TJPR - 0012806-89.2019.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE VERA MARIA BERTONCELO
-
24/06/2025 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/06/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
17/06/2025 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2025 17:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2025 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2025 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 15:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2025 10:07
Recebidos os autos
-
29/04/2025 10:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/04/2025 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2025 15:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/04/2025 12:42
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2025 09:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2025 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2025 18:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:14
Expedição de Mandado
-
31/03/2025 15:14
Expedição de Mandado
-
31/03/2025 15:14
Expedição de Mandado
-
31/03/2025 15:14
Expedição de Mandado
-
31/03/2025 15:14
Expedição de Mandado
-
31/03/2025 09:16
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2025 16:59
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:59
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
28/03/2025 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/03/2025 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2025 16:12
Expedição de Certidão GERAL
-
28/03/2025 16:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
28/03/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
28/03/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 15:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
28/03/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
28/03/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:08
Expedição de Certidão GERAL
-
26/03/2025 17:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
26/03/2025 17:55
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/03/2025 17:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
26/03/2025 17:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
26/03/2025 17:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
24/03/2025 17:51
Expedição de Certidão GERAL
-
17/02/2025 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 15:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/02/2025 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2024
-
17/02/2025 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2024
-
17/02/2025 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2024
-
17/02/2025 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2024
-
17/02/2025 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2024
-
17/02/2025 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 15:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/02/2025 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2024
-
17/02/2025 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2024
-
17/02/2025 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2024
-
17/02/2025 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2024
-
17/02/2025 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2024
-
17/02/2025 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 15:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/02/2025 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2024
-
17/02/2025 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2024
-
17/02/2025 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2024
-
17/02/2025 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2024
-
17/02/2025 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2024
-
17/02/2025 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/02/2025 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2024
-
17/02/2025 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2024
-
17/02/2025 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2024
-
17/02/2025 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2024
-
17/02/2025 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2024
-
17/02/2025 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/02/2025 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2024
-
17/02/2025 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2024
-
17/02/2025 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2024
-
17/02/2025 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2024
-
17/02/2025 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2024
-
25/11/2024 20:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MICHEL ELIAS MIKHAEL NASSER
-
19/11/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE VERA MARIA BERTONCELO
-
19/11/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA
-
19/11/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELY CRISTINA DE ALMEIDA
-
12/11/2024 11:23
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 14:06
Expedição de Certidão GERAL
-
01/11/2024 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2024
-
01/11/2024 12:39
Recebidos os autos
-
01/11/2024 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2024
-
01/11/2024 12:39
Baixa Definitiva
-
01/11/2024 12:39
Baixa Definitiva
-
01/11/2024 12:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/11/2024 12:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/10/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE VERA MARIA BERTONCELO
-
30/10/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELY CRISTINA DE ALMEIDA
-
14/10/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 12:29
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 11:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2024 13:13
Recurso Especial não admitido
-
23/09/2024 16:25
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
20/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2024 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/09/2024 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
17/09/2024 15:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/09/2024 15:02
Distribuído por dependência
-
17/09/2024 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2024 10:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/09/2024 10:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/09/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MICHEL ELIAS MIKHAEL NASSER
-
07/09/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE VERA MARIA BERTONCELO
-
07/09/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELY CRISTINA DE ALMEIDA
-
07/09/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA MARA TAVARES NASSER
-
14/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 18:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/08/2024 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/08/2024 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 15:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/08/2024 11:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/08/2024 11:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/08/2024 11:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/08/2024 11:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/08/2024 11:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/07/2024 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/07/2024 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 13:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2024 00:00 ATÉ 09/08/2024 23:59
-
03/07/2024 13:07
Pedido de inclusão em pauta
-
03/07/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 17:01
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
28/06/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/04/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/02/2024 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 16:27
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
19/02/2024 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2024 16:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/02/2024 16:27
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/02/2024 16:27
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
19/02/2024 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2024 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
15/02/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 15:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/01/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 16:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/12/2023 13:43
Recebidos os autos
-
30/12/2023 13:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/12/2023 00:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2023 18:02
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:34
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
05/12/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2023 15:56
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
24/11/2023 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 16:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 18:58
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/11/2023 18:58
Expedição de Certidão GERAL
-
21/11/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 16:47
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2023 16:46
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2023 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2023 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 11:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2023 11:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2023 17:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2023 17:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2023 10:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:33
Expedição de Mandado
-
07/11/2023 15:33
Expedição de Mandado
-
07/11/2023 15:33
Expedição de Mandado
-
07/11/2023 15:33
Expedição de Mandado
-
07/11/2023 15:33
Expedição de Mandado
-
06/11/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 16:38
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
06/11/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELY CRISTINA DE ALMEIDA
-
28/10/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE VERA MARIA BERTONCELO
-
28/10/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA
-
28/10/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MICHEL ELIAS MIKHAEL NASSER
-
28/10/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA MARA TAVARES
-
25/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE VERA MARIA BERTONCELO
-
25/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MICHEL ELIAS MIKHAEL NASSER
-
25/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA
-
25/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA MARA TAVARES
-
25/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELY CRISTINA DE ALMEIDA
-
23/10/2023 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 16:18
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 18:01
Expedição de Certidão GERAL
-
06/10/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2023 17:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/10/2023 17:54
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2023 17:54
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
06/10/2023 17:50
Alterado o assunto processual
-
06/10/2023 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2023 17:39
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:39
Baixa Definitiva
-
06/10/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:39
Processo Reativado
-
19/07/2021 18:42
Recebidos os autos
-
19/07/2021 18:42
Recebidos os autos
-
19/07/2021 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/07/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2021 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2021
-
02/07/2021 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2021
-
02/07/2021 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2021
-
02/07/2021 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2021
-
02/07/2021 13:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/07/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 17:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/07/2021 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 14:31
Expedição de Mandado
-
30/06/2021 14:31
Expedição de Mandado
-
26/06/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE VERA MARIA BERTONCELO
-
26/06/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELY CRISTINA DE ALMEIDA
-
23/06/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:16
Expedição de Certidão GERAL
-
18/06/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 12:44
Expedição de Certidão GERAL
-
18/06/2021 10:34
Recebidos os autos
-
18/06/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/06/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:16
Expedição de Certidão GERAL
-
16/06/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA
-
15/06/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA MARA TAVARES
-
15/06/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE VERA MARIA BERTONCELO
-
15/06/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MICHEL ELIAS MIKHAEL NASSER
-
15/06/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELY CRISTINA DE ALMEIDA
-
13/06/2021 01:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 19:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 16:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/05/2021 09:31
Recebidos os autos
-
08/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE VERA MARIA BERTONCELO
-
08/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE MICHEL ELIAS MIKHAEL NASSER
-
08/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELY CRISTINA DE ALMEIDA
-
08/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA MARA TAVARES
-
08/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA
-
04/05/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/04/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 18:43
Expedição de Certidão GERAL
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 0012806-89.2019.8.16.0031 PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA, brasileiro, natural de Guarapuava/PR, nascido em 01/03/1994, filho de Vera Maria Bertoncelo de Almeida e José Laercio de Almeida, portador do RG nº. 10.455.380 e CPF nº *02.***.*50-36; FRANCIELY CRISTINA DE ALMEIDA, brasileira, natural de Guarapuava/PR, nascida em 18/03/1989, filha de José Laercio de Almeida e Vera Maria Bertoncelo de Almeida, portadora do RG nº. 10.455.384-2 e CPF nº *63.***.*09-31; VERA MARIA GONÇALVES BERTONCELO DE ALMEIDA, brasileira, natural de Guarapuava/PR, nascida em 17/03/1970, filha de Maria Padilha Bertoncelo e Belmiro Bertoncelo, portadora do RG nº. 12.565.374-0 e CPF nº *41.***.*98-68; MICHEL ELIAS MIKHAEL NASSER, RG nº 78048662 SSP/PR, CPF nº *27.***.*28-40, brasileiro, residente na Rua Capitão Rocha, nº 822, Guarapuava/PR; e SILVIA MARA TAVARES, brasileira, CPF nº 79059839-20, residente na Rua Capitão Rocha, nº 822, Guarapuava/PR, foram denunciados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, os três primeiros como incursos nas sanções dos delitos definidos nos artigos 180, §1º e 311, do Código Penal e os dois últimos como incursos nas sanções do delito definido no artigo 180, §1º do Código Penal, em razão da prática, em tese, das condutas delituosas narradas na exordial (item 7.1).
