TJPR - 0019629-62.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2022 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 11:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2022
-
23/09/2022 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 08:35
Recebidos os autos
-
23/08/2022 08:35
Juntada de CUSTAS
-
23/08/2022 08:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/07/2022 14:41
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
12/07/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/07/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/06/2022 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/06/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/06/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:03
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
07/06/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 15:08
Homologada a Transação
-
07/06/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/05/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 15:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/04/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 11:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/03/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/01/2022 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 17:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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23/09/2021 15:49
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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31/08/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/08/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/08/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 01:08
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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21/05/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 18:14
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2021 15:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019629-62.2021.8.16.0014 Processo: 0019629-62.2021.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.026,86 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): GEAN KARLOS SOUZA DE OLIVEIRA Vistos, 1.
A parte ré foi devidamente notificada para pagar o débito, conforme notificação extrajudicial de sequência 1.6 e, não o fazendo, ficou constituída em mora, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 2.
Estando comprovada a relação jurídica existente entre as partes pelo documento de sequência 1.5, assim como a mora da parte ré, presentes encontram-se os requisitos legais, razão porque, com fundamento no artigo 3º e seguintes do Decreto nº 911/69, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na inicial, alienado fiduciariamente à parte autora como garantia da dívida contraída pela parte ré. 3.
Referido bem deverá ser entregue à parte autora, que fica nomeada depositária judicial, responsável por sua guarda e manutenção. 4.
Poderá a parte ré, no prazo de cinco dias do cumprimento da liminar, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.931/2004, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. 5.
Decorrido o prazo do item retro sem o pagamento do débito, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, que poderá requerer junto às repartições competentes a expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, conforme dispõe o § 1º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.931/2004. 6.
A parte ré poderá apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias, contados do cumprimento da liminar, nos termos do art. 3°, §3°, do referido diploma legal.
Ainda que se valha da faculdade do pagamento (item 4 retro), poderá haver apresentação da contestação (caso o devedor entenda que houve pagamento a maior e deseje a respectiva restituição), conforme preceitua o art. 3º, §4°, do Decreto-Lei em comento. 7.
Observe-se o disposto no art. 212, §1º e 2º, do Código de Processo Civil. 8.
Ao apreender o bem o Oficial de Justiça deverá descrever minuciosamente suas características, registrando eventuais danos e as suas condições gerais, assim como a quilometragem e certificar quem estava na posse do veículo no momento da apreensão. 9.
Preparadas as custas devidas ao Oficial de Justiça, expeça-se o competente mandado de busca e apreensão do veículo e citação do réu. 10.
Havendo necessidade, que deverá ser certificada nos autos pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica, desde logo, autorizado o reforço policial e ordem de arrombamento, servindo a cópia desta decisão como expediente requisitório à autoridade policial.
Int. Londrina, datado e assinado digitalmente.
Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta -
23/04/2021 19:03
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 10:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/04/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 12:33
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 12:33
Recebidos os autos
-
20/04/2021 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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