TJPR - 0043626-11.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
21/11/2023 06:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 16:52
Processo Reativado
-
20/11/2023 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/11/2023
-
20/11/2023 16:48
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/11/2023
-
20/11/2023 16:48
Baixa Definitiva
-
20/11/2023 16:48
Baixa Definitiva
-
20/11/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 10:56
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/10/2023 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
25/10/2023 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 05:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 09:02
Recebidos os autos
-
18/10/2023 09:02
Juntada de CUSTAS
-
18/10/2023 08:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
15/08/2023 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 18:09
PREJUDICADO O RECURSO
-
09/08/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 13:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/08/2023 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/08/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 05:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/07/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
06/07/2023 03:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 18:52
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/06/2023 15:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/06/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
25/06/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
25/05/2023 04:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/05/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 10:12
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
12/05/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
26/04/2023 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
21/03/2023 01:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
01/03/2023 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/02/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 02:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 16:48
Juntada de LAUDO
-
23/12/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
07/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
09/11/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/11/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/11/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 18:05
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/10/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 10:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 14:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/10/2022 11:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/10/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
07/10/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/09/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
22/09/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
09/09/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/09/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 11:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/09/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/08/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 06:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 04:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 13:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
-
12/08/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 17:37
Pedido de inclusão em pauta
-
10/08/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/08/2022 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 02:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/07/2022 16:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/07/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
13/06/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2022 02:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 02:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/06/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
27/05/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 15:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/05/2022 15:58
Recebidos os autos
-
25/05/2022 15:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/05/2022 15:58
Distribuído por dependência
-
25/05/2022 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 12:37
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/05/2022 12:37
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/05/2022 03:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 12:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/04/2022 12:12
Recebidos os autos
-
12/04/2022 12:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2022 12:12
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/04/2022 01:21
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2022 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
04/03/2022 17:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 02:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
27/01/2022 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/01/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 09:48
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
22/12/2021 14:01
Recebidos os autos
-
22/12/2021 14:01
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/12/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/12/2021 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
26/11/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 02:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 13:16
Recebidos os autos
-
13/11/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2021 09:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/11/2021 09:25
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 17:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2021 13:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/10/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
20/10/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 06:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:51
Recebidos os autos
-
01/10/2021 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
-
01/10/2021 14:51
Baixa Definitiva
-
01/10/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 03:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
30/09/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 11:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/08/2021 12:01
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
26/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 02:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 02:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
-
13/07/2021 13:30
Pedido de inclusão em pauta
-
13/07/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 19:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/07/2021 19:09
Distribuído por sorteio
-
09/07/2021 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2021 10:23
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/07/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/05/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 02:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043626-11.2020.8.16.0014 2 S E N T E N Ç A Vistos e examinados estes autos, registrados sob o nº 0043626-11.2020.8.16.0014, de Ação de revisão contratual c/c danos morais, em que é parte autora JULIANA ROMAGNOLLI VICENTE DEL GESSO, e parte requerida BANCO BMG, devidamente qualificadas nos autos; RELATÓRIO Trata-se de Ação revisional contratual c/c danos morais, na qual a parte autora relata ter firmado com o réu contrato de empréstimo com a parte requerida.
Contudo, afirma haver a cobrança de juros remuneratórios muito elevadas, estando superior às taxas de mercado, configurando abusividade.
Pede a procedência da ação, com a fixação dos juros remuneratórios estabelecido pelo Banco Central, e repetição do indébito, relativa aos valores cobrados à maior.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação em seq. 28.1, defendendo a legalidade dos juros cobrados.
Pede a improcedência da ação.
Em seguida, a parte autora apresentou impugnação à contestação, conforme seq. 33.1 A decisão saneadora de seq. 42.1 reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e anunciou o julgamento antecipado.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o resumo do essencial.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que, conforme preceitua o Art. 355, II, do NCPC, é permitido ao magistrado conhecer diretamente do pedido.
Da taxa de juros acima da média do BACEN.
A parte autora se insurgiu contra a cobrança de juros acima da taxa média do BACEN na modalidade do contrato pactuado com a requerida.
Pois bem.
Inicialmente, mister esclarecer que O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em sua súmula nº 297, acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
As taxas de juros remuneratórios devem ser revistas em comparação às taxas médias praticadas por instituições financeiras no período, tendo como parâmetro os percentuais divulgados pelo Banco Central do Brasil.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui inúmeros precedentes acerca das taxas de juros remuneratórios, quando abusivas, serem reduzidas à taxa média de mercado. (STJ - AgRg no Ag 1355167 SC - 2010/0181236-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de julgamento: 06/03/2012, Data de Publicação: 15/03/2012).
No caso em tela, se observa do contrato de seq. 1.5, pág. 2, que a taxa aplicada ao contrato é de 6,13% ao mês, enquanto a taxa média do Banco Central para Crédito Pessoal Consignado, em maio de 2011, era de 2,60%.
