TJPR - 0002399-52.2016.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2025 16:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/03/2025 07:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 23:14
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
20/02/2025 15:04
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/02/2025 17:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/01/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2024 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 13:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/03/2024 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE A M FRONZA COMERCIO
-
04/02/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 18:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2023 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/10/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/05/2023 16:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/04/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 11:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/10/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2022 15:24
Juntada de Certidão
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13/12/2021 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 21:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2021 09:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/05/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002399-52.2016.8.16.0185 Processo: 0002399-52.2016.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$73.083,69 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): TECNOFRONZA LTDA I – Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE CURITIBA em face de TECNOFRONZA LTDA referente a cobrança de ISQN-AUTON dos anos de 2015 e 2016.
Em 11/11/2020 foi bloqueado um total de R$ 42.737,05 (quarenta e dois mil, setecentos e trinta e sete reais e cinco centavos) de titularidade da executada junto ao sistema SISBAJUD (mov. 53).
Em 17/11/2020 foram localizados os seguintes veículos de propriedade da executada: R/CARRETIBA FAZENDA 1E, de placas BAC4654; CHEVROLET/MONTANA SPORT, de placas ATQ5288; RENAULT/MEGANEGT PRI 20, de placas ADD7888; e, FIAT/PALIO WEEK ELX FLEX, de placas APC6153, sendo sobre eles feita anotação de restrição de circulação (mov. 54.1).
No mov. 57, o executado apresentou impugnação a penhora dos veículos e valores bloqueados.
Aduziu que os valores são indispensáveis a manutenção da empresa para pagamento de funcionários e outros impostos e encargos diante dos fiscos estaduais e federais. II - O Código de Processo Civil descreve as situações de impenhorabilidade, no art. 833: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. § 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Em que pese as alegações da parte executada e embora, o Código de Processo Civil destina sua proteção a quem recebe os valores a título de verba alimentar, e não àquele responsável pelo seu pagamento.
Tanto é assim que no artigo que trata da impenhorabilidade, não há “menção aos ativos da pessoa jurídica destinados ao pagamento de salários, e nem se pode concluir que haja vedação, pois a legislação é clara em resguardar as verbas de natureza alimentar, ou seja, a retribuição da pessoa física pelo seu trabalho”.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO.
ALEGAÇÃO DE QUE O NUMERÁRIO SE DESTINA AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
A IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS NÃO COMPREENDE OS VALORES CONSTANTES EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA, POIS NÃO COMPROVADA A DESTINAÇÃO DESSES RECURSOS.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Cível - 0013577-29.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 20.08.2020) (TJ-PR - AI: 00135772920208160000 PR 0013577-29.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Antônio Renato Strapasson, Data de Julgamento: 20/08/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – Decisão que determinou a penhora em dinheiro em depósito ou em aplicação financeira da agravante, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada – Pleito de reforma da decisão – Não cabimento – Agravante que, citada, não ofertou bens à penhora – Possibilidade de aplicação do art. 11 da Lei Fed. nº 6.830, de 22/09/1.980 e arts. 835 e 854 do CPC, para determinar a penhora de dinheiro, mediante bloqueio até o limite da dívida executada – Agravante que não provou a existência de outros bens para penhora e se o saldo da conta bloqueada era utilizado mensalmente para pagamento de funcionários, fornecedores e aluguel – Posterior adesão ao Programa de Parcelamento do débito inscrito na dívida ativa, que não afasta a necessidade da garantia do juízo – AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJ-SP - AI: 22203489420188260000 SP 2220348-94.2018.8.26.0000, Relator: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 04/12/2018, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/12/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA VIA BACENJUD - IMPENHORABILIDADE - VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ART. 649, IV, DO CPC - OBSERVÂNCIA DA ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 655 DO CPC QUE NÃO OFENDE OU ONERA EM DEMASIA OS INTERESSES DO EXECUTADO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Caracteriza-se salário a importância fixa, paga a funcionário, mensalmente, como retribuição pelo serviço prestado.
Logo, não é admissível a caracterização por vencimentos os valores supostamente destinados ao pagamento da folha de salários da Empresa Executada, em especial quando estes valores ainda estão na conta da empresa executada. 2.
Em princípio, deve o julgador seguir a ordem de penhora estabelecida no art. 655 do CPC.