A denúncia foi recebida em 16.12.2019 (item 52.1).
Os réus FRANCIELY, PAULO HENRIQUE e VERA foram pessoalmente citados (item 86.1, 87.1 e 119.1) e constituíram os mesmos defensores (procurações item 93), Página 1 de 42 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA os quais apresentaram resposta à acusação conjunta no item 130.1, sem arrolar testemunhas.
Os réus SILVIA e MICHEL foram pessoalmente citados (item 115 e 117.1) e constituíram os mesmos defensores dos corréus (procurações item 133), os quais apresentaram resposta à acusação conjunta no item 139.1, sem arrolar testemunhas.
Pela decisão de item 302.1 foi decretada a revelia da ré FRANCIELY.
Durante a instrução processual, foi realizada a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, bem como interrogados os réus, tudo através de sistema de gravação de som e imagem, conforme autoriza o item 1.8.3 do CN.
Em suas alegações finais (item 328.1), o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, para o fim de condenar os réus MICHEL ELIAS MIKHAEL NASSER e SILVIA MARA TAVARES como incursos nas sanções do art.180, § 1º, do Código Penal, e FRANCIELYCRISTINA DE ALMEIDA, VERA MARIA BERTONCELO E PAULOHENRIQUE DE ALMEIDA como incursos nas sanções do art.180, §1º c/c art.311, caput, art. 29, caput, e art. 69, caput, todos dos Código Penal.
A defesa comum dos cinco acusados, em suas alegações finais (item 340.1), requereu a condenação da ré VERA MARIA BERTONCELO DE ALMEIDA, em relação ao fato 01 narrado na denúncia e a absolvição dela com relação ao fato 02, bem como a absolvição de todos os demais réus com relação a todas as acusações. É o relato do essencial.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida em face de PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA, FRANCIELY CRISTINA DE ALMEIDA, VERA MARIA GONÇALVES BERTONCELO DE ALMEIDA, MICHEL ELIAS MIKHAEL Página 2 de 42 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA NASSER e SILVIA MARA TAVARES, em razão da prática, em tese, dos delitos de receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo.
Havendo o processo transcorrido normalmente, verifico que inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, pelo que passo, desde logo, à análise do mérito.
I.
Breve síntese fática: Consta da denúncia o seguinte contexto fático: Os crimes narrados decorreram da atuação da organização criminosa descrita na denúncia da Ação Penal nº 0012388-88.2018.8.16.00311, que agiu entre os anos de 2014 e2018.
A organização criminosa agia com o seguinte modus operandi: Inicialmente, a organização receptava veículos automotores roubados e furtados.
Em seguida, realizava as adulterações dos chassis, placas e demais elementos identificadores destes veículos para que correspondessem a de um veículo da mesma marca e cor, mas sem anotação de roubo/furto (clonavam o veículo), geralmente localizado em outro município/estado.
Falsificavam-se também os documentos dos carros e dos proprietários dos carros, sendo usados documentos originais adulterados, os quais eram comprados no mercado ilícito.
Com o carro clonado e os documentos falsificados, integrantes da organização criminosa anunciavam o veículo à venda, geralmente na internet, através do site OLX.
Em seguida, passavam-se pelos proprietários e comercializavam os veículos, quando a quadrilha obtinha a vantagem financeira decorrente da venda do clone, a terceiros de boa-fé.
Ao fim da instrução processual de nº 00012388-88.2018.8.16.0031 que tramitou na 3ª Vara Criminal de Guarapuava, foi deferida autorização judicial2 pelo d.
Juízo Página 3 de 42 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA para compartilhamento de provas produzidas nos referidos autos, posto que foram obtidas informações acerca de diversos fatos criminosos que não foram objeto da referida investigação e que são apurados em Comarcas diversas do Estado do Paraná.
Os fatos descritos foram levantados a partir da instauração do Procedimento Investigatório Criminal n.º 0059.18.002105-3, bem como, do Inquérito Policial n.º82413/2018 e Relatório de Análise do Celular de Franciely Cristina de Almeida.
II.
Da materialidade: A materialidade dos delitos imputados aos acusados encontra-se comprovada por intermédio do auto de constatação provisória do celular de Franciely (item 7.5 a 7.8); boletim de ocorrência (item 7.9); laudo de exame de veículo (item 7.10); auto de exibição e apreensão (item 7.11); dados veículo (item 7.12); boletim de ocorrência de roubo do veículo (item 7.15); bem como pelos demais elementos probatórios colhidos no bojo da instrução processual.
III.
Da prova oral Os réus não foram interrogados especificamente acerca destes fatos na fase policial.
Em interrogatório judicial, o réu PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA disse que estava preso na época dos fatos; foi preso em maio de 2018 e saiu em agosto de 2019; não sabia que sua mãe estava guardando o carro para alguém; foi saber dos fatos quando chegou a denúncia na Delegacia; não usou celular na cadeia; Franciely é sua irmã; não faziam venda de veículos; não conversou com sua irmã sobre o Honda Civic.
Em seu interrogatório judicial, a ré FRANCIELY CRISTINA DE ALMEIDA disse que sua mãe pediu para solicitar ajuda para Michel para fazer socorro, porque a Página 4 de 42 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA bateria tinha acabado, mas ele não estava em casa; não sabe por quê sua mãe estava com o veículo; sua mãe usou seu celular muitas vezes e as fotos podem ter sido encaminhadas por ela para o celular dela mesma; não se recorda de mensagem encaminha para “Sil” sobre o veículo; acredita que Paulo não tinha conhecimento sobre o veículo; Silvia e Michel era seus vizinhos; pediu ajuda para Silvia, mas o marido dela não estava na casa.
Em seu interrogatório judicial, a ré VERA GONÇALVES BERTONCELO DE ALMEIDA disse que esse carro Honda Civic foi deixado no local onde estava, realmente ia guardar para ganhar mil reais, como deu problema, conseguiu fazer pegar e levar para outro lugar, mas não conseguiu retirar de lá; a proposta foi feita por um rapaz que não é de Guarapuava, chamavam ele de “Bigode”; não sabe o nome verdadeiro desta pessoa; Franciele é sua filha; pediu para ela ajudar fazer uma “chupeta”, mas ela não sabia de nada; não se recorda por quê ela enviou uma fotografia do carro; não se recorda por quê ela encaminhou cópia de veículos em branco; a depoente que estava dirigindo o veículo quando acabou a bateria; Michel e Silvia moravam na mesma rua e não tinham conhecimento de nada; falou para sua filha ver com Michel para ver se ele conseguiu fazer pegar a bateria, mas não chegaram a falar com ele.
