TJPR - 0000248-07.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 16:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2024 13:21
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:21
Juntada de CIÊNCIA
-
13/03/2024 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 02:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2024 02:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 19:33
CONCEDIDO O INDULTO A PARTE
-
12/03/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 18:21
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2024 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 10:37
Recebidos os autos
-
23/02/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 01:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2024 01:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2024 01:48
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 18:57
Expedição de Certidão GERAL
-
07/02/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
28/01/2024 00:33
Expedição de Certidão GERAL
-
20/09/2023 16:37
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
20/09/2023 16:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/09/2023 15:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 13:32
Expedição de Certidão GERAL
-
20/06/2023 12:38
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
22/05/2023 19:06
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
19/05/2023 15:09
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
18/04/2023 14:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/04/2023 14:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 20:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 17:21
Expedição de Mandado
-
01/03/2023 14:57
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/01/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 14:29
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/10/2022 15:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2022 19:17
Recebidos os autos
-
02/08/2022 19:17
Juntada de CIÊNCIA
-
02/08/2022 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 08:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2022 14:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/07/2022 16:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/07/2022 16:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/07/2022 16:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/06/2022 16:48
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/05/2022 17:12
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/05/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 10:44
Recebidos os autos
-
25/03/2022 10:44
Juntada de CUSTAS
-
25/03/2022 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 20:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/03/2022 20:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/03/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 11:39
Recebidos os autos
-
02/03/2022 11:39
Juntada de CIÊNCIA
-
23/02/2022 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 10:20
Recebidos os autos
-
23/02/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
21/02/2022 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/02/2022 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
-
21/02/2022 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
-
21/02/2022 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
-
21/02/2022 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
-
21/02/2022 12:31
Expedição de Certidão GERAL
-
19/01/2022 14:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2022 12:51
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
18/01/2022 12:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/01/2022 12:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/01/2022 12:44
Expedição de Certidão GERAL
-
16/12/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 15:17
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
-
16/12/2021 15:17
Baixa Definitiva
-
05/12/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
19/11/2021 11:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/11/2021 12:26
Recebidos os autos
-
18/11/2021 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 18:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/11/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/11/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/11/2021 20:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/09/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 12:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
29/09/2021 22:27
Pedido de inclusão em pauta
-
29/09/2021 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 17:48
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
02/09/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 16:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/08/2021 16:33
Recebidos os autos
-
11/08/2021 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2021 13:35
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
01/08/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 14:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/06/2021 20:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/06/2021 16:23
Distribuído por sorteio
-
16/06/2021 12:10
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2021 01:17
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 01:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/06/2021 14:36
Recebidos os autos
-
15/06/2021 14:36
Juntada de CIÊNCIA
-
09/06/2021 19:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
08/06/2021 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
27/05/2021 15:54
Recebidos os autos
-
27/05/2021 15:54
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
26/05/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 22:54
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2021 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/05/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000248-07.2021.8.16.0196 Processo: 0000248-07.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 16/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JULIANO DE SOUZA LIMA Réu(s): SIDNEY BARRETO I.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu ao mov. 143.2 em seu efeito devolutivo.
II. À defesa, para razões de recursos.
II.I.
Em sendo manifestada a intenção em apresentar razões recursais perante a Superior Instância, encaminhem-se, na forma do art. 600, §4º do CPP.
III.
A seguir, ao Ministério Público, para contrarrazões.
IV.
Após, encaminhem-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito 4 -
12/05/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/05/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 08:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 17:16
Recebidos os autos
-
03/05/2021 17:16
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:17
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0000248-07.2021.8.16.0196 Vistos e examinados estes autos de processo crime n.º 0000248- 07.2021.8.16.0196, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e acusado Sidney Barreto.
RELATÓRIO O Ministério Público propôs a presente ação penal em face de Sidney Barreto, qualificado nos autos (denúncia mov. 61.1), imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal.
Narra a denúncia: “Na data de 16 de janeiro de 2021, por volta das 10h45min, na Rua Luiz Renato Mocelin, nº 165, Bairro Xaxim, em via pública, neste Município e Foro Central da Comarca de Curitiba/PR, o denunciado SIDNEY BARRETO, em companhia de um indivíduo não identificado nos autos, previamente ajustados e em unidade de desígnios entre si, mediante conjugação de esforços voltados ao objetivo comum, um aderindo à conduta delituosa do outro, agindo dolosamente, de forma consciente e voluntária, valendo-se de grave ameaça exercida mediante voz de assalto e emprego de simulacro de arma de fogo contra a vítima Juliano de Souza Lima, subtraíram, para ambos, com ânimo de assenhoramento definitivo, 11 (onze) galões de água, 05 (cinco) botijões de gás modelo P13, 01 (um) cilindro modelo P45 e 01 (um) carrinho, bens estes avaliados na totalidade de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e de propriedade da empresa Biscaia Comércio de Gás LTDA; bem como 01 (um) óculos da marca Chillibeans, avaliado em R$ 26,00 (vinte e seis reais); uma caminhonete Fiat Strada de placas ALT3816/PR, ainda não avaliada; e a quantia de R$ 174,00 (cento e setenta e quatro reais) em espécie; bens estes de propriedade da vítima Juliano de Souza Lima.
Consta nos autos que, na data dos fatos, o denunciado SIDNEY e o coautor não identificado deram voz de assalto à vítima e ordenaram que a mesma abandonasse o veículo Fiat Strada de placas ALT3816/PR, o qual estava carregado com a carga de botijões e galões de água.
Ato contínuo, uma equipe da Polícia Militar foi acionada e, seguindo o rastreador do veículo supramencionado, deslocaram-se até a Rua Cidade de Palmitos, nº 150, Bairro Sítio Cercado, Curitiba/PR, local em que abordaram os autores do roubo no ____________________ 1 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0000248-07.2021.8.16.0196 momento em que estavam descarregando o veículo.
Consta, ainda, que o denunciado SIDNEY e o coautor não identificado empreenderam fuga no momento em que foram abordados e apenas o denunciado foi detido pela equipe policial, em posse do simulacro de arma de fogo, do óculos de sol e da quantia de dinheiro em espécie subtraída da vítima Juliano de Souza Lima.
