TJPR - 0001145-29.2020.8.16.0177
1ª instância - Xambre - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/08/2024 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
02/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 12:29
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
02/07/2024 12:29
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/07/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
14/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2024 15:31
OUTRAS DECISÕES
-
11/06/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2024 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 11:42
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2024 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2024 18:45
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
29/02/2024 15:47
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
15/02/2024 13:41
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/02/2024 13:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/02/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/01/2024 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 12:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/10/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 17:00
Expedição de Mandado
-
02/10/2023 16:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/10/2023 16:15
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
28/09/2023 18:21
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
28/08/2023 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 15:44
Expedição de Carta precatória
-
21/08/2023 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2023 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2023 18:28
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:28
Juntada de CUSTAS
-
13/07/2023 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
06/06/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 12:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2023 12:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/06/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 16:15
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 12:10
Recebidos os autos
-
05/06/2023 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2023 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 18:18
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/06/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
02/06/2023 17:23
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
02/06/2023 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/06/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2023 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2023 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/06/2023 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
02/06/2023 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
02/06/2023 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
02/06/2023 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
02/06/2023 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
31/05/2023 00:23
OUTRAS DECISÕES
-
16/05/2023 15:57
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
08/05/2023 01:19
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 18:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/05/2023 17:40
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2023 17:39
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
05/05/2023 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
05/05/2023 14:53
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
05/05/2023 14:53
Baixa Definitiva
-
05/05/2023 14:53
Baixa Definitiva
-
05/05/2023 14:52
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:51
Recebidos os autos
-
19/01/2023 10:49
Recebidos os autos
-
19/01/2023 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 22:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 22:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 17:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2023 17:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2023 15:47
OUTRAS DECISÕES
-
18/01/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 15:12
Recebidos os autos
-
17/01/2023 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/01/2023 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2022 15:53
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
22/11/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/11/2022 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
21/11/2022 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/11/2022 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 00:09
Recebidos os autos
-
17/11/2022 00:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 17:24
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
19/10/2022 11:48
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
18/10/2022 20:04
Recebidos os autos
-
18/10/2022 20:04
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
18/10/2022 20:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 11:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2022 17:31
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/10/2022 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
13/10/2022 17:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/10/2022 17:31
Distribuído por dependência
-
13/10/2022 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2022 17:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/10/2022 17:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 14:04
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 14:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/09/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/09/2022 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 15:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 13:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/08/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 13:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
01/08/2022 08:43
Pedido de inclusão em pauta
-
01/08/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 00:17
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
24/06/2022 00:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 15:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/06/2022 15:15
Recebidos os autos
-
06/06/2022 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2022 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 00:16
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 17:11
Recebidos os autos
-
29/04/2022 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 13:34
Expedição de Carta precatória
-
29/04/2022 12:41
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
29/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2022 15:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/04/2022 15:44
Recebidos os autos
-
18/04/2022 15:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/04/2022 15:44
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
18/04/2022 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/03/2022 17:35
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:35
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
18/03/2022 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2022 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DHIEMERSON CARVALHO SILVA
-
10/02/2022 17:35