Em seu interrogatório judicial, o réu MICHEL ELIAS MIKHAEL NASSER disse nunca teve contato como veículo Honda Civic apreendido; na noite que lhe pediram ajuda estava trabalhando; não viu o carro na frente de sua casa; nada sabe sobre Silvia ter conversado com Franciele sobre queimar papéis; foi lesado por Rafael Grein, ele lhe vendeu um carro que lhe causou muito prejuízo, vendeu um carro bom e teve que pagar mais dinheiro; comprou um Sonic e pagou quase 28 mil reais, ele tinha que pagar o parcelamento do banco e não tinha nada no banco; o veículo está na Delegacia; o veículo foi apreendido em sua casa em cumprimento de busca e apreensão.
Página 5 de 42 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Em seu interrogatório judicial, a ré SILVIA MARA TAVARES disse que não tem relação com o veículo Honda Civic; Franciele pediu ajuda para arrumar a bateria e seu marido não estava; nunca viu o veículo; na frente de sua casa tem vários veículos, porque tem Laboratório e a Inviolável e movimentação de carros; que não dirige; nada sabe sobre mensagem de queima de papéis.
MARCOS PAULO BEBICI relatou que o veículo foi apreendido durante a operação realizada pelo GAECO e não participou desta investigação específica; o sobrado onde o veículo estava estacionado em frente era usado por Vera Maria; o veículo Gol estava no dia de um registro fotográfico na posse de Vera; o GAECO informou que pessoa que saiu com Gol branco deixou aquele veículo (Civic) estacionado em via pública; o veículo Honda Civic estava abandonado em via pública; não sabe se os veículos são clonados em Guarapuava, mas há indícios na investigação de que Marcos Faraó trocou informações com Rafael Grein; os réus estavam fazendo a venda de veículos que eles tinham conhecimento que eram adulterados.
O Policial Militar NEWTON SAMUEL ALBACH JUNIOR relatou que estava escalado de serviço e sabiam que o veículo estava próximo ao São Vicente abandonado e monitoravam se alguém buscaria o veículo; o carro estava aberto e nada ilícito foi encontrado, mas havia indícios de que era adulterado; uma pessoa da concessionária colocou o scanner e constatou que se tratava de veículo produto de furto ou roubo com alerta no sistema; fizeram encaminhamento para a polícia civil; recorda que uns dois dias antes o veículo estava sendo monitorado.
JOSÉ MARIA DE CARVALHO disse que era proprietário de um Honda Civic de placa AVZ 2612; nunca esteve em Guarapuava com o veículo; soube dia 29 de maio sobre a clonagem quando a polícia esteve em sua casa; no outro dia registrou o B.O; recebeu uma multa e teve que contratar um advogado para cancelar.
Página 6 de 42 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA JOSUE DA CUNHA disse que teve um veículo roubado placas AWB 8519; não recuperou o veículo; após muito tempo ligaram de Guarapuava avisando que tinham recuperado o veículo e que estava com outro número de chassi; tinha seguro do veículo e foi indenizado.
IV.
CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – art. 180, §1º do Código Penal – todos os réus No crime de receptação, por ser difícil a verificação do conhecimento ou não do acusado da origem ilícita do bem, deve o julgador analisar todas as provas que foram trazidas aos autos, atentando-se para as circunstâncias nas quais o fato ocorreu.
Deve-se ressaltar que em crimes desta natureza há inversão do ônus da prova, devendo o acusado provar que adquiriu o produto apreendido de inteira boa-fé, desconhecendo totalmente a origem ilícita, já que se encontra na posse dele.
Neste sentido é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM O CONHECIMENTO PELO ACUSADO DA ORIGEM ILÍCITA DA RES FURTIVA - RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR - DESCABIMENTO - PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA - IMPOSSIBILIDADE - ACUSADO QUE FOI PRESO NA POSSE DA RES - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1018371-0 - Cerro Azul - Rel.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa - Unânime - - J. 22.08.2013) (grifei) Página 7 de 42 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO – (...) – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS - VALIDADE - ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM - OBJETO PRODUTO DE ATO ILÍCITO ENCONTRADO NA POSSE DO AGENTE - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA - IMPROCEDÊNCIA - DOLO CONFIGURADO - PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR O ÉDITO CONDENATÓRIO - DOSIMETRIA - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - AGENTE QUE NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DO DELITO - CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL DE EXPIAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO ACOLHIMENTO - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1008842-1 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Raul Vaz da Silva Portugal - Unânime - - J. 08.08.2013) (grifei) Ademais, “o delito de receptação, no que se refere ao elemento subjetivo, é de difícil comprovação, tendo como decisivos para sua confirmação dados externos à conduta do agente.
Sendo assim, é perfeitamente cabível que a conclusão sobre o conhecimento da origem delituosa dos produtos adquiridos se dê por análise razoável do contexto em que se deu tal aquisição” (TJPR - 4ª C.Criminal - AC 495445-4 - Palmas - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - J. 14.08.2008).
No presente caso, diante do contexto em que se encontravam os réus PAULO HENRIQUE, FRANCIELY e VERA, qual seja, integrantes de uma organização criminosa especializada em receptação e adulteração de veículos, cuja sentença condenatória já transitou em julgado nos autos 0012388-88.2018.8.16.0031, não Página 8 de 42 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA há dúvidas de que os réus tinham plena ciência da procedência ilícita dos veículos que adquiriam com intenção de revenda após processo de “clonagem”.
Com relação aos réus SILVIA e MICHEL, a degravação do conteúdo do celular apreendido da ré FRANCIELY trouxe provas suficientes do envolvimento deles nas práticas criminosas dos demais réus, especificamente quanto à receptação.
Analisando o conteúdo do celular, verifica-se que FRANCIELY enviou para a corré SILVIA o seguinte áudio: “Dentro da bolsa preta da mãe, tá só os papel da prisão do Rafael e da Karla e da Karla e do Paulo, tem um monte de papelzinho ali que (...) de pagamento e depósito eles não levaram, mais se tinha outras coisas dentro da bolsa decerto eles levaram” (áudio da imagem 008 – fl.5 - 29/05/2018 – mov. 7.5).
Logo após, a ré SILVIA responde: “P Michel disse q não tinha mais nada...
O Michel disse que foi caguetagem...
O Michel disse pra vc queimar todos os papéis”: Página 9 de 42 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Página 10 de 42 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Página 11 de 42 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Estas conversas, conforme bem pontuou o Ministério Público, demonstram o envolvimento de MICHEL e SILVIA com os atos criminosos praticados por FRANCIELY, PAULO e VERA, contradizendo o que alegaram em Juízo, de que eram apenas vizinhos, pois na data da prisão de PAULO HENRIQUE, os acusados SILVIA e MICHEL já orientavam FRANCIELY a queimar papéis e opinavam que “foi caguetagem”.
Ademais, verifica-se que o réu PAULO HENRIQUE foi preso em flagrante exatamente no dia 29/05/2018, mesma data da referida troca de mensagens, conforme autos nº 0008715-87.2018.8.16.0031.
