TJPR - 0003872-65.2020.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Infracoes Penais Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 13:59
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 10:50
Recebidos os autos
-
09/08/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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07/06/2022 12:29
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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06/06/2022 15:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/06/2022 12:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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06/06/2022 01:01
Conclusos para decisão
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03/06/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 13:30
INDEFERIDO O PEDIDO
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03/05/2022 01:00
Conclusos para decisão
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02/05/2022 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 20:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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04/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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12/07/2021 14:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/07/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2021 11:27
Recebidos os autos
-
05/07/2021 11:27
Juntada de CUSTAS
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05/07/2021 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 11:01
Recebidos os autos
-
21/06/2021 11:01
Juntada de Certidão
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18/06/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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18/06/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 17:36
Recebidos os autos
-
18/06/2021 17:36
Juntada de CIÊNCIA
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18/06/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/06/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 20:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/06/2021 20:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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17/06/2021 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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17/06/2021 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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17/06/2021 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/06/2021 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2021
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17/06/2021 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2021
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17/06/2021 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2021
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17/06/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 12:47
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
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17/06/2021 01:01
Conclusos para decisão
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16/06/2021 19:41
Recebidos os autos
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16/06/2021 19:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/06/2021 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/06/2021 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CAIO RENAN DA SILVA LUCIO
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07/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2021 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003872-65.2020.8.16.0013 Processo: 0003872-65.2020.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 23/02/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Mal Floriano Peixoto, 314 Edifício Fórum - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 84.600-000 - Telefone: 42 3522-3786 Réu(s): CAIO RENAN DA SILVA LUCIO (RG: 109671002 SSP/PR e CPF/CNPJ: *91.***.*19-08) Rua Seriema, 479 - Gralha Azul - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.824-081 - Telefone: 99991-7267 / 99732-8223
Vistos. 1.Junte-se aos autos o mandado de intimação expedido para o sentenciado Caio Renan da Silva Lucio. 2.Recebo o recurso de apelação (CPP, art. 593). 3.Considerando-se que o Advogado do apelante Caio Renan da Silva Lucio manifestou o desejo de apresentar razões de apelação na superior instância (mov. 125.1), cumpridas as formalidades legais, remeta-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CPP, art. 600, § 4º). 4.Intime-se. 5.Cientifique-se o Ministério Público.
Curitiba, 11 de maio de 2021. Antonio Carlos Schiebel Filho Magistrado -
11/05/2021 09:53
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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11/05/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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10/05/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/05/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CAIO RENAN DA SILVA LUCIO
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04/05/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 11ª VARA CRIMINAL AUTOS Nº 0003872-65.2020.8.16.0013 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: CAIO RENAN DA SILVA LUCIO 1.
RELATÓRIO: A representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em exercício perante este Juízo, com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia em face de CAIO RENAN DA SILVA LUCIO, qualificado, como incurso nas sanções penais definidas no art. 329 (1º Fato) e art. 331 (2º Fato), na forma do art. 69, todos do Código Penal, pela prática das seguintes condutas consideradas delituosas: Fato I: “No dia 23 de fevereiro de 2020, por volta das 09h50min, em via pública, mais precisamente na Avenida Winston Chruchill, em frente ao numeral 1901, Bairro Pinheirinho, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado CAIO RENAN DA SILVA LUCIO, com vontade e consciência, ciente da ilicitude de sua conduta, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionários competentes para executá-la, consistente em desferir chutes na perna do guarda municipal Nerivaldo Krinski (cf. auto de resistência à prisão de seq. 1.10), que foi ao local após a guarda municipal ser acionada por transeuntes para atender um tumulto que ocorria no terminal do Pinheirinho.
Consta dos autos que a Guarda Municipal foi acionada por transeuntes para atender uma situação na qual havia um indivíduo causando tumulto no interior do Terminal do Pinheirinho, desferindo empurrões em algumas pessoas.
Chegando ao local, os guardas municipais realizaram a abordagem no acusado CAIO, que apresentou seu documento de identificação e resistiu à abordagem”.
Fato II: “Ato contínuo, nas mesmas condições de tempo e local narradas no Fato I, o denunciado CAIO RENAN DA SILVA LUCIO, com vontade e consciência, ciente da ilicitude de sua conduta, desacatou os guardas municipais Anselmo Luiz Caldeira Ramos de Lacerda e Nerivaldo Krinski, chamando-os de ‘otários’ e ‘arrombados’ (cf. boletim de ocorrência de seq. 1.16 e termos de depoimento de seq. 1.3 e 1.5)”. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 11ª VARA CRIMINAL A denúncia foi oferecida em 05/03/2020 e retificada em 06/03/2020 (ev. 34.1), oportunidade na qual foram arroladas duas testemunhas.
A exordial acusatória foi recebida em 09/03/2020 (ev. 38.1).
O acusado foi citado (ev. 67.2) e, por intermédio de defensor dativo nomeado (ev. 68.1), apresentou resposta à acusação (ev. 74.1).
Não vislumbrando a hipótese de absolvição sumária na fase do art. 397 do CPP, o recebimento da denúncia foi ratificado, sendo designada audiência de instrução e julgamento (ev. 80.1).
Na audiência de instrução, realizada em 04/02/2021, foi ouvida a testemunha arrolada pela acusação Anselmo Luiz Caldeira Ramos De Lacerda (ev. 98).
Em audiência de continuação, realizada em 09/03/2021, foi ouvida a testemunha de acusação Nerivaldo Krinsk e, ao final, o réu foi interrogado (ev. 102).
Foram os autos com vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO para apresentação de alegações finais, por memoriais (ev. 106.1), oportunidade em que pugnou pela integral procedência da pretensão acusatória, a fim de condenar o réu CAIO RENAN DA SILVA LUCIO pela prática das infrações penais capituladas nos artigos 329 e 331, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Em sede de alegações finais (ev. 110.1), a defesa do acusado CAIO RENAN DA SILVA LUCIO requereu sua absolvição dos delitos de resistência e desacato, alegando a atipicidade da conduta, eis que o réu estava sob efeito de bebida alcoólica e substâncias ilícitas no momento dos fatos, o que ensejou em seu comportamento alterado.
Subsidiariamente, pugnou pela aplicação do princípio da consunção, devendo o réu ser absolvido do delito de desacato.
Ao final, em caso de condenação, pugna a defesa pela aplicação da pena em seu mínimo legal, afastando o reconhecimento da reincidência do acusado, eis que inconstitucional. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Tratam os presentes autos de ação penal pública deflagrada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de CAIO RENAN DA SILVA LUCIO, em virtude de imputação fática que entende ter malferido as disposições normativas figurantes no art. 329 (1º Fato) e art. 331 (2º Fato), na forma do art. 69, todos do Código Penal. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 11ª VARA CRIMINAL 2.1.