APENSADO AO PROCESSO 0000109-78.2022.8.16.0177
-
09/02/2022 19:11
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/02/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 11:03
Recebidos os autos
-
09/02/2022 11:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2022 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 12:05
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
01/02/2022 09:51
Recebidos os autos
-
01/02/2022 09:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2022 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/01/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 19:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 18:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/01/2022 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/01/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 15:30
Recebidos os autos
-
20/01/2022 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 17:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 16:20
Recebidos os autos
-
18/01/2022 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2022 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 13:18
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2021 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
03/12/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
28/11/2021 00:45
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 12:03
Recebidos os autos
-
13/10/2021 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:26
Expedição de Carta precatória
-
06/10/2021 20:22
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/09/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE DHIEMERSON CARVALHO SILVA
-
03/09/2021 12:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/09/2021 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/09/2021 21:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 21:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DHIEMERSON CARVALHO SILVA
-
29/08/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:13
Recebidos os autos
-
25/08/2021 16:13
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/08/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 15:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/08/2021 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 20:22
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/07/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 19:26
OUTRAS DECISÕES
-
10/07/2021 14:19
APENSADO AO PROCESSO 0000486-83.2021.8.16.0177
-
15/06/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/06/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 10:24
Recebidos os autos
-
09/06/2021 10:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2021 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 16:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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17/05/2021 16:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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12/05/2021 12:23
Juntada de LAUDO
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11/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE DHIEMERSON CARVALHO SILVA
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10/05/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
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07/05/2021 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/05/2021 02:17
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 02:11
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 11:48
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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26/04/2021 07:33
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CRIMINAL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, Nº 500 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44)3632-1255 Autos nº. 0001145-29.2020.8.16.0177 Processo: 0001145-29.2020.8.16.0177 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Roque Gonzalles, 500 - Centro - XAMBRÊ/PR - CEP: 87..53-5-0 Réu(s): BRUNA ALINE GOLINSKI (RG: 159036561 SSP/PR e CPF/CNPJ: *61.***.*33-67) RUA DOUTOR PEDRO ZIMERMAM, 11941 - BLUMENAU/SC DHIEMERSON CARVALHO SILVA (RG: 159036570 SSP/PR e CPF/CNPJ: *65.***.*40-07) RUA DOUTOR PEDRO ZIMERMAM, 11941 - BLUMENAU/SC DECISÃO Vistos e etc.
Cuida-se de Autos de Ação Penal em que DHIEMERSON CARVALHO SILVA, foi denunciado pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, capitulado no artigo 33 caput c/c art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006.
Os autos foram com vista ao Agente Ministerial em atendimento ao contido no artigo 316, § único do CPP, bem como ao artigo 4º. da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional da Justiça.
Com vista, o representante do Ministério Público pugnou pela revogação da prisão preventiva com substituição por medidas cautelares diversas da prisão preconizadas no artigo 319, incisos I, II, IV, V e IX, do Código de Processo Penal (seq. 195.1).
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relato do essencial.
Passo a decidir. Passo a análise da situação prisional do réu, em atenção ao contido no artigo 316 do Código de Processo Penal e artigo 4º. da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional da Justiça.
O acusado se encontra preso preventivamente desde 12.11.2020 (seq. 25) e está, por isso, segregado cautelarmente há 05 (cinco) meses e 12 (doze) dia, ou seja, há exatos 163 (cento e sessenta e três) dias. A Ação Penal se encontra em fase de alegações finais, aguardando tão somente o cumprimento integral de diligências faltantes consistentes na juntada do laudo toxicológico definitivo e informações de antecedentes criminais dos Estados de Santa Catarina e Bahia.
Conforme é cediço, a prisão preventiva, como medida cautelar, constitui-se na extrema ratio da ultima ratio, de modo que somente “será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar” (CPP, art. 282, § 6º).
O sistema das cautelares pessoais, portanto, é multicautelar, somente sendo possível a decretação ou manutenção da prisão quando não possível outra prevista no rol do artigo 319, do Código de Processo Penal.
Assim, há que se fazer presentes as circunstâncias do artigo 312, do Código de Processo Penal, quais sejam, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, quando presentes indícios de autoria, prova da materialidade e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Analisando detidamente os autos verifica-se que a custódia cautelar foi decretada sob a custódia cautelar foi decretada sob o fundamento da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal (art. 312, CPP), com provas da materialidade e indícios suficientes de autoria do requerente pela suposta prática do delito de tráfico interestadual de drogas, capitulado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006.
A conduta, em tese, praticada é punida com pena máxima superior a 4 (quatro) anos.
Entretanto, como toda e qualquer medida cautelar (na seara penal), a prisão preventiva está condicionada à presença conjunta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, os quais, no caso em comento, restaram demonstrados quando da decretação da medida e, ainda, estão sujeitos a cláusula rebus sic stantibus, ou seja, enquanto mantida a situação que a ensejou, ela deve ser mantida.