Veja-se que, mesmo preso, o réu PAULO HENRIQUE repassou instruções para FRANCIELY no dia seguinte à sua prisão, conforme conversa havida entre eles no dia 30/05/2019, constante no relatório de mov. 7.5, fls. 9: “Viu aquele que tá lá na frente lá, aquele que vocês sabem o qual, tem que tirar correndo tudo de lá, na verdade os dois, tirar de lá e tinha que achar um piá pra tentar vender os dois, né? Achar um piá aí fora, aquele da mudança dava pra ser o namorado da amiga, sabe quem? Daí o outro tem que achar um piá mais de boa, né? Mais ajeitado daí pra tentar ou aquele mesmo o namorado da menina, capaz de ir os dois”.
Logo em seguida, em um intervalo de poucos minutos, FRANCIELY enviou a seguinte mensagem para SILVIA (mov. 7.5, fls. 5 e 6): “Sil, viu conversei com o Paulo, ele falou que é pra guardar esses dois daí, me avise qualquer coisa se tiver ideia pra onde dá pra levar”, ao que SILVIA responde: “Deixa o Michel voltar.
Q foi ver a bateria q mando carregar.
Mas você tem onde levar amor.
Pq nem tenho ideia onde colocar”.
Corroborando estas informações, no mesmo auto de constatação do celular de FRANCIELY, existem conversas entre ela e o contato “Sil e Michel”, utilizado pelos réus SILVA e MICHEL (item 7.5, tópico 6, fls. 14 e seguintes), sendo que em tais Página 12 de 42 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA conversas são repassados dados de contas bancárias em nome de Valdinéia Kloster e da própria ré SILVIA, bem como há informações sobre veículos, chaves e documentos, mais uma vez demonstrando que a relação entre eles extrapolava em muito a mera vizinhança e ficando plenamente comprovado o envolvimento de todos os réus com a venda dos veículos adulterados: Página 13 de 42 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Página 14 de 42 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Em outro trecho de conversa, desta vez entre FRANCIELY e sua mãe e corré VERA, verifica-se que esta última cita o réu MICHEL como alguém que está a par da uma venda de veículo ocorrida em fevereiro de 2018 (mov. 7.5, fls. 17): Página 15 de 42 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Página 16 de 42 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Em outra negociação, diante de alguma dificuldade enfrentada, a ré VERA afirma que ligaria para o corréu MICHEL e, na sequência, repassa os dados bancários da ré SILVIA, aparentemente para que a pessoa que estava comprando um veículo adulterado enviasse o pagamento para a conta da referida ré (mov. 7.5, fls. 18 e 19).
Igualmente, em 13/08/2018, a ré VERA encaminhou os dados bancários da ré SILVIA para a ré FRANCIELY durante uma conversa sobre venda de carro, sendo que FRANCIELY estaria já no cartório com uma vítima fazendo a documentação (mov. 7.6, fls. 21, imagem 44): Página 17 de 42 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Em outro diálogo, a ré FRANCIELY envia para a ré VERA a foto do veículo em questão nos presentes autos, o Honda Civic, e que estava estacionado em frente à casa dos corréus MICHEL e SILVIA: Página 18 de 42 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Página 19 de 42 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Há nas mensagens, ainda, fortes indícios de que o réu MICHEL seria o responsável por providenciar uma CNH falsa para o corréu PAULO HENRIQUE, pois na conversa entre as rés FRANCIELY e VERA, a primeira reclama dizendo que era para “Michel cuidar”, pois a data de nascimento da “carteira do Paulo” estava errada, afirmando que “os caras fizeram com 35 anos” (mov. 7.8, fls. 59 e 60): Página 20 de 42 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Mais especificamente com relação ao veículo tratado nos autos, verifica-se que no dia 04/06/2018 a ré FRANCIELY enviou fotos do Honda/Civic dublê, bem como dos documentos do veículo, inclusive recibo em branco, para a corré VERA (mov. 7.6, fls. 21 e 22), sendo que no diálogo mais uma vez elas se questionam entre si se o MICHEL não poderia ir retirar o carro da via pública e escondê-lo: Portanto, diante do vasto conjunto probatório, entendo que não restaram dúvidas de que os cinco acusados foram, de fato, autores do delito de receptação do veículo Honda Civic, impondo-se a condenação.
Página 21 de 42 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Com relação à qualificadora apontada na denúncia, ficou devidamente comprovado nos autos que os réus adquiriram, ocultaram e pretendiam revender o veículo receptado no exercício de atividade comercial, pois o conjunto probatório não deixa dúvidas de que estavam fazendo do crime a sua atividade laborativa, ainda que de forma irregular e na própria residência, conforme define o §2º do art. 180, o que ficou demonstrado pela grande quantidade de veículos encontrados na posse dos acusados e na posse de terceiros de boa-fé para quem venderam carros adulterados.
V.
CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES DE VEÍCULO – art. 311 do Código Penal – réus PAULO HENRIQUE, FRANCIELY e VERA Com relação ao delito previsto no art. 311 do Código Penal, resta configurada a ocorrência do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor quando há alteração das placas, da numeração de chassi, ou substituição de etiquetas e renumeração dos vidros e motores, pois estas constituem sinal de identificação externo do veículo, razão pela qual sua substituição por outras com diferentes caracteres deve configurar o delito, já que prejudicam sua identificação e localização.
Aliás, assim firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a simples troca de placas de veículo automotor já basta para configurar o crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal, tendo em vista a adulteração dos sinais identificadores mais evidentes (AgRg no REsp 1455764 / MT).
Cumpre registrar que, consoante entendimento jurisprudencial, a adulteração de sinal de veículo automotor é considerado delito de perigo abstrato, não sendo necessária a ocorrência de um resultado naturalístico para sua consumação.
Basta a mera conduta de remarcar a numeração do veículo em desacordo com determinação legal para violar o bem jurídico tutelado.
Página 22 de 42 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA No caso dos autos, a prova pericial de item 7.10 comprovou que todas as numerações identificadoras do veículo foi adulterada, sendo que todas as etiquetas periciadas repetiam a numeração adulterada do chassi, permitindo concluir que se trata de uma “clonagem” completa, visando repetir numerações de veículos idênticos em modelo e cor e dificultar a identificação.
Veja-se que o fato dos denunciados estarem na posse de veículos com toda a numeração adulterada e não terem comprovado a origem lícita não deixa dúvidas acerca da responsabilidade criminal pela adulteração que os bens ostentavam, até porque a prova direta da adulteração de sinal identificador geralmente é de difícil produção, sendo forçoso reconhecer que o forte conjunto de indícios é suficiente para comprovar a autoria do delito do art. 311 do CP, tal qual ocorre no caso dos autos (TJ-RS - ACR: *00.***.*42-07 RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Data de Julgamento: 13/03/2014, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/03/2014).
Assim, considerando que o crime restou suficientemente comprovado através da apreensão do veículo com toda a numeração adulterada e dos depoimentos trazidos em Juízo, aliado a todo contexto probatório, entendo que inexiste maior complexidade na quaestio juris ora analisada, impondo-se a condenação dos réus por adulteração de sinal de identificação de veículo automotor, previsto no art. 311 do Código Penal.
VI.
Da dosimetria da pena Patenteada a responsabilidade dos réus PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA, FRANCILEY CRISTINA DE ALMEIDA, VERA MARIA GONÇALVES BERTONCELO DE ALMEIDA pelo cometimento dos delitos definidos nos artigos 180, §1º e 311 do Código Penal, e dos réus MICHEL ELIAS MIKHAEL NASSER Página 23 de 42 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA e SILVIA MARA TAVARES pelo cometimento do delito definido no artigo 180, §1º do Código Penal, passo à individualização das penas: 1) RÉU PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA 1.1) RECEPTAÇÃO a) Da pena-base: Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal extrai-se o seguinte: Culpabilidade: entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, foi normal ao tipo.
