TJPR - 0020146-12.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lenice Bodstein
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 12:22
Baixa Definitiva
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13/10/2022 12:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
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17/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE REDEMPTINA BIACHI DAL BEM
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25/08/2021 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 10:59
Juntada de ACÓRDÃO
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11/08/2021 17:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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30/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 12:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/08/2021 13:30
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19/07/2021 12:40
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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18/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 13:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 21/07/2021 13:30
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07/07/2021 13:16
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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30/06/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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27/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 13:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/07/2021 13:30
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07/06/2021 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 08:10
Pedido de inclusão em pauta
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07/06/2021 08:10
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
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06/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 18:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/06/2021 00:00 ATÉ 02/07/2021 23:59
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26/05/2021 18:26
Pedido de inclusão em pauta
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26/05/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 12:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE EDSON LUIZ DAL BEM
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24/05/2021 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 16:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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26/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020146-12.2021.8.16.0000, DA COMARCA DE ALTO PIQUIRI – VARA CÍVEL AGRAVANTE: EDSON LUIZ DAL BEM AGRAVADO: REDEMPTINA BIACHI DAL BEM RELATORA: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN
VISTOS.
Do Agravado de Instrumento O Recurso tem origem em Cumprimento de Sentença em Ação Cautelar de Sequestro de sacas de soja.
O Agravo de Instrumento foi interposto contra a r. decisão de mov. 93.1. que indeferiu o pleito de fixação de arbitramento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, porque prejudicado.
Inconformado, alega o Agravante a necessidade de fixação dos honorários pelos seguintes motivos: a) são devidos no percentual de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil; b) foram fixados no decisório e mov. 9.1., pelo que a questão resta preclusa; c) aplicação do princípio da causalidade.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo.
Da Liminar 1 A liminar merece apreciação quanto ao efeito suspensivo requerido. 1 Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que recebido o agravo de instrumento, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja a reunião dos requisitos elencados no artigo 300 do mesmo diploma, quais sejam a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Da Probabilidade do Direito O Cumprimento de Sentença tem origem em Ação Cautelar de Sequestro na qual foi condenada a finada Redemptina Biachi Dal Bem na entrega de 2.000 sacas de soja.
No decisório inicial, o MM.
Magistrado de primeiro grau determinou a intimação da devedora para pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios sobre o valor do débito.
Confira-se: Após manifestação da Executada, o MM.
Magistrado “a quo” acertadamente pontuou a existência de duas obrigações exequendas, quais sejam, o sequestro de sacas e a condenação na verba honorária em fase de conhecimento.
Estes os termos: Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Em manifestação pelo Exequente, afirmou que o presente cumprimento de sentença visava o cumprimento da ordem de sequestro de 2.000 sacas de soja, uma vez que os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento eram objeto dos autos nº 0000815- 54.2017.8.16.0042.
Em resposta ao ofício, a empresa C.
VALE – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL informou que cumpriu com a ordem de bloqueio de 2.000,00 sacas de soja.
Ambas as partes pretenderam a venda dos grãos, com depósito do valor obtido dos mesmos em juízo.
Em 23.03.2020, no mov. 60.1. o feito foi julgado extinto face ao cumprimento da obrigação de fazer, restando afastada aplicação de multa, porque inaplicável ao caso telado e; fixação de honorários advocatícios, por falta de oposição da Executada.
Em 19.06.2020, os aclaratórios opostos pelo Exequente foram acolhidos para complementação da sentença para que a C.
VALE seja oficiada para alienação dos bens com depósito dos valores em conta do juízo perante o inventário nº 0000156-07.2001.8.16.0042.
Devidamente intimados, o Exequente realizou a leitura do decisório em 03.07.2020 e renunciou ao prazo de 20.07.2020.
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A sentença transitou em julgado.
Passados 7 meses, o Exequente peticionou nos autos, pleiteando arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, sobrevindo a decisão agravada.
Pois bem.
O decisório merece ser mantido por fundamentação diversa.
Primeiramente, tem-se que o cumprimento de sentença é de obrigação de fazer, cujo procedimento está previsto no título II, do capítulo VI, do Código de Processo Civil, nos artigos 536 e seguintes.
Verifica-se que de início foram fixados multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de não adimplemento voluntário da obrigação pela Executada.
Entretanto, o presente cumprimento de sentença, como dito, não é de obrigação de pagar, mas sim de fazer, pelo que inaplicável a regra prevista no artigo supracitado.
A temática foi revista pelo MM.
Magistrado “a quo” na decisão de mov. 22.1., e do petitório apresentado pelo Exequente, no sentido de que o cumprimento de sentença visava o cumprimento da obrigação de entrega de sacas de soja.
Com isso, não há que se falar que a questão estava preclusa em razão da fixação dos honorários advocatícios no decisório inicial que determinou a intimação para pagamento voluntário.
Referida ordem tinha correlação os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, os quais são objeto de outro cumprimento de sentença, sendo lá o ambiente adequado para fixação de multa e verba honorária.
A questão ficou devidamente esclarecida nos decisórios que sucederam ao inicial.
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Outro ponto evidenciado é que após a prolação da sentença, em 23.03.2020, e da apreciação dos aclaratórios, em 19.06.2020, com leitura da intimação em 03.07.2020 e renúncia do prazo em 20.07.2020, ocorreu a coisa julgada.
O petitório do Exequente que pleiteou a fixação da verba foi protocolado em 11.02.2021, ou seja, 7 meses depois da renúncia do prazo recursal.
A coisa julgada material torna imutável e indiscutível decisão de mérito, nos termos do artigo 502, do Código de Processo Civil: “Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.
Do exposto, outra não é a conclusão senão reconhecer a impossibilidade do pleito de fixação de honorários advocatícios nestes autos.
Por fim, evidencia-se também o descabimento da fixação da referida verba, pois como bem pontuado pelo MM.
Magistrado de primeiro grau, não houve oposição da falecida Executada no cumprimento da obrigação.
Isto Posto: Indefere-se a liminar pelo não preenchimento dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Do Procedimento I – Comunique-se, por mensageiro, o teor da presente decisão ao Juízo “a quo”, conforme dispõem o artigo 1.019, inciso I, do Código Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 de Processo Civil ; II - À Secretaria, para que intime a parte Agravada para, querendo, oferecer contraminuta no prazo legal, na esteira do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; III – Autoriza-se a Secretaria a subscrever os expedientes necessários.
IV – Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Curitiba, 23 de abril de 2021.
LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora 2 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR -
23/04/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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23/04/2021 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
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20/04/2021 14:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
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20/04/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2021 13:51
Conclusos para despacho INICIAL
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09/04/2021 13:51
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/04/2021 13:29
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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