Nesta esteira, verifico que houve substancial alteração na situação fática desde a decisão que decretou a prisão preventiva, devendo a decisão inicial deste juízo ser revista, analisando, sobretudo, em virtude do elastecido período transcorrido desde o encarceramento do acusado DHIEMERSON CARVALHO SILVA, atrelado ao fato de que o preso em questão responde a crime grave, entretanto, sem grave violência a pessoa.
Não é demais lembrar que, a liberdade é regra constitucional que deve nortear o raciocínio do julgador no âmbito criminal.
Registra-se que quando da decretação da prisão preventiva, a mesma se demonstrava única, necessária e suficiente para acautelar o feito na situação especifica apresentada.
Entretanto, em razão do longo período de 05 (cinco) meses e 12 (doze) dia, ou seja, há exatos 163 (cento e sessenta e três) dias decorridos, desde a segregação cautelar do acusado DHIEMERSON, sem o encerramento da instrução processual, não se pode olvidar que a situação pode configurar excesso de prazo e, por óbvio, constrangimento ilegal a depender do prazo em que o feito permanecerá em instrução para posterior julgamento, isso porque, existem diligências finais pendentes de cumprimento que não dependem deste juízo, vez que se trata do laudo toxicológico definitivo e também antecedentes criminais de outros estados da federação, especificamente Santa Catarina e Bahia.
Nesse viés, entendo que a monitoração eletrônica do réu, por meio de tornozeleira eletrônica, o comparecimento mensal ao Juízo, proibição de acesso a bares e afins, proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento noturno, se revelam, neste momento, “rebus sic stantibus”, como medidas cautelares mais adequadas “à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais dos indiciados ou acusados”, nos termos do inciso II, do artigo 282, do Código de Processo Penal.
Ademais, conforme é cediço, com o advento da Lei n.º 12.403/2011 o Juiz, em sede de cautelar pessoal, não está mais adstrito à bipolaridade prisão preventiva-liberdade provisória, visto que, com o surgimento de medidas cautelares diversas da prisão, esta passou, de fato, a ser considerada a última ratio, só havendo campo para sua aplicação nas hipóteses em que presentes seus requisitos autorizadores e, ainda, quando as cautelares diversas da prisão se mostrarem insuficientes.
Outrossim, o artigo 316 do Código de Processo Penal estabelece ainda que “o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevier razões que a justifiquem”.
Registre-se que, em que pese a gravidade do crime, as peculiaridades da causa autorizam a aplicação de medidas cautelares substitutivas a prisão preventiva.
Ademais, não há indícios de que o réu pretende tomar rumo certo e ignorado.
Por fim, a hipótese dos autos autoriza aplicação de medidas cautelares substitutivas, em ultima ratio.
Não é demais ainda lembrar que, e sendo noticiada nova reiteração ou comportamento infringente às condições impostas, o acusado poderá ser imediatamente reconduzido à prisão.
Nessa linha de intelecção, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que o delito, em tese, praticado, não envolveu emprego de violência ou grave ameaça contra pessoa e, não obstante ainda não se ter notícias de antecedentes de outro estado, o réu não possui antecedentes no Estado do Paraná e o caso não revelam maior periculosidade do agente, devendo ser reanalisada a necessidade de manutenção da prisão provisória, especificamente porque compreende as situações excepcionais trazidas na Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional da Justiça.
Não é demais lembrar que o entendimento particular deste Magistrado é pela manutenção da prisão preventiva consubstanciada na presença de seus requisitos outrora exaustivamente examinados, contudo, em razão do excesso de prazo e considerando a lamentável situação de calamidade pública decretada neste País em razão da grave evolução e propagação da infecção pelo novo coronavírus (COVID-19), aliada a Recomendação nº 62/2020 do CNJ, necessária se faz a análise prudente e cautelosa dos valores envolvidos, sobretudo em atendimento ao direito constitucional à saúde, vida e à dignidade da pessoa humana também assegurados às pessoas privadas de liberdade, de modo que a revogação da prisão com adoção de medidas cautelares diversas é medida que se impõe no momento.