Antecedentes: nos autos 0012388-88.2018.8.16.0031 o réu foi condenado por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior, sendo que, conforme entendimento do STJ, não se exige que o trânsito em julgado seja anterior à consumação do crime em exame (HC 176.173/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 30/09/2013), de forma que é possível afirmar ser ele portador de maus antecedentes, conforme consta no Sistema Oráculo.
Conduta social e Personalidade: nada a considerar.
Motivos do delito: o réu visava obter vantagem econômica, o que já integra o tipo penal.
Circunstâncias do crime: normais ao tipo.
Consequências do crime: normais ao tipo.
Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática do ilícito.
Dessa forma, partindo da pena abstrata do art. 181, §1º do Código Penal, fixo a pena-base em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, em virtude dos maus antecedentes.
Registre-se que para o cálculo da pena-base foi utilizado o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável, incidente sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente prevista (HC Página 24 de 42 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 421.498/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018).
O mesmo critério foi aplicado em relação à pena de multa, incidente sobre o intervalo entre o mínimo (10 dias-multa) e o máximo (360 dias-multa) abstratamente previstos, guardando, assim, a devida proporcionalidade com a pena corporal (TJPR – 3ª C.Criminal – AC – 1471552-3 – Curitiba – Rel.: Rogério Kanayama – Unânime – J. 12.05.2016). b) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, nada a considerar. c) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Inexistem causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, pelo que fixo a pena, em definitivo, em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, montante esse que entendo necessário e suficiente para uma justa retribuição e prevenção, geral e específica, do delito em enfoque. 1.2) ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO a) Da pena-base: Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal extrai-se o seguinte: Culpabilidade: entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, foi normal ao tipo.
Antecedentes: nos autos 0012388-88.2018.8.16.0031 o réu foi condenado por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior, sendo que, conforme entendimento do STJ, não se exige que o trânsito em julgado seja anterior à consumação do crime em exame (HC 176.173/RJ, Rel.
Ministro OG Página 25 de 42 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 30/09/2013), de forma que é possível afirmar ser ele portador de maus antecedentes, conforme consta no Sistema Oráculo.
Conduta social e Personalidade: nada a considerar.
Motivos do delito: o réu visava obter vantagem econômica através da venda do carro adulterado, porém já integra a condenação por estelionato.
Circunstâncias do crime: normais ao tipo.
Consequências do crime: normais ao tipo.
Comportamento da vítima: trata-se da fé pública.
Dessa forma, partindo da pena abstrata prevista no art. 311 do Código Penal, fixo a pena-base em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, em virtude dos maus antecedentes.
Registre-se que para o cálculo da pena-base foi utilizado o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável, incidente sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente prevista (HC 421.498/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018).
O mesmo critério foi aplicado em relação à pena de multa, incidente sobre o intervalo entre o mínimo (10 dias-multa) e o máximo (360 dias-multa) abstratamente previstos, guardando, assim, a devida proporcionalidade com a pena corporal (TJPR – 3ª C.Criminal – AC – 1471552-3 – Curitiba – Rel.: Rogério Kanayama – Unânime – J. 12.05.2016). b) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, nada a considerar. c) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Página 26 de 42 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Inexistem causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, pelo que fixo a pena, em definitivo, em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, montante esse que entendo necessário e suficiente para uma justa retribuição e prevenção, geral e específica, do delito em enfoque. 1.3) Concurso de crimes Verifica-se que os crimes cometidos pelo réu foram perpetrados mediante mais de uma conduta, incidindo figuras penais distintas e autônomas, circunstâncias que caracterizam o concurso material heterogêneo, devendo, portanto, ser arbitrado a cada delito uma punição.
Assim, aplicada a regra prevista no artigo 69 do Código Penal, fica a reprimenda estabelecida definitivamente em 07 (sete) anos de reclusão, mais 106 (cento e seis) dias-multa. 1.4) Do regime de cumprimento da pena Além da quantidade de pena fixada, analisando as circunstâncias judiciais, verifico que a condenação que gerou maus antecedentes decorre do fato de o réu integrar uma organização criminosa que se especializou em delitos idênticos aos apurados nestes autos, razão pela qual fixo o regime fechado para início de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º e §3º do Código Penal. 1.5) Do valor dos dias-multa Diante dos dados indicativos da capacidade financeira do réu, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo federal vigente ao tempo dos fatos. 1.6) Da substituição e suspensão Página 27 de 42 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Diante da quantidade de pena, incabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos prevista no art. 44 do Código Penal, assim como inviável a concessão de sursis prevista no art. 77 do Código Penal. 2) RÉ FRANCIELY CRISTIANA DE ALMEIDA 2.1) RECEPTAÇÃO a) Da pena-base: Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal extrai-se o seguinte: Culpabilidade: entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, foi normal ao tipo.
Antecedentes: nos autos 0012388-88.2018.8.16.0031 o réu foi condenado por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior, sendo que, conforme entendimento do STJ, não se exige que o trânsito em julgado seja anterior à consumação do crime em exame (HC 176.173/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 30/09/2013), de forma que é possível afirmar ser ele portador de maus antecedentes, conforme consta no Sistema Oráculo.
Conduta social e Personalidade: nada a considerar.
Motivos do delito: o réu visava obter vantagem econômica, o que já integra o tipo penal.
Circunstâncias do crime: normais ao tipo.
Consequências do crime: normais ao tipo.
Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática do ilícito.
Dessa forma, partindo da pena abstrata do art. 181, §1º do Código Penal, fixo a pena-base em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, em virtude dos maus antecedentes.
Registre-se que para o cálculo da pena-base foi utilizado o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável, incidente sobre Página 28 de 42 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente prevista (HC 421.498/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018).
O mesmo critério foi aplicado em relação à pena de multa, incidente sobre o intervalo entre o mínimo (10 dias-multa) e o máximo (360 dias-multa) abstratamente previstos, guardando, assim, a devida proporcionalidade com a pena corporal (TJPR – 3ª C.Criminal – AC – 1471552-3 – Curitiba – Rel.: Rogério Kanayama – Unânime – J. 12.05.2016). b) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, nada a considerar. c) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Inexistem causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, pelo que fixo a pena, em definitivo, em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, montante esse que entendo necessário e suficiente para uma justa retribuição e prevenção, geral e específica, do delito em enfoque. 2.2) ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO a) Da pena-base: Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal extrai-se o seguinte: Culpabilidade: entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, foi normal ao tipo.
Antecedentes: nos autos 0012388-88.2018.8.16.0031 o réu foi condenado por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior, sendo que, conforme entendimento do STJ, não se exige que o trânsito em julgado seja Página 29 de 42 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA anterior à consumação do crime em exame (HC 176.173/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 30/09/2013), de forma que é possível afirmar ser ele portador de maus antecedentes, conforme consta no Sistema Oráculo.
Conduta social e Personalidade: nada a considerar.
Motivos do delito: o réu visava obter vantagem econômica através da venda do carro adulterado, porém já integra a condenação por estelionato.
Circunstâncias do crime: normais ao tipo.
