TJPR - 0009441-24.2019.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 09:29
Recebidos os autos
-
29/06/2023 09:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/06/2023 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/06/2023 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/05/2023 10:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2023 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2023 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2023 14:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/04/2023 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2023 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/02/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/02/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ADALTON LUIS MINCONI
-
19/10/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 20:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
28/09/2022 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/08/2022 13:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 15:24
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
06/07/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 10:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 10:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 14:20
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/06/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 14:37
NÃO ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/05/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 09:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 15:18
Recebidos os autos
-
19/04/2022 15:18
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
19/04/2022 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/03/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/12/2021 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 12:10
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
30/11/2021 08:51
Recebidos os autos
-
30/11/2021 08:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/11/2021 08:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2021 08:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/11/2021 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 08:00
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 11:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 08:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
15/10/2021 16:18
Recebidos os autos
-
15/10/2021 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2021
-
15/10/2021 16:18
Baixa Definitiva
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11/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 21:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 12:40
OUTRAS DECISÕES
-
28/05/2021 15:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/05/2021 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado n.° 9441-24.2019.8.16.0129; 14° Juizado Especial Cível da Comarca de Paranaguá; Recorrente: Município de Paranaguá; Recorrido: Adalton Luis Minconi; Relator: Guilherme Cubas Cesar.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO POR DIVIDA DE IPTU.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO MUNICÍPIO.
IPTU INTEGRALMENTE ADIMPLIDO EM MOMENTO ANTERIOR.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL VERIFICADOS.
ATO ILÍCITO QUE GERA ABALO PSICOLÓGICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) SUFICIENTE PARA O CASO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Relatório: Relatório dispensado (art. 46 da Lei n.° 9.099/95 e Enunciado n.° 92 do FONAJE).
II.
Decisão: II.1.
Juízo de prelibação: O recurso deve ser conhecido, posto que presentes se encontram os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal).
II.2.
Julgamento monocrático: A questão discutida nos autos está pacificada no âmbito desta Colenda 4ª Turma Recursal, razão pela qual passo a proferir decisão monocrática, com base no art. 932, inciso V, alínea b, do Código de Processo Civil, na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná.
II.3.
Mérito: Trata-se de demanda na qual visa a parte autora/recorrente a indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal em razão de dívida de IPTU já quitada.
Julgado procedente o pedido inicial, o Município recorrente interpôs recurso inominado.
Analisando os autos, notadamente as razões recursais, verifica-se que a controvérsia está adstrita à (in)ocorrência de danos morais na espécie e, caso positivo, ao seu valor.
O recorrente alega, em essência, que não houve danos morais indenizáveis, pois (i) não houve inscrição em cadastro de inadimplentes, (ii) não restou comprovada a inexistência de anotações preexistentes, (iii) não restou comprovado seu dolo/culpa e o nexo causal entre o fato e o evento danoso, (iv) ficou comprovada a culpa exclusiva da vítima, que deveria manter atualizados os cadastros municipais relativos ao imóvel, e (v) houve mero aborrecimento.
Ainda, em caso de manutenção da condenação, postulou a fixação da indenização em “valor que não enseje enriquecimento ilícito por parte do demandante”.
A despeito das razões recursais apontadas pela parte recorrente, é inegável a ocorrência de danos morais na espécie e o acerto no valor da fixação.
Com efeito, no tocante aos danos morais, é certo que a inscrição indevida em dívida ativa, mormente quando seguida de ajuizamento de ação de execução fiscal, é causa bastante, por si só, para gerar abalo psicológico indenizável (dano moral in re ipsa).
Consigno, no ponto, que a inexistência de inscrição em cadastros/serviços de proteção ao crédito e a não comprovação de inexistência de inscrição preexistente – cuja prova deveria ter sido feita pelo recorrente, por consistir em alegação de fato impeditivo/extintivo do direito do autor – não são fatores que afastam a conclusão acima, pois a inscrição indevida em dívida ativa, mormente quando seguida de processo executivo, é circunstância que causa danos morais, não se aplicando, no caso sob análise, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
No mais, ao contrário do alegado pelo recorrente, é evidente a culpa (lato sensu) do ente público pelos fatos narrados na inicial, porquanto comprovado o pagamento em momento bastante anterior à inscrição em dívida ativa, o que somente erro do próprio Município pode justificar.
