TJPR - 0011722-35.2020.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 18:06
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/03/2024 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2024 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 03:56
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO FERREIRA BORGES
-
09/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 15:50
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:50
Juntada de CUSTAS
-
27/11/2023 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 13:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/11/2023 15:47
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
08/11/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
08/11/2023 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/11/2023 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/11/2023 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2023 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2023
-
08/11/2023 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2023
-
08/11/2023 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2023
-
08/11/2023 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2023
-
08/11/2023 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2023
-
04/08/2023 14:33
Juntada de ATESTADO
-
27/07/2023 15:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/07/2023 15:04
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
18/07/2023 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 17:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 19:09
Expedição de Mandado
-
11/07/2023 17:33
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2023 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 17:39
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2023 17:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/06/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2023 16:10
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2023 14:59
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2023 16:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 18:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2023 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 11:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2023 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2023 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2023 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/06/2023 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 10:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/06/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 09:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2023 13:29
Expedição de Mandado
-
02/06/2023 13:29
Expedição de Mandado
-
02/06/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 17:45
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
01/06/2023 17:26
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
01/06/2023 15:08
Expedição de Mandado
-
01/06/2023 15:08
Expedição de Mandado
-
01/06/2023 15:08
Expedição de Mandado
-
01/06/2023 15:08
Expedição de Mandado
-
01/06/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
28/11/2022 11:12
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 15:16
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
10/11/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 18:04
Recebidos os autos
-
15/08/2022 18:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 16:27
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:27
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/05/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 18:43
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 18:43
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
-
28/04/2022 14:38
Recebidos os autos
-
28/04/2022 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2022
-
28/04/2022 14:38
Baixa Definitiva
-
28/04/2022 14:38
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO FERREIRA BORGES
-
27/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 23:46
Recebidos os autos
-
23/03/2022 23:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 13:16
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/03/2022 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/03/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 17:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/03/2022 11:44
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
14/02/2022 12:47
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
12/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 23:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 21:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 21:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
01/02/2022 20:49
Pedido de inclusão em pauta
-
01/02/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 11:43
Juntada de Petição de ofício - DEPEN
-
31/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 11:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/01/2022 17:52
Recebidos os autos
-
26/01/2022 17:52
Juntada de PARECER
-
26/01/2022 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2022 15:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/01/2022 15:32
Recebidos os autos
-
20/01/2022 15:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/01/2022 15:32
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/01/2022 15:23
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
20/01/2022 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/01/2022 13:03
Recebidos os autos
-
13/01/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 15:17
Recebidos os autos
-
11/12/2021 01:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 12:08
OUTRAS DECISÕES
-
25/11/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 11:53
Recebidos os autos
-
25/11/2021 11:53
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
01/09/2021 12:58
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2021 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2021
-
01/09/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO FERREIRA BORGES
-
07/06/2021 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:22
Recebidos os autos
-
12/05/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.301-020 - Fone: 44-3518-2162 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011722-35.2020.8.16.0058 Processo: 0011722-35.2020.8.16.0058 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 10/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ARIEL RODRIGUES CORREIA Réu(s): REINALDO FERREIRA BORGES 1.
Recebo o recurso em sentido estrito interposto pela defesa do pronunciado em seq. 162.1, porquanto cabível e tempestivo (art. 581, I, do CPP). 2.
Intime-se a defesa para ofertar as razões de recurso no prazo de 02 (dois) dias, conforme art. 588, caput, do CPP. 3.
Intime-se o Ministério Público para apresentar as contrarrazões no prazo de 02 (dois) dias. 4.
Com as contrarrazões, tornem para exame acerca do juízo de retratação previsto no art. 589 do CPP. 5.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Campo Mourão, 10 de maio de 2021. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito Substituto -
11/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 19:06
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:10
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
10/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/05/2021 17:17
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 17:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2021 16:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/05/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/05/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:24
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
10/05/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/05/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 20:46
CONCEDIDO O HABEAS CORPUS
-
06/05/2021 21:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2021 11:36
Recebidos os autos
-
06/05/2021 11:36
Juntada de CIÊNCIA
-
06/05/2021 05:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2021 00:00 ATÉ 07/05/2021 23:59
-
04/05/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/05/2021 12:06
Recebidos os autos
-
03/05/2021 12:06
Juntada de PARECER
-
03/05/2021 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 23:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 23:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/04/2021 16:46
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/04/2021 16:44
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
29/04/2021 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/04/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.301-020 - Fone: 44-3518-2162 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011722-35.2020.8.16.0058 Processo: 0011722-35.2020.8.16.0058 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 10/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ARIEL RODRIGUES CORREIA Réu(s): REINALDO FERREIRA BORGES SENTENÇA REINALDO FERREIRA BORGES, brasileiro, natural de Roncador/PR, portador da C.I.R.G. nº 9.565.236-0 SSP/PR, filho de Ana Maria Ferreira Borges, nascido em 12/10/1986 (com 34 anos de idade na data do fato), residente na Rua Hortência, 111, Jardim Modelo, Campo Mourão/PR, e atualmente recolhido junto ao setor de carceragem da 16° Subdivisão policial desta cidade e Comarca, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121, §2°, inciso II, combinado com art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pois segundo consta na denúncia (seq. 46.1): “No dia 10 de dezembro de 2020, por volta das 15h30min, no estabelecimento empresarial JBS, localizado na Rodovia BR 487, KM 185 (às margens da estrada Boiadeira), na cidade e Comarca de Campo Mourão/PR, o denunciado REINALDO FERREIRA BORGES, de forma livre, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com a intenção de matar, agindo por motivo fútil, fazendo uso de uma faca (objeto apreendido em auto de exibição e apreensão de mov. 1.10), deu início à execução de crime de homicídio qualificado contra a vítima ARIEL RODRIGUES CORREIA, atingindo-a em diversas regiões do seu corpo e acarretando-lhe os ferimentos descritos no laudo pericial de mov. 44.1, quais sejam: “Ferimento inciso com 9 cm de extensão, cicatrizado, em região frontal; Ferimento pérfuro-inciso com 1,5 cm de extensão, cicatrizado, na face lateral esquerda do pescoço; Ferimento pérfuro-inciso com 1,5 cm de extensão, cicatrizado, na face posterior do terço proximal do antebraço esquerdo; Ferimento pérfuro-inciso com 2 cm de extensão, cicatrizado, em região peitoral direita, 1 cm acima e 6 cm medial ao mamilo ipsilateral; Ferimento pérfuro-inciso com 3,5 cm de extensão, cicatrizado, na fossa iílaca direita.
Relatos de prontuário médico relatam evisceração de alças intestinais perlesional; Ferimento pérfuro-inciso com 20 cm de extensão, cicatrizado, na linha média do abdomen e que deve corresponder a procedimento de laparotomia exploradora, em congruência com relatos de prontuário médico; Ferimento pérfuroinciso com 1,5 cm de extensão, cicatrizado, na face lateral do hemitórax esquerdo, próximo à transição tóraco-abdominal e junto a linha axilar posterior; Ferimento pérfuro-inciso com 5 cm de extensão, cicatrizado, em região escapular esquerda; Ferimento pérfuro-inciso com 1,5 cm de extensão, cicatrizado, em região infraescapular esquerda; Ferimento pérfuro-inciso com 1 cm de extensão, cicatrizado, em região lombar esquerda próximo a coluna vertebral.
Embora iniciada a execução de crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil, a consumação não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente, pois alguns funcionários presentes no local, ao perceberem as agressões, seguraram o denunciado e o impediram de prosseguir com os golpes contra a vítima, sendo esta socorrida com rapidez e levada a atendimento médico.
Consta dos autos do inquérito policial que na data supra, a equipe policial foi acionada via Central de Operações, a fim de atender uma ocorrência na empresa JBS em Campo Mourão, obtendo-se a informação que um funcionário teria efetuado diversos golpes de faca em outro.
Já no local, os policiais entraram em contato com enfermeiros que trabalham na empresa, os quais prestaram os primeiros socorros à vítima ARIEL RODRIGUES CORREIA, sendo que o mesmo estava em estado gravíssimo de saúde.
Assim, diante da situação, a vítima foi encaminhada para atendimento médico hospitalar pela equipe do SAMU.
Em seguida, os policiais militares foram informados que o denunciado REINALDO estaria escondido no banheiro do estabelecimento empresarial, sendo encontrado trancado em um dos sanitários Diante disso, os policiais deram voz de prisão em flagrante ao mesmo, encaminhando-o para a 16ª Subdivisão Policial de Campo Mourão/PR.