A respeito coleciono atual decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO.
ANÁLISE DO MÉRITO.PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE/PORTE DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
PACIENTE DO GRUPO DE RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELO COVID-19.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CNJ.
NOTÍCIA DE TORTURA.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO, COM RECOMENDAÇÃO.1.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário.
No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.2.
A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva do paciente, argumentando fundamentação inidônea, excesso de prazo e o fato do paciente se enquadrar no grupo de risco de contaminação pelo Covid-19.
Alega tortura no momento da prisão em flagrante.3.
Fundamentação da prisão preventiva.
Legalidade.
As instâncias ordinárias fundamentaram a necessidade da prisão preventiva do paciente na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública, destacando-se os dados de sua via pregressa (paciente possui duas condenações, uma definitiva por tráfico e outra, provisória, por associação para o tráfico, e ainda responde a uma terceira ação penal, pela prática de delito da mesma espécie), que indicam persistência na prática delitiva.
Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.4. "Ante a crise mundial do covid-19 e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário.Assim, na atual situação, salvo necessidade inarredável da prisão preventiva - mormente casos de crimes cometidos com particular violência -, a envolver acusado/investigado de especial e evidente periculosidade, o exame da necessidade da manutenção da medida mais gravosa deve ser feito com outro olhar" [...] (AgRg no HC n.559.019/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020).5.
Substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.Possibilidade.
A gravidade do momento em que estamos vivendo requer a adoção de medidas para reduzir os fatores de propagação e aglomerações nas unidades prisionais, nos termos da Recomendação n.62 do CNJ, de 17 de março de 2020, especialmente para os agentes do grupo de risco, como o caso do paciente, que comprova ser portador de hipertensão arterial e esquizofrenia.
Há documentos que comprovam ferimentos físicos e ausência de fornecimento da medicação psiquiátrica.
Ademais, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça.6.
Excesso de prazo na instrução criminal caracterizado.
O paciente está preso há cerca de 9 meses e a ação penal originária é relativamente simples (três agentes são acusados da prática de tráfico de drogas - a corré teria consigo 91 gramas de maconha e 0, 60 gramas de cocaína - e de posse/porte ilegal de arma de fogo: duas armas/munições encontradas em duas residências distintas) e está na fase inicial.
Não há previsão de data para realização da audiência de instrução e julgamento.
Apesar da situação de pandemia justificar certo atraso no andamento da ação penal, a demora excessiva caracteriza constrangimento ilegal.7.
Tortura.
Necessidade de apuração.
O Juízo processante determinou a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar, no momento da decretação da prisão preventiva.
Há necessidade de acompanhamento do alegado pela defesa, diante do relatório médico de atendimento do paciente, na rede pública, levado pela Polícia Militar; documento noticia importantes ferimentos.8.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para substituir a prisão preventiva do paciente pela prisão domiciliar, e sem prejuízo da fixação de outras cautelares, a critério do Juízo de primeiro grau.
Recomendação de acompanhamento da alegação de tortura e abuso por parte da autoridade policial.(HC 607.884/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020) Registre-se ainda que, considerando a natureza do crime perpetrado, faz-se necessária a ação estatal, para que, de fato, esteja assegurada a ordem pública.
Nesse sentido, para que haja a fiscalização do acusado, ao fito de não haver qualquer dúvida acerca de eventual possibilidade de reiteração delitiva ou mesmo de evadir-se, furtando-se, assim, de eventual responsabilização penal, verifico ser plenamente cabível que o réu seja colocado em liberdade vigiada, mediante monitoração eletrônica, a qual, neste momento processual, demonstra-se como instrumento suficiente para a garantia da ordem pública.
Desta forma, entendo não ser possível a manutenção da prisão do réu DHIEMERSON CARVALHO SILVA e que a nuance que fundamentou sua decretação, para assegurar a aplicação da Lei Penal e conveniência da instrução processual penal, que neste momento, podem ser asseguradas mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a de monitoração eletrônica.