Ao realizar diligências após a abordagem do denunciado SIDNEY, a equipe policial foi informada por populares da região que o destino da carga subtraída seria a residência localizada na Rua Doutor Lauro Gentil Portugal Tavares, nº 3110, Bairro Sítio Cercado, Curitiba/PR.
Os fatos narrados encontram-se comprovados pelo Boletim de Ocorrência de mov. 1.4, Termos de Depoimento de movs. 8.1 a 8.3, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 10.4, Notas Fiscais de mov. 10.2, Auto de Entrega de movs. 10.1 e Auto de Avaliação de mov. 12.1.” O inquérito se iniciou por auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), o qual foi homologado e convertida a prisão em preventiva (mov. 27.1), situação que permaneceu durante a instrução.
A denúncia foi recebida em 26/01/2021 (mov. 64.1), sendo o réu citado no mov. 87.1/87.2; apresentando resposta à acusação no mov. 93.1, por defensora nomeada por este juízo.
A decisão de prosseguimento processual (conforme artigos 397, contrario sensu, e 399 do Código de Processo Penal) consta de mov. 95.1.
Foi juntado laudo pericial do simulacro de arma de fogo, realizado pela polícia científica, no mov. 119.2.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, conforme movs. 121.1/121.2 e 122.1; na ocasião foram ouvidas três testemunhas, encerrando-se com o interrogatório do acusado.
Sem mais requerimentos correspondentes ao art. 402 do CPP, foi declarado o encerramento da instrução.
Em alegações finais escritas (mov. 126.1), o Ministério Público requereu a total procedência da pretensão punitiva do Estado, a fim de que o réu seja condenado pela prática do crime capitulado no artigo 157, § 2º, inc.
II, do Código Penal. ____________________ 2 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0000248-07.2021.8.16.0196 A Defesa, por meio de memoriais no mov. 130.1, requereu a fixação da pena em seu mínimo legal, o reconhecimento da atenuante de confissão, a aplicação do regime aberto e o direito de recorrer em liberdade.
Por fim, postulou pelos benefícios da justiça gratuita e pelo arbitramento dos honorários advocatícios.
Relatado.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares, o feito se encontra em ordem e a instrução transcorreu normalmente, apresentando-se apto a julgamento de mérito.
A materialidade do crime foi devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), boletim de ocorrência (mov. 1.4), auto de avaliação (mov. 12.1), auto de exibição e apreensão (mov. 10.4 e 13.8), auto de entrega (mov. 10.1 e 13.9), notas fiscais (mov. 10.2), depoimentos (mov. 13.1/13.3) e interrogatórios (mov. 11.1/11.2 e 13.4/13.5).
A autoria é certa e recai sobre o réu.
As testemunhas ouvidas, tanto na fase policial quanto em juízo, confirmaram a prática do delito, com a prisão em flagrante do acusado.
Ademais, o réu confessou o crime, situação que será considerada em favor dele, conforme fundamentação a seguir.
Ao ser inquirido, o Policial Militar Eliton Dos Santos Guerreiro (mov. 121.1), relatou que foi repassado pela Central de Operações uma situação de roubo a uma caminhonete com carga de água e gás e na sequência, foi informado que o veículo estava sendo rastreado.
Acrescentou que informaram o local exato de onde a caminhonete estava e a equipe deslocou-se até o local.
Contou que ao chegar no local indicado, visualizou dois indivíduos manuseando a carga que estava na caminhonete, os quais, ao perceberam a presença da equipe, empreenderam fuga, sendo que cada um fugiu para um lado.
Disse que perseguiram o réu, que correu por cerca de 300 metros.
Detalhou que durante a perseguição populares tentaram segurar o réu, todavia, ele fez menção de estar armado, assustando os populares.
Complementou que alguns metros para frente, Sidney resolveu se entregar e jogou o simulacro no chão.
Detalhou que, mesmo parado, o réu resistiu à prisão.
Feito isso, a equipe retornou ao local onde estava a carga e, ____________________ 3 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0000248-07.2021.8.16.0196 cidadãos, utilizando-se do anonimato, informaram que os indivíduos tinham guardado parte da carga em uma casa ao lado.
Pontuou que a equipe adentrou a casa indicada e localizou parte da carga no seu interior.
Acrescentou, ainda, que dentro da casa localizaram um documento e, após consulta no sistema, verificou-se que a mãe do indivíduo residia próximo ao local.
Narrou que a equipe se deslocou até a casa da mãe desse terceiro indivíduo e o encontraram lá.
Esse indivíduo afirmou que estava comprando aquela carga, detalhou que um botijão seria para uso pessoal e o resto iria vender.
Disse que a carga já estava negociada por R$ 500,00.
Relatou que grande parte da carga roubada, cerca de oito botijões, foi encontrada no interior da aludida residência.
Detalhou que a residência aparentava estar abandonada, não tinha móveis.
Reportou que teve contato com a vítima, que ela foi até o local da abordagem e reconheceu o réu como sendo um dos autores do roubo, a qual apresentou o simulacro de arma de fogo.
A vítima confirmou que dois indivíduos praticaram o roubo.
Que além da carga, foi subtraído o veículo, dinheiro e óculos da vítima.
Sobre os demais bens, informou que foi recuperado a caminhonete, pertences pessoais do condutor e, no interior da casa, a equipe localizou objetos que aparentavam ser de origem ilícita.
Esclareceu que no veículo encontraram objetos da vítima e na residência encontraram grande parte da carga roubada e produtos que aparentavam ser de origem ilícita.
Afirmou que o réu dispensou o simulacro de arma de fogo antes de ser abordado pela equipe.
Indagado pelo Juízo, ressaltou que quando a equipe se aproximou do local indicado pelo rastreio, o réu estava manuseando a carga que estava na caçamba da caminhonete.
O réu estava ao lado do referido veículo.
Detalhou que localizaram o dinheiro no bolso de Sidney.