PRELIMINARES: Não havendo preliminares a serem analisadas ou quaisquer nulidades capazes de comprometer a higidez processual, passo ao enfrentamento do mérito. 2.2.
MATERIALIDADE: A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ev. 1.9), auto de resistência (ev. 1.10), boletim de ocorrência (ev. 1.16), bem como pelos depoimentos prestados tanto em sede policial como em Juízo.
Assim, diante dos documentos supracitados, bem como pela prova oral colhida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a materialidade do delito restou configurada. 2.3.
AUTORIA: A autoria é certa e recai sobre a pessoa de CAIO RENAN DA SILVA LUCIO.
O Guarda Municipal Anselmo Luiz Caldeira Ramos De Lacerda disse, em Juízo (ev. 98.1), que, no dia dos fatos, chegaram ao local da ocorrência e abordaram o denunciado.
Relatou que o réu não queria colaborar com a abordagem e desferiu um chute no Guarda Municipal KRINSK.
Ato contínuo, o acusado começou a desacatar os guardas.
Relatou que, no início da abordagem, os agentes revistaram o réu, mas este não permitia e não obedecia às ordens dos guardas e, nesse instante, chutou o Guarda KRINSK.
Acrescentou que o réu começou a xingá-lo de “otário” e “arrombado”.
Contou que o chute do réu acertou a panturrilha do Guarda KRINSK.
Explicou que foi um motorista de um ônibus quem relatou que o denunciado estava causando tumulto no local.
Disse que, quando chegaram ao terminal, não presenciaram nenhuma atitude agressiva do réu com as demais pessoas, apenas com a própria equipe.
Reconheceu o réu durante a audiência como o autor do delito.
Respondeu ao advogado de defesa que, durante a abordagem, aparentemente, o denunciado estava embriagado.
Ratificou que o réu resistiu à abordagem.
Explicou que, durante a revista pessoal, o acusado se debatia e não permitia que os guardas realizassem a abordagem.
Informou que não visualizou o momento em que o acusado chutou o outro Guarda, pois só ouviu quando o seu colega reclamou do chute.
Relatou 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 11ª VARA CRIMINAL que não soube que, no dia dos fatos, o acusado havia sofrido uma tentativa de assalto no interior do ônibus.
Confirmou que os xingamentos do denunciado foram direcionados aos Guardas Municipais, visto que o réu olhava para os agentes e proferia os insultos.
Ao ser questionado pelo Juiz, respondeu que a equipe era composta pelo próprio depoente e pelo Guarda KRINSK.
Afirmou que precisaram utilizar força para controlarem o réu, pois este não obedecia e nem respeitava as ordens dos Guardas.
Narrou que não havia muitas pessoas no Terminal, pois, salvo engano, a situação ocorreu em um domingo pela manhã.
Falou que acredita que essas poucas pessoas que estavam no Terminal conseguiram visualizar o ocorrido.
Alegou não ter percebido a reação dos populares que visualizaram a abordagem ao réu.
O Guarda Municipal Nerivaldo Krinski, ouvido como informante, disse, em Juízo (ev. 102.1), que estavam no Núcleo do Pinheirinho quando receberam a informação de que havia um cidadão alterado, que xingava os demais passageiros, no Terminal do Pinheirinho.
Relatou que a equipe se deslocou até o local informado, onde localizaram o denunciado.
Informou que o acusado estava alterado e começou a xingar e proferir palavras de baixo calão como “arrombados” e “otários” aos Guardas Municipais.
Contou que o réu lhe desferiu um chute na perna.
Declarou que o acusado permaneceu agressivo durante a abordagem, mas se acalmou na Delegacia.
Explicou que, pelo fato ter ocorrido há mais de um ano, não se recorda com clareza da fisionomia do acusado.
Negou que o chute o tenha causado hematomas.
Falou que o chute apenas sujou seu uniforme.
Reafirmou que o denunciado resistiu à abordagem.
Respondeu ao advogado de defesa que o acusado apresentava sinais de embriaguez, no momento dos fatos.
Afirmou que o chute desferido pelo réu foi voluntário.
Confirmou que os xingamentos proferidos pelo denunciado foram direcionados à equipe.
Negou que o acusado tenha relatado aos Guardas que foi vítima de uma tentativa de assalto no interior do ônibus.
Ao ser questionado pelo Juiz, respondeu que os atos de chutes foram praticados logo no início da abordagem.
Contou que o réu ficou mais tranquilo após ser contido pelos agentes.
O réu CAIO RENAN DA SILVA LUCIO, ao ser interrogado em Juízo (ev. 102.2), relatou que, no dia dos fatos, entrou no ônibus e foi vítima de uma tentativa de assalto realizada por dois rapazes, que tentaram se aproveitar do fato do interrogado estar embriagado.
Disse que um dos rapazes lhe desferiu um soco no rosto.
Afirmou que empurrou algumas pessoas, na tentativa de sair do ônibus com mais rapidez e fugir dos assaltantes.
Informou que havia poucas pessoas no ônibus.
Narrou que quando desceu do ônibus os Guardas Municipais 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 11ª VARA CRIMINAL já estavam no local.
Confirmou que estava alterado e que não foi agressivo de maneira intencional.
Alegou que falou para os policiais que tinha sido vítima de uma tentativa de assalto e que os assaltantes estavam no interior do ônibus.
Falou que, inicialmente, não apresentou o seu documento de identificação.
Contou que foi enquadrado e jogado no chão, pelos Guardas.
Informou que não se recorda de ter desferido chutes nos Guardas.
Disse que os xingamentos “otários” e “arrombados” foram direcionados aos dois rapazes que tentaram lhe assaltar.
Ao ser confrontado pelo Juiz, pois, incialmente, o interrogado havia confessado a prática delitiva e depois narrou fatos contrários ao descritos na denúncia, o interrogado explicou que foi contar aos Guardas o que havia ocorrido dentro do ônibus, mas que os Guardas mandaram que o interrogado colocasse as mãos na cabeça, o qual se negou.
Disse que, no momento em que não colocou as mãos na cabeça, os agentes tentaram o pegar à força e o jogaram no chão.
Falou que pode até ter encostado na perna do Guarda, mas que não o chutou intencionalmente, pois isso não é da sua índole.
Contou que chorou durante todo o caminho até a Delegacia, pois tinha que ir trabalhar.
Reafirmou que, se chutou o Guarda Municipal, não foi intencionalmente.
Falou que o único momento em que pode ter encostado no Guarda foi quando o agente torceu o seu braço e lhe jogou no chão.
Confirmou que se recusou a acatar a ordem de colocar as mãos na cabeça, pois queria reportar aos Guardas a tentativa de assalto que havia sofrido.
Reafirmou que os xingamentos “otários” e “arrombados” foram destinados aos dois homens que tentaram lhe assaltar.
Afirmou que não xingou os Guardas Municipais.
Confirmou que estava alterado, mas não desacatou os agentes.