Na Delegacia, o denunciado REINALDO FERREIRA BORGES afirmou que golpeou ARIEL com uma das facas que utilizava para o corte das aves.
Destaca-se que o denunciado agiu por razões banais, após discussão fútil ocorrida no ambiente de trabalho, pois alega que a vítima teria chamado sua atenção no ofício, sendo que a situação poderia ter sido resolvido de outro modo que não pela violência”. Consoante fundamentos contidos na decisão de seq. 12.1 a prisão em flagrante do réu foi homologada e convertida em preventiva do denunciado.
A denúncia foi oferecida em 14/01/2021 (seq. 46) e recebida na mesma data, tendo sido determinada a citação do acusado (seq. 52.1).
Citado do inteiro teor desta ação (seq. 71.1), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído, se resguardando-se no direito de se manifestar quanto ao mérito da causa ao final da instrução processual (seq. 73.1).
Em decisão de seq. 76.1 designou-se audiência de instrução e julgamento.
Aberta a instrução processual, foram inquiridas a vítima e 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação, além de 03 (três) testemunhas do juízo, bem como procedeu-se ao interrogatório do acusado, cujos depoimentos encontram-se gravados em mídia (seq. 103.1/104.4 e 132.1/132/4).
Após o encerramento da instrução probatória, o Ministério Público apresentou alegações finais argumentando que restou indubitavelmente comprovada a materialidade, bem como que há indícios suficientes de autoria do delito, pugnando pela pronúncia do acusado, nos termos do art. 413, do Código de Processo Penal.
Sustenta a ocorrência da circunstância qualificadora, prevista no art. 121, §2º, incisos II, do Código Penal (seq. 140.1).
A defesa técnica, por seu turno, sustentou ausência de animus necandi na conduta do acusado, bem como legitima defesa, pugnado pela desclassificação do delito de tentativa de homicídio qualificado para o de lesões corporais (seq. 146.1).
Na sequência acostou-se o laudo de exame de eficiência e prestabilidade da arma (seq. 143.1).
Oráculo atualizado inserto na seq. 147.1 dos autos.
Os autos vieram conclusos para apreciação. RELATADO.
DECIDO: A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Boletim de Ocorrência (seq. 1.4); Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.5); Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.10 e 1.11); Fotos dos ferimentos (seqs. 33.6/33.11); Laudo de Lesão Corporal (seq. 43.2 e 44.1); Prontuário Médico (seq. 43.4), bem como pelos elementos de informação e prova oral colhidos em fase judicial (seq. 103.1/103.4 e 132.1/132.4).
No que se refere à autoria, destaca-se que, nesta fase processual, para a pronúncia do réu bastam indícios suficientes.
Nesse diapasão, convém salientar que, além da dicção clara do art. 413 do Código de Processo Penal, disponde que “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A jurisprudência é unânime acerca do tema: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA PELO ARTIGO 121, §2°, INCISOS II E IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
SUBTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE A PRONÚNCIA DO ACUSADO.
DISPENSA DA CONCRETA COMPROVAÇÃO DOS FATOS ADUZIDOS NA EXORDIAL.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
ALEGADA AUSÊNCIA DE "SURPRESA" E "MOTIVO FUTIL".
EXISTÊNCIA DE INDICATIVOS SUFICIENTES DE TER O RÉU INCIDIDO NO TIPO PENAL.
APRECIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTEÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR RSE: 15716626 PR – 1ª C.
Criminal - RSE - 1571662-6 - Cascavel – Rel.: Des.
Clayton Camargo - Unânime - J. 10.11.2016, Data de Publicação: DJ: 1932 30/11/2016). (Grifou-se). “(...) Para que o réu seja submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, é necessário tão-somente a comprovação da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria.” (TJPR - 1ª C.
Criminal - RSE 0506766-7 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des.
Mário Helton Jorge - Unânime - J. 20.11.2008). (Grifou-se). “(...) 1.
Para a decisão de pronúncia basta o convencimento do magistrado sumariante acerca da existência do crime e indícios fundados de autoria delitiva, nos termos do artigo 413, caput, do CPP. 2.
Provada a materialidade do crime e havendo indícios suficientes de que o acusado seja seu autor, deverá o juiz, motivadamente, pronunciá-lo.
Em havendo indícios fundados de que o réu seja autor do crime, está escorreita a decisão atacada, que vem lançada com motivação idônea para submeter o recorrente ao Júri Popular.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 1ª C.
Criminal - RSE 0505915-6 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des.
Oto Luiz Sponholz - Unânime - J. 02.10.2008). (Grifou-se). Tratando-se de exigência de meros indícios, não cabe firmar uma convicção direta e definitiva sobre a efetiva autoria da ação, tampouco se, com base em provas irrefutáveis, a autoria recai sobre a pessoa do réu.
Contudo, visto que os indícios formam uma prova indireta e, tendo em vista que os elementos coligidos aos autos são em número e qualidade suficientes a garantir a segurança mínima que o devido processo legal exige, a pronúncia é medida que se impõe neste juízo sumário de cognição.
Outrossim, nesta fase do processo, vigora o princípio “in dubio pro societate”, bem exposto pelo mestre Guilherme de Souza Nucci: “... é preciso destacar que o controle judiciário sobre a admissibilidade da acusação necessita ser firme e fundamentado, tornando-se inadequado remeter a julgamento pelo Tribunal do Júri um processo sem qualquer viabilidade de haver condenação do acusado.
A dúvida razoável, que leva o caso ao júri, é aquela que permite tanto a absolvição quanto a condenação.
Assim, não é trabalho do juiz togado ‘lavar as mãos’ no momento de efetuar a pronúncia, declarando, sem qualquer base efetiva em provas, haver dúvida; e esta deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo o processo a julgamento pelo Tribunal Popular.
Cabe-lhe, isto sim, filtrar o que pode e o que não pode ser avaliado pelos jurados, zelando pelo respeito ao devido processo legal e somente permitindo que siga a julgamento a questão realmente controversa e duvidosa.” (Código de Processo Penal Comentado, p. 710). Por essas razões, passo à exposição dos elementos que firmam dúvida razoável acerca da autoria.
Para tanto, transcrevo abaixo os depoimentos prestados em Juízo.