Consequências do crime: normais ao tipo.
Comportamento da vítima: trata-se da fé pública.
Dessa forma, partindo da pena abstrata prevista no art. 311 do Código Penal, fixo a pena-base em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, em virtude dos maus antecedentes.
Registre-se que para o cálculo da pena-base foi utilizado o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável, incidente sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente prevista (HC 421.498/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018).
O mesmo critério foi aplicado em relação à pena de multa, incidente sobre o intervalo entre o mínimo (10 dias-multa) e o máximo (360 dias-multa) abstratamente previstos, guardando, assim, a devida proporcionalidade com a pena corporal (TJPR – 3ª C.Criminal – AC – 1471552-3 – Curitiba – Rel.: Rogério Kanayama – Unânime – J. 12.05.2016). b) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, nada a considerar. c) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Página 30 de 42 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Inexistem causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, pelo que fixo a pena, em definitivo, em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, montante esse que entendo necessário e suficiente para uma justa retribuição e prevenção, geral e específica, do delito em enfoque. 2.3) Concurso de crimes Verifica-se que os crimes cometidos pelo réu foram perpetrados mediante mais de uma conduta, incidindo figuras penais distintas e autônomas, circunstâncias que caracterizam o concurso material heterogêneo, devendo, portanto, ser arbitrado a cada delito uma punição.
Assim, aplicada a regra prevista no artigo 69 do Código Penal, fica a reprimenda estabelecida definitivamente em 07 (sete) anos de reclusão, mais 106 (cento e seis) dias-multa. 2.4) Do regime de cumprimento da pena Além da quantidade de pena fixada, analisando as circunstâncias judiciais, verifico que a condenação que gerou maus antecedentes decorre do fato de a ré integrar uma organização criminosa que se especializou em delitos idênticos aos apurados nestes autos, razão pela qual fixo o regime fechado para início de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º e §3º do Código Penal. 2.5) Do valor dos dias-multa Diante dos dados indicativos da capacidade financeira do réu, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo federal vigente ao tempo dos fatos. 2.6) Da substituição e suspensão Página 31 de 42 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Diante da quantidade de pena, incabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos prevista no art. 44 do Código Penal, assim como inviável a concessão de sursis prevista no art. 77 do Código Penal. 3) RÉ VERA MARIA GONÇALVES BERTONCELO DE ALMEIDA 3.1) RECEPTAÇÃO a) Da pena-base: Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal extrai-se o seguinte: Culpabilidade: entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, foi normal ao tipo.
Antecedentes: nos autos 0012388-88.2018.8.16.0031 o réu foi condenado por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior, sendo que, conforme entendimento do STJ, não se exige que o trânsito em julgado seja anterior à consumação do crime em exame (HC 176.173/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 30/09/2013), de forma que é possível afirmar ser ele portador de maus antecedentes, conforme consta no Sistema Oráculo.
Conduta social e Personalidade: nada a considerar.
Motivos do delito: o réu visava obter vantagem econômica, o que já integra o tipo penal.
Circunstâncias do crime: normais ao tipo.
Consequências do crime: normais ao tipo.
Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática do ilícito.
Dessa forma, partindo da pena abstrata do art. 181, §1º do Código Penal, fixo a pena-base em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, em virtude dos maus antecedentes.
Registre-se que para o cálculo da pena-base foi utilizado o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável, incidente sobre Página 32 de 42 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente prevista (HC 421.498/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018).
O mesmo critério foi aplicado em relação à pena de multa, incidente sobre o intervalo entre o mínimo (10 dias-multa) e o máximo (360 dias-multa) abstratamente previstos, guardando, assim, a devida proporcionalidade com a pena corporal (TJPR – 3ª C.Criminal – AC – 1471552-3 – Curitiba – Rel.: Rogério Kanayama – Unânime – J. 12.05.2016). b) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, nada a considerar. c) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Inexistem causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, pelo que fixo a pena, em definitivo, em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, montante esse que entendo necessário e suficiente para uma justa retribuição e prevenção, geral e específica, do delito em enfoque. 3.2) ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO a) Da pena-base: Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal extrai-se o seguinte: Culpabilidade: entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, foi normal ao tipo.
Antecedentes: nos autos 0012388-88.2018.8.16.0031 o réu foi condenado por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior, sendo que, conforme entendimento do STJ, não se exige que o trânsito em julgado seja Página 33 de 42 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA anterior à consumação do crime em exame (HC 176.173/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 30/09/2013), de forma que é possível afirmar ser ele portador de maus antecedentes, conforme consta no Sistema Oráculo.
Conduta social e Personalidade: nada a considerar.
Motivos do delito: o réu visava obter vantagem econômica através da venda do carro adulterado, porém já integra a condenação por estelionato.
Circunstâncias do crime: normais ao tipo.
Consequências do crime: normais ao tipo.
Comportamento da vítima: trata-se da fé pública.
Dessa forma, partindo da pena abstrata prevista no art. 311 do Código Penal, fixo a pena-base em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, em virtude dos maus antecedentes.
Registre-se que para o cálculo da pena-base foi utilizado o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável, incidente sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente prevista (HC 421.498/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018).
O mesmo critério foi aplicado em relação à pena de multa, incidente sobre o intervalo entre o mínimo (10 dias-multa) e o máximo (360 dias-multa) abstratamente previstos, guardando, assim, a devida proporcionalidade com a pena corporal (TJPR – 3ª C.Criminal – AC – 1471552-3 – Curitiba – Rel.: Rogério Kanayama – Unânime – J. 12.05.2016). b) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, nada a considerar. c) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Página 34 de 42 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Inexistem causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, pelo que fixo a pena, em definitivo, em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, montante esse que entendo necessário e suficiente para uma justa retribuição e prevenção, geral e específica, do delito em enfoque. 3.3) Concurso de crimes Verifica-se que os crimes cometidos pelo réu foram perpetrados mediante mais de uma conduta, incidindo figuras penais distintas e autônomas, circunstâncias que caracterizam o concurso material heterogêneo, devendo, portanto, ser arbitrado a cada delito uma punição.
Assim, aplicada a regra prevista no artigo 69 do Código Penal, fica a reprimenda estabelecida definitivamente em 07 (sete) anos de reclusão, mais 106 (cento e seis) dias-multa. 3.4) Do regime de cumprimento da pena Além da quantidade de pena fixada, analisando as circunstâncias judiciais, verifico que a condenação que gerou maus antecedentes decorre do fato de a ré integrar uma organização criminosa que se especializou em delitos idênticos aos apurados nestes autos, razão pela qual fixo o regime fechado para início de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º e §3º do Código Penal. 3.5) Do valor dos dias-multa Diante dos dados indicativos da capacidade financeira do réu, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo federal vigente ao tempo dos fatos. 3.6) Da substituição e suspensão Página 35 de 42 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Diante da quantidade de pena, incabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos prevista no art. 44 do Código Penal, assim como inviável a concessão de sursis prevista no art. 77 do Código Penal. 4) RÉ SILVIA MARA TAVARES 4.1) RECEPTAÇÃO a) Da pena-base: Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal extrai-se o seguinte: Culpabilidade: entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, foi normal ao tipo.
Antecedentes: nada a considerar, conforme consta no Sistema Oráculo (item 59.4).
Conduta social e Personalidade: nada a considerar.
Motivos do delito: a ré visava obter vantagem econômica, o que já integra o tipo penal.