Contou que, no dia dos fatos, havia consumido entre quatro ou cinco copos de vodca com energético.
Afirmou que já havia sido preso, uma vez por furto e outra por receptação.
Em que pese a negativa apresentada do réu em sede judicial, tem-se que esta não encontra respaldo nas demais provas colhidas nos autos, notadamente porque os guardas municipais foram enfáticos ao relatar que o acusado proferiu as seguintes palavras de baixo calão: “arrombados” e “otários”.
Ademais, convém assinalar que a simples condição de agente de segurança pública não impede ou torna suspeito os seus testemunhos, os quais servem de meio de prova para o crime, desde que, por óbvio, não demonstrada sua má-fé ou abuso de poder, os quais não foram demonstrados no presente caso.
De acordo com entendimento jurisprudencial dominante: 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 11ª VARA CRIMINAL “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que este servidor do estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatório idôneos” (STF – HC 73518-5 - Rel.
Min.
Celso de Mello - DJU. 18/10/96, p. 39.846).
Nesse sentido também é o entendimento pacífico entendimento do e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “APELAÇÃO CRIME.
ARTIGO 331, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
ARTIGO 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
ARTIGO 140, C/C ARTIGO 141, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DESPROVIMENTO.
CRIME DE DESACATO – ARTIGO 331, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
PALAVRAS DOS GUARDAS MUNICIPAIS/VÍTIMAS QUE SÃO MEIO IDÔNEO DE PROVA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
INOCORRÊNCIA.
CRIME QUE SE CONSUMA NO MOMENTO EM QUE AS AÇÕES SÃO PRATICADAS, POR QUALQUER PALAVRA QUE REDUNDE EM VEXAME, HUMILHAÇÃO, DESPRESTÍGIO OU IRREVERÊNCIA AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
APELANTE QUE MENOSPREZOU A FUNÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS.
CONDENAÇÃOMANTIDA(...)” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0019788-59.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Mauro Bley Pereira Junior - J. 14.02.2020) (destaquei).
Desse modo, diante da prova oral colhida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como do teor do interrogatório do acusado, que confirmou ter sido abordado pelos guardas municipais na data dos fatos, é 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 11ª VARA CRIMINAL possível imputar, de forma segura, a autoria delitiva ao réu CAIO RENAN DA SILVA LUCIO.
Destaco que, nesse momento, estão sendo analisadas somente as questões relativas à autoria, sendo que as versões de como se deram os fatos serão analisadas em momento oportuno.
Isso posto, comprovada a materialidade e a autoria delitiva, passo ao exame da adequação típica. 2.4.
TIPICIDADE: 2.4.1.
DO DELITO PREVISTO NO ART. 329 DO CÓDIGO PENAL (1º FATO).
A pretensão punitiva estatal funda-se na suposta prática do crime de resistência, previsto no art. 329 do Código Penal, que tem a seguinte redação: “Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - reclusão, de um a dois anos”.
O crime em questão tem por objeto material o funcionário público contra quem foi praticada a violência ou proferida a ameaça.
O bem jurídico tutelado é a Administração Pública, “especialmente sua moralidade e probidade administrativa.
O tipo penal protege a autoridade e o prestígio da função pública.
Tutela-se, na verdade, a normalidade do funcionamento da Administração Pública, sua respeitabilidade, bem como a integridade de seus funcionários; a essência mesmo da tutela penal não é em relação ao funcionário, e sim ao próprio ato funcional que se quer prestigiar, 1 partindo-se da presunção, logicamente, da legalidade do ato” .
O elemento objetivo do tipo é “opor-se” que, segundo GUILHERME DE 2 SOUZA NUCCI , “(...) significa colocar obstáculo ou dar combate.
O objeto da conduta é a execução de ato legal.
Quanto a este, é preciso que o funcionário público esteja fazendo cumprir um ato lícito”. 1 BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de direito penal 5 - crimes contra a Administração Pública e crimes praticados por prefeitos.
Editora Saraiva, 2020. 2 NUCCI, Guilherme de Souza.
Curso de direito parte especial: arts. 213 a 361 do código penal. – 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 868. 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 11ª VARA CRIMINAL Pois bem.
Das provas constantes nos autos, sobretudo dos depoimentos prestados em Juízo, reputa-se inquestionável que CAIO RENAN DA SILVA LUCIO se opôs à legítima abordagem realizada pelos guardas municipais mediante emprego de violência, consistente em desferir chutes e socos.
O guarda municipal Nerivaldo Krinski relatou em juízo que, na data dos fatos, a equipe foi acionada para atender uma ocorrência de um tumulto no terminal do Pinheiro.
No local a pessoa do réu foi apontada como sendo o responsável por proferir xingamentos aos outros passageiros e causar desordem.
Relatou que o réu resistiu à abordagem, tendo, intencionalmente, desferido um chute em sua perna.
Afirmou que o chute não lhe causou hematomas.
Neste mesmo sentido foi o depoimento prestado em juízo pelo guarda municipal Anselmo Luiz Caldeira Ramos De Lacerda, companheiro de equipe de Nerivaldo Krinski.
Conforme consta de sua narrativa, o réu se recusou a colaborar com a abordagem e desferiu um chute em seu colega de trabalho, acertando a panturrilha deste.
Relatou que não visualizou o momento exato em que o réu chutou o guarda municipal Krinski, mas que se recorda de ter ouvido seu colega reclamar do chute.
Ainda, segundo o relato dos guardas municipais, foi preciso utilizar força para controlarem o réu, pois este não obedecia e nem respeitava suas ordens, permanecendo agressivo durante todo o período da abordagem.
Pertinente consignar que os depoimentos dos guardas municipais se mostraram impessoais, verdadeiros, e refletiram coesão entre si na elucidação dos fatos, em especial no que tange a agressão física perpetrada pelo réu ao se opor a abordagem.
Conforme já salientado, o depoimento prestado em Juízo pelos guardas municipais que realizaram a prisão do réu, sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, possui especial relevância.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME – PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL (ART. 14, LEI 10.826/2003, ARTS. 329, CAPUT, C/C § 2º, 129, CAPUT, C/C § 12, AMBOS DO CP) – PROCEDÊNCIA.
APELO DO ACUSADO – 1.
ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRANSPORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - 2.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA E LESÃO 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 11ª VARA CRIMINAL CORPORAL LEVE –IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – TESTEMUNHO DE POLICIAIS – VALIDADE E RELEVÂNCIA – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO.1.
O delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em sendo crime de mera conduta e de perigo abstrato, se exaure com a prática de qualquer uma das diversas condutas prevista no tipo penal, não se exigindo que a incolumidade pública seja posta em risco concreto, consumando-se, assim, com a realização de qualquer um dos verbos relacionados ao tipo, não se exigindo o dolo específico ou o perigo concreto à coletividade.2.
A prova dos autos é adequada a comprovar que o apelante praticou os crimes de resistência e lesão corporal leve, inexistindo dúvidas sobre as suas condutas delituosas.