A Testemunha Vitor Carlos Bezerra Batista (seq. 132.2), relatou: “(...) que estava mais ou menos ao lado de Reinaldo e viu quando os dois já tinha começado com a briga; que estava concentrado no trabalho e viu quando Ariel estava no chão e Reinaldo por cima dele; que quando viu que o rosto do Ariel estava sangrando, foi e segurou Reinaldo; que nisso já chegaram mais pessoas e ajudaram a tirar Reinaldo de cima de Ariel; que depois que tiraram a faca da mão de Reinaldo, saiu do setor com ele e foram para o vestiário; que ficou acompanhando Reinaldo até chegar a polícia; que quando olhou eles já estava embolados no chão; que foi quem tirou a faca da mão de Reinaldo; que quando tirou a faca de Reinaldo ele estava no meio; que quando viu que ele estava com a faca na mão, segurou a mão dele e depois tiraram ele de cima, mas que isso ocorreu bem rapidamente; que Reinaldo não apresentou resistência, apenas falou para não empurrarem ele; que na hora que tiraram ele de cima da vítima, já começaram a leva-lo para o outro setor e nesse momento Reinaldo pediu para que não o empurrassem, que ele iria sozinha; que Reinaldo estava a um metro ou dois de Ariel; que trabalham todos em uma linha de produção; que na linha de produção tinha cinco ou seis pessoa entre Reinaldo e Ariel; que Willian estava na ponta, Reinaldo no meio, uma outra pessoa entre o depoente e Reinaldo; que estava mais à esquerda; que não ouviu Reinaldo ou Ariel falando algo um para o outro; que só viu o momento em que eles já estavam no chão; que como Reinaldo estava no mesmo lugar, leva a crer que Ariel foi quem teria se deslocado; que enquanto estava levando Reinaldo para o outro setor, ele lhe disse que Ariel estava provocando ele há um tempo, uma semana, com relação ao serviço; que na hora não ouviu nada; que do lugar em que o depoente estava trabalhando não conseguiria ouvir se eles tivessem falado algo um para o outro, por conta dos barulhos das máquinas que é bem alto e porque eles usam abafadores; que no dia em questão estavam com bastante demanda de serviço e para ouvir alguma coisa teria que ter prestado atenção neles e não era o caso; que todos os funcionário usam abafadores; que não viu Ariel se aproximando até Reinaldo para falar alguma coisa; que Willian lhe contou que Ariel foi até ele lhe contar que os frangos estavam sendo mal vistoriados; que ligando uma peça com a outra, concluíram que quem se deslocou para falar com Willian foi Ariel, porque estavam em uma parte separada apenas olhando o frango e não estavam com faca na hora e Ariel estava em outra parte; que Willian lhe falou que Ariel tinha lhe falado que os frangos estavam com uma determinada doença e estava classificado errado; que isso Ariel falou para Willian; que como Willian e Reinaldo estavam próximos, um do lado do outro, acredita que Reinaldo teria ouvido a reclamação de Ariel; que mesmo com abafador, Reinaldo estava ao lado de Willian e o depoente estava mais afastado deles; que Willian não lhe falou se Ariel teria xingado Reinaldo nessa conversa; que foi o depoente quem tirou Reinaldo de cima de Ariel e tirou a faca da mão dele; que Ariel estava no chão e Reinaldo estava em cima dele desferidos os golpes; que confirma que aparentemente Reinaldo estava controlado mas quando a irmã de Ariel o questionou porque teria feito aquilo ele ficou nervoso partiu para cima dela; que tiveram que segurar e Reinaldo e a irmã de Ariel foi socorrê-lo e então saíram do setor; que no dia dos fatos estava fazendo a mesma função que era fiscalizar os frangos; que acontece uma rotação de funções; que aonde estava com Reinaldo e Willian, não usam faca, ai depois com a rotação, pegam as facas; que ao lado tem uma esterilizadora com facas reserva; que Reinaldo foi até lá, abriu a esterilizadora e pegou a faca; que na hora que separou a briga não visualizou faca com Ariel; que só viu a parte do corte na testa da vítima, mas os outros ferimentos não chegou a ver; que para o depoente, Reinaldo não tinha falado nada sobre provocações de Ariel antes do fato, nem para seus supervisores; que quando acontece algum desentendimento na empresa, quando os supervisores sabem, eles fazem alguma coisa como conversar, então acredita que não era do conhecimento deles; que tanto Reinaldo como Ariel eram bem tranquilos; que Reinaldo era um pouco mais reservado, não conversa com muitas pessoas, já Ariel era mais expansivo, conversava com todo mundo; que em outras ocasiões eles já tinham interagido, na troca de roupa no vestiário, mas nada que acusasse uma intriga entre eles; que eles se cumprimentavam; que trabalha na empresa há 01 ano e 07 meses; que durante esse tempo nunca viu Reinaldo em outras confusões; que ele sempre trabalhou direito; que lhe disseram que Reinaldo trabalhava há aproximadamente 10 anos na empresa; que todo mundo do setor conseguiu ver a briga, porque estavam todos relativamente próximos, em torno de 4 a 5 metros; que estava afastado dos dois no momento dos fatos; que Reinaldo não apresentou resistência até o momento em que a irmã de Ariel foi falar com ele; que depois quando foram lavar as botas, Wesley foi falar com ele e ela também tentou agredi-lo; que depois quando estavam no outro setor, quando o pessoal estava levando Ariel para ser atendido no ambulatório a irmã de Ariel encontrou com Reinaldo de novo e ele novamente tentou ir para cima dela.” A testemunha Wesley Godoy dos Santos (seq. 132.3), contou: “(...) que estava cortando, do seu lado direito estava a irmã do depoente e do deu lado esquerdo estava a vítima; que passou um frango errado e o Ariel pegou e gritou ‘olha o frango’; que depois passou outro frango errado de novo e Ariel gritou novamente ‘olha o frango’; que viu que ele marcou do lado, porque todo frango que é jogado fora tem que ser marcado do lado, que ele foi e marcou e voltou a trabalhar; que só viu a hora que o ‘Gauchinho’ chamou o Ariel para conversar e o depoente continuou cortando, normal; que quando viu o povo já estava gritando; que estavam nessa ordem, Willian, Reinaldo, Vitor, a irmã do depoente, o depoente e Ariel, não sabe dizer por metros a distância; que nesse setor usam um abafador de som, mas da distância que estava de Ariel conseguiu ouvir ele falando do frango; que não sabe se Reinaldo ouviu Ariel, mas provavelmente sim; que pela distância que Reinaldo estava de Ariel, poderia ouvir, mas o depoente não pode afirmar; que quando olhou para o lado já estava acontecendo o ato; que o réu estava no local que ele trabalha e chamou Ariel para conversar; que a vítima que saiu da posição dele para ir conversar; que o acusado, vulgo ‘Gauchinho’ chamou o Ariel e ele foi até lá; que o depoente continuou trabalhando e quando viu já estava acontecendo o ato; que na hora ficou meio que em choque, ficou olhando e não sabia se gritava socorro, só viu onde Reinaldo deu uma facada na vítima e acha que, se não se engana, o Vitor foi tentar separar; que viu Reinaldo em cima de Ariel e dando uma facada na barriga da vítima; que Vitor e outras pessoas que não conseguiu ver quem eram, entraram no meio para separar; que não viu se foi Vitor que chegou primeiro, foi tudo muito rápido; que juntou muita gente na hora, mas o povo falou que foi o Vitor, aí juntou mais as mulheres que estavam ali do lado para ajudar a segurar o ‘Gauchinho’; que viu uma vez que o réu a vítima se desentenderam, mas foi uma coisa mínima; que o depoente estava cortando no meio, o ‘Gauchinho’ estava do seu lado direito e o Ariel do seu lado esquerdo; que o ‘Gauchinho’ cortou o frango e estava com contaminação, daí tirou e cortou o frango de novo, cortou bem e o frango passou pelo depoente e a hora que passou pelo Ariel ele jogou o frango fora; que o acusado disse que quase tinha cegado a faca dele cortando o frango para o Ariel jogar fora, e o depoente deu risada; que o Ariel perguntou o que o réu tinha falado e o depoente não respondeu, ficou quieto; que daí o ‘Gauchinho’ falou para a vítima que tinha cegado a faca dele cortando o frango para ele pegar e jogar o frango fora; que ouviu que Ariel disse ‘que foda né’, falou assim só; que isso aconteceu uma semana antes dos fatos; que como trabalham com faca, a vítima estava com uma faca e o ‘Gauchinho’ chamou ele e ele foi; que não viu Ariel jogando a faca no chão, só viu a parte que Reinaldo chamou Ariel e o continuou fazendo o seu serviço, depois a hora que olhou já estava acontecendo o ato; que na hora dos fatos não viu faca na mão de Ariel, não conseguiu ver; que não tomou conhecimento por outras pessoas de que a vítima estivesse com uma faca; que não sabe o que aconteceu na hora, se a faca caiu no chão ou se alguém pegou, daí já não sabe dizer; que não ouviu Ariel criticando Reinaldo; que em junho vai fazer dois anos que trabalha na empresa; que quando entrou lá Reinaldo já trabalhava lá; que o réu, se o depoente não se