Portanto, abusiva a taxa de juros aplicada.
Deste modo, deverá a parte ré se abster de aplicar a taxa de juros pactuada – abusiva – aplicando a taxa média do BACEN de 1,72%.
Não obstante, eventual restituição deverá se dar em dobro.
Explico: O Superior Tribunal de Justiça pacificou recentemente o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, quando configurada a hipótese do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé subjetiva.
Logo, não é necessária a comprovação de má-fé da parte que realizou a cobrança indevida, bastando que a situação se amolde ao art. 42, parágrafo único, do CDC, que haja pagamento indevido e que a fornecedora não tenha comprovado engano justificável, ônus que pertencia à ré, portanto.
Precedentes: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PEDIDO CERTO.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DECISÃO RECENTE DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO FINANCIAMENTO DA FATURA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006557-61.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 14.12.2020) (TJ-PR - RI: 00065576120198160019 PR 0006557-61.2019.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 14/12/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/12/2020) Dano moral – inexistência: Chega-se ao ponto crítico da demanda: a existência ou não de danos morais decorrentes de cobranças indevidas.
Preliminarmente, de acordo com a doutrina basilar no direito civil brasileiro, o dano indenizável é o dano certo, especial e anormal, sendo descaracterizado como dano indenizável, meros dissabores.
A parte autora pugna pela condenação do banco ré ao pagamento de indenização, argumentando que as cobranças indevidas lesionaram seu patrimônio moral.
No entanto, o mero dissabor, o aborrecimento e a irritação, tal como revelados no caso, não têm o condão de acarretar o dano moral, menos ainda, de constituir título indenizatório.
Com efeito, o dano moral não pode ser banalizado a ponto de qualquer aborrecimento surgido na vida em sociedade, que faz parte da normalidade do dia-a-dia, ser suscetível de indenização, desvirtuando completamente aquele instituto.
Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
DANO MORAL.
O inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar os danos patrimoniais; não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado.
Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 201414/PA, Rel.
Ministro WALDEMAR ZVEITER, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 20.06.2000, DJ 05.02.2001, p. 100) (…) II - Para a caracterização do dano moral, há que se considerar a existência de um "ato" ou "fato" causado pelo agente e que tenha o condão de provocar no cidadão médio o rompimento de seu equilíbrio psicológico, em função da exposição a uma situação vexatória, causando- lhe dor, sofrimento, angústia ou humilhação, sendo certo, conforme, abalizada doutrina e firme jurisprudência que meros aborrecimentos, transtornos comuns no dia-a-dia e situações desconfortáveis pelas quais as pessoas passam no cotidiano não são adequadas a ensejar reparação. (…) (TRF 2ª R. – AC 2002.02.01.012824-8 – (283851) – 2ª T. – Rel.
Des.
Fed.
Antônio Cruz Netto – DJU 21.11.2003 – p. 209). ” Desta forma, o pleito é manifestamente improcedente.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO: a) PROCEDENTE o pedido da parte autora quanto à taxa média do BACEN, em razão de a taxa média para a hipótese do contrato, divulgada pelo BACEN para o mês e ano de realização do contrato, se encontrar dissonante, por ser inferior à taxa mensal pactuada, com limitação dos juros remuneratórios ao patamar divulgado de 2,60% ao mês. b) PROCEDENTE o pedido da parte autora, para determinar a devolução em dobro dos valores cobrados à maior. c) IMPROCEDENTE o pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação retro.
Confirmo a inversão do ônus da prova.
Diante da sucumbência recíproca imposta às partes, com pleitos da autora reconhecidos, bem como sucesso nas teses da ré de não reconhecimento de pleitos que a parte autora objetivava, tudo derivado da preliminar aceitação de ajuste de adesão preensamente vicioso e, de outro lado, ulterior pedido de revisão incondicionada deste, com base nos arts. 85 e ss. do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais serão divididas à razão de 35% para a parte autora e 65% para a requerida, e os honorários sucumbenciais, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) serão pagos na mesma proporção por ambas as partes, ou seja, 35% para o procurador da parte requerida e 65% para o procurador da parte autora, ressalvado eventuais benefícios da assistência judiciária gratuita expressamente concedido, ficando vedada a compensação nos termos do artigo 85, §14 do CPC.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
26/04/2021 03:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 03:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/04/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2021 16:20
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:20
Juntada de CUSTAS
-
16/04/2021 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/04/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/04/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 03:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2021 09:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/03/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 07:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 09:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2021 09:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/02/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 08:02
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2020 11:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 18:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/11/2020 15:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/11/2020 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 19:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/10/2020 01:03
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/09/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 18:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/09/2020 07:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/08/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 10:02
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2020 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 17:59
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
30/07/2020 17:58
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
30/07/2020 17:34
Recebidos os autos
-
30/07/2020 17:34
Distribuído por sorteio
-
30/07/2020 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2020 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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