E (...).
II.
O depoimento de policiais pode ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório.
Precedentes do STF e desta Corte. (...) (STJ, HC 40.162, Rel.
Min.
Gilson Dipp, Dje 28.03.2005)” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000384-77.2019.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 02.10.2020) (destaquei).
Bem verdade que a palavra dos guardas municipais na fase inquisitiva, como a de qualquer testemunha, não está sujeita às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, por cuidar o inquérito policial de procedimento meramente informativo.
Todavia, não menos verdade é que, no caso em testilha, os guardas municipais foram ouvidos em Juízo e, nesta oportunidade, cuidou-se de observar todas as garantias inerentes ao devido processo legal.
Com efeito, verifica-se dos autos que quando da oitiva deles, respeitado o contraditório, presentes o réu e sua defesa, teve esta plena condição de se manifestar, fosse mediante reperguntas, pedidos de esclarecimentos ou impugnações que entendessem relevantes.
Sendo assim, descabe afastar a validade do depoimento dos guardas municipais com fundamento tão-somente na respectiva condição funcional, já que foram eles submetidos ao contraditório como qualquer outra testemunha.
Ademais, seria um contrassenso o Estado dar-lhes crédito para atuar na prevenção e repressão da criminalidade e negar-lhes esse mesmo crédito quando, perante o Estado-juiz, dão conta das suas atividades.
A partir disso, constato que a conduta praticada se amoldou, perfeitamente, ao delito de resistência, nos exatos termos previstos no art. 329 do Código 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 11ª VARA CRIMINAL Penal, ficando assim demonstrada a tipicidade formal, ou seja, a subsunção do fato a uma norma penal incriminadora.
Assim, resta preenchido o elemento objetivo do delito em exame, tal como descrito na denúncia (art. 329 do Código Penal).
Bem descrito o elemento objetivo, passo ao subjetivo.
O tipo subjetivo é concebido pelo dolo e pelo especial fim de agir consistente em impedir a execução do ato legal. 3 Segundo CEZAR ROBERTO BITENCOURT : "O elemento subjetivo geral é o dolo, constituído pela vontade livre e consciente de resistir a ato legal de autoridade competente. É necessário que o sujeito ativo tenha consciência da legalidade do ato e da competência de quem o executa — seja o funcionário ou seu auxiliar (o auxiliar só pode agir na presença e na companhia do funcionário).
O elemento subjetivo especial do tipo é representado pelo especial fim de agir para impedir a execução do ato legal.
A ausência dessa finalidade especial — impedir a realização do ato funcional — descaracteriza a resistência, podendo surgir, residualmente, outra infração penal, como, por exemplo, lesões corporais, constrangimento ilegal, ameaça etc".
A análise da conduta do réu aponta para a prática dolosa do crime, eis que agiu com consciência (aspecto cognoscitivo) e vontade (aspecto volitivo) ao realizar a conduta núcleo do tipo, típicas do dolo natural inerente à teoria 4 finalista de HANS WELZEL , ainda majoritária, notadamente para os tipos dolosos. 3 BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de direito penal 5 - crimes contra a Administração Pública e crimes praticados por prefeitos.
Editora Saraiva, 2020. p. 325. 4 Segundo o penalista alemão, “O ponto de partida equivocado da doutrina da ação causal tem consequências de grande transcendência na teoria do delito: a) Nos delitos dolosos, desconhece que o dolo é uma espécie da vontade final de realização, a saber, a vontade final de realização ‘das circunstâncias de fato de um tipo legal’; que o dolo, por conseguinte, como elemento da ação, é já parte integrante da ação típica e que esta se compõe ,portanto, de elementos objetivos (externos) e subjetivos (internos).
Ao excluir o dolo do tipo e deslocá-lo para a culpabilidade, retira não apenas a unidade interna do tipo objetivo e subjetivo, mas inclusive o próprio tipo subjetivo, pois, desde o reconhecimento dos elementos subjetivos do injusto, admite no tipo alguns elementos subjetivos (intenções, tendências).
Sem o dolo, esses elementos ficam, porém, no ar” (WELZEL, Hans.
O novo sistema jurídico-penal: uma introdução à doutrina da ação finalista. 2. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 39-40). 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 11ª VARA CRIMINAL Isso se evidencia por meio dos elementos externos de ação, revelados durante a instrução probatória, que objetivaram o conteúdo psíquico do comportamento do réu, demonstrando, de forma inconteste, a vontade realizadora do tipo objetivo – opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo –, pautada pelo conhecimento efetivo dos seus elementos no caso concreto, conforme exaustivamente fundamentado.
Desta forma, tem-se que o réu praticou a conduta descrita na denúncia e que tais fatos perfeitamente se amoldam ao mandado proibitivo descrito no tipo penal em comento. 2.4.2.
DO DELITO PREVISTO NO ART. 331 DO CÓDIGO PENAL (2º FATO).
A pretensão punitiva estatal funda-se na suposta prática do crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal, que tem a seguinte redação: “Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa”.
O crime em questão tem por bem jurídico tutelado a Administração Pública, especificamente sua moralidade e probidade administrativa.
Objetiva-se, desta forma, garantir a respeitabilidade da função pública, bem como a integridade de seus servidores. 5 Segundo as lições de MAGALHÃES NORONHA : “O bem jurídico considerado é a dignidade, o prestígio, o respeito devido à função pública. É o Estado diretamente interessado em que aquele seja protegido e tutelado, por ser indispensável à atividade e à dinâmica da administração pública.
Sem isso, não poderiam os agentes desta exercer de modo eficaz suas funções, por via das quais é atingida a finalidade superior, de caráter eminentemente social, que a administração busca e procura”. 5 NORONHA, E.
Magalhães.
Direito Penal.
São Paulo: Saraiva, 1988, v. 4, p. 303. 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 11ª VARA CRIMINAL O elemento objetivo do tipo é desacatar, ou seja, “realizar uma conduta 6 para menosprezar a função pública exercida por determinada pessoa” . 7 Para NELSON HUNGRIA , a ofensa constitutiva do desacato “(...) é qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário. É a grosseira falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc.”.
Das provas constantes nos autos, primordialmente dos depoimentos prestados em Juízo, restou indubitável que o acusado desacatou os guardas municipais, ao proferir as seguintes palavras de baixo calão: “otários” e “arrombados”.
Segundo o que foi narrado em juízo pelos guardas municipais, Anselmo Luiz Caldeira Ramos de Lacerda e Nerivaldo Krinski, na data dos fatos, a equipe foi acionada para atender uma ocorrência de um tumulto no terminal do Pinheiro.
No local, o réu foi apontado pelo motorista de ônibus como sendo a pessoa responsável por proferir xingamentos aos outros passageiros e causar desordem no terminal.