Circunstâncias do crime: normais ao tipo.
Consequências do crime: normais ao tipo.
Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática do ilícito.
Dessa forma, partindo da pena abstrata do art. 181, §1º do Código Penal, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, nada a considerar. c) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Inexistem causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, pelo que fixo a pena, em definitivo, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, montante esse que entendo necessário e suficiente para uma justa retribuição e prevenção, geral e específica, do delito em enfoque.
Página 36 de 42 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 4.2) Do regime de cumprimento da pena Diante da quantidade de pena e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime aberto para início de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º “c” e §3º do Código Penal. 4.3) Do valor dos dias-multa Diante dos dados indicativos da capacidade financeira do réu, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo federal vigente ao tempo dos fatos. 4.4) Da substituição e suspensão Não se tratando de réu reincidente em crime doloso, e sendo a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu favoráveis, de modo a indicar que a substituição seja suficiente, cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos prevista no art. 44 do Código Penal. 5) RÉU MICHEL ELIAS MIKHAEL NASSER 5.1) RECEPTAÇÃO a) Da pena-base: Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal extrai-se o seguinte: Culpabilidade: entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, foi normal ao tipo.
Antecedentes: nada a considerar, conforme consta no Sistema Oráculo (item 59.2).
Conduta social e Personalidade: nada a considerar.
Motivos do delito: o réu visava obter vantagem econômica, o que já integra o tipo penal.
Página 37 de 42 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Circunstâncias do crime: normais ao tipo.
Consequências do crime: normais ao tipo.
Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática do ilícito.
Dessa forma, partindo da pena abstrata do art. 181, §1º do Código Penal, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, nada a considerar. c) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Inexistem causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, pelo que fixo a pena, em definitivo, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, montante esse que entendo necessário e suficiente para uma justa retribuição e prevenção, geral e específica, do delito em enfoque. 5.2) Do regime de cumprimento da pena Diante da quantidade de pena e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime aberto para início de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º “c” e §3º do Código Penal. 5.3) Do valor dos dias-multa Diante dos dados indicativos da capacidade financeira do réu, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo federal vigente ao tempo dos fatos. 5.4) Da substituição e suspensão Não se tratando de réu reincidente em crime doloso, e sendo a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu favoráveis, de modo a Página 38 de 42 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA indicar que a substituição seja suficiente, cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos prevista no art. 44 do Código Penal.
VII.
Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para os seguintes fins: a) CONDENAR o réu PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA, devidamente qualificado acima e na exordial, ao cumprimento de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 106 (cento e seis) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo federal vigente ao tempo dos fatos, em razão da prática dos delitos definidos nos artigos 180, §1º e 311 do Código Penal; b) CONDENAR a ré FRANCIELY CRISTINA DE ALMEIDA, devidamente qualificada acima e na exordial, ao cumprimento de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 106 (cento e seis) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo federal vigente ao tempo dos fatos, em razão da prática dos delitos definidos nos artigos 180, §1º e 311 do Código Penal; c) CONDENAR a ré VERA MARIA BERTONCELO DE ALMEIDA, devidamente qualificada acima e na exordial, ao cumprimento de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 106 (cento e seis) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo federal vigente ao tempo dos fatos, em razão da prática dos delitos definidos nos artigos 180, §1º e 311 do Código Penal; d) CONDENAR a ré SILVIA MARA TAVARES, devidamente qualificada acima e na exordial, ao cumprimento de 03 (três) anos de reclusão, em regime Página 39 de 42 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo federal vigente ao tempo dos fatos, em razão da prática dos delitos definidos nos artigos 180, §1º do Código Penal; e) CONDENAR o réu MICHEL ELIAS MIKHAEL NASSER, devidamente qualificada acima e na exordial, ao cumprimento de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias- multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo federal vigente ao tempo dos fatos, em razão da prática dos delitos definidos nos artigos 180, §1º do Código Penal; f) Concedo aos réus PAULO HENRIQUE, FRANCIELY e VERA o direito de recorrer em liberdade, pois nesta condição responderam o processo, bem como por não vislumbrar os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva neste momento; g) Com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, condeno os réus ao pagamento das custas processuais. h) Das condições obrigatórias para o cumprimento das penas privativas de liberdade em regime inicialmente aberto: a) recolher-se diariamente em sua residência a partir das 21:00, assim como nos feriados e finais de semana em período integral; b) exercer ocupação lícita ou frequentar curso de ensino formal ou profissionalizante a ser indicado e fiscalizado pelo Complexo Social, o que deve ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias; c) não se ausentar da cidade onde reside por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial; d) comunicar previamente ao Juízo toda e qualquer alteração de endereço; e) apresentar-se mensalmente no Complexo Social para informar e justificar suas atividades; f) participar de todos os projetos que o Complexo Social entender pertinentes, por Página 40 de 42 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA período a ser definido pela equipe multidisciplinar do programa enquanto perdurar a pena, devendo se apresentar no Complexo Social em até 15 dias. i) Considerando a fundamentação acima, com fundamento no art. 44 do Código Penal (cf. redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.714/98), SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada aos réus SILVIA e MICHEL por duas penas restritivas de direito, quais sejam: 1) Prestação de serviços à comunidade, a ser realizada na forma do art. 46 do Código Penal, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, sem prejuízo da jornada normal de trabalho do condenado, em entidade a ser designada na fase de execução. 2) Prestação pecuniária no valor de um salário mínimo a ser encaminhado ao Fundo Único.
Expeça-se guia de recolhimento do valor, podendo o valor ser parcelado em até 3 vezes.
Com a comprovação do pagamento, tornem conclusos para extinção da pena. j) Tratando-se de réu solto e com defensor constituído nos autos, intime-se na pessoa do advogado, em conformidade com o artigo 392, inciso II, do CPP, bem como entendimento consolidado da jurisprudência (STJ, AgRg no REsp 1710551/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 03/10/2018).
Nos demais casos, expeça-se mandado para intimação pessoal. k) No ato da intimação será perguntado o réu se deseja recorrer e, sendo afirmativa a resposta, lavrar-se-á o respectivo termo (artigo 599 do CN da CGJ/TJPR). l) Na hipótese de intimação pessoal infrutífera, intime-se por edital, observando- se o disposto no § 1º do artigo 392 do CPP e no artigo 597 do CN da CGJ/TJPR.
Página 41 de 42 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA m) Nos termos do artigo 201, § 3º, do CPP, comunique-se a vítima, se houver, da presente sentença, na forma do artigo 598 do CN da CGJ/TJPR.
Após o trânsito em julgado: 1.
Expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo-a a Vara de Execuções Penais de Guarapuava, e solicite-se a implantação dos sentenciados no sistema penitenciário; 2.
Comunique-se a condenação do réu ao Instituto de Identificação, ao Cartório Distribuidor e à Delegacia de Polícia de origem, em atenção ao disposto no item 6.15.1 do Código de Normas. 3.
Expeça-se ofício ao Cartório da Justiça Eleitoral onde o réu encontra-se cadastrado, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal, atentando-se para os itens 6.15.4 e 6.15.5 do CN. 4.
Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e da multa aplicada, cumprindo-se, na sequência, as determinações da Portaria 01/2018. 5.
Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6.