Diante do acima exposto, REVOGO a prisão preventiva de DHIEMERSON CARVALHO SILVA e a SUBSTITUO pelas medidas cautelares previstas nos incisos I, II, III, IV, V e IX do artigo 319, do Código de Processo Penal, na forma a seguir: Comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades; Não poderão portar armas, frequentar bares e similares, nem ingerir bebida alcoólica, ou fazer uso de substância entorpecente.
Não poderão manter contato com as vítimas e testemunhas dos fatos investigados; Proibição de se ausentarem da Comarca de residência sem prévia autorização judicial.
Recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga e; MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, por meio da tornozeleira.
Monitoração eletrônica: sistema que permite a contínua vigilância telemática posicional à distância, através de uma tornozeleira eletrônica que é fornecida pelo DEPEN/SEJU e colocada por agente treinado, que, inclusive, deverá orientar o monitorado quanto às obrigações a que está sujeito, entregando-lhe cópia do ‘termo de monitoração eletrônica’, sem prejuízo do que segue: A período de monitoramento iniciar-se-á com a colocação do aparelho e terá duração inicial de 90 (noventa) dias contados da data desta decisão; conforme estabelece o item 2.1.4 da Instrução Normativa 9/2015, sendo que o juízo de forma fundamentada, poderá determinar a prorrogação.
Apresentar endereço completo com antecedência de 24 (vinte) e quatro horas da instalação do dispositivo, com indicações precisas do local onde reside e, ainda, telefone para contato imediato, não podendo de lá se afastar (ou mesmo mudar) sem prévia autorização Deverá recolher-se em casa em período integral.
Eventualmente, em sendo comprovada proposta de emprego, poderá ser autorizado a se ausentar de sua residência EXCLUSIVAMENTE PARA O TRABALHO de segunda-feira a sexta-feira, pelo período compreendido entre as 06h00, às 19h00m; recolhendo-se em suas residências às 19h00m da sexta-feira e nela permanecer até às 06h00m da segunda feira, bem como, em dias de folga.
Resta autorizada a saída noturna para frequentar aulas na rede oficial de ensino, mediante prévia comprovação de efetivação matrícula em estabelecimento de ensino, sendo ônus dos acusados apresentarem o comprovante de frequência escolar, e, ainda, a frequência em cultos religiosos, mediante prévia apresentação de declaração emitida pelo responsável da instituição religiosa, com indicação de endereço e horários dos cultos religiosos, devendo a secretaria promover a comunicação à Central de Monitoramento.
Saídas da residência em dias e horários diversos dos estabelecidos no caput deverão ser precedidas de autorização judicial.
Deverão comunicar alteração de horário de trabalho ou estudo e endereços residenciais e comerciais; Não descumprir o roteiro para chegar ao endereço determinado ou a área (perímetro) em que possam circular na Comarca da suas residências, nem descumprir os horários e datas fixados para o deslocamento, devendo informar previamente a CENTRAL DE MONITORAMENTO DO DEPEN pelo fone (41) 35888-1722 ou (41) 3588/3494; Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações; Absterem-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento; Manter obrigatoriamente a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira por 03 (três) horas contínuas obrigatoriamente, evita o carregamento durante o sono; Obedecer imediatamente as orientações emanadas pela central de monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico, nas seguintes convenções: a) Alerta vibratório e alerta luminoso luz roxa: ligar para a central de monitoramento – telefone (41) 3589-1722 e (41) 3589-3494; b) Alerta vibratório e alerta luminoso luz vermelha: carregar a bateria da tornozeleira; c) Alerta de som: voltar para a área determinada; d) Alerta luminoso azul acompanhado ou não de alerta sonoro ou vibratório: dirigir-se a lugar aberto ou janela próxima para recuperar o sinal de GPS. e) Alerta luminoso luz verde ou azul: tudo está correto; f) A retirada da tornozeleira somente poderá ser feita em uma unidade penal do DEPEN, mais próxima do local onde o sentenciado cumpre sua pena. Nos termos do artigo 282, § 4º, e, parágrafo único do artigo 312, ambos do Código de Processo Penal do CPP, fica o acusado advertido de que o descumprimento de qualquer das condições impostas (conforme termo de monitoração) ensejará a imediata e oficiosa conversão em prisão preventiva.
