TJPR - 0004662-20.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
19/07/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2025 08:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/07/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2025 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 20:12
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 18:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2025 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
01/07/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2025 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 18:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/06/2025 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 15:58
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
25/06/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/05/2025 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SAMIR SMAKA IVANOSKI JUNIOR
-
05/04/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 15:01
Expedição de Certidão GERAL
-
11/02/2025 02:02
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WAGNER CHIARELLA GODOY
-
26/01/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VALTER DE PAIVA
-
19/10/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 21:59
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS EDMUNDO RODRIGUES FONTES
-
01/09/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS EDMUNDO RODRIGUES FONTES
-
15/07/2024 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 21:03
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 21:01
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/06/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADORÍSIO BONADIMAN
-
27/05/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADORÍSIO BONADIMAN
-
03/05/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADORÍSIO BONADIMAN
-
11/02/2024 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 04:18
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADORÍSIO BONADIMAN
-
09/12/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 01:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 17:14
OUTRAS DECISÕES
-
18/09/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 16:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 15:55
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2023 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 07:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/02/2023 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 06:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2022 15:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/09/2022 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 21:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2022 15:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/06/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/06/2022 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 21:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 14:43
Recebidos os autos
-
05/04/2022 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2022 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 10:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2022 13:54
Juntada de CUSTAS
-
24/01/2022 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 17:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/11/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/11/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 08:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/11/2021 21:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 00:37
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/09/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2021 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2021 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 16:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/07/2021 22:51
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 09:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2021 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/07/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 09:41
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:42
Recebidos os autos
-
11/05/2021 14:42
Juntada de CIÊNCIA
-
11/05/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INICIAL 1.
Vislumbra-se, em princípio, os pressupostos processuais e as condições da ação, tendo em vista que as partes são legítimas e há interesse no provimento judicial pretendido.
Assim, e preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC/2015, recebo a inicial. 2.
Paute-se audiência de conciliação. 3.
Após, cite-se a parte ré, consignando-se no instrumento de citação que: a) o comparecimento à audiência é obrigatório, salvo se a parte autora houver declinado na inicial que não tem interesse em sua realização, caso em que a parte ré deverá comunicar seu desinteresse na audiência mediante petição protocolada dez dias úteis antes da data designada para o ato, caso em que o prazo para contestar terá início na data do protocolo da petição; b) a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa de até 2% (dois por cento) do proveito econômico pretendido ou do valor da causa; c) o prazo para contestação será de quinze dias úteis, contados da data de realização da audiência (ainda que ausente uma das partes) ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (no caso de dispensa mútua da audiência); d) a ausência de contestação implicará revelia, caso em que os fatos alegados na inicial serão presumidos como verdadeiros; e) a informação de que o réu deverá comparecer à audiência acompanhado de seu advogado e que poderá constituir representante para substituí-lo, por meio de procuração com poderes específicos para transigir. 3.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora a, no prazo de quinze dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, poderá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 4.
Decorrido o prazo de manifestação mencionado no item anterior, deverão as partes ser intimadas a, no prazo comum de cinco dias úteis, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 5.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado da lide. 6.
Sem prejuízo, considerando que não há nos autos elementos a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual (CPC, art. 99, § 2º), concedo tal benefício à parte autora.
Anote-se. 7.
Diligências e intimações necessárias. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta -
10/05/2021 15:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 11:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0004662-20.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$203.890,00 Autor(s): ARTHUR BERTOLINO LEDUR representado(a) por JULIANA BERTOLINO LEDUR ELIAS JUNIOR LEDUR JULIANA BERTOLINO LEDUR Réu(s): A R TRUTE & MELO COSTA CLÍNICA MÉDICA LTDA ADAUTO RODRIGUES TRUTE 1.
Com base no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo com o indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil, para: a) Juntar instrumentos procuratórios contemporâneos à propositura da ação, a fim de se evitar futuras alegações de nulidade, notadamente que, em que pese não contenha prazo determinado, as procurações apresentadas aos autos são antigas, logo que foram outorgadas há mais de 6 (seis) meses; b) Juntar comprovante de residência nominal, contemporâneo à propositura da ação, ou declaração de residência, firmada pelo titular do comprovante do local em que reside, em conjunto com cópia do documento de identificação dele. c) Indicar a opção pela realização ou não da audiência conciliatória. 2.
Após, retornem os autos conclusos para decisão inicial.
Diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta -
26/04/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 17:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 08:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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20/04/2021 17:54
Recebidos os autos
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20/04/2021 17:54
Distribuído por sorteio
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20/04/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/04/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/04/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/04/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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