Em seguida, o Policial Militar Fabio Mateus Castanha (mov. 121.1), descreveu que a equipe estava patrulhando pelo bairro Sítio Cercado, quando a equipe recebeu a informação, via rádio, de um roubo de uma carga no bairro Xaxim, praticado por dois indivíduos armados, envolvendo um veículo que tinha rastreador e cuja localização apontava o bairro Sítio Cercado.
Contou que a equipe chegou ao local indicado, visualizou a caminhonete e dois indivíduos descarregando a carga de água, os quais ao notarem a presença dos policiais empreenderam fuga.
Detalhou que um dos indivíduos correu para a rua e o outro para uma valeta.
Disse que foram atrás do indivíduo que correu para a rua e por diversas vezes tentaram abordá-lo, mas ele foi bastante agressivo e se evadiu.
Acrescentou que voltou para pegar a viatura.
Complementou que alcançaram o réu ____________________ 4 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0000248-07.2021.8.16.0196 na Travessa Manoel Eugênio Sanzovo Mourão, ele foi abordado pelo Soldado Erick.
Narrou que pegou a arma de fogo e percebeu que se tratava de um simulacro.
Disse que a equipe voltou ao local inicial, onde populares informaram que parte da carga havia sido descarregada em outra residência e indicaram o local exato.
Esclareceu que foi procedida a abordagem na aludida residência, não havia ninguém no interior dela e a equipe ali encontrou um documento em nome de Alexandre, além de oito botijões.
Relatou que indagaram Sidney sobre esse fato, o qual afirmou que Alexandre compraria a carga pelo valor de R$ 500,00 e informou outro endereço dele, na Vila Coqueiros.
Destacou que a equipe localizou Alexandre, o qual confirmou que compraria a carga.
Acrescentou que durante a fuga do réu, populares tentaram impedi-lo, contudo, ele mostrou uma arma.
Reiterou que a ocorrência repassada mencionava roubo de um veículo com carga, o qual estava sendo rastreado e por isso conseguiram chegar até o aludido local.
Detalhou que a situação repassada descrevia dois indivíduos.
Ao chegarem no local, depararam-se com dois indivíduos descarregando parte da carga da caminhonete.
Pontuou que o roubo ocorreu no bairro Xaxim.
Descreveu que a vítima Juliano reconheceu Sidney como sendo um dos autores do roubo.
Informou que localizaram dinheiro no bolso do réu, este pertencente à vítima.
Acrescentou que a vítima disse que o réu a abordou de maneira agressiva, enquanto o coautor não identificado ficava atrás dela e por isso não visualizou o rosto deste.
Sobre o momento em que chegaram ao local (onde estava o carro), respondeu que visualizaram dois indivíduos, sendo um deles com características semelhantes à de Alexandre, e o réu.
Esclareceu que não conseguiram informações sobre o comparsa de Sidney no roubo, que na fuga eles se separaram e a equipe resolveu ir atrás de um, optando por não se separarem, por segurança.
Disse que perseguiram somente Sidney.
Contou que acompanhou a fuga do réu com a viatura.
Reiterou que a vítima reconheceu o réu e, ainda, disse que foi ele quem a abordou com o simulacro.
O ofendido Juliano de Souza Lima (mov. 121.1), afirmou que no dia do fato, aproximadamente 10h da manhã, realizou uma entrega na Rua Renato Mocellin e quando chegou ao local, visualizou dois indivíduos que subiam a rua e desconfiou que pudesse ser assaltado.
Disse que entrou na casa do cliente, realizou a entrega, os indivíduos subiram a rua e ficaram aguardando ele sair da casa do cliente.
Descreveu que após sair da casa do cliente, os indivíduos o visualizaram e rapidamente desceram a rua.
Acrescentou que um dos rapazes, o ora réu, se ____________________ 5 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0000248-07.2021.8.16.0196 aproximou e o abordou com uma arma de fogo e deu voz de assalto.
Após, saiu do veículo e o entregou para os indivíduos, os quais fugiram.
Pontuou que acionou a polícia e avisou que o veículo roubado tinha rastreador.
Destacou que o veículo pertencia a empresa “Nosso Gás”.
Sobre o momento da abordagem, respondeu que o indivíduo que estava armado lhe disse que a pistola era de verdade e que era para não reagir, senão morreria.
Disse que desceu do carro e entregou o dinheiro para os indivíduos.
Ressaltou que os indivíduos insistiram para ele entregar seu celular, no entanto, afirmou que o aparelho estava em seu local de trabalho.
Disse que um dos indivíduos deu a volta no carro, retirou a balança e a dispensou, a balança era utilizada para pesar o P45.
A respeito do segundo indivíduo, informou que não se recorda do rosto dele, isso em razão de ter ficado nas suas costas.
Detalhou que esse indivíduo ficou atrás e em silêncio.
Reiterou que o carro roubado tinha rastreador e que passou as informações para a polícia, a qual localizou rapidamente o automóvel.
Mencionou que o crime aconteceu às 10h20min e às 10h40min os policiais encontraram o carro e os autores do roubo.
Reconheceu apenas um dos indivíduos, o réu, e teve certeza do reconhecimento, pois foi ele que lhe abordou e mostrou a arma.
Complementou que além do carro com a carga, levaram R$ 175,00 (pertencentes à empresa), um perfume e um óculos de sol de sua propriedade, sendo que somente o perfume não foi recuperado.
Ao ser interrogado, o denunciado Sidney Barreto (mov. 121.2), confessou os fatos narrados na denúncia.
Informou que à época dos fatos estava desempregado.
Afirmou que é usuário de substância entorpecente (crack).
Disse que já foi condenado e processado.
Narrou que estava junto com um rapaz, do qual não sabe o nome, que o conheceu pelo apelido de “polaco” no dia em que praticaram o roubo.
Detalhou que conheceu o coautor no bairro em que residia e que ambos combinaram de cometer o assalto.
Perguntado sobre como abordou a vítima, respondeu que a vítima estava fazendo uma entrega quando seu comparsa e ele passavam, momento em que decidiram abordá-la.
Afirmou que estava com o simulacro de arma de fogo e deu voz de assalto, mostrando o simulacro para a vítima.