Ambos os guardas municipais foram enfáticos ao relatar que o acusado estava alterado, agressivo, e que, quando da tentativa de abordagem, começou a xingar e proferir palavras de baixo calão como “arrombados” e “otários” a eles.
Ainda, conforme relatado em juízo, os xingamentos proferidos pelo denunciado foram direcionados à equipe, visto que o réu olhava para os agentes e proferia os insultos.
Mais uma vez, pertinente consignar que os depoimentos dos guardas municipais se mostraram impessoais, verdadeiros, e refletiram coesão entre si na elucidação dos fatos, em especial no que tange a agressão verbal proferida pelo réu aos guardas municipais.
Conforme já salientado, o depoimento prestado em Juízo pelos guardas municipais que realizaram a prisão do réu, sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, possui especial relevância.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME – RECEPTAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA (ARTS. 180 E 330, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DE 6 CLEBER, Masson.
Direito Penal - Parte Especial - Vol. 3 (Arts. 213 a 359H).
Grupo GEN, 2019. 7 HUNGRIA, Nelson.
Comentários ao Código Penal, p. 424 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 11ª VARA CRIMINAL APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU – PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS PELO ROBUSTO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS – TESTEMUNHO DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA ENTRE SI E COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – RELEVÂNCIA E IDONEIDADE – PRECEDENTES DESTA CORTE – ACUSADO QUE FORA PRESO NA POSSE DE VEÍCULO OBJETO DE FURTO – RES QUE CONTINHA APENAS O ASSENTO DO MOTORISTA – CONDIÇÃO DO CARRO QUE, POR SI SÓ, É CAPAZ DE REVELAR A ORIGEM DUVIDOSA –RECEPTAÇÃO CONFIGURADA – POLICIAIS QUELIGARAM O GIROFLEX E ACIONARAM O SINALSONORO DA VIATURA – RÉU QUE NÃO OBEDECEU AORDEM DE PARADA E EMPREENDEU FUGA PORAPROXIMADAMENTE 15 QUILÔMETROS E EM ALTAVELOCIDADE – CONDUTA QUE SE AMOLDA APREVISÃO DO ART. 330 DO CP – RECURSOCONHECIDO E NÃO PROVIDO.”. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002818- 89.2015.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 25.10.2018) (destaquei).
Bem verdade que a palavra dos guardas municipais na fase inquisitiva, como a de qualquer testemunha, não está sujeita às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, por cuidar o inquérito policial de procedimento meramente informativo.
Todavia, não menos verdade é que, no caso em testilha, os guardas municipais foram ouvidos em Juízo e, nesta oportunidade, cuidou-se de observar todas as garantias inerentes ao devido processo legal.
Com efeito, verifica-se dos autos que quando da oitiva deles, respeitado o contraditório, presentes o réu e sua defesa, teve esta plena condição de se manifestar, fosse mediante reperguntas, pedidos de esclarecimentos ou impugnações que entendessem relevantes.
Sendo assim, descabe afastar a validade do depoimento dos guardas municipais com fundamento tão-somente na respectiva condição funcional, já que foram eles submetidos ao contraditório como qualquer outra testemunha.
Ademais, seria um contrassenso o Estado dar-lhes crédito para atuar na 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 11ª VARA CRIMINAL prevenção e repressão da criminalidade e negar-lhes esse mesmo crédito quando, perante o Estado-juiz, dão conta das suas atividades.
A partir disso, constato que a conduta praticada se amoldou, perfeitamente, ao delito de desacato, nos exatos termos previstos no art. 331 do Código Penal, ficando assim demonstrada a tipicidade formal, ou seja, a subsunção do fato a uma norma penal incriminadora.
Assim, resta preenchido o elemento objetivo do delito em exame, tal como descrito na denúncia (art. 331 do Código Penal).
Bem descrito o elemento objetivo, passo ao subjetivo.
O tipo subjetivo é concebido pelo dolo e pelo especial fim de agir, consistente na vontade deliberada de desprestigiar a função pública exercida 8 pelo ofendido.
Segundo CEZAR ROBERTO BITENCOURT : “(...) Elemento subjetivo do crime de desacato é o dolo, representado pela vontade consciente de praticar a conduta descrita no tipo. É necessário que o sujeito ativo tenha consciência de que está diante de funcionário público e que este se encontra no exercício de suas funções (ou em razão dela). (...) Fragoso já sustentava que o especial fim de agir ‘consiste na vontade consciente de praticar a ação ou proferir a palavra injuriosa, com o propósito de ofender ou desrespeitar o funcionário a quem se dirige’.
A análise da conduta do réu aponta para a prática dolosa do crime, eis que agiu com consciência (aspecto cognoscitivo) e vontade (aspecto volitivo) ao realizar a conduta núcleo do tipo, típicas do dolo natural inerente à teoria 9 finalista de HANS WELZEL , ainda majoritária, notadamente para os tipos dolosos. 8 BITENCOURT, Roberto Cezar.
Tratado de direito penal 5 - crimes contra a Administração Pública e crimes praticados por prefeitos.
Editora Saraiva, 2020. p. 325. 9 Segundo o penalista alemão, “O ponto de partida equivocado da doutrina da ação causal tem consequências de grande transcendência na teoria do delito: a) Nos delitos dolosos, desconhece que o dolo é uma espécie da vontade final de realização, a saber, a vontade final de realização ‘das circunstâncias de fato de um tipo legal’; que o dolo, por conseguinte, como elemento da ação, é já parte integrante da ação típica e que esta se compõe ,portanto, de elementos objetivos (externos) e subjetivos (internos).
Ao excluir o dolo do tipo e deslocá-lo para a culpabilidade, retira não apenas a unidade interna do tipo objetivo e subjetivo, mas inclusive o próprio tipo subjetivo, pois, desde o reconhecimento dos elementos subjetivos do injusto, admite no tipo alguns elementos subjetivos (intenções, tendências).
Sem o dolo, esses elementos ficam, porém, 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 11ª VARA CRIMINAL Isso se evidencia por meio dos elementos externos de ação, revelados durante a instrução probatória, que objetivaram o conteúdo psíquico do comportamento do réu, demonstrando, de forma inconteste, a vontade realizadora do tipo objetivo – desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela –, pautada pelo conhecimento efetivo dos seus elementos no caso concreto, conforme exaustivamente fundamentado.
Sobre o tema, colaciona-se a seguinte jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL.
CRIME DE DESACATO.
DELITO FORMAL.
AUTORIA COMPROVADA.
DOLO EVIDENCIADO.
INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
DESRESPEITO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POLÍCIA MILITAR.
RÉU PROFERIU OS SEGUINTES DIZERES: “PORCO FOLGADO”.
PROVA TESTEMUNHAL CONVERGENTE, SUFICIENTE E ESCLARECEDORA DOS FATOS.
ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA.
CAPACIDADE DE EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO QUE AFASTA SUA CREDIBILIDADE.
PRECEDENTE.