Ora, efetuado o pagamento pelo autor, pela rede bancária, o que justifica uma inscrição indevida em dívida ativa se não um erro do recorrente? Aliás, o próprio Município reconheceu o erro quando da impugnação à exceção de pré-executividade oposta pelo autor, conforme se depreende do documento de evento 1.9, página 46, nos seguintes termos: “Tendo em vista o reconhecimento de erro, bem como reconhecimento de erro pela fazenda, a extinção do processo é medida que se impõe, porém sem ônus para as partes, forte no artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais: [...].” – destaquei.
Como se percebe, correta a condenação em danos morais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
IPTU.
MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU.
DUAS INSCRIÇÕES IMOBILIÁRIA SOB O MESMO IMÓVEL.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA POR DÉBITO INEXISTENTE.
AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA PELO MUNICÍPIO.
CABIMENTO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0027755-24.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 01.03.2021) – destaquei.
RECURSO INOMINADO.
TRÂNSITO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0019674-18.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 05.10.2020) – destaquei.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXECUÇÃO POR DIVIDA DE IPTU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
IPTU INTEGRALMENTE ADIMPLIDO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA VERIFICADA.
CADASTROS PÚBLICOS.
ATO ILÍCITO QUE GERA O ABALO.
DANO MORAL CONFIGURADO. [...].
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013740-20.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 11.11.2019) Superada a questão da ocorrência dos danos morais, no tocante ao valor indenizatório, a fixação deve considerar a natureza do litígio em questão, a intensidade e a gravidade do dano causado, a repercussão da ofensa, a posição social e a capacidade econômica das partes.
Não suficiente, a indenização deve possuir um caráter preventivo e compensatório, visando coibir o agente a não reincidir no ato lesivo praticado, sem que signifique o enriquecimento indevido da parte ofendida em detrimento do ofensor.
Embora o valor da reparação do dano moral fique ao prudente arbítrio do juiz, deve o quantum ser capaz de compensar adequadamente o constrangimento sofrido, sem, todavia, importar em instrumento de fácil enriquecimento, atendendo-se, ainda, às condições socioeconômicas dos litigantes e a maior ou menor gravidade da lesão.
No caso em comento, o autor/recorrido teve seu nome inscrito em dívida ativa e teve contra si ajuizada uma ação de execução fiscal (evento 1.9), tudo em relação a um valor já adimplido em momento anterior.
Por outro lado, a despeito da inscrição e ajuizamento de execução fiscal, não foram demonstrados maiores prejuízos ao ofendido.
Consigno que a fixação do valor suficiente para desestimular a parte recorrida não pode, em contrapartida, estar em dissonância com a intensidade do dano e com a repercussão do ato ilícito perpetuado, de modo a subverter a relação jurídica, razão pela qual deve ser arbitrado de maneira ponderável, nos moldes do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Além disso, nas razões recursais, o recorrente não trouxe elementos aptos a justificar a diminuição do valor, já fixado em patamar razoável para o caso (R$ 3.000,00).
Diante de tais circunstâncias, em apreciação equitativa, entendo como escorreito o valor fixado na origem (R$ 3.000,00), mormente levando em consideração também o valor da dívida indevidamente cobrada (R$ 1.427,09).
Destarte, o desprovimento do recurso interposto, com a consequente manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.° 9.099/95), é medida de rigor.
III.
Dispositivo: Diante do exposto, conheço do recurso inominado interposto e, no mérito, nego provimento, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ante a baixa complexidade do feito e ao tempo despendido pelo advogado para o deslinde do feito, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Custas isentas (art. 5° da Lei n.° 18.413/2014).
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 23 de abril de 2021. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz Relator -
26/04/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/03/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2020 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 16:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/07/2020 16:43
Distribuído por sorteio
-
15/07/2020 16:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/07/2020 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2020 15:18
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/06/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 15:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/05/2020 14:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/05/2020 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/05/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 18:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/04/2020 10:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
02/04/2020 10:40
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
19/03/2020 13:42
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 14:45
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 11:01
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 19:38
Recebidos os autos
-
27/02/2020 19:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2020 15:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/02/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 15:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/11/2019 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 14:26
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/11/2019 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 09:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/11/2019 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2019 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 13:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/11/2019 17:42
Recebidos os autos
-
07/11/2019 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/11/2019 14:54
Recebidos os autos
-
07/11/2019 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2019 14:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/11/2019 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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