TJPR - 0000392-64.2021.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 12:32
Recebidos os autos
-
27/03/2023 12:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/03/2023 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO AUGUSTO XAVIER
-
15/03/2023 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 15:30
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
02/03/2023 15:30
Baixa Definitiva
-
02/03/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO AUGUSTO XAVIER
-
31/01/2023 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 09:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/12/2022 08:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/10/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 17:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 00:00 ATÉ 02/12/2022 23:59
-
14/10/2022 18:04
Pedido de inclusão em pauta
-
14/10/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 13:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/10/2022 10:08
Recebidos os autos
-
11/10/2022 10:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2022 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2022 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 15:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/09/2022 15:25
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
15/09/2022 15:12
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 20:22
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
30/08/2022 16:06
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 14:51
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
12/07/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 18:33
Recebidos os autos
-
11/07/2022 18:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/07/2022 18:20
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/07/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 12:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/07/2022 12:44
Recebidos os autos
-
11/07/2022 12:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/07/2022 12:44
Distribuído por sorteio
-
11/07/2022 10:55
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2022 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/07/2022 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 10:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/05/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/05/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/01/2022 13:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/01/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/01/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/11/2021 13:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/10/2021 22:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 22:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 16:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/09/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2021 17:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/08/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/08/2021 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 22:49
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 15:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/07/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 22:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MAILDES SILVA XAVIER
-
06/07/2021 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000392-64.2021.8.16.0039
Vistos. 1 – Tendo em vista os documentos acostados na Inicial, defiro, por ora, os benefícios da Justiça Gratuita. 2 – Trata-se de “ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência” ajuizada por ANTÔNIO AUGUSTO XAVIER em face de MAILDES SILVA XAVIER, ambos qualificados nos autos.
Sustenta, em breve síntese, que é proprietário do imóvel situado à Rua Mário Teixeira Marinho, nº 23, Itambaracá/PR, e que cedeu o imóvel para que seu filho residisse no local com a requerida, sua esposa, posto que estava em situação de dificuldade financeira.
Informa que apesar do divórcio do filho, a requerida (ex-esposa) continua a residir no local, recusando-se a desocupar o imóvel, razão pela qual requer, initio litis, a reintegração da posse do imóvel. É o breve relato.
Decido. 3 – Para a concessão da liminar pretendida necessário a comprovação da sua posse, o esbulho praticado pela parte requerida e sua data e a perda da posse (artigo 561 da Lei n°. 13.105/15 – código de processo civil).
No caso em tela, salienta-se que a propriedade do imóvel não está comprovada documentalmente.
Veja-se que não há nos autos matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Itambaracá.
Ainda, os contratos particulares de compra e venda anexados dizem respeito aos imóveis situados ao lote nº 4, quadra 101 e lote nº 99, quadra 053 (seq. 1.8), não havendo menção sobre qual desses dois lotes encontra-se ocupado pela requerida.
Quanto ao esbulho, não há nos autos notificação extrajudicial para desocupação ou qualquer outro documento equivalente.
Veja-se que, ao ceder o imóvel ao seu filho, para que nele residisse com a então esposa, tem-se verdadeiro ajuste verbal de comodato, sendo que o esbulho, neste caso, resta demonstrado quando o ocupante do imóvel se nega a atender o chamado de desocupação (“denúncia do contrato”), permanecendo no imóvel após notificado.
No mesmo sentido, veja-se a jurisprudência: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE - COMODATO - TRANSMISSÃO DA POSSE - PRAZO INDETERMINADO - NOTIFICAÇÃO - NECESSIDADE - LIMINAR DE MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO DA POSSE - REQUISITOS - DEMONSTRAÇÃO 1 - O contrato de comodato transfere a posse direta do bem imóvel ao comodatário e, em se tratando de comodato por prazo indeterminado, é necessária a manifestação inequívoca do comodante no sentido de reaver a posse direta do imóvel, através de notificação, tornando a posse do comodatário, assim, precária. 2 - Para deferimento da liminar de reintegração ou manutenção da posse, é preciso que o possuidor demonstre, de plano, a presença dos requisitos encampados no caput do art. 558 e no art. 561, ambos do Código de Processo Civil.
A ação deve ser proposta, portanto, a menos de ano e dia do ato de esbulho ou turbação e, além disso, deve-se demonstrar a posse, a efetiva existência da turbação ou do esbulho, a data do ato ilícito e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou a perda da posse, na ação de reintegração. 3 - É facultado ao possuidor direto defender a sua posse, ainda que contra o possuidor indireto. 4 - Ausentes provas do contrário, presume-se manter a posse com o caráter em que foi adquirida. (TJ-MG - AI: 10000170448930001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/10/0017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2017) (grifo nosso).