engana, trabalhou por 12 anos na empresa; que Reinaldo era um cara mais quieto na dele, não conversava com muitas pessoas, o depoente conversava normal com ele, conversavam sempre, só que ele foi mais reservado na dele, porque ele era um cara mais reservadão; que o réu era trabalhador; que só viu a parte que o réu chamou a vítima para conversar e o depoente achou que eles iam conversar normal e continuou fazendo seu serviço normal, quando presenciou eles já estavam se golpeando; que quando Ariel saiu do lugar dele, estava com uma faca, porque o lugar que trabalham usam facas; que Ariel estava portando uma faca; que não viu quem atacou primeiro e quem dirigiu a palavra ao outro; que não sabe quem iniciou a briga, nem quem deu o primeiro golpe; que nunca viu Ariel tirando sarro da cara do denunciado, mas Ariel era um cara bem brincalhão, conversava com bastante gente e gostava de brincar; que a vítima já brigou com o depoente por passar frango estragado, mas normal; que era um tipo de gozação; que a vítima não falou diretamente para o depoente, passou o frango e ele gritou ‘olha o frango’; que o depoente não falou nada; que com relação a briga dos dois o depoente não presenciou nem o início e nem o final, só vu a parte que ele gritou o frango e marcou do lado e depois viu ‘Gauchinho’ chamando ele e depois viu o ato; que Ariel estava com uma faca na mão.” A testemunha William dos Santos Bonifácio (seq. 132.4), disse: “(...) que estavam no processo na parte do abate em que viram os frangos, que fica três pessoas; que nesse momento estavam virando os frangos o depoente, Reinaldo e outra pessoa; que estava ocorrendo uma certa provocação entre Ariel e Reinaldo; que a provocação era para os três que estavam virando os frangos; que a provocação não era somente para Reinaldo; que Ariel dizia que estavam virando o frango errado, havendo uma provocação; que não possuem o controle, passa cerca de 140 frangos por minuto, então se tivesse algo errado deveriam falar com o coordenador, provando o que estava errado; que se Ariel estava falando que estava errado ele deveria fazer isso; que Ariel falava “tá errado isso aí, vira direito”; que para uma pessoa que não esteja em um dia bom, esse tipo de brincadeira de mau gosto ou provocação não cai bem; que viu que Ariel foi atrás do Reinaldo e eles começaram a se desentender; que não viu muito bem porque tudo foi muito rápido; que Ariel virou as costa e já volto; que Reinaldo abriu o esterilizador pegou a faca e desferiu os golpes; que só ocorreu essa provocação; que não ouviu a discussão deles porque tinha muito barulho e estava usando abafador; que o esterilizador estava do lado de Reinaldo, que ele pegou a faca e deu uns golpes na barriga de Ariel; que quando viu que a faca tinha entrado na barriga de Ariel já correu pedir ajuda; que viu o primeiro e segundo golpe de faca e viu que já tinha se agravado o problema; que tinha uma faca no chão e acha que era a faca de Ariel que ele estava portando na hora; que antes de chamar ajudar viu os dois primeiros golpes na barriga de Ariel; que depois que pediu ajudar viu que Ariel estava no chão meio inconsciente, com jaleco cheio de sangue; que as pessoas já tinham separado eles e Reinaldo estava dentro do vestiário; que Vitor foi quem pegou Reinaldo, mas não viu, foi ele quem lhe disse; que Ariel e Reinaldo se encontraram no meio do corredor; que não sabe quem foi primeiro ou se um chamou o outro porque não estava prestando atenção; que aconteceu no meio do corredor; que na hora dos fatos tinha uma faca que já estava no piso; que não viu Ariel jogando a faca, apenas viu a faca no piso; que o trabalho do Ariel do dia era desossar os frangos com faca; que Ariel estava chamando a atenção falando para eles fazerem o serviço direito; que Ariel falou isso no modo geral, não específico para ninguém; que nunca tinha presenciado nenhum discussão entre eles; que Ariel era mais brincalhão e Reinaldo era mais contido; que não dava muita atenção porque era o jeito do Ariel; que trabalha na empresa há 9 meses; que conheceu Reinaldo na empresa; que conversa menos com Reinaldo porque ele era de outra linha; que Ariel que foi até o local em que Reinaldo estava questionar que o frango estava ruim; que Reinaldo não o chamou; que Ariel não era o chefe do setor; que Ariel era brincalhão, fazia isso com todo mundo, não tinha briga com ninguém; que pelo tempo de empresa não soube de briga entre Reinaldo; que Reinaldo trabalhava na empresa de 11 a 12 anos; que Ariel foi com uma faca na mão porque tinha uma faca no chão e acha que era dele porque ele estava cortando frango.” A informante Ariane Rodrigues Correia (seq. 103.1), informou:“(...) que é irmã da vítima; que trabalha na JBS; que quando viu, seu irmão, ele já estava no chão; que trabalhava no mesmo setor que eles; que não percebeu ele conversando com o Reinaldo, quando percebeu ele já estava no chão; que eles estavam próximos do local onde fazem a separação das aves; que quando presenciou, seu irmão já estava no chão, todo ensanguentado; que apenas correu, falou om o Reinaldo, perguntou porque ele tinha feito aquilo, deixou ele pra lá e foi falar com seu irmão que estava deitado no chão; que naquele momento já tinham segurado o Reinaldo, mas ele estava bem nervoso ainda; que ele estava agitado, mas não falava nada; que não soube o que aconteceu para que ocorresse esse fato; que seu irmão não relatou, ele disse apenas que tinham se desentendido, porque o Ariel, eles estavam discutindo alguma coisa do frango e de repente aconteceu; que depois do acontecido foi bem corrido e depois não voltou mais no setor para trabalhar e então não ouviu mais comentários; que depois do acontecido não conversou com mais ninguém que esteve no local; que o Vitor Bezerra segurou o ...; que depois disso seu irmão já foi atendido, socorrido e foi para o hospital; que pelo que ficou sabendo eles não tinham brigado, nem discutido antes; que não reside na mesma casa que o seu irmão, só tinham contato diário no trabalho; que não ficou sabendo se o Ariel ficou magoado pelo fato de Reginaldo ter chamado a atenção dele; que no momento, quando viu ele estava no chão e só estava com luva, não estava a com faca nenhuma; que não ouviu a conversa, não viu tudo então não sabe se Reginaldo estava com a faca ou não; que o relacionamento era normal, se cumprimentavam todos os dias; que mudou de horário e de setor para não precisar ficar no mesmo lugar; que o Ariel demorou bastante para se recuperar, o psicológico principalmente; que graças a Deus ele se recuperou bem rápido, mas ficar sem emprego isso afetou bastante a vida dele; que fisicamente ele se recuperou rápido, mas psicologicamente não; que estava um pouco longe quando aconteceu os fatos, porque ficam em uma fila ali; que tinha umas três pessoas na sua frente ainda; que estava longe e o Vitor, acha que ele estava do lado do Ariel porque ele conseguiu segurar; que só viu quando o Ariel estava no chão, não viu quem estava do seu lado, nem do lado do Ariel; que viu ele (Vitor) segurando o Reinaldo já; que ele estava segurando pelas costas; que o Vitor segurou ele pelas costas e sentou no chão; que quem mais viu foi o Wesley Godoi, que estava do seu lado; pelo que sabe o Ariel não tinha animosidade com Reinaldo, eles se cumprimentavam normal; que tinha bastante gente que presenciou os fatos; que era o setor inteiro, na hora do acontecido todo mundo se juntou ali envolta, tinha muita gente; que o Ariel se recuperou rápido; que ele não estava trabalhando; que acha que ele não pegou seguro desemprego, porque ele tinha pouco tempo de empresa; que saiba também não pegou auxilio emergencial.” A testemunha Eduardo Nunes de Araújo (seq. 103.3), narrou:“(...) que atendeu a ocorrência; que receberam uma denúncia da Central de quem um funcionário da JBS teria esfaqueado o outro; que se deslocaram até o local lá e quando chegaram o SAMU já estava fazendo o atendimento na vítima; que tem uma base lá para atendimento hospitalar e a vítima estava em estado gravíssimo, levou duas facadas no peito, mais duas na barriga e uma na costa; que o autor das facadas, foram informados que ele estava trancado dentro do banheiro; que o SAMU encaminhou a vítima lá pra central hospitalar, daí foram atrás do autor, chegando lá ele estava trancado dentro do banheiro; que começaram a dialogar com ele, pois não sabiam se ele estava com a faca ainda; que tinha um rapaz junto com ele; que eles falaram que ele não estava mais armado, não estava mais com a faca e ai ele saiu; que ele estava bem alterado; que fizeram a contenção dele e pediram para o responsável pelo setor localizar a faca que tinha sido usada na tentativa de homicídio; que ele foi e apresentou a faca; que apreenderam a faca também e conduziram o autor e a faca até a delegacia; que ele ofereceu resistência, falou que não queria ser