Descreveu que ergueu a camiseta e mostrou o simulacro para o ofendido, enquanto seu parceiro pegava o dinheiro, pertences e chave do carro.
Após, soltou a vítima, entraram no carro e fugiram.
Relatou que ameaçava a vítima com o simulacro, enquanto o comparsa subtraía os bens dela (dinheiro, óculos de sol).
Que foi o comparsa quem conduziu o veículo, pois não sabe dirigir.
Esclareceu que o crime aconteceu no bairro Xaxim e que se deslocaram até o bairro ____________________ 6 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0000248-07.2021.8.16.0196 Sítio Cercado.
Contou que pararam para descarregar o veículo na casa de um terceiro, o qual foi preso também.
Acrescentou que esse terceiro compraria a carga roubada, mas ainda não tinham ajustado a venda.
Disse que o nome da pessoa que compraria a carga roubada é Alexandre e que o conhece do bairro.
Complementou que Alexandre não encomendou a carga, que foi algo que simplesmente aconteceu no momento.
Afirmou que parte da carga já estava na casa de Alexandre, que a polícia demorou pouco tempo para chegar ao local, foi rápido.
Esclareceu que colocaram 5 botijões de gás na casa de Alexandre.
Disse que abandonariam o carro roubado.
Narrou que fugiram quando visualizaram a equipe policial, que correu e seu parceiro entrou em uma valeta.
Disse que os policiais o perseguiram, o comparsa conseguiu escapar.
Ressaltou que seu parceiro subtraiu os pertences da vítima e que ele se apoderou dos aludidos bens, quando já estavam dentro do carro.
Confirmou que estava de posse do simulacro, óculos de sol, dinheiro e do carro da vítima.
Informou que não sabe onde seu comparsa mora, que se encontraram perto de casa, que venderiam a mercadoria roubada.
Narrou que se entregou à polícia, que se jogou no chão.
Relatou que está com a costela machucada e que a abordagem foi tranquila.
O depoimento da vítima e dos policiais é claro quanto à identificação do réu como autor do delito, confirmando tudo o que fora apurado pela autoridade policial durante a fase de inquérito, dando assim plena compreensão e certeza quanto aos respectivos elementos informativos, restando absolutamente inequívoca a atuação do acusado no crime em questão.
A vítima procedeu o reconhecimento positivo do acusado perante autoridade policial (auto de reconhecimento no mov. 13.7), ratificando-o em juízo, bem como explicou o modus operandi desempenhado pelo réu e seu comparsa.
Há de se considerar, ainda, a confissão do réu, pois admitiu a autoria do delito, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, confirmando que efetuou a subtração da caminhonete, dos pertences do ofendido, bem como dos produtos que estavam sendo entregues pela vítima (galões de água, botijões de gás, cilindro e carrinho). ____________________ 7 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0000248-07.2021.8.16.0196 Como visto, aproximadamente às 10h:45min da manhã, Sidney e seu comparsa abordaram a vítima Juliano, funcionário da empresa Biscaia Comércio de Gás Ltda., no bairro Xaxim, mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo (simulacro), subtraindo 11 (onze) galões de água, 05 (cinco) botijões de gás modelo P13, 01 (um) cilindro modelo P45 e 01 (um) carrinho, uma caminhonete Fiat Strada de placasALT3816/PR, e a quantia de R$ 174,00 (cento e setenta e quatro reais) em espécie, bens de propriedade da empresa Biscaia Comércio de Gás Ltda.
Além de 01 (um) óculos da marca Chillibeans, de titularidade de Juliano de Souza Lima.
A vítima descreveu todo o modus operandi dos assaltantes, relatando que um dos indivíduos, o réu Sidney, se aproximou e o ameaçou com uma arma de fogo, dizendo que a pistola era de verdade e que não era para reagir, senão morreria, enquanto o comparsa ficou nas suas costas e em silêncio.
Declinou que desceu do carro e entregou o dinheiro que tinha para os indivíduos, os quais insistiram para ele entregar seu celular, no entanto, afirmou que o aparelho estava em seu local de trabalho.
Após, um dos indivíduos deu a volta no carro, retirou a balança que era utilizada para pesar o P45 e a dispensou, fugindo ambos, em seguida, com o veículo.
Ainda, o ofendido contou que acionou a polícia e avisou que o veículo roubado tinha rastreador, o qual pertencia a empresa “Nosso Gás” (nome fantasia).
Afirmou que somente viu um dos indivíduos, reconhecendo o réu Sidney como aquele que o abordou e deu voz de assalto, com toda certeza (auto de reconhecimento de mov. 13.7), que além do carro com a carga, os assaltantes levaram R$ 175,00 (pertencentes à empresa), um perfume e um óculos de sol de sua propriedade, sendo que somente o perfume não foi recuperado.
Vale consignar, que após o roubo, o réu foi localizado pela polícia com ajuda do rastreador do veículo, nas proximidades do bairro Sítio Cercado, com os bens objetos da subtração.
Os Policiais Militares apresentaram versão uníssona sobre os fatos e as circunstâncias da prisão em flagrante do réu.
Descreveram que a equipe estava em patrulhando, pelo bairro Sítio Cercado, quando recebeu a informação de ____________________ 8 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0000248-07.2021.8.16.0196 um roubo de uma carga no bairro Xaxim, praticado por dois indivíduos armados, envolvendo um veículo que tinha rastreador e cuja localização apontava o bairro Sítio Cercado.
A equipe, ao chegar no local indicado, visualizou o veículo e dois indivíduos descarregando a carga, os quais ao notarem a sua presença empreenderam fuga, sendo que um deles correu para a rua e o outro para uma valeta.
Que perseguiram o réu, que correu por cerca de 300 metros, e após Sidney resolveu se entregar, jogando o simulacro no chão.
Segundo o depoimento dos agentes públicos, os populares informaram que parte da carga havia sido descarregada em uma residência, sendo que no local indicado não havia ninguém no seu interior, porém, foi encontrado um documento em nome de Alexandre, além de oito botijões.
Ao ser indagado, o réu informou outro endereço de tal pessoa, na Vila Coqueiros, declarando que Alexandre compraria a carga pelo valor de R$ 500,00, o qual confirmou tal aquisição para a equipe.
