TJPR - 0004032-32.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:27
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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15/07/2025 16:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
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15/07/2025 15:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
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14/07/2025 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/07/2025 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2025 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 14:14
INDEFERIDO O PEDIDO
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22/05/2025 13:23
Conclusos para decisão
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20/05/2024 13:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/04/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/04/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2024 18:44
OUTRAS DECISÕES
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01/04/2024 16:15
Conclusos para decisão
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08/05/2023 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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30/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
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06/03/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
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03/03/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
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02/03/2023 17:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/06/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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16/06/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 13:39
Juntada de COMPROVANTE
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20/05/2021 16:07
Juntada de Certidão
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19/05/2021 20:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/04/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
DECISÃO 1. Com fulcro no artigo 9º, parágrafo 2º da Lei 11.419/2006[1] c.c. artigo 8, inciso I, da Lei 6.8030/80[2],cite(m)-se o(s) executado(s), pelo sistema AR-Digital, para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) o valor da dívida indicada na Certidão de Dívida Ativa ou nomeie bens à penhora suficientes à garantia da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem (art. 8º e seguintes da Lei nº 6.830/80). 2.
Restando negativa a diligência supra, cite-se na forma requerida.
Expeça-se mandado, se necessário. 3. Garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 4.
Com fulcro no art. 85, §3º[3], incisos c/c art. 90, §4º[4] ambos do CPC/2015, para pronto pagamento arbitro honorários advocatícios em: I) 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução até 200 (duzentos) salários-mínimos; II) 4% (quatro por cento) sobre o valor da execução acima de 200 (duzentos) até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III) 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da execução acima de 2.000 (dois mil) até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV) 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da execução acima de 20.000 (vinte mil) até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V) 0,5% (meio por cento) sobre o valor da execução acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5. Restando negativa a tentativa de citação, requisite-se informação sobre o endereço atualizado do executado via Sistema BACEN JUD e/ou INFOJUD. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 9o No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. (...) § 2o Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído. [2] “Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;(....)” [3] Art.85 (...). § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. [4] Art. 90. (...). § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. -
23/04/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 19:53
DEFERIDO O PEDIDO
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22/04/2021 17:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/04/2021 16:58
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
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16/02/2021 12:42
Recebidos os autos
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16/02/2021 12:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/02/2021 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/02/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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