TJPR - 0004253-15.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2024 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 14:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/03/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/06/2023 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
07/05/2023 21:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
25/04/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2022 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/02/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
01/02/2022 16:44
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 20:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/12/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
01/08/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/05/2021 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
DECISÃO 1. Com fulcro no artigo 9º, parágrafo 2º da Lei 11.419/2006[1] c.c. artigo 8, inciso I, da Lei 6.8030/80[2],cite(m)-se o(s) executado(s), pelo sistema AR-Digital, para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) o valor da dívida indicada na Certidão de Dívida Ativa ou nomeie bens à penhora suficientes à garantia da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem (art. 8º e seguintes da Lei nº 6.830/80). 2.
Restando negativa a diligência supra, cite-se na forma requerida.
Expeça-se mandado, se necessário. 3. Garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 4.
Com fulcro no art. 85, §3º[3], incisos c/c art. 90, §4º[4] ambos do CPC/2015, para pronto pagamento arbitro honorários advocatícios em: I) 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução até 200 (duzentos) salários-mínimos; II) 4% (quatro por cento) sobre o valor da execução acima de 200 (duzentos) até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III) 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da execução acima de 2.000 (dois mil) até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV) 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da execução acima de 20.000 (vinte mil) até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V) 0,5% (meio por cento) sobre o valor da execução acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5. Restando negativa a tentativa de citação, requisite-se informação sobre o endereço atualizado do executado via Sistema BACEN JUD e/ou INFOJUD. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 9o No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. (...) § 2o Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído. [2] “Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;(....)” [3] Art.85 (...). § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. [4] Art. 90. (...). § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. -
23/04/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 18:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 17:49
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
18/02/2021 12:35
Recebidos os autos
-
18/02/2021 12:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/02/2021 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020350-10.2018.8.16.0017
Simone Biazotto
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Kelly Cristina de Souza
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/02/2024 14:45
Processo nº 0003588-68.2017.8.16.0011
Eduardo Ferreira Barbosa
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Luiz Ricardo de Castilhos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/01/2021 11:00
Processo nº 0012866-04.2015.8.16.0031
Massa Falida de Associacao dos Profissio...
Pedro Gustavo dos Santos Mendes
Advogado: Vinicius Ludwig Valdez
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/12/2021 08:15
Processo nº 0031893-63.2011.8.16.0014
Maria do Carmo de Oliveira Parente
Banco Bradesco S/A
Advogado: Kamila Oliveira Parente
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/02/2025 12:56
Processo nº 0046299-31.2011.8.16.0001
Livorno Fundo de Investimento em Direito...
Adriano Luiz Bender e Cia LTDA
Advogado: Priscila Martins Cardoso Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/08/2011 00:00