Importante destacar, que os policiais militares confirmaram que a vítima Juliano reconheceu Sidney como sendo um dos autores do roubo, o indivíduo que o abordou com a arma de fogo, bem como que localizaram o dinheiro subtraído no bolso do réu.
Sobre a relevância da palavra da vítima em crimes patrimoniais e da credibilidade do testemunho dos policiais, a jurisprudência: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTORSÃO QUALIFICADA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INVERSÃO DO ÔNUS.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que as provas produzidas são insuficientes para atestar a conduta criminosa, exigiria o ____________________ 9 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0000248-07.2021.8.16.0196 reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
Ademais, "Inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo condenatório" (AgRg nos EDcl no REsp 1292124/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2017, DJe 20/9/2017). 3.
Ressalta-se, ainda, que "Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 1681146/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020).
Grifei “APELAÇÃO CRIME.
ROUBO.
CONCURSO DE PESSOAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INCONFORMISMO PELO RÉU.
I.
ABSOLVIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS.
DEPOIMENTO SEGURO E RECONHECIMENTO DO ACUSADO.
ATO RATIFICADO EM JUÍZO.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
ACUSADOS PRESOS NA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO (APARELHO CELULAR E FONE DE OUVIDO) DA VÍTIMA, BEM COMO DE UM SIMULACRO.
CONFISSÃO DE CORRÉU.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
ACERVO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO.
II.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PELO RÉU, ORA RECORRENTE, PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO REAL.
NÃO CABIMENTO.
CONSTATAÇÃO DE QUE O ACUSADO PARTICIPOU DA PRÁTICA DELITIVA, AUXILIANDO O CORRÉU NO COMETIMENTO DO CRIME.
III.
PENA DE MULTA.
ISENÇÃO.
PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJ/PR, Apelação Criminal n. ____________________ 10 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0000248-07.2021.8.16.0196 0017801-39.2018.8.16.0013, 4ª Câmara Criminal, relator Desembargador Fernando Wolff Bodziak, j. 10/08/2020, publicação: 11/08/2020). grifei Ademais, não se produziu qualquer elemento probatório capaz de elidir verdadeiramente as provas que convergem e atestam a responsabilidade do acusado pelo crime de roubo, em concurso de agentes.
O réu ao admitir a prática do roubo, confirmou que o crime foi previamente ajustado com o coautor, que o conheceu pelo apelido de “polaco” no dia em que praticaram o roubo, que ambos combinaram em praticar o assalto.
Narrou que abordou a vítima, dando voz de assalto, erguendo a camiseta e mostrando o simulacro, enquanto seu parceiro pegava o dinheiro, pertences e chave do carro, evadindo-se, na sequência.
Contou que pararam para descarregar o veículo na casa de Alexandre, o qual compraria a carga roubada, que colocaram 5 botijões de gás na casa dele e que fugiram quando visualizaram a equipe policial.
Mencionou que correu, mas os policiais o perseguiram e o seu comparsa conseguiu escapar.
Confirmou que estava de posse do simulacro, óculos de sol, dinheiro e do carro da vítima, bem como que se entregou à polícia, se jogando no chão.
Como se viu, o iter criminis foi delineado de forma ordenada, sendo constituído pelo conjunto de ações que, conduzidas pela volição humana, ocasionaram, diretamente, a subtração mediante a grave ameaça.
Acerca da grave ameaça, salienta-se que a voz de assalto se deu com o emprego de um simulacro de arma de fogo, conforme consta no auto de exibição e apreensão (mov. 13.8) e laudo pericial de mov. 119.2.
Trata-se de objeto que (sendo desconhecido pela vítima seu poder ofensivo), manifestamente é empregado como meio de intimidação e de ação lesiva.
Ambos os assaltantes tinham pleno domínio do fato, suas atuações foram fundamentais para o resultado da empreitada, afinal, enquanto Sidney anunciou o assalto, mediante grave ameaça e o emprego de arma de fogo (simulacro), seu comparsa subtraiu os pertences do ofendido, visando a consumação do roubo. ____________________ 11 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0000248-07.2021.8.16.0196 Conclui-se, destarte, que ambos participaram ativamente do assalto ficando evidente que se tratou de coautoria e não mera participação.
Embora dividindo tarefas, todos respondem pelo crime, na medida de sua culpabilidade, conforme art. 29, caput, do CP, mas sem que se possa falar em participação de menor importância; a atuação de todos foi essencial para o crime e se houveram em situação de coautoria, pensando juntos o planejamento do crime e o executando com repartição de tarefas de funções essenciais ao seu êxito.
Com efeito, ausente qualquer dúvida de que a participação de ambos se revelou extremamente relevante, incidindo a causa de aumento do inciso II, do artigo 157, do Código Penal.
Nesse sentido, destaco precedente do Superior Tribunal de Justiça: “3.
Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame” – STJ – HC 459612/SC, 5ªTurma, Ministro Ribeiro Dantas, j. 02/06/2020, DJe 10/06/2020).
Assim, reconhecida a participação de dois indivíduos como decisivas, não só para o êxito da empreitada, mas para o próprio modus operandi utilizado na ação criminosa descrita na denúncia.
Logo, indiscutível a caracterização da qualificadora do inciso II, do §2º do artigo 157, do Código Penal, uma vez que a vítima e as testemunhas confirmaram suas circunstâncias e o réu confessou a prática delitiva em concurso de agentes, ou seja, com divisão de tarefas. ____________________ 12 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0000248-07.2021.8.16.0196 Os elementos coligidos aos autos comprovam que o denunciado cometeu o crime imputado, em concurso de agentes, divisão de tarefas, comunhão de esforços, mediante grave ameaça, consistente no emprego de simulacro de arma fogo.
No que importa, trata-se de crime de roubo em sua forma consumada, pois, ante concurso de agentes, restaram concretas as ameaças proferidas à vítima, inclusive, com a presença de simulacro de arma de fogo.