encaminhado, que não era justo; que a princípio era uma briga de serviço, ele falou que já tinha dez ou doze anos de firma e não aceitava, parece que o outro rapaz ficava tirando sarro dele, fazendo brincadeira, e ele falou que não aceitava esse tipo de coisa; que ele ofereceu resistência e até pra ser algemado deu um pouco de trabalho; que não foi agressivo, só ofereceu resistência, não queria ser algemado, mas conseguiram conter ele; que não lembra o nome, ou característica de quem apresentou a faca, mas sabe que era o responsável da seção deles; que até tentou conversar com a vítima, mas a enfermeira pediu para a equipe se retirar, para evitar ele se esforçar a falar, porque ele estava mal, ai acabaram se retirando da sala para não prejudicar o atendimento dele; que não conhecia nem o réu nem a vítima; que salvo engano, o réu não tinha passagem nenhuma pela polícia; que conversou com o pessoal, até não conseguiu conversar mais porque tinha uma mulher na seção que ela entrou em choque, ficou passando mal, todo mundo estava abalado, porque foi bem feio a situação, tinha muito sangue no local lá; que fizeram contato e eles informaram que parece que foi discussão dos dois; que essa treta deles já fazia algum tempo, até que resultou nessa situação; que era um atrito relacionado a serviço, porque o autor tinha mais tempo de serviço que a vítima e ele, acha que, não aceitava a posição do outro, não aceitava as brincadeiras do outro, coisa assim e ele também relatou para a equipe; que na delegacia ele já estava mais calmo e falou que foi isso daí; que o Reginaldo não mencionou nada de a vítima ter agredido ele, usado algum instrumento contra ele.” A testemunha Guilherme Berechavinski (seq. 103.4), relatou: “(...) que no dia estava de serviço com o policial Araújo e receberam a informação via COPOM de que um indivíduo havia esfaqueado outro homem nessa empresa, a JBS; que diante da informação se deslocaram até o local e lá foram na enfermagem, onde o pessoal atende, onde encontraram um homem maior de idade com vários ferimentos pelo corpo, já estava sendo atendido pelo médico que trabalha no local; que não conseguiram fazer contato com a vítima, pois estava em estado grave, mas receberam a informação de que o autor estaria trancado no banheiro; que foram até o banheiro, e o autor estava junto a um homem, fazendo a segurança, não sabe se era amigo do acusado, pois o pessoal estaria tentando agredi-lo; que quando chamaram o autor para fora do banheiro ele foi, mas estava bastante agitado, nervoso, então pediram para ele colocar a mão na cabeça para fazer a revista, e ele resistiu a abordagem, foi necessário fazer uso de força para contê-lo; que foi apresentada para a equipe a faca utilizada no crime, e então fizeram a prisão do acusado e conduziram ele até a delegacia; que durante o atendimento policial o SAMU foi até o local prestar atendimento; que conversaram com o acusado na delegacia, ele já estava mais tranquilo, e segundo ele teria sido porque a vítima tirava sarro dele, já trabalhava na empresa há 10 anos e a vítima a 2 anos, e ele não aceitava, era mais antigo na empresa, foi o que o acusado repassou para a equipe; que o acusado informou que essa brincadeira já acontecia com ele há longa data, e ele pedia para o pessoal da administração trocar ele de setor, porém acontecia de um dia afastar e no outro dia já colocar eles juntos, ai no dia parece que houve uma discussão e acabou ocorrendo os fatos; que a faca foi apresentada pelo pessoal que guardou ela ali no local, e ai apresentou para a equipe; que o depoente não sabe se a faca apresentada foi a efetivamente usada, mas o pessoal do local informou que o acusado só usava aquele tipo de faca, seria idêntica, o depoente não sabe se ela é a que foi estocada na vítima, mas é a que foi apresentada; que o pessoal do local apresentou a faca para a equipe, trouxeram e falaram que era a faca utilizada, o depoente fala pois não viu a situação, não conseguiu constatar pois não tinha sangue, então encaminhou devido a testemunha do pessoal, fez a prisão e conduziram à delegacia; que não viu sinais de agressão no réu, somente na vítima; que não foi repassado à equipe se a vítima portava algum objeto, o que foi repassado é que estavam juntos em um setor; que no primeiro momento fizeram contato no portão, e indicaram que a vítima estava na enfermagem; que sobre o ocorrido não falou com algum responsável pelo setor, pelo que se recorda não; que nunca teve contato com nenhum dos dois envolvidos antes; que no local tiveram mais contato com o autor, conversaram com ele, com a vítima não foi possível, e o rapaz que estava no banheiro junto com o autor já se afastou, então não foi possível fazer contato; que não conversou com outras pessoas que presenciaram o fato, só fizeram a prisão e já conduziram para a delegacia.” A vítima, Ariel Rodrigues Correia (seq. 103.2), contou: “(...) que os fatos aconteceram no interior da JBS; que trabalhava no local e o acusado também; que três dias antes dos fatos um frango caiu na esteira na direção do Reinaldo e o Reinaldo achou que o depoente tinha jogado o frango nele, mas todos tinham visto que não foi; que segundo o Reinaldo, como tinha achado que o frango tinha sido para cair nele, ele proferiu palavras de baixo calão ao depoente, como ‘filha da puta’, na verdade o acusado disse: ‘ taca na minha mãe filha da puta’; que o tempo passou e eles foram jantar; que o menino que estava do lado do acusado foi falar para o depoente e ele disse que estava errado isso, não tinha porque mentir; que o garoto que estava do lado do acusado ouviu ele falar aquilo, mas o depoente deixou quieto; que três dias depois o depoente estava cortando frango em seu lugar, tranquilo, e foi ajudar o amigo que estava do lado do acusado a marcar; que a linha estava rápida e todo frango que passa precisa ter a marcação; que o depoente foi ajudar o amigo a marcar os frangos e o acusado achou que estava o corrigindo; que o acusado como era velho na empresa, talvez, não gostasse de ser corrigido; que foi ajudar os dois e corrigir o amigo, não o acusado, mas o acusado achou que era ele; que o Reinaldo o chamou no canto e perguntou ‘o que foi?’; que o depoente falou que primeiro o acusado o tinha chamado de ‘filha da puta’ e depois não tinha nenhum moleque na empresa; que o acusado falou que o depoente estava querendo arrumar briga então; que quando o Reinaldo falou isso foi até onde ficavam as facas e deu facadas no depoente que caiu no chão sem defesa nenhuma; que o que motivou a agressão não foi a discussão, porque ele o depoente estava do lado de um amigo conversando com o amigo; que três dias antes o acusado xingou o depoente e ele deixou passar e depois no dia o réu o chamou no canto e perguntou ‘o que foi?’, como quem diz que o depoente estava se achando grande dentro da empresa, mas o réu era mais velho, nesse sentido; que o depoente então perguntou ao acusado porque ele teria o xingado de ‘filha da puta’, que não teria nenhuma criança dentro da empresa; que o acusado falou que ele estava querendo arrumar briga e efetuou as facadas; que essa conversa aconteceu pouco antes do depoente ser golpeado; que o depois foi atingido com uma faca que era usada para fazer os cortes do frango; que o depoente estava com a faca de corte na mãe quando o acusado o pediu para guardar a faca e ir no canto conversar; que jamais iria esperar isso do acusado, foi conversar com ele como está conversando na audiência; que estava conversando nesse sentido, não reagiu, não xingou e nem nada, as únicas palavras que falou foram que o depoente o tinha xingado de ‘filha da puta’ e que não teria moleque na empresa; que foram sete facadas, uma no pescoço, uma na cabeça, uma no abdômen, uma no peito e duas nas costas e uma na lateral esquerda; que tinha muita gente no local porque estavam no horário de trabalho, cerca de 40 a 50 pessoas no setor; que quando levou as facadas algumas pessoas acharam que era soco, briga, e ele caiu no chão; que quando caiu no chão várias pessoas gritaram; que o que viu e pode falar é que caiu no chão e depois disso o acusado deu mais uma facada na cabeça, foi a última e depois conseguiram tirar o acusado de cima do depoente; que não perdeu a consciência em nenhum momento; que foi levado para os primeiros socorros na própria empresa; que segundo o médico a facada da barriga furou o intestino grosso e o intestino fino, dando uma contaminação fecal por dentro dele; que furou as vísceras e o estômago, foi onde o médico teve que abrir; que algumas facadas, segundo o médico, poderiam ter deixado o depoente de cadeira de rodas e se não tivesse sido atendido naquele exato momento ele poderia estar morto hoje; que as feridas foram graves e entrou em coma induzido, ficou na UTI e no Hospital Santa Casa por sete dias; que o médico deu 15 quinze dias