E assim se dará em razão da efetividade das cautelares impostas, primando pela desburocratização (possibilitando-se o controle e fiscalização pela ‘Central de Monitoração Eletrônica’/DEPEN), de maneira que essas medidas sejam absolutamente eficazes para o objetivo a que se propõem: substituir a prisão sem perder a necessária coercibilidade, considerando os relevantes interesses em jogo (para o processo e para a sociedade), em boa parte traduzidos nos artigos 282 e 312 do Código de Processo Penal.
Dentre outras diligências pertinentes, o cartório deverá: controlar o prazo de monitoramento, encaminhando o respectivo processo ou procedimento concluso no mínimo 10 dias antes do término do período de 90 (noventa) meses, para eventual prorrogação judicial, como consignado em item supra desta decisão; encaminhar cópia desta decisão para o estabelecimento prisional onde se encontra o réu/indiciado, na pessoa do seu responsável, e para a Central de Monitoração Eletrônica, nos termos do art. 4º, inc.
I do Decreto 12.015/2014. solicitar ao DEPEN que encaminhe mensalmente ou quando as circunstâncias o exigirem, relatório circunstanciado sobre a pessoa monitorada (art. 5º, II do Decreto 12.015/2014), comunicando imediatamente este juízo sobre fato que possa dar causa à revogação da medida ou modificação de suas condições (inc.
V).
O relatório deverá ser juntado no processo e encaminhado para deliberação judicial em caso de necessidade ou alguma intercorrência.
Advertir o réu de que a violação comprovada desses deveres poderá acarretar a decretação de prisão preventiva. Contate-se o Chefe de Cadeia Pública a Unidade Sentinela e o responsável da PECO, encaminhando-se uma das vias destes documentos e agendando dia, hora e local para apresentação do réu, assinatura do termo de advertência e colocação da tornozeleira eletrônica, o que deverá acontecer impreterivelmente no prazo de 7 (sete) dias (art. 2º da Portaria nº 1008 de outubro de 2015)[1].
Após as providências necessárias e informando a data em que será implantada a tornozeleira, INTIME-SE o réu para comparecer em cartório, ocasião em que deverá ser lavrado termo de advertência, para posterior colocação do dispositivo, na ocasião deverá novamente apresentar o endereço residencial e laboral (conforme o caso), para o fim de que seja inserido no sistema de monitoramento.
Fica a defesa intimada para promover a apresentação do réu no dia a ser estabelecido e de igual modo, fica intimado o réu.
Considerando o fato de que o réu reside em outro estado, intime-se a defesa para que junte aos autos comprovante de residência onde o réu irá residir em 24 horas e agende-se a colocação do dispositivo para a próxima semana, preferencialmente segunda-feira, para o fim de que o réu saia deste estado devidamente monitorado. Após a implantação da tornozeleira, expeça-se mandado de monitoração eletrônica (item 3.3.1 da Instrução Normativa 09/2015.
Do mesmo modo, expeça-se a guia de monitoração eletrônica, termo de advertência e contate-se o Chefe de Cadeia Pública e o responsável da PECO, encaminhando-se uma das vias destes documentos e agendando dia, hora e local para apresentação do acusado, assinatura do termo de advertência e colocação da tornozeleira eletrônica.
Informado nos autos a disponibilidade e implantação do equipamento de monitoramento, expeça-se mandado de monitoramento eletrônico (item 3.3.1 da Instrução Normativa 09/2015 e contramandado de prisão por meio do sistema e-mandado, com comunicação à unidade penal, a quem cabe promover os atos necessários à instalação do equipamento de monitoração (tornozeleira).
