TJPR - 0013580-61.2019.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2022 13:14
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 12:56
Recebidos os autos
-
18/08/2022 12:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/08/2022 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL PAGLIARI DE ALMEIDA
-
08/08/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
20/07/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 14:51
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
15/07/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL PAGLIARI DE ALMEIDA
-
05/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 17:25
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2022 16:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOCILMAR DE JESUS BARDI
-
18/05/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOCILMAR DE JESUS BARDI
-
16/05/2022 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 18:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
05/05/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 15:13
Homologada a Transação
-
04/05/2022 17:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
04/05/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
27/04/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 14:24
Expedição de Mandado
-
08/03/2022 13:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/02/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 19:12
PROCESSO SUSPENSO
-
24/01/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
20/10/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 15:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/09/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/07/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 18:55
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
26/05/2021 17:54
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed.
Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: 44 99126-9861 - E-mail: [email protected] Processo: 0013580-61.2019.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Exequente(s): LUSIMARA MARTINS PAULO RODRIGUES Executado(s): RAFAEL PAGLIARI DE ALMEIDA
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte Executada ao evento 74.1 onde sustenta, em síntese, que o imóvel penhorado junto aos autos se trata de bem de família, pelo que pleiteia o reconhecimento de sua impenhorabilidade.
A parte Exequente, por sua vez, postula pela manutenção da penhora, alegando que a parte Executada/Excipiente não comprovou que o imóvel em questão se trata de bem de família.
Compulsando os autos, verifica-se que o pedido da parte Executada/Excipiente merece prosperar.
Inicialmente, cumpre destacar ao Exequente que a Exceção de Pré-Executividade é cabível para arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, as quais não demandem a realização de dilação probatória, devendo tal modalidade de defesa processual ser instruído por prova pré-constituída.
Desta forma, considerando que a parte Executada se utilizou de tal medida processual para arguir a impenhorabilidade do bem de família, mostra-se cabível a análise de tal medida através da presente Exceção de Pré-Executividade.
Outrossim, dispõe o artigo 1º da Lei nº 8.009/90: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” Inicialmente, cumpre destacar que o crédito proveniente do presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 3º da Lei nº 8.009/90.
Ademais, colhe-se dos autos que a parte Executada/Excipiente logrou êxito em demonstrar que o imóvel penhorado na sequência 65.1 efetivamente se trata do imóvel de sua residência e de sua família, uma vez que foi citado no referido endereço, conforme expediente de evento 23.1, observando-se ainda que informou tal logradouro na procuração juntada na sequência 26.2, bem como juntou a fatura de sequência 74.3 registrada em seu nome, onde consta o mesmo endereço.
Assim, comprovada a utilização do imóvel penhorado para fins de moradia da parte Executada e de sua família, o reconhecimento de sua impenhorabilidade é medida que se impõe.
Nesse sentido, a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE REJEITA A TESE DE IMPENHORABILIDADE.
IMÓVEL QUE CORRESPONDE À MORADIA DO DEVEDOR.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1º DA LEI Nº 8.009/90.
DECISÃO REFORMADA.“Para que se constitua bem de família definido na Lei n.º 8.009/90 é necessário que o imóvel seja de propriedade do casal ou da entidade familiar e que os membros da família nele residam.
Preenchidos tais requisitos, deve ser mantido o reconhecimento da impenhorabilidade do bem” (TJPR - 15ª C.Cível - 0069252-74.2020.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 19.04.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
PRECLUSÃO.
COISA JULGADA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA MORADIA.
COMPROVAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. “Sendo a impenhorabilidade matéria de ordem pública, podendo ser analisada, inclusive, de ofício pelo Magistrado, não há que se falar em preclusão” (TJPR - 15ª C.Cível - 0018798-27.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 10.07.2019).2.
Em tese, a arguição de impenhorabilidade de bem de família deve ser apreciada no bojo de cada execução, de acordo com as provas produzidas pelas partes, submetidas ao livre convencimento do juiz, independentemente da existência de decisão sobre o mesmo bem em demanda diversa.3.
Comprovada a utilização do imóvel penhorado para moradia do executado, deve ser declarada a sua impenhorabilidade, nos termos do artigo 1º, “caput”, da Lei n.º 8.009/1990.4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002499-04.2021.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 19.04.2021) Ainda, verifica-se que a parte Exequente não juntou aos autos elementos aptos a demonstrar que o Executado possui outros bens imóveis, afastando assim a alegação acerca da configuração de bem de família.
Diante de tal cenário, há que ser acolhida a pretensão da parte Executada/Excipiente, com o consequente levantamento da penhora efetuada sobre o imóvel de matrícula nº 5.627.
DECISÃO Ante o exposto, ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de evento 74.1 para o fim de declarar a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 5.627 e, de consequência, determino o levantamento da penhora de sequência 65.1.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Após, manifeste-se a parte Exequente a respeito do prosseguimento do feito, indicando bens de titularidade da parte Executada passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Diligencie-se.
Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO -
23/04/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2021 18:08
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL PAGLIARI DE ALMEIDA
-
06/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 14:35
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
02/06/2020 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/05/2020 17:45
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 17:36
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 12:39
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 13:28
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2019 00:59
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL PAGLIARI DE ALMEIDA
-
25/11/2019 10:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/11/2019 10:35
Recebidos os autos
-
24/11/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2019 16:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/11/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 16:57
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/11/2019
-
12/11/2019 01:12
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL PAGLIARI DE ALMEIDA
-
11/11/2019 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 14:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/10/2019 13:13
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 13:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2019 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2019 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/09/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LUSIMARA MARTINS PAULO RODRIGUES
-
02/09/2019 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2019 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 17:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2019 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 18:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/08/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 13:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/08/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 15:27
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
27/07/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2019 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2019 16:11
Recebidos os autos
-
04/07/2019 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2019 15:12
Recebidos os autos
-
04/07/2019 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/07/2019 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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