de afastamento da empresa e depois desses quinze dias o depoente foi para pegar mais 15 dias porque não estava conseguindo andar; que a facada que pegou no abdômen dele afetou a perna que estava doendo demais; que passou os 15 dias e foi na empresa, quando o mandaram voltar em tal dia e depois o mandaram embora; que ficou basicamente 30 dias afastado do trabalho e no dia-a-dia; que isso interferiu bastante; que antes não tinha tido nenhum problema, nunca falou com o acusado fora da empresa e lá só o cumprimentava as vezes, dizendo bom dia, boa tarde e tudo mais; que nunca teve problemas de relacionamento com o acusado; que a irmã do depoente presenciou o fato; que além dela várias pessoas que estavam no setor presenciaram, porque foi público; que as pessoas perceberam quando os fatos estavam no meio, porque segundo relatam para o depoente, o acusado disse que se pudesse dar mais 10 facadas ele daria; que isso o contaram, mas não tem como afirmar porque não foi ele que ouviu; que o depoente falou com a polícia no local, porque mesmo esfaqueado estava consciente; que foi chamada a polícia no momento; que essa pessoa que contou sobre o primeiro xingamento do Reinaldo para ele seria uma pessoa que ainda trabalha na empresa, era um colega de empresa, seria o Willian essa pessoa; que não só ele como o Thiago também falou que o Reinaldo falou que além de dar as facadas ele daria mais 10 facadas no depoente; que o acusado falou para o Willian, que como começou poderia terminar; que esse Thiago como o Willian eram pessoas que estavam no momento e presenciaram o acontecido, trabalham na empresa também; [questionado sobre a afirmação do réu de que o depoente sempre o provocava] que o depoente não chateava o acusado, jamais, poderiam sentar e conversar na tranquilidade, mas ele não foi homem suficiente para conversar sobre algo que ele entendia que o depoente teria feito de errado com ele; que o réu poderia ter chamado para conversar, mas não fez, e em nenhum momento o depoente agiu na maldade com o acusado, em nenhum momento tentou o ofender; que não se lembra do momento da briga, se estava com uma faca ou sem; que no momento que foi falar com o acusado estava sem faca; que quando houve a situação do frango todos estavam com uma faca, porque trabalham com uma faca; que não foi uma briga e não foi discussão, apenas o acusado o chamou e agiu na maldade, mas sim, o depoente estava sem faca no momento; que não teve luta corporal, que o réu o chamou no canto e falou: ‘o que foi?’ e o depoente falou: ‘cara, primeiro você me chama de ‘filha da puta’ e segundo não tem nenhum moleque aqui dentro’; que o acusado então já falou que o depoente estava tentando arrumar briga e já partiu para cima dele; que não falou nada para o acusado, não tem palavra nenhuma, não teve reação porque não esperava que o acusado viesse com a faca, não esperava que fizesse tal ato; que como foi tudo rápido não sabe se alguém ouviu a conversa quando o acusado o chamou para conversar, mas acredita que algumas pessoas ouviram, pessoas que estavam ao lado; que não sabe dizer nomes, estavam todos juntos no setor; que esse Willian também pode dar a versão sobre o acontecido, estava ao lado enquanto conversavam; que não sabe se alguém ouviu ou não porque foi tudo rápido e estavam com abafador, além de ter máquinas no local que fazem bastante barulho, então não sabe afirmar se esse Willian ouviu ou não, pode apenas afirmar que ele estava do lado; que a discussão ocorreu em tom normal, nem falando baixo e nem gritando; que ficou de 15 a 30 dias com problemas em razão das facadas; que estava com a bolsa, pontos; que o médico deu 15 dias de atestado; que o acusado falou para o depoente deixar a faca para irem conversar; que não foram em um canto, canto, tinham pessoas ao lado; que quando foram conversar se distanciaram alguns passos só de onde estavam antes; que tinha bastante gente no local, mas além do Willian não sabe dizer nominalmente quem estaria mais próximo; que foram 7 dias de internamento e depois mais 15 dias de atestado; que não se lembra de nenhum momento em que o réu tenha manifestado não gostar de alguma atitude do depoente; que nem brincava muito com o acusado porque via que ele era bem fechado; que não fazia brincadeira de mau gosto com o acusado; que o réu nunca relatou que não tivesse gostado de alguma atitude; que a última cena que se lembra da agressão era que estava caído no chão e o acusado deu uma facada e então as pessoas vieram para cima do agressor tirar ele; que como as pessoas que tiraram o réu de cima, não ele que tentou sair, acredita o depoente que poderia ainda levar diversas facadas; que quando as pessoas seguraram o acusado ele ainda estava tentando ir para cima do depoente; que o que o Willian teria ouvido sobre o acusado dar facadas no depoente teria sido 3 dias antes; que na verdade isso foi logo depois dos fatos, mas o que teria acontecido três dias antes teria sido o acusado xingar o depoente.” Por fim, o réu Reinaldo Ferreira Borges(seq. 132.1), quando interrogado em Juízo, não negou a autoria delitiva, apenas disse estar arrependido e não ter tido a intenção de fazer mal algum a vítima (seq. 133.1): “(...) que sobre esses fatos tem a dizer que está muito arrependido, pede perdão ao Ariel e a família dele pelo mal que causou a eles e deixar bem claro que nunca teve a intenção de fazer mal algum a ele; que agiu pela emoção, medo; que estavam trabalhando, o interrogando inspecionando as aves e o Ariel fazendo o corte das mesmas; que o Ariel arremessou o frango na direção do interrogando, vindo a espirrar água no interrogando; que estava inspecionando; que alguns minutos depois a vítima se deslocou do seu posto de trabalho e foi até o interrogando e falou que havia passado um frango com doença e ele ia registrar no Ava e ficou atrás do interrogando; que o interrogando não falou nada para ele e ele retornou a trabalhar; que comentou com seu colega de trabalho, Willian, que o Ariel havia se equivocado, que não tinha nenhuma doença naquele frango; que o Ariel deve ter visto e pela terceira vez ele se deslocou até o interrogando, com a faca na mão, bastante alterado, e falou que se o interrogando tivesse alguma coisa para falar para ele que falasse na cara dele; que Ariel avançou e entraram em luta corporal; que o interrogando conseguiu tomar a faca dele e desferir alguns golpes nele; que caíram e lutaram no chão e lembra que seguraram o interrogando; que a irmã dele já chegou em cima do corpo dele, ele já estava deitado e gritou para o interrogando o porquê que ele fez aquilo; que tentou avançar para chegar mais perto dela e se explicar e pedir perdão para ela, mas também estava em choque; que seguraram o interrogando e ele pediu para que o soltassem que iria sair ali do setor; que saiu, foi até o vestiário e ficou aguardando a chegada da polícia; que trabalhava na função de inspeção dos frangos e basicamente deveria visualmente constatar e corrigir doença nos frangos e retirar da linha que iria até a sessão de corte; que nessa sessão de inspeção estavam o interrogando, Willian, Vitor e mais um; que lá no corte onde estava o Ariel, caso ele entendesse que tivesse passado pela sessão de inspeção algum frango com doença ele deveria separar o frango e chamar o supervisor para constatar se realmente era o caso ou não; que ao invés disso, a vítima, jogou a frango na direção da sessão de inspeção e posteriormente foi até aquela sessão por três vezes; que o interrogando falou praticamente no ouvido do interrogando; que a primeira vez que ele falou no seu ouvido disse assim ‘passou um frango com doença, eu vou registrar’, que o interrogando ficou quieto; que pela segunda vez ele falou que se o interrogando não soubesse o que estava fazendo que ele iria lhe ensinar; que o interrogando ficou quieto de novo; que pela terceira vez ele disse que se o interrogando tivesse algo para falar para ele que falasse na cara dele; que a vítima teve que andar cinco metros até chegar no interrogando; que a vítima já tinha jogado o frango outras vezes; que nas outras vezes que isso aconteceu foi relevando; que fazia uma semana que ele vinha tendo esse tipo de comportamento, não só com o interrogando, mas com várias pessoas que estavam lá; que pediu para o superior hierárquico para mudar de setor, mas não disse o motivo e por isso não foi colocado em outro setor; que as três vezes que Ariel foi falar isso, havia mais três pessoas junto com o interrogando, por isso não tinha direito de falar nada com ele, porque estavam em três, mas se tivesse sozinho, sim; que Ariel estava entre o interrogando e Willian e falava; que a vítima veio bem agitada, mas não reparou se ele fez gesto, simplesmente entraram em uma briga corporal e como ele estava com uma faca na mão, o interrogando com medo pegou a faca dele e desferiu os golpes nele; que