O Diretor do Estabelecimento prisional deverá advertir o beneficiário das consequências do descumprimento das condições acima estabelecidas (decretação da prisão preventiva), bem como da responsabilidade direta pelo equipamento de monitoração, ficando sujeito, na hipótese de dano, ao ressarcimento e a eventual configuração do crime de dano qualificado (CP, art. 163, parágrafo único, inciso III), com lavratura e posterior encaminhamento a este Juízo, do Termo de Monitoramento Eletrônico (TME), conforme item 4.3.1 e seguintes da Instrução Normativa Monitoração Eletrônica nº 09/2015, da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná: “Seção III DO TERMO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA “4.3.1.
Após a cientificação do monitorado, nos termos do item 4.2.1, será lavrado, na Unidade Penitenciária onde foi realizada a instalação da tornozeleira, o Termo de Monitoramento Eletrônico (TME), que será assinado pelo beneficiário e pelo Diretor da Unidade Penitenciária e impresso em duas vias. 4.3.1.1.
A primeira via será arquivada na respectiva Unidade Penitenciária, e a segunda será entregue, mediante recibo, ao beneficiário do monitoramento eletrônico. 4.3.2.
O Diretor da Unidade Penitenciária encaminhará cópia digitalizada do termo de monitoramento ao juízo que concedeu o benefício e à Central de Monitoramento Eletrônico do DEPEN/PR. 4.3.3. (...). 4.3.4.
Recebido o termo de monitoramento, este deverá ser juntado pela Escrivania/Secretaria aos autos em que foi proferida a decisão concessiva do benefício da monitoração eletrônica. 4.3.5.
A Escrivania/Secretaria deverá anotar no sistema PROJUDI a data de início e do término previsto para controle do prazo de duração da monitoração eletrônica e também o termo inicial do prazo de detração penal. (...).” Comunique-se a autoridade competente com cópia do presente, intime-se a Defesa e cientifique-se o representante do Ministério Público.
Intime-se a defesa para que apresente comprovante de residência de onde o autuado passará a residir após sua soltura, no prazo de 24 horas.
A PRESENTE DECISÃO FICA CONDICIONADA À INEXISTÊNCIA DE PRISÃO PROVISÓRIA EM VIGOR DECRETADA CONTRA O RÉU.
Após a implantação da tornozeleira, expeça-se o contramandado de prisão, que deverá ser cumprido, salvo se estiver preso por outro motivo.
Considerando o fato de que o réu reside em outro estado, intime-se a defesa para que junte aos autos comprovante de residência onde o réu irá residir e agende-se a colocação do dispositivo para a próxima segunda-feira, para o fim de que o réu saia deste estado devidamente monitorado. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Caso o réu não resida na Comarca, depreque-se à Comarca de residência à fiscalização das outras cautelares que não a de monitoração.
Formem-se autos incidentais para fiscalização da medida de monitoração.
Com o retorno das diligências faltantes, vista as partes para apresentação de seus memoriais de alegações finais.
Por fim, determino que seja regularizado o sistema quanto a prisão processual do réu.
Cientifique-se o Ministério Público e autoridade policial.
Intimem-se as defesas.
Diligências necessárias.
Xambrê, datado e assinado digitalmente.