DECISÃO REFORMADA Recurso conhecido e provido” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0031895-04.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 17.08.2020).
Desta forma, tem-se que o réu CAIO RENAN DA SILVA LUCIO praticou a conduta descrita na denúncia e que tais fatos perfeitamente se amoldam ao mandado proibitivo descrito no tipo penal em comento.
Por fim, em que pese as judiciosas ponderações aventadas pela defesa do réu, a aplicação do princípio da consunção entre as condutas delitivas de desobediência e resistência se mostra inadmissível no caso em tela.
Isso porque, restou evidente que ocorreram em contextos fáticos distintos, ainda que num intervalo curto de tempo.
Para que um delito absorva o outro, cumpre-se necessário que uma das condutas (a conduta-meio) seja um mero desdobramento para a prática da conduta-fim.
Ou seja, certo é que o crime (conduta-fim) não poderia ocorrer sem a realização da conduta que gerou crime meio. no ar” (WELZEL, Hans.
O novo sistema jurídico-penal: uma introdução à doutrina da ação finalista. 2. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 39-40). 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 11ª VARA CRIMINAL A aplicação do princípio da consunção pressupõe que o agente, visando alcançar um resultado mais gravoso, pratica necessariamente uma lesão de menor gravidade.
No caso em tela, das provas colacionadas nos autos, tem-se que o réu, em um primeiro momento, se opôs à revista pessoal, tendo desferido um chute na panturrilha do guarda municipal Nerivaldo Krinski, momento em que se configurou o primeiro crime de resistência.
Somente após este fato, quando a equipe policial deu continuidade a abordagem, foi que o acusado passou a proferir xingamentos à equipe, dizendo contra eles palavras de baixo calão, como “otários” e “arrombados”.
Ainda, conforme exaustivamente analisado, o acusado, no segundo fato, agiu com propósito de específico de depreciar a função pública exercida pelos guardas municipais.
E, na precisa lição de CEZAR ROBERTO BITEONCOURT, “É este fim que distingue o desacato da resistência, nos casos em que materialmente 10 as ações se confundem” .
Desta forma, verifica-se que os delitos narrados na denúncia (resistência e desacato) não ocorreram no mesmo contexto temporal, bem como, não estão revestidos pelas mesmas circunstâncias e modo de execução, mas sim, de dolos e animus diversos, motivo pelo qual, em não tendo se dado em progressão delitiva, não há que se falar em aplicação do princípio da consunção. 2.5.
ILICITUDE: As condutas típicas praticadas pelo réu não estão abarcadas por quaisquer das excludentes de ilicitude trazidas no art. 23 do Código Penal, razão porque são contrárias ao direito. 2.6.
CULPABILIDADE: Não estão presentes quaisquer excludentes de culpabilidade, previstas no art. 26 do Código Penal, eis que o réu era plenamente imputável, tinha possibilidade de conhecer o caráter ilícito de sua conduta e era plenamente exigível o comportamento em conformidade com o Direito, razão porque sua condenação é a única solução possível. 10 BITENCOURT, Cezar Roberto Tratado de direito penal : parte especial 5 : crimes contra a administração pública e crimes praticados por prefeitos. – 12. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018. 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 11ª VARA CRIMINAL Sob esse vértice, muito embora o acusado sustente que se encontrava embriagado e sob efeito de entorpecentes na ocasião dos fatos, nada estaria a indicar, concretamente, que o acusado, no momento da ingestão das substâncias, pudesse estar com a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento suprimida ou diminuída, até porque, ao se que infere dos autos, o suposto consumo teria sido realizado de forma consciente e voluntária pelo réu.
Incide, portanto, na espécie, o disposto inciso II, do art. 28, do Código Penal, segundo o qual a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal.
Destaco, desde já, a inviabilidade da valoração de suposto vício do réu nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, pois o fato de ser o réu usuário de substância entorpecente e de bebida alcoólica não possui relação direta com o fato delituoso.
Ademais, a Lei 11.343/2006, em seu art. 26, expressamente narra que “o usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário”.
Além disso, o fato de praticar o delito sob o efeito de álcool ou drogas, não possuindo o agente a plena consciência do caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, é uma causa de diminuição da pena, que pode ser reduzida de 1/3 a 2/3, quando comprovada a situação referida, o que não é o caso dos autos.
Por conseguinte, uma vez que inexistem excludentes de antijuridicidade ou dirimentes de culpabilidade, comprovada a ação típica, em sua materialidade e autoria, a condenação da denunciada resta imperiosa.
Assim, a análise dos elementos do escalão analítico do delito, à luz da prova produzida nos autos, é suficiente para legitimar o decreto condenatório do acusado CAIO RENAN DA SILVA LUCIO, devendo ser, in casu, condenado nas sanções do art.329 e art. 331, na forma do art. 69, todos do Código Penal. 3.
DOSIMETRIA DA PENA: 3.1.
QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 329 DO CÓDIGO PENAL (1º FATO): 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 11ª VARA CRIMINAL Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 329 do Código Penal, ou seja, pena de 02 (dois) meses de detenção, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 1ª FASE: DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS a) culpabilidade: “[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime.
Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015, v.u.).
Nesse contexto, “no sentido de circunstância judicial a ser analisada na primeira fase da dosimetria da pena, culpabilidade significa o grau de reprovabilidade da conduta (...).
Assim, a culpabilidade, como circunstância judicial influenciadora da pena, somente deve ser considerada desfavoravelmente ao réu quando haja circunstâncias fáticas específicas que não são inerentes ao próprio tio penal, mas que 11 tornam aquele crime, no caso concreto, mais reprovável” .
Dos elementos obtidos nos autos, não há elementos desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu; b) antecedentes: em consulta a certidão de antecedentes criminais (ev. 111.1), verifica-se que o réu possui uma condenação criminal transitada em julgada (autos nº 0006278-57.2015.8.16.0038, pelo crime de receptação).
Entretanto, para evitar a ocorrência de bis in idem tal condenação será analisada como circunstância agravante na segunda fase da dosimetria da pena. c) conduta social: não constam dos autos dados indicativos dessa moduladora; 11 LUNARDI, Fabrício Castagna.
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Salvador: JusPodivm, 2020. 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 11ª VARA CRIMINAL d) personalidade: inicialmente, esclarece-se que este Juízo adota um 12 conceito jurídico de personalidade , independentemente das noções apresentadas pela Psicologia e pela Psiquiatria.
Sobre o assunto, já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que: “A ‘personalidade’ prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia.
Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado.
Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde – e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada –: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal.
Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão” (STJ, 5ª Turma, HC n° 278.514/MS, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, j. 11.02.2014, DJe 28.02.2014, v.u.).
Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, razão pela qual sua valoração permanece neutra; 12 De acordo com os ensinamentos de PAULO CÉSAR BUSATO, “(...) o conceito jurídico de personalidade a que refere o art. 59 não tem por que ser o mesmo conceito psicológico ou psiquiátrico de personalidade, isso porque tal conceito é algo que, nessas ciências, não goza de uniformidade, nada oferecendo para o direito como suporte seguro para a avaliação de algo tão importante quanto a carga penal.