a vítima veio na sua direção como se tivesse com outra intenção, pelo jeito que avançou no interrogando; que Ariel veio com a faca na altura do abdômen do interrogando, mas não fez gesto de fincar a faca; que em nenhum momento o interrogando chamou Ariel; que não pegou faca na esterilizador, pegou a faca da mão do Ariel; que ele veio na direção do interrogando com uma faca na mão e falou que se o interrogando tivesse alguma coisa para falar para ele que falasse na cara e avançou mais e assim que ele avançou bem próximo o interrogando já pegou o braço dele e Ariel o segurou e entraram em luta corporal, daí pegou a faca e desferiu os golpes nele; que podia ter jogado a faca, mas o golpeou a vítima porque perdeu a cabeça na hora; que lembra que pediu para o soltarem que Vitor estava o segurando, e ele foi o primeiro a segurar o interrogando; que não ia dar mais golpes de faca na vítima, queria ir até a vítima e a irmã dele para explicar o que tinha feito, porque a irmã dele estava gritando; que não estava tentando dar mais facadas; que na hora que a irmã da vítima perguntou o porquê ele tinha feito aquilo que tentou chegar mais próximo deles para explicar para ela, quando Vitor o segurou; que há semana Ariel vindo fazendo esse tipo de coisa, jogando frango na sua direção e espirrando água e no dia dos fatos também fez isso; que não chegou a comunicar isso para alguém da chefia porque relevou; que foi relevando durante uma semana isso e no dia que aconteceram os fatos relevou as duas vezes que Ariel veio até o interrogando; que na terceira vez que ele veio com uma faca e alterado, o interrogando acabou fazendo essa tragédia; que não lembra de Vitor ter tirado a faca da mão do interrogando; que a faca depois que estava na sua mão acabou derrubando ela no piso; que era uma faca só, quando entraram em luta corporal acabou soltando a faca, por isso que Willian viu a faca no chão; que não tem desavença com Willian para haver divergência nas suas declarações; que não pegou a faca do esterilizador; que quando prestou seu depoimento na delegacia estava em choque, com medo e sem advogado, nervoso e acabou falando essa loucura de que estava com ódio e tinha intenção de matar a vítima; que naquele dia não falou mesmo que a vítima estava com uma faca, porque não lembrou; que o chefe do setor é o Junior; que ele era encarregado da linha de produção e não estava no setor na hora dos fatos, porque quando estava indo para o vestiário encontrou ele no caminho; que não havia outro responsável na ausência dele; que Ariel era muito brincalhão, fazia esse tipo de brincadeira, era sarrista e eram amigos e conversavam; que pelo que sabe a vítima não teve qualquer outro desentendimento com outra pessoa na empresa; que queria ir na direção da irmã da vítima para conversar com ela, mas como todo mundo estava exaltado e nervosos o seguraram, de certo que entenderam que ele queria agredi-la; que tentou falar com ela dentro do setor e depois lá no vestiário ela foi xingá-lo na porta e o interrogando tentou explicar para ela, mas de imediato o Vitor já segurou o interrogando porque ele entendeu que ele queria agredi-la porque estava nervoso.” Analisando as provas produzidas durante a instrução criminal, não há como proceder com conclusão diversa da que se opera acerca da existência de indícios aptos a fundamentar a decisão de pronúncia.
Outrossim, repito, a pronúncia é simples juízo de admissibilidade do tema acusatório, impondo-se quando verificada a prova de existência do fato criminoso e apontada a autoria por indícios suficientes.
Na pronúncia vigora o princípio do “in dubio pro societate”, havendo apenas juízo de suspeita, e não de certeza, devendo o denunciado ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, que detém a competência constitucional para tanto.
Portanto, a pronúncia não é decisão de mérito, mas de caráter processual, bastando, desta forma, para que se sujeite o denunciado ao julgamento pelo Júri, a convicção sobre a existência do crime doloso contra a vida e indícios de sua autoria.
No presente caso, existem elementos que demonstram os indícios de autoria e de dolo de homicídio por parte do acusado, notadamente os depoimentos colhidos na fase inquisitorial e judicial, de modo que a pronúncia do réu Reinaldo Ferreira Borges é medida que se impõe.
Não obstante a defesa sustente a ausência de animus necandi, entendo que o pleito de desclassificação do crime para lesões corporais não merece acolhimento nessa primeira fase do julgamento do fato.
Conforme prontuário médico (seq. 43.4 – fls. 7), a vítima teria recebido diversos golpes de faca, sendo que deu entrada no hospital ferimentos em regiões vitais do corpo humano, sendo a região do tórax, pescoço, membro superior esquerdo (MSE), abdômen, e região cefálica.
Inclusive demonstrados pelas fotos de seq. 33.6/33.12.
Ainda, pelo laudo pericial, restou constatado, as seguintes lesões: 1.
Ferimento inciso com 9 cm de extensão, cicatrizado, em região frontal; 2.
Ferimento pérfuro-inciso com 1,5 cm de extensão, cicatrizado, na face lateral esquerda do pescoço; 3.
Ferimento pérfuro-inciso com 1,5 cm de extensão, cicatrizado, na face posterior do terço proximal do antebraço esquerdo; 4.
Ferimento pérfuro-inciso com 2 cm de extensão, cicatrizado, em região peitoral direita, 1 cm acima e 6 cm medial ao mamilo ipsilateral; 5.
Ferimento pérfuro-inciso com 3,5 cm de extensão, cicatrizado, na fossa iílaca direita.
Ademais, consoante indicativos extraídos dos depoimentos da vítima e de testemunhas oculares, notadamente Vitor Carlos: "(...) que Ariel estava no chão e Reinaldo estava em cima dele desferidos os golpes (...)".
Tais circunstâncias não permitem concluir com absoluta certeza que o réu, naquele momento, não agiu impelido pela intenção de matar. Não há prova conclusiva e inquestionável neste sentido, sendo certo que a desclassificação, prevista no artigo 419 do Código de Processo Penal, é restrita aos casos em que é evidente a prática de crime diverso daqueles previstos no art. 74, §1º, do CPP.
Enfatize-se que havendo a mínima dúvida, prevalece o princípio do in dubio pro societate, devendo a controvérsia ser submetida ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, dirima a controvérsia.
Nesse sentido, colhe-se ainda da seguinte ementa de julgado: "PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
I.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESPRONÚNCIA – INVIABILIDADE – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – LEGÍTIMA DEFESA – INEXISÊNCIA DE PROVA CABAL – APRECIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA.
Para a pronúncia do acusado não se exige a certeza, mas indícios de autoria, reclamando o reconhecimento da excludente de ilicitude, nesta fase, demonstração robusta e irrefutável.
II.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE – INDICATIVOS DE ANIMUS NECANDI – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA VALORAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
Durante a instrução preliminar, a existência de elementos indiciários – ainda que mínimos – da intenção do agente impõe a submissão do caso ao Conselho de Sentença, competente para solver o mérito da imputação nos crimes dolosos contra a vida.
III.
QUALIFICADORAS (MOTIVO TORPE E MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA) – MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA – EXCLUSÃO INADMISSÍVEL.
As circunstâncias qualificadoras do homicídio só podem ser afastadas da pronúncia quando claramente inexistentes; encontrando suporte mínimo no material probatório, devem ser levadas a exame dos Jurados.
IV.
PRISÃO PREVENTIVA – SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS JUSTIFICADORES DA MEDIDA (CPP, ART. 413-§3º) – MANUTENÇÃO.
Descabe a revogação da custódia provisória mantida na pronúncia com base em circunstâncias concretas que evidenciam a imprescindibilidade do encarceramento para garantia da ordem pública.
RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª C.Criminal - 0000316-16.2020.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Desembargador Telmo Cherem - J. 15.11.2020) Havendo, pois, indícios suficientes de que os fatos narrados da inicial ocorreram e o réu foi o autor das facadas que atingiram a vítima, inclusive porque ele próprio não negou tais fatos em seu interrogatório, imperiosa se mostra a pronúncia, já que eventuais dúvidas, nessa fase, resolvem-se pelo princípio in dubio pro societate.
De igual modo, a alegação da defesa de que o acusado agiu em legítima defesa também não é possível de acolhimento, eis que tal fato não restou cabalmente comprovado nos autos, mormente em razão do local em que as facadas atingiram a vítima, bem como porque nenhuma das testemunhas inquiridas descreveram fatos que levassem à inequívoca conclusão da ocorrência de legítima defesa.