Assim, houve a inversão da posse dos bens, ainda que por curto período de tempo. É dizer, basta que haja o desapossamento dos bens da vítima, saindo de sua esfera de vigilância, não importando o lapso de tempo decorrido entre a tomada do bem pelo autor do crime e sua recuperação pela vítima ou a prisão do agente.
Aplica-se o entendimento sumulado no Enunciado 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
Verifica-se que a denúncia delimitou corretamente os bens subtraídos, acatando-se, no momento, a retificação quanto a sua propriedade, na forma do artigo 569 do Código de Processo Penal, considerando que, conforme relato da vítima Juliano em juízo, a carga, o veículo e a quantia de R$ 174,00 em espécie, eram de titularidade da empresa, apenas os óculos de sol lhe pertenciam.
Muito embora o crime tenha ocorrido nas mesmas circunstâncias fáticas, restou comprovada a lesão patrimonial sofrida por duas vítimas, eis que o réu subtraiu bens de propriedade da pessoa de Juliano – óculos de sol; e de Biscaia Comércio de Gás Ltda. – o veículo e seu carga composta por 11 galões de água, 5 botijões de gás, 1 cilindro e 1 carrinho, além de certa quantia de dinheiro (R$ 174,00) -, portanto, é lógica a aplicação da regra do art. 70 do Código Penal.
O instituto da emendatio libelli, regulado pelo artigo 383, do CPP, autoriza ao juiz, no momento da sentença, dar atribuição jurídica diversa ____________________ 13 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0000248-07.2021.8.16.0196 daquela realizada na inicial acusatória, desde que permaneça inalterada a sua descrição fática. É exatamente este o caso dos presentes autos, em que, sem alterar a descrição fática feita pelo Ministério Público – que denunciou os réus pela prática do crime de roubo em concurso de agentes, procede-se com a correta adequação típica do que restou comprovado na instrução criminal, conforme se infere da lição de Guilherme de Souza Nucci a respeito do assunto: “Portanto, neste artigo, o que o juiz pode fazer, na fase da sentença, é levar em consideração o fato narrado pela acusação na peça inicial (denúncia ou queixa), sem se preocupar com a definição jurídica dada, pois o réu se defendeu, ao longo da instrução, dos fatos a ele imputados e não da classificação feita.
O juiz pode alterá-la, sem qualquer cerceamento de defesa, pois o que está em jogo é a sua visão de tipicidade, que pode 1 variar conforme o seu livre convencimento.” Assim, aplicável o disposto no artigo 383, do Código de Processo Penal, independentemente de aditamento da denúncia, sendo a hipótese de emendatio libeli, a fim de corrigir a capitulação, respondendo os acusados pelo delito previsto no artigo 157, §2º, inciso II, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal.
A propósito, a jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO FORMAL.
CARACTERIZAÇÃO.
ATINGINDO BEM PESSOAL DE UMA DAS VÍTIMAS, ALÉM DO PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL, EM UMA MESMA AÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE DELITOS.
AGRAVO PROVIDO PARA, CONHECENDO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DAR PROVIMENTO AO RESP. 1.
Estando delineada a moldura fática nos autos, afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ. 1 NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal comentado. p. 729. ____________________ 14 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0000248-07.2021.8.16.0196 2.
Tendo o roubo atingido, além do patrimônio comum de duas vítimas casadas, proprietárias de estabelecimento comercial, também bens pessoais, é imperioso reconhecer-se o concurso formal de delitos.
Precedentes. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que da mesma família, incidindo, na espécie, a regra prevista no art. 70, primeira parte, do CP. 4.
Agravo regimental provido para, conhecendo do agravo em recurso especial, dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença condenatória” (STJ, AgRg.
No AREsp 1651955/GO, 6ª Turma, relator Ministro NEFI CORDEIRO, j. 23/06/2020, DJe 29/06/2020). “APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART.157, §2º, INCISO II e §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI Nº 8069/90) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – CRIME FORMAL – PRÁTICA DE CRIME NA PRESENÇA DE MENOR DE IDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO DE EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL – NÃO CABIMENTO – COMETIMENTO DE UM CRIME DE ROUBO CONTRA DUAS VÍTIMAS, ATINGINDO PATRIMÔNIOS DIVERSOS - SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO” (TJ/PR, Apelação Criminal n. 0002947-66.2015.8.16.0103, 3ª Câmara Criminal, relator Desembargador Gamaliel Seme Scaff, j. 24/08/2020, publicação: 25/08/2020). grifei
Ante ao exposto, tratando-se de fato típico, antijurídico e apresentando-se culpável o agente, mostra-se procedente a denúncia.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGA-SE PARCIAMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, de modo a condenar o acusado SIDNEY ____________________ 15 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0000248-07.2021.8.16.0196 BARRETO, nas penas a seguir fixadas, pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, na forma do artigo 70, todos do Código Penal.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais (CPP 804).
Todavia, tendo em vista a hipossuficiência econômica do réu, o qual foi assistido integralmente pela Defesa Dativa, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, relativamente a custas e despesas processuais, ficando o pagamento de tais verbas sujeito aos ditames da Lei nº 1060/50.
DA DOSIMETRIA Consigno, desde já, que as circunstâncias judiciais serão analisadas em face das duas vítimas, Juliano de Souza Lima e Empresa Biscaia Comércio de Gás Ltda., embora o valor distinto dos bens subtraídos de cada qual, na medida em que as subtrações ocorreram em idêntico contexto fático.
As CIRCUNSTÂNCIAS são negativas, uma vez que crimes praticados em detrimento do trabalho exigem maior atenção e reprovação estatal, porque atingem diretamente a atividade laborativa, violando as próprias condições de subsistência do trabalhador (gera manifesta insegurança no serviço) e, por consequência, atingem a toda sociedade organizada, com o encarecimento dos produtos e serviços, em detrimento dos mais carentes e do desenvolvimento sustentável.
Ora, o crime foi praticado em horário de plena atividade laborativa, em que a vítima realizava entrega do produto comercializado.
A CULPABILIDADE, como juízo de desvalor da conduta, sobrepuja ao que comumente se vê em crimes dessa natureza, pois não se tratou de um delito eventual, cometido em momento de desatino ou desespero ou em situação fortuita da vítima apresentar-se suscetível ao crime.