Isso leva, ao contrário da solução simplista proposta por alguns de simplesmente abandonar o conceito, à necessidade de afirmá-lo em bases diversas daquelas afirmadas pela psiquiatria ou psicologia.
Não há, nessa postura, nenhum inconveniente. (...) Por tais razões, é francamente admitido pela doutrina que o juiz não pode ater-se, na análise da personalidade, a um conceito psicológico ou psiquiátrico, mas meramente jurídico, conforme ilustra a análise dos magistrados que se ocuparam doutrinariamente do tema.
A análise da personalidade deve ser feita segundo elementos aferíveis no curso do processo que digam respeito à sua maneira de agir e de ser” (Direito penal: parte geral, v. 1.
São Paulo: Atlas, 2017). 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 11ª VARA CRIMINAL e) motivos do crime: são inerentes ao tipo penal; f) circunstâncias do crime: merecem ser valoradas negativamente.
Isso porque, o delito foi praticado contra dois guardas municipais.
Se não bastasse, foi praticado em local público de grande circulação, o que aumenta a reprovabilidade do delito; g) consequências do crime: não se identificam, nos autos do processo, consequências não abrangidas pela estrutura típica, hábeis a ensejar a majoração da pena-base; h) comportamento da vítima: em nada influiu na prática do delito.
Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no art. 59 do Código Penal, e existindo uma circunstância desfavorável (circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) de detenção. 2ª FASE: DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase, não incidem circunstâncias atenuantes de pena.
Por outro lado, incide a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que é reincidente (condenação definitiva nos autos nº autos nº 0006278-57.2015.8.16.0038, pelo crime de receptação), razão pela qual aumento a pena em 1/6, fixando-a em 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Ainda, no que tange a tese arguida pela defesa, tem-se que a questão da inconstitucionalidade da reincidência já se encontra superada no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 453.000/RS, de relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio (julgado na data de 04.04.2013 e publicado em 03.10.2013), decidiu, por unanimidade de votos, que “surge harmônico com a Constituição Federal o inciso I do artigo 61 do Código Penal, no que prevê, como agravante, a reincidência”. 3ª FASE: DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena na presente hipótese.
Obedecidos aos parâmetros do art. 68 do CP no tocante ao cálculo da pena, fica o réu CAIO RENAN DA SILVA LUCIO condenado definitivamente, em relação 20 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 11ª VARA CRIMINAL ao crime de desacato, às penas de 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 3.2.
QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 331 DO CÓDIGO PENAL (2º FATO) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 331 do Código Penal, ou seja, pena de 06 (seis) meses de detenção e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 1ª FASE: DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS a) culpabilidade: “[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime.
Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015, v.u.).
Nesse contexto, “no sentido de circunstância judicial a ser analisada na primeira fase da dosimetria da pena, culpabilidade significa o grau de reprovabilidade da conduta (...).
Assim, a culpabilidade, como circunstância judicial influenciadora da pena, somente deve ser considerada desfavoravelmente ao réu quando haja circunstâncias fáticas específicas que não são inerentes ao próprio tio penal, mas que 13 tornam aquele crime, no caso concreto, mais reprovável” .
Dos elementos obtidos nos autos, não há elementos desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu; b) antecedentes: em consulta a certidão de antecedentes criminais (ev. 111.1), verifica-se que o réu possui uma condenação criminal transitada em 13 LUNARDI, Fabrício Castagna.
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Salvador: JusPodivm, 2020. 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 11ª VARA CRIMINAL julgada (autos nº 0006278-57.2015.8.16.0038, pelo crime de receptação).
Entretanto, para evitar a ocorrência de bis in idem tal condenação será analisada como circunstância agravante na segunda fase da dosimetria da pena; c) conduta social: não constam dos autos dados indicativos dessa moduladora; d) personalidade: inicialmente, esclarece-se que este Juízo adota um 14 conceito jurídico de personalidade , independentemente das noções apresentadas pela Psicologia e pela Psiquiatria.
Sobre o assunto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: “A ‘personalidade’ prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia.
Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado.
Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde – e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada –: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal.
Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão” (STJ, 5ª Turma, HC n° 278.514/MS, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, j. 11.02.2014, DJe 28.02.2014, v.u.). 14 De acordo com os ensinamentos de PAULO CÉSAR BUSATO, “(...) o conceito jurídico de personalidade a que refere o art. 59 não tem por que ser o mesmo conceito psicológico ou psiquiátrico de personalidade, isso porque tal conceito é algo que, nessas ciências, não goza de uniformidade, nada oferecendo para o direito como suporte seguro para a avaliação de algo tão importante quanto a carga penal.
Isso leva, ao contrário da solução simplista proposta por alguns de simplesmente abandonar o conceito, à necessidade de afirmá-lo em bases diversas daquelas afirmadas pela psiquiatria ou psicologia.
Não há, nessa postura, nenhum inconveniente. (...) Por tais razões, é francamente admitido pela doutrina que o juiz não pode ater-se, na análise da personalidade, a um conceito psicológico ou psiquiátrico, mas meramente jurídico, conforme ilustra a análise dos magistrados que se ocuparam doutrinariamente do tema.
A análise da personalidade deve ser feita segundo elementos aferíveis no curso do processo que digam respeito à sua maneira de agir e de ser” (Direito penal: parte geral, v. 1.
São Paulo: Atlas, 2017). 22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 11ª VARA CRIMINAL Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, razão pela qual sua valoração permanece neutra; e) motivos do crime: são inerentes ao tipo penal; f) circunstâncias do crime: merecem ser valoradas negativamente.
Isso porque, o delito foi praticado contra dois guardas municipais.
Se não bastasse, foi praticado em local público de grande circulação, o que aumenta a reprovabilidade do delito; g) consequências do crime: não se identificam, nos autos do processo, consequências não abrangidas pela estrutura típica, hábeis a ensejar a majoração da pena-base; h) comportamento da vítima: em nada influiu na prática do delito.
Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no art. 59 do Código Penal, e existindo uma circunstância desfavorável (circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção. 2ª FASE: DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase, não incidem circunstâncias atenuantes de pena.
Por outro lado, incide a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que é reincidente (condenação definitiva nos autos nº autos nº 0006278-57.2015.8.16.0038, pelo crime de receptação), razão pela qual aumento a pena em 1/6, fixando-a em 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.
Ainda, no que tange a tese arguida pela defesa, tem-se que a questão da inconstitucionalidade da reincidência já se encontra superada no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 453.000/RS, de relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio (julgado na data de 04.04.2013 e publicado em 03.10.2013), decidiu, por unanimidade de votos, que “surge harmônico com a Constituição Federal o inciso I do artigo 61 do Código Penal, no que prevê, como agravante, a reincidência”. 3ª FASE: DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 11ª VARA CRIMINAL Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena na presente hipótese.
