARCOS FERNANDO SOBOTKA (PRESO)
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09/09/2021 16:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 10/09/2021
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01/09/2021 06:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JOEL ILAN PACIORNIK (Relator)
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31/08/2021 23:46
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 787914/2021
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31/08/2021 23:45
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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31/08/2021 23:45
Protocolizada Petição 787914/2021 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 31/08/2021
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02/08/2021 05:50
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/08/2021
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30/07/2021 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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12/07/2021 13:46
Juntada de Petição de ofício nº 650150/2021
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12/07/2021 13:45
Protocolizada Petição 650150/2021 (OF - OFÍCIO) em 12/07/2021
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12/07/2021 11:55
Juntada de Petição de ofício nº 649899/2021
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12/07/2021 11:54
Protocolizada Petição 649899/2021 (OF - OFÍCIO) em 12/07/2021
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02/07/2021 16:14
Expedição de Ofício nº 069940/2021-CPPE ao (à)Tribunal de Justiça do Estado do Paraná solicitando informações
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02/07/2021 16:05
Expedição de Ofício nº 070719/2021-CPPE ao (à)Juiz(a) da Vara Criminal, Infância e Juventude, Família e Sucessões de Irati - PR solicitando informações
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01/07/2021 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/08/2021
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01/07/2021 18:50
Não Concedida a Medida Liminar de MARCOS FERNANDO SOBOTKA, determinada requisição de informações e, após, vista ao Ministério Público Federal
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01/07/2021 16:21
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JOEL ILAN PACIORNIK (Relator) - pela SJD
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01/07/2021 16:15
Distribuído por sorteio ao Ministro JOEL ILAN PACIORNIK - QUINTA TURMA
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01/07/2021 14:12
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0023368-85.2021.8.16.0000 Recurso: 0023368-85.2021.8.16.0000 Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Impetrante(s): MARCOS FERNANDO SOBOTKA Impetrado(s): I – Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS FERNANDO SOBOTKA, 30 anos de idade, preso em flagrante na madrugada de 25.12.2020, e denunciado pela prática de crimes de invasão de domicílio, lesão corporal (duas vezes) e ameaças (duas vezes), no contexto de violência doméstica, de que foram vítimas a sogra Iracema de Lara, 70, a ex-companheira Fernanda Walk, e a filha do casal de 3 anos de idade, em Irati (AP n.º 0003059-83.2020.8.16.0095).
Sustenta a caracterização de constrangimento ilegal decorrente de ato emanado da autoridade apontada como coatora que mantém o paciente custodiado preventivamente, em evidente excesso de prazo na instrução.
Aduz, em síntese, que MARCO FERNANDO se encontra preso há 119 dias, sem previsão para designação de audiência de instrução.
O paciente possui bronquite patológica, colocando-o no grupo de risco para a Covid-19.
Não se encontram presentes os pressupostos do art. 312, do CPP.
Trata-se de réu portador de bons antecedentes e com endereço certo.
Pede liminar.
II – Por ora, não vislumbro constrangimento ilegal hábil a autorizar o deferimento da medida de urgência.
Liminar, em habeas corpus, é construção jurisprudencial.
Inexiste previsão legal, que imponha ao julgador esse adiantamento da decisão final, no “writ”.
Tal antecipação somente se torna possível quando se impõe, desde logo, afastar ilegalidade flagrante ou neutralizar decisão absolutamente divorciada dos ditames legais.
A jurisprudência rotula de teratológica ou aberrante o pronunciamento judicial assentado em palmar equívoco, em erronia manifesta, de se pegar com as mãos.
Essa circunstância, entretanto, é exceção restritíssima, rara, porquanto o julgador singular, mais próximo dos fatos e em melhores condições de avaliar a necessidade da prisão cautelar, em regra oferece subsídios precisos, a justificar o ato de cerceamento da liberdade do acusado.
No caso sob exame, em cognição sumária, não se vislumbram erronia palmar do julgador, tampouco desnecessidade evidente da segregação.
Isso porque a medida extrema (AP, mov. 11.1) – bem como as decisões que a mantiveram -, encontram-se amparadas em judiciosa fundamentação, notadamente para resguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica das vítimas, “diante da gravidade concreta da conduta a ele imputada, extraída do 'modus operandi' empregado, já que o delito de ameaça e lesões corporais foi cometido de forma violenta, inclusive contra uma criança de tenra idade e uma senhora de 70 anos de idade”.
Para se afirmar o contrário, há necessidade de aprofundamento no que pertine ao mérito, pelo Colegiado.
Desse modo e, ainda, não se constatando, a princípio, a presença de demora injustificada na tramitação da ação penal, resulta INDEFERIDO, pois, o pedido de liminar.
III – Desnecessárias informações, colha-se o r. parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça - e voltem-me.
Curitiba, 22 de abril de 2021. Desembargador Miguel Kfouri Neto Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO LIMINAR • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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