Ao reverso, vê-se que foi ação previamente idealizada, adredemente preparada, executada mediante plano pré-concebido pelo agente e comparsa (crime premeditado), com manifesto destemor, visto que o réu abordou a vítima, que estava trabalhando, dando voz de assalto em via pública, em plena manhã, com o empreso de um simulacro de arma de fogo, indicando que “calculou ou planejou” o delito.
Portanto, dando conta da necessidade de um juízo mais gravoso de reprovação, porque maior periculosidade evidenciou o agente, maior destemor, ousadia e intensidade na vontade criminosa.
Os MOTIVOS não apresentam nenhum ____________________ 16 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0000248-07.2021.8.16.0196 dado peculiar a considerar.
O réu registra MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS, pois condenado definitivamente nos AAP 0007628-34.2010.8.16.0013, da 6ª Vara Criminal, e nos AAP 0003121-06.2005.8.16.0013, da 3ª Vara Criminal, todas em fase de execução, com data da infração prévia ao tempo do crime julgado.
Não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da PERSONALIDADE.
No entanto, se verifica o elevado grau de reprovabilidade da CONDUTA SOCIAL do réu, pois demonstra ser pessoa infensa aos ditames legais, evidenciando insubmissão à Justiça, donde se infere que não procura uma ocupação lícita, fazendo do crime um hábito em sua vida.
Mostra-se sintomático, nesse contexto, que praticou o delito em tela no curso da execução da pena, enquanto usufruía de livramento condicional (concedido em 20/05/2020), consoante se depreende dos autos de execução n. 0003744-04.2013.8.16.0009 da VEP.
Acerca da valoração negativa precitada, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA.
CONDUTA SOCIAL.
PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O DESCONTO DE PENA EM REGIME ABERTO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA PARA ELEVAÇÃO DA BÁSICA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1. (...). 2.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3.
Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental.
In concreto, considerando que o paciente cometeu o crime apurado nos autos enquanto descontava pena referente a outro delito patrimonial em regime prisional aberto, resta justificado o incremento da pena-base sob o título de conduta social. 4.
A prática de novo delito durante o desconto de pena ou durante o gozo de benefício prisional não se confunde com a valoração de anotações na folha de antecedentes ____________________ 17 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0000248-07.2021.8.16.0196 criminais para exasperar a básica a título de personalidade ou conduta social, já que tais condenações devem ser sopesadas apenas para negativar os antecedentes e reconhecer a incidência da agravante da reincidência, nos moldes da jurisprudência desta Quinta Turma. 5.
Writ não conhecido. (STJ, HC 542400/DF, 5ª Turma, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, j. 11/02/2020, DJe 14/02/2020). grifei As CONSEQUÊNCIAS são as esperadas nos crimes contra o patrimônio, não importando, in casu, a elevação da pena, até mesmo diante da recuperação da res furtiva.
Não há de se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, fixo da pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 170 (cento e setenta) dias-multa (elevação de 09 meses e 40 dias-multa para a cada rubrica negativa, a saber as circunstâncias, a culpabilidade, os maus antecedentes e a conduta social).
Para os aumentos, considera-se a fração de 1/8, correspondente à quantidade de rubricas aferíveis no art. 59, sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao tipo penal, assim como a fração de 1/8 correspondente ao intervalo entre o mínimo e o máximo de dias-multa previsto no art. 49, do CP, podendo dar-se em até 43/45 dias-multa, para cada rubrica negativa, dependendo ainda da natureza do delito (ou contravenção), seu apenamento (indicativo da reprovabilidade legal, sob prisão simples, detenção ou reclusão e, ainda, os patamares referentes à própria pena privativa); in casu, crime apenado com reclusão e pena privativa mínima elevada, de natureza patrimonial, é razoável e proporcional o aumento indicado.
Seguindo o critério trifásico descrito no artigo 68 do Código Penal, verifica-se a incidência da atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, do Código Penal.
Contudo, aplica-se a agravante relativa à reincidência, a se pontuar condenação anterior pela prática de crime patrimonial nos AAP nº 0013561-80.2013.8.16.0013 da 4ª Vara Criminal local, trânsito em julgado em 11/05/2015 (mov. 123.1), razão pela qual promovo a devida compensação.
Não há causas de diminuição da pena.
Contudo, incide a causa de aumento do concurso de pessoas, prevista no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
Deverá ser procedido ao aumento de 1/3, mínimo previsto, razão pela qual fixa-se a pena em 09 anos e 04 meses de reclusão e 226 dias-multa. ____________________ 18 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0000248-07.2021.8.16.0196 Diante disso, fixa a reprimenda final em 09 anos e 04 meses de reclusão e 226 dias-multa, para cada vítima (Juliano e Biscaia Comércio de Gás Ltda.) Por fim, comprovada a ocorrência de concurso formal perfeito e homogêneo, aplica-se a primeira parte do art. 70 do CP, tomando-se a pena que seria correspondente a um dos ofendidos, aumentada de 1/6.
CONDENA-SE, PORTANTO, O RÉU SIDNEY BARRETO à SANÇÃO FINAL DE 10 (DEZ) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, CUJA PENA DE MULTA SEGUE A REGRA DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL.
O valor do dia-multa é de 1/30 do salário mínimo mensal, vigente ao tempo dos fatos, atualizado desde então até o pagamento.
Quanto ao disposto no art. 387, par. 2º, do CPP, registra-se que se trata de réu preso provisoriamente por 03 meses e 08 dias, segundo informes do Projudi, cujo período deverá ser detraído da pena, operando-se a detração.
Do que importa, não se observa alteração no regime inicial de cumprimento de pena, ante o montante da pena e a reincidência.
Ademais, considerando que o réu ostenta outras condenações, a detração e unificação das penas deverá ser operada perante a VEP, conforme art. 111 da LEP, evitando que seja duplamente favorecido em descontar o mesmo período de tempo de condenações diversas.