Obedecidos aos parâmetros do art. 68 do CP no tocante ao cálculo da pena, fica o réu CAIO RENAN DA SILVA LUCIO condenado definitivamente, em relação ao crime de desacato, à pena de 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. 3.4.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL): Tendo em vista que os crimes descritos no 1º e 2º fatos da denúncia foram praticados por meio de mais de uma ação, nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas aplicam-se cumulativamente, o que totaliza à pena de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 03 (três) dias de detenção. 3.5.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: Em face da intensidade da pena aplicada (que não supera o patamar de 04 (quatro) anos, a pena privativa de liberdade acima estipulada deverá ser cumprida em regime inicial aberto, o que faço com base na inteligência do §2º, alínea “c”, do art. 33, do Código Penal. 3.5.1 DAS CONDIÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME ABERTO: Nos termos do art. 115 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), deverá o réu: a) recolher-se em sua residência, diariamente, das 21h00min às 06h00min, inclusive aos sábados, domingos e feriados, ante a inexistência de casa de albergado; b) não se ausentar do município onde reside, por mais de 07 (sete) dias, sem prévia autorização judicial; c) apresentar-se, bimestralmente, em Juízo, para informar e justificar as suas atividades. 24 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 11ª VARA CRIMINAL 3.5.2.
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME ABERTO: a) comunicar o Juízo sobre qualquer alteração de endereço residencial ou profissional; b) eventuais outras condições que o Juízo da Execução atender adequadas, nos termos dos arts. 115 e 116 da Lei n° 7.210/1984. 3.6.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando o fato da existência de crime praticado mediante violência, o que determina o art. 44, inciso I, do Código Penal.
Ademais, conta em desfavor do réu circunstância desfavorável, razão pela qual a substituição se mostra inviável. 3.7.
DO SURSIS: Não é aplicável, uma vez ausente os requisitos autorizadores do art. 77 do Código Penal.
Conforme acima demonstrado, pesa contra o réu circunstâncias judiciais desfavoráveis, tais como circunstâncias do crime, razão pela qual não está preenchido o requisito autorizador descrito no inciso II, do art. 77, do Código Penal. 3.8.
DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO RÉU: Tendo em vista o regime inicial de cumprimento de pena e ausentes as situações descritas no art. 312 do Código de Processo Penal, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. 4.
DISPOSITIVO: Ante o exposto julgo procedente a pretensão punitiva deflagrada em face de CAIO RENAN DA SILVA LUCIO a fim de condenar o réu pela prática dos 25 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 11ª VARA CRIMINAL delitos previstos nos arts. 329 e 331, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 03 (três) dias de detenção.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, considerando ainda que a condição de hipossuficiência econômica deverá ser aferida quando da execução da pena.
Vejamos os seguintes julgados: “APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – TEMA QUE DEVE SER INICIALMENTE APRECIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.
PEDIDO DE ISENÇÃO DE PREPARO RECURSAL (...)” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002632- 35.2018.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 27.07.2020) (destaquei). “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, ‘nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais’ (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 2.
O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não importa, automaticamente, na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável, para tal finalidade, o preenchimento dos requisitos previstos em lei. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ, AgRg no REsp 1732121/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018).
Arbitro honorários ao defensor dativo, Dr.
Mateus Yuri Dallabrida, OAB/PR 100.028, em R$1.900,00 (um mil e novecentos reais), 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 11ª VARA CRIMINAL conforme Tabela de Honorários da OAB-PR, a serem pagos pelo Estado do Paraná, na forma da Res. 15/2019 da PGE/SEFA.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO: 1.
Adscreva-se o nome do réu no rol dos culpados; 2.
Registre-se o resultado do julgamento no sistema de controle processual; 3.
Expeça-se guia de recolhimento à Vara de Execuções Penais da Comarca, nos moldes do art. 612 do Código de Normas; 4.
Remeta-se a segunda via da guia de recolhimento à autoridade administrativa que custodia o sentenciado, por meio da Central de Vagas (CV- DEPEN/PR), a fim de implantar o preso na unidade penitenciária adequada, conforme art. 611 do Código de Normas; 5.
Comunique-se o resultado do julgamento ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e ao Ofício Distribuidor, em atenção ao disposto nos artigos 602 e 603 do Código de Normas; 6.
Oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição da República; 7.
Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Cumpridas as determinações acima alinhadas, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na correlata distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 23 de abril de 2021.
LEANDRO LEITE CARVALHO CAMPOS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 27 -
25/04/2021 18:12
Recebidos os autos
-
25/04/2021 18:12
Juntada de CIÊNCIA
-
25/04/2021 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 22:02
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
23/04/2021 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 16:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/03/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/03/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 19:21
Recebidos os autos
-
10/03/2021 19:21
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/03/2021 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 19:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/03/2021 14:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/02/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
04/02/2021 17:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/02/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/02/2021 16:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/02/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
03/02/2021 19:01
Juntada de COMPROVANTE
-
03/02/2021 10:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
20/01/2021 15:42
Expedição de Mandado
-
20/01/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 18:58
Recebidos os autos
-
19/01/2021 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 17:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/01/2021 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/01/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 18:32
Recebidos os autos
-
18/01/2021 18:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 10:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2020 06:27
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
09/11/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/09/2020 17:43
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 19:49
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
13/08/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 10:10
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 08:46
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE CAIO RENAN DA SILVA LUCIO
-
08/05/2020 00:52
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2020 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 20:45
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2020 18:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 09:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2020 14:57
Recebidos os autos
-
12/03/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 14:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/03/2020 13:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/03/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 18:49
Expedição de Mandado
-
09/03/2020 18:49
Expedição de Mandado
-
09/03/2020 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2020 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/03/2020 12:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/03/2020 12:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/03/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
07/03/2020 13:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/03/2020 18:18
Recebidos os autos
-
06/03/2020 18:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2020 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 11:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2020 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 15:17
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 15:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
05/03/2020 15:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/03/2020 15:12
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 15:10
Recebidos os autos
-
05/03/2020 15:10
Juntada de DENÚNCIA
-
04/03/2020 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2020 15:46
Recebidos os autos
-
27/02/2020 15:46
Juntada de CIÊNCIA
-
27/02/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 17:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/02/2020 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2020 15:36
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
26/02/2020 14:33
Conclusos para decisão
-
26/02/2020 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2020 14:06
Recebidos os autos
-
26/02/2020 14:06
Juntada de CIÊNCIA
-
26/02/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 12:51
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2020 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2020 12:42
Recebidos os autos
-
26/02/2020 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/02/2020 18:30
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
23/02/2020 18:28
Recebidos os autos
-
23/02/2020 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2020 18:28
Distribuído por sorteio
-
23/02/2020 18:28
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2020
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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