A respeito da controvérsia, destaco que a testemunha Vitor Carlos Bezerra Batista (seq. 132.2) relatou: “(...) que Reinaldo foi até lá, abriu a esterilizadora e pegou a faca; que na hora que separou a briga não visualizou faca com Ariel (...)”. A testemunha Willian dos Santos Bonifácio, contou (seq. 132.4): “(...)que estava ocorrendo uma certa provocação entre Ariel e Reinaldo; que a provocação era para os três que estavam virando os frangos; que a provocação não era somente para Reinaldo; que Ariel dizia que estavam virando o frango errado, havendo uma provocação; que não possuem o controle, passa cerca de 140 frangos por minuto, então se tivesse algo errado deveriam falar com o coordenador, provando o que estava errado; (...); que viu que Ariel foi atrás do Reinaldo e eles começaram a se desentender; que não viu muito bem porque tudo foi muito rápido; que Ariel virou as costa e já volto; que Reinaldo abriu o esterilizador pegou a faca e desferiu os golpes; que só ocorreu essa provocação (...); que o esterilizador estava do lado de Reinaldo, que ele pegou a faca e deu uns golpes na barriga de Ariel; que quando viu que a faca tinha entrado na barriga de Ariel já correu pedir ajuda; que viu o primeiro e segundo golpe de faca e viu que já tinha se agravado o problema (...)”.
As provas elencadas nos autos não convencem com plena certeza da existência de agressão injusta, atual ou iminente, por parte da vítima, tampouco da eventual moderação dos meios utilizados para a suposta defesa.
Destarte, é imperativo que o acusado seja pronunciado para que as versões existentes acerca dos fatos sejam apreciadas pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa.
A respeito: "PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS II, III E IV, CP) E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211, CP).
RECURSOS DAS DEFESAS. 1) ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA, NESTA FASE, DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE OS ACUSADOS AGIRAM PARA SE DEFENDER DE INJUSTA AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE PERPETRADA PELA VÍTIMA.
PRONÚNCIA MANTIDA. 2) EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE MEIO CRUEL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES.
EXCLUSÃO DA PRONÚNCIA.
EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA,
POR OUTRO LADO, QUE ENCONTRA AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. 3) ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUANTO AO DELITO CONEXO DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO.
APRECIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0018361-26.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 20.04.2021) Por fim, destaco que há indícios da ocorrência da qualificadora consistente motivo fútil, prevista pelo artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal.
Nesse sentido, repriso trechos dos depoimentos da vítima e de algumas testemunhas: A vítima Ariel (seq. 103.2), disse: (...) que três dias antes dos fatos um frango caiu na esteira na direção do Reinaldo e o Reinaldo achou que o depoente tinha jogado o frango nele, mas todos tinham visto que não foi; que segundo o Reinaldo, como tinha achado que o frango tinha sido para cair nele, ele proferiu palavras de baixo calão ao depoente, como ‘filha da puta’, na verdade o acusado disse: ‘ taca na minha mãe filha da puta’ (...);que três dias depois o depoente estava cortando frango em seu lugar, tranquilo, e foi ajudar o amigo que estava do lado do acusado a marcar; que a linha estava rápida e todo frango que passa precisa ter a marcação; que o depoente foi ajudar o amigo a marcar os frangos e o acusado achou que estava o corrigindo (...);que foi ajudar os dois e corrigir o amigo, não o acusado, mas o acusado achou que era ele; que o Reinaldo o chamou no canto e perguntou ‘o que foi?’; que o depoente falou que primeiro o acusado o tinha chamado de ‘filha da puta’ e depois não tinha nenhum moleque na empresa; que o acusado falou que o depoente estava querendo arrumar briga então; que quando o Reinaldo falou isso foi até onde ficavam as facas e deu facadas no depoente que caiu no chão sem defesa nenhuma (...)”.
De modo semelhante, a testemunha Eduardo Nunes de Araújo (seq. 103.3): (...)que a princípio era uma briga de serviço, ele falou que já tinha dez ou doze anos de firma e não aceitava, parece que o outro rapaz ficava tirando sarro dele, fazendo brincadeira, e ele falou que não aceitava esse tipo de coisa (...)”.
A testemunha Vítor Carlos Bezerra Batista (seq. 132.2): (...) que enquanto estava levando Reinaldo para o outro setor, ele lhe disse que Ariel estava provocando ele há um tempo, uma semana, com relação ao serviço; (...)”.
Assim sendo, não havendo provas incontestes acerca da inexistência da qualificadora capitulada na denúncia, a questão deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença.
Dessa forma, pelas provas carreadas aos autos na fase indiciária e do ‘judicium acusationis’, conclui-se que se encontram presentes os pressupostos exigidos para a pronúncia do réu, segundo o estabelecido no Código de Processo Penal em seu artigo 413, ou seja, a existência do crime e indícios de autoria, quanto ao delito descrito no artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal. DISPOSITIVO Diante de tudo que foi exposto, com fulcro no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu REINALDO FERREIRA BORGES, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 121, §2º, inciso, II, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca de Campo Mourão. Da prisão preventiva Considerando que o réu permaneceu preso preventivamente durante todo o transcorrer da ação penal, bem como que permanecem hígidos os fundamentos que alicerçaram as decisões de seq. 12.1 dos presentes autos, além daquelas proferidas nos autos em apenso nº 1794-26.2021.8.16.0058 (seq. 13.1 - 29.03.2021) e nº 11801-14.2020.8.16.0058 (seq. 13.1 - 18.12.2020), como medida necessária para a garantia da ordem pública, bem como porque o acusado pronunciado nesta oportunidade, mantenho a prisão preventiva, nos termos do art. 387, §1º, do CPP. Disposições finais 1.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis. 2.
Providências necessárias para o fiel cumprimento desta decisão. 3.
Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi.
Intimem-se. 4.
Após certificado o trânsito em julgado desta sentença, e se mantida a pronúncia, remetam-se os presentes autos, com urgência, à Vara Privativa do Tribunal do Júri - 1ª Vara Criminal - desta Comarca, com nossas homenagens e observadas as formalidades legais. 4.1.
Anotações, baixas, comunicações e demais providências necessárias.
Campo Mourão, 23 de abril de 2021. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito Substituto -
23/04/2021 18:10
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:28
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
22/04/2021 13:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2021 13:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/04/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO FERREIRA BORGES
-
11/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 16:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/03/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 21:17
Recebidos os autos
-
30/03/2021 21:17
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/03/2021 19:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/03/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 09:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 09:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/03/2021 18:29
OUTRAS DECISÕES
-
11/03/2021 18:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/03/2021 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 11:21
APENSADO AO PROCESSO 0001794-26.2021.8.16.0058
-
09/03/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
09/03/2021 10:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 16:35
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 14:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 09:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 23:21
Recebidos os autos
-
04/03/2021 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 15:44
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 15:44
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 15:44
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 15:44
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/03/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 18:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/03/2021 17:25
OUTRAS DECISÕES
-
02/03/2021 17:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/02/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO FERREIRA BORGES
-
08/02/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 14:01
Recebidos os autos
-
04/02/2021 17:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2021 10:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/02/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/02/2021 17:35
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 17:35
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 17:35
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 10:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/01/2021 11:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/01/2021 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 14:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/01/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 17:14
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/01/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 17:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 14:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/01/2021 11:13
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 11:01
Recebidos os autos
-
15/01/2021 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 10:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/01/2021 18:23
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/01/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/01/2021 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/01/2021 17:32
Recebidos os autos
-
14/01/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 17:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/01/2021 16:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/01/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 16:09
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/01/2021 16:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
14/01/2021 15:27
Recebidos os autos
-
14/01/2021 15:27
Juntada de DENÚNCIA
-
12/01/2021 11:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/01/2021 12:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/01/2021 13:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/12/2020 01:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 16:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/12/2020 17:47
Recebidos os autos
-
18/12/2020 17:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/12/2020 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2020 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2020 17:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
18/12/2020 17:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/12/2020 15:50
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
18/12/2020 15:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/12/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/12/2020 16:22
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 19:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/12/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
14/12/2020 18:44
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
14/12/2020 18:41
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
14/12/2020 17:34
APENSADO AO PROCESSO 0011801-14.2020.8.16.0058
-
14/12/2020 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
14/12/2020 12:30
Recebidos os autos
-
14/12/2020 12:30
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
14/12/2020 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/12/2020 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2020 10:22
Recebidos os autos
-
14/12/2020 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 21:47
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2020 20:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2020 20:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/12/2020 21:13
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
12/12/2020 20:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2020 19:44
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
12/12/2020 18:04
Conclusos para decisão
-
12/12/2020 17:54
Recebidos os autos
-
12/12/2020 17:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2020 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 11:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2020 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2020 18:02
Recebidos os autos
-
10/12/2020 18:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/12/2020 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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