No presente caso, não resta demonstrada a efetiva ocorrência do esbulho, posto que inexistente notificação extrajudicial.
Também não há menção ao pedido de desocupação nos Boletins de Ocorrência juntados à seq. 1.6.
Dessa forma, entendo não preenchidos os requisitos necessários à concessão da liminar, previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, frisa-se que em análise perfuntória dos argumentos apresentados, diante da realidade das partes e do direito à habitação, não se mostra adequado o deferimento da medida requerida, sem a possibilidade de ouvir os argumentos e a eventual apresentação das razões da parte requerida, considerando que a tutela do direito fundamental à moradia, até que seja exercido o contraditório, prevalece sobre o direito de propriedade da parte autora.
No nível constitucional há o direito fundamental à moradia descrito no artigo 6º, “caput”, da Constituição da República.
Assim como fez com a função social, a Constituição Federal relativizou os direitos de propriedade e de posse para flexibilizá-los em favor do direito de moradia.
E não poderia ser de outra forma, uma vez que o direito de moradia, por promover a realização da função social da posse e da propriedade de maneira segura, é desdobramento do princípio da dignidade da pessoa humana, postulado que é o sustentáculo da atual Constituição da República (artigo 1º, III).
Ainda que verificados os requisitos dispostos na Legislação Processual para concessão da liminar, o julgador, diante do caso concreto, não poderá se furtar da análise de todas as implicações a que estará sujeita a realidade, na subsunção insensível da norma. É que a evolução do direito não permite mais conceber a proteção do direito à propriedade e posse no interesse exclusivo do particular, uma vez que os princípios da dignidade humana e da função social esperam proteção mais efetiva.
No mesmo sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONTRATO DE COMODATO PARA MORADIA E TRABALHO NO LOCALCOM A CRIAÇÃO DE ANIMAIS – LIMINAR REINTEGRATÓRIA INDEFERIDA – INSURGÊNCIA - CONTEXTO QUE DEMANDA CAUTELA E PRUDÊNCIA – INTERPRETAÇÃO DO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS CONCRETOS E IMINENTES PARA O AUTOR, ORA AGRAVANTE – SITUAÇÃO QUE PERSISTE HÁ MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS – URGÊNCIA QUE NÃO SE MANIFESTA – RISCO LATENTE DE IRREVERSSIBILIDADE DA MEDIDA – AGRAVADOS QUE SÃO DEMASIADAMENTE HUMILDES E NÃO DISPÕEM DE OUTRO LOCAL DE MORADIA PARA ABRIGO FAMILIAR – JUÍZO DE ORIGEM QUE PODERÁ ESTENDER O PRAZO DE DESOCUPAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 17ª C.Cível - 0005374-15.2019.816.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 30.09.2019) O deferimento da liminar sem observância do contraditório deve pressupor uma situação em que o retardamento da providência implicará em dano irreparável ou de difícil reparação, comprometendo o resultado da tutela jurisdicional, o que parece não ser o caso.
No caso em exame, ao que se depreende, não existe uma verdadeira situação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, com gravidade tal que justifique a postergação do contraditório, considerando que a parte autora é proprietária de outros imóveis para sua moradia e não restou demonstrado qualquer oferta que justificasse a venda imediata do imóvel.
Por outro lado, se deferida a liminar de reintegração de posse, inegável o dano de difícil reparação que poderá sofrer a parte ré, que terá que desocupar de pronto o imóvel, sem qualquer outro imóvel a residir, o que vai de encontro ao direito social da moradia constitucionalmente garantido no artigo 6º da Constituição Federal.
Importante esclarecer que não se está dizendo que a parte autora não possua o direito postulado, mas que neste momento processual não restou configurado o perigo de dano que uma tutela antecipada e satisfativa exige da parte.
Assim, diante de todo o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar. 4 – Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 564 do CPC. 5 – Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 566 c/c 350 e 351, todos do CPC. 6 – Na sequência, intimem-se as partes a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Prazo: 5 (cinco) dias. 7 – Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
18/05/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2021 20:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000392-64.2021.8.16.0039 Processo: 0000392-64.2021.8.16.0039 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.100,00 Polo Ativo(s): ANTONIO AUGUSTO XAVIER Polo Passivo(s): MAILDES SILVA XAVIER DESPACHO 1.
Defiro o pedido retro.
Porém, insta salientar que a concessão do referido prazo não se confunde com a suspensão do feito. 2.
Aguardem-se os autos em cartório pelo prazo solicitado. 3.
Intimações e diligências necessárias. Andirá, 22 de abril de 2021. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
23/04/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 12:31
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/03/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 13:08
Recebidos os autos
-
11/03/2021 13:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/03/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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