Fabio Caldas de Araújo Juiz de Direito [1] Art. 02º A Central de Monitoramento realizará agendamento de todas as decisões judiciais promovendo a implantação da tornozeleira no custodiado, observando o prazo improrrogável de 7 (sete) dias, prazo este previsto no Parágrafo Único da Cláusula Segunda do Convênio 0274/2015. -
23/04/2021 19:16
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
23/04/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 16:21
Recebidos os autos
-
23/04/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 14:55
REVOGADA A PRISÃO
-
22/04/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 13:10
Recebidos os autos
-
22/04/2021 13:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2021 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
20/04/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/04/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
20/04/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/04/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE DHIEMERSON CARVALHO SILVA
-
01/04/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA ALINE GOLINSKI
-
01/04/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE DHIEMERSON CARVALHO SILVA
-
30/03/2021 15:32
Recebidos os autos
-
30/03/2021 15:32
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2021 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 18:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/03/2021 16:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/03/2021 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 11:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2021 12:13
Recebidos os autos
-
05/03/2021 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 18:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/03/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/03/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA ALINE GOLINSKI
-
03/03/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DHIEMERSON CARVALHO SILVA
-
02/03/2021 18:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 17:26
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
02/03/2021 16:01
Recebidos os autos
-
02/03/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 15:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/03/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 13:24
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
01/03/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 16:53
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 16:50
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 15:27
Recebidos os autos
-
18/02/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 21:55
OUTRAS DECISÕES
-
17/02/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 14:37
Recebidos os autos
-
17/02/2021 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2021 08:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 15:42
APENSADO AO PROCESSO 0000047-72.2021.8.16.0177
-
23/01/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE DHIEMERSON CARVALHO SILVA
-
14/01/2021 17:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/01/2021 05:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE DHIEMERSON CARVALHO SILVA
-
13/01/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE DHIEMERSON CARVALHO SILVA
-
12/01/2021 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 13:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2021 00:00 ATÉ 26/02/2021 23:59
-
11/01/2021 18:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/01/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE DHIEMERSON CARVALHO SILVA
-
08/01/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE DHIEMERSON CARVALHO SILVA
-
08/01/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA ALINE GOLINSKI
-
07/01/2021 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 08:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 16:14
Recebidos os autos
-
21/12/2020 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/12/2020 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 13:36
Recebidos os autos
-
18/12/2020 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 11:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/12/2020 10:00
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 23:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 23:30
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 23:21
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 23:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/12/2020 23:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/12/2020 23:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 23:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2020 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2020 15:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/12/2020 17:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/12/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 15:50
Recebidos os autos
-
15/12/2020 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2020 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 10:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA ALINE GOLINSKI
-
14/12/2020 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2020 16:26
Recebidos os autos
-
14/12/2020 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/12/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 19:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/12/2020 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 13:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/12/2020 13:37
Distribuído por sorteio
-
10/12/2020 12:03
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2020 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/12/2020 13:28
Recebidos os autos
-
08/12/2020 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 01:41
DECORRIDO PRAZO DE DHIEMERSON CARVALHO SILVA
-
08/12/2020 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA ALINE GOLINSKI
-
08/12/2020 01:31
DECORRIDO PRAZO DE DHIEMERSON CARVALHO SILVA
-
07/12/2020 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
07/12/2020 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 12:20
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 11:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2020 08:36
Recebidos os autos
-
03/12/2020 08:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2020 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/12/2020 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 15:55
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
30/11/2020 15:30
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
30/11/2020 15:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/11/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 09:35
Recebidos os autos
-
30/11/2020 09:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2020 08:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 11:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2020 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/11/2020 17:43
OUTRAS DECISÕES
-
25/11/2020 13:03
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 13:02
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 13:01
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 13:00
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
25/11/2020 13:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
25/11/2020 12:58
Recebidos os autos
-
25/11/2020 12:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2020 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 14:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2020 08:57
Recebidos os autos
-
23/11/2020 08:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/11/2020 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 11:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2020 11:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/11/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 10:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/11/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 16:20
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
18/11/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
17/11/2020 11:48
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 11:05
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 16:37
Recebidos os autos
-
13/11/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2020 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 23:59
Recebidos os autos
-
12/11/2020 23:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/11/2020 17:34
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 17:22
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
12/11/2020 17:21
Expedição de Mandado
-
12/11/2020 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
12/11/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2020 16:59
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
12/11/2020 16:13
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 16:12
Recebidos os autos
-
12/11/2020 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2020 16:12
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/11/2020 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 16:00
Recebidos os autos
-
12/11/2020 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2020 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 11:42
Juntada de Certidão
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12/11/2020 11:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2020 11:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/11/2020 11:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/11/2020 09:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/11/2020 09:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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12/11/2020 09:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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12/11/2020 09:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/11/2020 09:49
Recebidos os autos
-
12/11/2020 09:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/11/2020 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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