Cumpridas as determinações acima alinhadas e não havendo pedidos pendentes de apreciação, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PAÔLA GONÇALVES MANCINI DE LIMA Juíza de Direito Página 42 de 42 -
23/04/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 17:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE VERA MARIA BERTONCELO
-
14/04/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA MARA TAVARES
-
14/04/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA
-
14/04/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE MICHEL ELIAS MIKHAEL NASSER
-
14/04/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELY CRISTINA DE ALMEIDA
-
09/04/2021 12:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/04/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2021 12:50
Recebidos os autos
-
28/03/2021 12:50
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/03/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 16:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/02/2021 13:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/02/2021 13:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/02/2021 09:30
Recebidos os autos
-
17/02/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA
-
17/02/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELY CRISTINA DE ALMEIDA
-
17/02/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA MARA TAVARES
-
17/02/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MICHEL ELIAS MIKHAEL NASSER
-
17/02/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VERA MARIA BERTONCELO
-
16/02/2021 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 19:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 12:27
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2021 08:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 15:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE VERA MARIA BERTONCELO
-
06/02/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA MARA TAVARES
-
06/02/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA MARA TAVARES
-
06/02/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELY CRISTINA DE ALMEIDA
-
06/02/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE VERA MARIA BERTONCELO
-
06/02/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELY CRISTINA DE ALMEIDA
-
06/02/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA
-
06/02/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE MICHEL ELIAS MIKHAEL NASSER
-
06/02/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA
-
06/02/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE MICHEL ELIAS MIKHAEL NASSER
-
04/02/2021 17:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2021 11:34
Recebidos os autos
-
31/01/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:36
Expedição de Certidão GERAL
-
28/01/2021 12:34
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 12:33
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2021 19:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/01/2021 19:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/01/2021 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2021 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 08:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/01/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/01/2021 15:35
Expedição de Mandado
-
20/01/2021 15:35
Expedição de Mandado
-
20/01/2021 15:35
Expedição de Mandado
-
20/01/2021 15:35
Expedição de Mandado
-
20/01/2021 15:35
Expedição de Mandado
-
20/01/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 16:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/07/2020 17:50
Despacho
-
20/07/2020 19:15
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 19:14
Expedição de Certidão GERAL
-
18/07/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA
-
18/07/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE VERA MARIA BERTONCELO
-
18/07/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MICHEL ELIAS MIKHAEL NASSER
-
18/07/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA MARA TAVARES
-
18/07/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELY CRISTINA DE ALMEIDA
-
10/07/2020 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 17:27
Expedição de Certidão GERAL
-
07/07/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MICHEL ELIAS MIKHAEL NASSER
-
07/07/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELY CRISTINA DE ALMEIDA
-
07/07/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA MARA TAVARES
-
07/07/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE VERA MARIA BERTONCELO
-
07/07/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA
-
30/06/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MICHEL ELIAS MIKHAEL NASSER
-
30/06/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE VERA MARIA BERTONCELO
-
30/06/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA
-
30/06/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA MARA TAVARES
-
30/06/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELY CRISTINA DE ALMEIDA
-
29/06/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 12:11
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2020 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 16:37
Expedição de Certidão GERAL
-
20/06/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA MARA TAVARES
-
20/06/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA
-
20/06/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MICHEL ELIAS MIKHAEL NASSER
-
20/06/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE VERA MARIA BERTONCELO
-
20/06/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELY CRISTINA DE ALMEIDA
-
15/06/2020 10:52
Recebidos os autos
-
15/06/2020 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 13:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
08/06/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 18:15
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 14:14
Expedição de Certidão GERAL
-
20/03/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA MARA TAVARES
-
20/03/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MICHEL ELIAS MIKHAEL NASSER
-
12/03/2020 15:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/03/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 01:25
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELY CRISTINA DE ALMEIDA
-
10/03/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA
-
10/03/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE VERA MARIA BERTONCELO
-
09/03/2020 13:04
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/03/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/02/2020 13:01
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/02/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA
-
20/02/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELY CRISTINA DE ALMEIDA
-
20/02/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE VERA MARIA BERTONCELO
-
14/02/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2020 12:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/02/2020 12:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/02/2020 12:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/02/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 19:25
Expedição de Mandado
-
07/02/2020 19:23
Expedição de Mandado
-
07/02/2020 19:12
Expedição de Mandado
-
07/02/2020 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2020 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
30/01/2020 13:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2020 13:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 12:49
Expedição de Certidão GERAL
-
24/01/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA
-
22/01/2020 09:58
Recebidos os autos
-
22/01/2020 09:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/01/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/01/2020 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2020 08:49
Juntada de COMPROVANTE
-
02/01/2020 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/01/2020 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 08:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/12/2019 17:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/12/2019 17:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2019 18:44
Recebidos os autos
-
18/12/2019 18:44
Juntada de CIÊNCIA
-
18/12/2019 15:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
18/12/2019 12:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/12/2019 12:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/12/2019 12:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/12/2019 12:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/12/2019 12:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/12/2019 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 17:44
Expedição de Mandado
-
17/12/2019 17:42
Expedição de Mandado
-
17/12/2019 17:39
Expedição de Mandado
-
17/12/2019 17:37
Expedição de Mandado
-
17/12/2019 17:34
Expedição de Mandado
-
17/12/2019 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2019 17:18
Expedição de Certidão GERAL
-
17/12/2019 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/12/2019 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/12/2019 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/12/2019 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 17:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/12/2019 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/12/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
17/12/2019 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2019 15:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/12/2019 15:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/12/2019 15:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/12/2019 15:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/12/2019 15:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/12/2019 13:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/12/2019 18:29
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 17:57
Recebidos os autos
-
16/12/2019 17:57
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE RECUSA DE PREVENÇÃO/DEPENDÊNCIA
-
16/12/2019 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2019 13:47
Recebidos os autos
-
16/12/2019 13:47
TRANSITADO EM JULGADO
-
16/12/2019 13:47
Baixa Definitiva
-
01/12/2019 18:26
Recebidos os autos
-
01/12/2019 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 11:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/11/2019 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2019 12:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/11/2019 12:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/11/2019 16:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/11/2019 20:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/11/2019 16:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 21/11/2019 13:30
-
07/11/2019 13:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/11/2019 17:19
Recebidos os autos
-
06/11/2019 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2019 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2019 14:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/10/2019 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 17:36
Conclusos para decisão
-
25/10/2019 17:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2019 17:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/10/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ SUSCITADO
-
24/10/2019 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 14:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/10/2019 14:50
Distribuído por sorteio
-
18/10/2019 12:58
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2019 18:30
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/10/2019 08:19
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
15/10/2019 16:51
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 16:37
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 16:20
Recebidos os autos
-
15/10/2019 16:20
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
15/10/2019 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2019 14:37
Expedição de Certidão GERAL
-
14/10/2019 16:29
Recebidos os autos
-
12/10/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2019 08:56
Recebidos os autos
-
01/10/2019 08:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2019 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2019 17:56
Declarada incompetência
-
25/09/2019 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2019 17:36
Conclusos para decisão
-
24/09/2019 17:35
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 17:34
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 17:33
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 17:32
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 17:31
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 17:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
24/09/2019 17:25
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 17:23
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 17:22
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 17:21
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 17:20
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 17:16
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 17:15
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 17:14
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 17:13
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 17:12
Recebidos os autos
-
24/09/2019 17:12
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
07/08/2019 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/08/2019 17:00
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/08/2019 16:59
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
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06/08/2019 16:43
Recebidos os autos
-
06/08/2019 16:43
Distribuído por sorteio
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06/08/2019 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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