Desse modo, fixa-se o regime prisional FECHADO para o início de cumprimento da pena, considerando o montante da pena e, notadamente, a reincidência do acusado, aplicando-se o disposto no art. 59, III, 33, §1º, a, §2º, a, e seu §3º, todos do Código Penal.
Face ao montante e por se tratar de crime patrimonial com grave ameaça à pessoa, não há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, tampouco de sua suspensão (CP 44 e 77). ____________________ 19 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0000248-07.2021.8.16.0196 DA PRISÃO PREVENTIVA A prisão preventiva é medida cautelar excepcional, somente implementada quando nenhuma medida diversa for suficiente a acautelar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, quando presentes prova de existência do crime, indícios de autoria e perigo gerado pela liberdade do acusado, fumus comissi delicti e periculum libertatis.
A prisão do réu se justifica para garantia da ordem pública e a efetiva aplicação da lei penal, a esse respeito, reporto-me a decisão proferida no mov. 27.1, cujos fundamentos se mantêm.
Ora, há inequívoca comprovação da autoria e materialidade do delito pelo qual o réu foi condenado.
Repise-se, persistem os requisitos ensejadores da prisão cautelar, havendo manifesto abalo à ordem pública e a efetiva aplicação da lei penal, fazendo-se imperiosa a manutenção da prisão preventiva do acusado, a fim de coibir nova reiteração criminosa.
Portanto, inexistindo qualquer fato novo suficiente a justificar a revogação da decretação do acautelamento provisório do réu, impõe-se a manutenção da prisão preventiva nos moldes da nova redação trazida no art. 316 do CPP.
A convicção do juízo é pela imprescindibilidade da medida, neste momento.
Assim, denego ao réu, o direito de apelar em liberdade, o que faço com espeque nos artigos 312, 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal.
Expeça-se a guia de recolhimento (provisória, se houver recurso; ou definitiva, caso contrário), encaminhando à VEP competente, por meio do ofício Distribuidor. ____________________ 20 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0000248-07.2021.8.16.0196 DA REPARAÇÃO DOS DANOS Dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (com redação da pela Lei nº 11.719/2008), que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Todavia, ausente pedido neste caso, deixo de examinar a matéria.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ilustre defensora nomeada por este juízo para patrocinar a defesa do acusado bem atuou neste processo-crime.
Como consequência de sua atuação, deve ser garantido o direito de ser remunerada pelo trabalho (artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994), pelo Estado, a quem incumbe prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitem nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República.
Por conseguinte, imponho ao Estado do Paraná pagar à advogada nomeada, Dra.
Evelin Karen Adamceski, OAB/PR 84.841, o valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), tendo em vista o trabalho realizado (defesa integral nestes autos), a natureza da causa e o tempo de deslinde.
A presente sentença serve como certidão de honorários advocatícios.
DA APREENSÃO Determino a destruição do simulacro de arma de fogo apreendido, conforme determina o Código de Normas.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: ____________________ 21 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0000248-07.2021.8.16.0196 a) expeça-se a guia de recolhimento e toda a documentação necessária ao cumprimento da pena, enviando à Vara de Execuções Penais competente, via distribuidor; b) remetam-se os autos ao contador para o cálculo de custas e das multas, intimando-se os réus a pagá-las em dez dias; c) comunique-se ao Distribuidor, Delegacia de Polícia de Origem, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral, para suspensão dos direitos políticos enquanto durar a pena (CF 15 III), cumprindo-se demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (à vítima deverá ser comunicada no endereço conhecido, por correio, ou email, com cópia da sentença).
Curitiba, data da assinatura digital.
LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI JUÍZA DE DIREITO ____________________ 22 -
25/04/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 14:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/04/2021 00:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 23:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/04/2021 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 18:42
Recebidos os autos
-
09/04/2021 18:42
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/04/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 13:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/03/2021 21:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/03/2021 18:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/03/2021 18:44
Expedição de Certidão GERAL
-
11/03/2021 16:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/03/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
04/03/2021 05:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 17:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2021 17:21
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
02/03/2021 17:14
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
02/03/2021 16:37
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
02/03/2021 15:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2021 15:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 19:33
Expedição de Mandado
-
01/03/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
01/03/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
18/02/2021 11:14
Recebidos os autos
-
18/02/2021 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 12:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/02/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/02/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 03:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 03:00
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 02:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 17:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/01/2021 19:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2021 16:43
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
29/01/2021 16:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2021 15:21
Recebidos os autos
-
29/01/2021 15:21
Juntada de CIÊNCIA
-
29/01/2021 15:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2021 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 07:48
Recebidos os autos
-
28/01/2021 07:48
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/01/2021 19:50
Expedição de Mandado
-
27/01/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 16:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/01/2021 17:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/01/2021 17:12
Expedição de Mandado
-
26/01/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2021 16:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/01/2021 16:44
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/01/2021 16:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
26/01/2021 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 15:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/01/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 22:04
Recebidos os autos
-
25/01/2021 22:04
Juntada de DENÚNCIA
-
25/01/2021 19:06
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 12:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/01/2021 12:17
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
21/01/2021 17:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2021 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 13:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/01/2021 13:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/01/2021 13:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/01/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 18:16
Recebidos os autos
-
18/01/2021 18:16
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/01/2021 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 10:20
Recebidos os autos
-
18/01/2021 10:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/01/2021 20:25
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2021 20:11
Recebidos os autos
-
17/01/2021 20:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2021 16:28
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
17/01/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
17/01/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
17/01/2021 15:23
Expedição de Mandado
-
17/01/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2021 14:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/01/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2021 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2021 14:25
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
17/01/2021 12:23
Recebidos os autos
-
17/01/2021 12:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/01/2021 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2021 00:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2021 00:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2021 23:37
Conclusos para decisão
-
16/01/2021 23:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2021 23:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2021 23:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2021 23:37
Juntada de Certidão
-
16/01/2021 23:36
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
16/01/2021 20:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/01/2021 17:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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16/01/2021 17:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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16/01/2021 17:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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16/01/2021 17:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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16/01/2021 17:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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16/01/2021 16:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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16/01/2021 16:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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16/01/2021 16:59
Recebidos os autos
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16/01/2021 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/01/2021 16:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/01/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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