TJPR - 0000823-47.2020.8.16.0132
1ª instância - Peabiru - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2022 12:16
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 15:11
Recebidos os autos
-
08/08/2022 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/08/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2022 16:29
Recebidos os autos
-
04/08/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
12/07/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
04/07/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 17:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2022 09:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
-
20/05/2022 13:48
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/05/2022 12:57
Recebidos os autos
-
20/05/2022 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
-
20/05/2022 12:57
Baixa Definitiva
-
20/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
03/05/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 17:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/04/2022 10:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/03/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 14:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022 00:00 ATÉ 19/04/2022 23:59
-
03/03/2022 17:34
Pedido de inclusão em pauta
-
03/03/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 00:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:39
OUTRAS DECISÕES
-
08/02/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/12/2021 15:47
Recebidos os autos
-
06/12/2021 15:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2021 15:47
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
06/12/2021 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2021 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/12/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2021 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2021 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2021 03:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
28/10/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/06/2021 16:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
24/05/2021 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 22:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-3136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000823-47.2020.8.16.0132 Processo: 0000823-47.2020.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.524,52 Autor(s): JOSE MARIA DO BOMFIM Réu(s): BANCO BMG SA DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais movida por JOSÉ MARIA BONFIM em face de BANCO BMG S.A., em que a parte autora relata que buscou o Banco réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas teria sido ludibriada com a realização de operação diversa da almejada.
Por essa razão, pretende a demandante declaração da inexistência da contratação de Empréstimo Consignado com RMC (cartão de crédito), de modo que a requerida seja condenada a restituir em dobro o valor de R$ 524,52 (quinhentos e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos), determinando-se, por consequência, que a parte ré se abstenha de realizar descontos em sua folha de pagamento (Benefício Previdenciário n.º 1572722387).
Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova.
Ao final, pugna pela repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e, alternativamente, caso seja comprovada a contratação do cartão de crédito consignado, por meio de contrato assinado pelo autor, requer seja declarada ilegal a cobrança via reserva de margem, realizando-se a readequação/conversão de empréstimo de cartão de crédito consignado (RCM) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RCM utilizados para amortizar o saldo devedor, o que deverá ser feito com base no valor liberado.
Pleiteia, ainda, indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos dos seqs. 1.2 a 1.10.
Decisão de seq. 10.1 concedeu o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Citada (seq. 21.1), a ré apresentou contestação (seq. 36.1), guerreando o mérito.
Pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos nos seqs. 36.2 a 36.4.
Sobreveio a réplica (seq. 44.1).
Instadas à especificação de provas (seq. 49.1), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 54.1).
O banco réu, por sua vez, pugnou pela expedição de ofício ao Banco Itaú Unibanco, para informe a titularidade da conta n° 13132-9, agência 3886, bem como para que confirme o depósito apontado no seq. 56.1.
Vieram-me conclusos. É breve o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1.
Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova A parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova argumentando estarem presentes os requisitos do art. 6°, VIII, do CDC.
Inquestionável é a aplicabilidade, aos contratos bancários, do microssistema de proteção ao consumidor, capitaneado pelo CDC.
Trata-se de matéria sumulada pelo STJ [1] e pelo TAPR [2].
O produto com que o banco negocia é o crédito, isto é, bem imaterial, conforme designado pelo artigo 3º, § 1º, do CDC.
Ademais, a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor por força da disposição constante do artigo 2º do mesmo Código.
Destaca-se que o serviço prestado pela parte requerida é a concessão de crédito, figurando seu tomador (seja pessoa física ou jurídica) como destinatário final do serviço.
Assim, está a parte requerente exposta a prática contratual abrangida pelo CDC, qual seja, a atividade bancária.
No tocante à inversão do ônus da prova, verifico que é possível sua aplicação no caso, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC (Lei n.º 8.078/1990).
Consoante lição de Rizzatto Nunes, a hipossuficiência, “para fins de possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício.”[3] Nesta esteira, forçoso concluir que a parte autora é hipossuficiente em relação à empresa requerida, na medida em que sua área de atuação é completamente diversa do mercado financeiro e das questões econômicas intrínsecas a este.
Não há nada nos autos que indique que a parte autora tenha conhecimento técnico ou informativo sobre as cláusulas do contrato que firmou com a parte requerida.
Por oportuno, é de se salientar que o pacto firmado se trata de instrumento com cláusulas preestabelecidas, as quais não permitem discussão pelo contraente-consumidor e, portanto, está este impedido de conhecer todos os aspectos do serviço contratado.
Visando à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inverto o ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Da delimitação das questões de fato e de direito Destarte, não havendo preliminares e/ou prejudicial de mérito a serem analisadas e verificando a presença dos pressupostos de admissibilidade do direito de ação (condições da ação) e dos requisitos de validade do processo (pressupostos processuais), assim como a inocorrência das hipóteses de extinção do processo (art. 354 do CPC) ou de julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), DECLARO O FEITO SANEADO.
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC): a) a (i)legalidade na contratação de empréstimo consignado; b) a (in)existência de saldo credor/devedor; c) o direito à repetição de indébito na forma simples ou dobrada; d) ausência/ocorrência de danos morais; e) fixação do quantum indenizatório. 4.
Das provas Instadas à especificação de provas (seq. 49.1), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 54.1).
O banco réu, por sua vez, pugnou pela expedição de ofício ao Banco Itaú Unibanco, para informe a titularidade da conta n° 13132-9, agência 3886, bem como para que confirme o depósito apontado no seq. 56.1.
Ao que se vê, a questão conflituosa é eminentemente de direito, cujo suporte fático exige prova exclusivamente documental.
Com efeito, a controvérsia se cinge à efetiva contratação do empréstimo consignado e à liberação (ou não) do crédito pelo banco réu na conta bancária da autora.
Assim, revelam-se suficientes os documentos juntados aos autos para a cognição exauriente da presente demanda. 4.1.
Desse modo, considerando que o feito versa sobre questão exclusivamente jurídica, que não demanda a produção de provas outras que não as documentais já acostadas, INDEFIRO o requerimento de produção de provas de seq. 56.1, o que faço com fulcro no art. 370 do CPC, e anuncio, desde já, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4.2.
Precluso o direito de recorrer desta determinação, se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, registre-se para sentença e voltem, independentemente de preparo. 5.
Se não, contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença. 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Peabiru, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto [1] Súmula 297 (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. [2] Enunciado nº 5 do TAPR: “As instituições financeiras, como prestadoras de serviços, especialmente contempladas no art. 3º, § 2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor”. [3] Rizzatto Nunes.
Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição. 2009. pág. 782 -
23/04/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2021 13:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/04/2021 07:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/04/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 23:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 16:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/03/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 19:08
Alterado o assunto processual
-
26/03/2021 19:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
15/03/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
13/03/2021 09:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
09/02/2021 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2021 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2021 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/01/2021 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 22:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/12/2020 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 21:30
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
03/12/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 19:01
APENSADO AO PROCESSO 0000822-62.2020.8.16.0132
-
27/10/2020 16:33
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 16:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
04/09/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/08/2020 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 18:20
Recebidos os autos
-
20/07/2020 18:20
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 14:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/07/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 15:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 15:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2020 15:00
Recebidos os autos
-
20/04/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/04/2020 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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