A regra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.254.103-22ESTADO DO PARANÁ ========= PODER JUDICIÁRIO entretanto, é flexível, se demonstrada pelo executado a necessidade de mudança.
O que não se verificou no caso concreto. (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1254103-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Antônio Barry - Unânime - - J. 25.11.2014) Destarte, deve ser mantido o bloqueio realizado.
De tal modo, indefiro o pedido de desbloqueio de valores no SISBAJUD requerido pela executada.
Por consequência, converto a indisponibilidade em penhora. III – Quanto aos veículos, verifica-se que não foram penhorados, não havendo sequer pedido do exequente neste sentido.
Verifico ainda que foi determinada a anotação de restrição de circulação sobre eles, porém, entendo que para garantia do Juízo basta que haja o bloqueio de transferência dos mesmos.
Por esta razão, à Secretaria para que faça alteração de anotação junto ao sistema REANJUD a fim de que fiquei lá consignado o bloqueio de transferência dos veículos R/CARRETIBA FAZENDA 1E, de placas BAC4654; CHEVROLET/MONTANA SPORT, de placas ATQ5288; RENAULT/MEGANEGT PRI 20, de placas ADD7888; e, FIAT/PALIO WEEK ELX FLEX, de placas APC6153 (mov. 54.1). Sobre os veículos ao exequente para que diga o que pretende no prazo legal. IV- Com base em entendimento jurisprudencial[1], intime-se a parte executada para que, querendo, no prazo de 30 dias, apresente embargos à execução. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Mazzali Juiz de Direito [1] APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA GARANTIA PARCIAL DO JUÍZO.
INOCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A INSUFICIÊNCIA DE PENHORA NÃO IMPEDE O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, PORQUANTO POSSÍVEL POSTERIOR REFORÇO, EM QUALQUER FASE DO PROCESSO (RESP 1.127.815/SP).
PRECEDENTES TAMBÉM DESTA CORTE.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0016262-70.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 04.11.2020) -
23/04/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/01/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/12/2020 16:27
Recebidos os autos
-
02/12/2020 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/11/2020 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 19:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2020 19:37
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/11/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
18/11/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
09/11/2020 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/10/2020 17:03
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 09:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/03/2020 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 09:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2020 08:57
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
13/03/2020 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2020 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2019
-
15/01/2020 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2019
-
15/01/2020 16:40
Recebidos os autos
-
15/01/2020 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2019
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15/01/2020 16:40
Baixa Definitiva
-
15/01/2020 16:40
Baixa Definitiva
-
15/01/2020 16:40
Baixa Definitiva
-
15/01/2020 16:38
Recebidos os autos
-
15/01/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 16:36
Recebidos os autos
-
11/10/2019 17:14
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
02/08/2019 13:36
PROCESSO SUSPENSO
-
02/08/2019 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2019 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 18:18
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
22/07/2019 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2019 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/06/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2019 17:39
Juntada de REQUERIMENTO
-
29/05/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 13:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2019 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
29/05/2019 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
24/05/2019 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 16:32
Recurso Especial não admitido
-
18/02/2019 14:16
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
09/02/2019 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TECNOFRONZA LTDA
-
27/11/2018 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 15:17
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
27/11/2018 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2018 14:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/11/2018 14:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/11/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 17:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/11/2018 12:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/11/2018 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 18:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2018 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 13:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 06/11/2018 13:30
-
15/10/2018 15:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/10/2018 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 13:18
Conclusos para decisão
-
29/08/2018 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2018 01:03
DECORRIDO PRAZO DE TECNOFRONZA LTDA
-
30/07/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/07/2018 13:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/07/2018 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2018 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 17:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/07/2018 12:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/07/2018 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 12:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2018 14:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/07/2018 14:50
Distribuído por sorteio
-
17/07/2018 14:25
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2018 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/06/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2018 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2018 17:38
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
23/03/2018 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2018 18:39
Conclusos para decisão
-
05/03/2018 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2018 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2018 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2018 11:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/12/2017 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/12/2017 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2017 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/07/2016 18:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/06/2016 15:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/06/2016 14:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/06/2016 12:34
Recebidos os autos
-
23/06/2016 12:34
Distribuído por sorteio
-
16/06/2016 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2016 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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