TJPR - 0001331-49.2018.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 15:13
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
18/07/2023 16:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BARRA DO JACARÉ/PR
-
22/05/2023 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/11/2022 02:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
10/11/2022 15:56
PROCESSO SUSPENSO
-
08/11/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/06/2022 10:16
PROCESSO SUSPENSO
-
28/05/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 19:17
Expedição de Mandado
-
25/04/2022 13:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/04/2022 15:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
18/04/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
22/03/2022 11:26
PROCESSO SUSPENSO
-
19/02/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BARRA DO JACARÉ/PR
-
05/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/01/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 11:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:11
Recebidos os autos
-
23/11/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 17:10
Recebidos os autos
-
23/11/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 17:09
Recebidos os autos
-
23/11/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd.
Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001331-49.2018.8.16.0039 Processo: 0001331-49.2018.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$136.174,79 Polo Ativo(s): ANITA DA CRUZ ROSARIO Polo Passivo(s): Município de Barra do Jacaré/PR DESPACHO 1.
Tendo em vista a certidão retro de que não houve devolução dos autos pelo Sr.
Contador Judicial, bem como considerando o elevado número de processos com custas pendentes (em todas as competências), o que não é aceitável, nomeio um perito contábil, cujo trabalho será remunerado pelo contador do juízo (eis que a demora na realização das contas foi deste último), para a realização dos cálculos. 2.
Assim, fica nomeado como perito contábil para a realização das contas de todos os processos pendentes e que estejam com carga com o contador judicial por prazo superior ao que foi determinado, o Dr.
Alexandre Garcia Ferreira Nunes, CRC PR 070593/0-8, com telefone de contato (43) 99603-6408 e e-mail [email protected]. 3.
O custo para o contador será de R$ 2.500,00 (dois mil e quintos reais) para cada bloco de 50processos em atraso, a ser custeado pelo Contador do Juízo. 4.
Pela derradeira oportunidade, intime-se o contador para devolução dos presentes autos com todos os cálculos pendentes devidamente realizados.
Ultrapassado esse prazo, remetam-se os autos ao contador nomeado na forma do tem 2, acima.
O contador nomeado deverá devolver os autos com os cálculos efetuados no prazo de 10 (dez) dias após a remessa dos autos. 5.
Além disso, por conta do atraso na tramitação dos feitos, se efetivamente o derradeiro 5 (cinco) dias deferido na presente decisão não for cumprido, encaminhe-se ofício à Direção do Fórum para imediata abertura de PAD para apuração dos fatos (deve ser encaminhada como ofício certidão com a indicação dos processos com contas pendentes que estejam com remessa ao contador e prazo vencido). 6.
Cumpra-se com urgência. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Andirá, datado e assinado digitalmente.
Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
21/11/2021 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/11/2021 10:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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18/11/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 23:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 23:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/11/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd.
Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001331-49.2018.8.16.0039 Processo: 0001331-49.2018.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$136.174,79 Polo Ativo(s): ANITA DA CRUZ ROSARIO Polo Passivo(s): Município de Barra do Jacaré/PR
Vistos. 1.
Considerando o comprovante de pagamento juntado ao mov. 241.1, defiro a expedição de alvará no valor de 50% dos honorários periciais arbitrados, devendo estes, após, serem transferidos à conta bancária indicada pelo Sr.
Perito (mov. 233.1). 2.
Cumpra-se a decisão de mov. 192.1. 3.
Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado eletronicamente.
Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
03/11/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 19:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2021 14:33
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
26/10/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd.
Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001331-49.2018.8.16.0039 Processo: 0001331-49.2018.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$136.174,79 Polo Ativo(s): ANITA DA CRUZ ROSARIO Polo Passivo(s): Município de Barra do Jacaré/PR DECISÃO 1.
Compulsando o presente feito observa-se que houve a nomeação de perito através da decisão de mov. 192.1, com honorários a serem suportados pelo Contador Judicial.
O Sr.
Perito apresentou proposta inicial de honorários periciais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). É o breve relatório dos fatos.
Decido. 2.
Para a fixação dos honorários periciais é necessário observar vários critérios, quais sejam: I - complexidade do objeto da perícia; II - a necessidade de deslocamento do expert; III - o tempo requerido para a realização de seu trabalho; IV - o valor econômico da causa; V – observação do princípio da razoabilidade.
Sobre o tema colhe-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PERÍCIA CONTÁBIL - PROVA CONSIDERADA IMPRESCINDÍVEL - HONORÁRIOS - FIXAÇÃO - INCONFORMISMO - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - VALORES ONEROSOS - REDUÇÃO - ADMISSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DO EXPERT - POSSIBILIDADE - 1- A fixação dos honorários periciais requer a observância de uma série de critérios, tais como a complexidade do objeto da perícia, a necessidade de deslocamento do expert, o tempo requerido para a realização de seu trabalho, o valor econômico da causa, tudo pautado no princípio da razoabilidade. 2- Embora a realização da prova pericial seja imprescindível ao julgamento da lide, é direito da parte pleitear a redução dos honorários originalmente propostos, solicitando ao julgador que os fixe em valor inferior e, acaso mantido, poderá o expert ser substituído por outro com honorários mais compatíveis, porquanto não se pode obrigar o perito a aceitar o encargo por remuneração inferior a que propôs.
Agravo de Instrumento provido em parte. (TJPR – AI 0803841-9 - 15ª C.Cív. - Rel.
Des.
Jucimar Novochadlo - DJe 17.10.2011 - p. 286) Ao fixar os honorários periciais o juiz deve fazê-lo com justeza e razoabilidade considerando a falta de critérios legais objetivos que lhe sirvam de roteiro, a natureza e a complexidade do trabalho a ser realizado, o local e o tempo despendido para a sua prestação, bem como a realidade econômica e processual.
Ainda que se reconheça que a forma de pagamento fixada pela decisão de mov. 160.1 não seja suficiente para uma justa remuneração do perito no caso em ela, entendo, também, que o valor oferecido é superior à complexidade do cálculo a ser realizado.
O cálculo em questão é somente do valor de imposto de renda incidente sobre a parcela do precatório denominada superpreferencial, já liberado em mov. 146.3.
Desse modo, embora não haja um critério objetivo para determinar o quantum adequado, este deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não atingir patamares exorbitantes, mas também, não deixar de remunerar o profissional dignamente. 3.
Ante o exposto, levando em consideração os critérios citados e o princípio da razoabilidade, entendo que R$ 600,00 (seiscentos reais) é o valor adequado e suficiente para a realização da perícia.
Ressalto que este valor é devido pelo Contador Judicial, devendo este ser intimado para que promova o pagamento dos honorários periciais. 4.
Preclusa a presente decisão, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 192.1. 5.
Dê-se ciência ao Sr.
Perito do valor ora fixado. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Andirá, datado e assinado digitalmente.
Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
27/09/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/09/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 10:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/09/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/09/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/09/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/08/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 13:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd.
Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001331-49.2018.8.16.0039 Processo: 0001331-49.2018.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$136.174,79 Polo Ativo(s): ANITA DA CRUZ ROSARIO Polo Passivo(s): Município de Barra do Jacaré/PR DECISÃO
Vistos. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de mov. 185.1, a qual nomeou o Sr.
Laércio Munhoz Junior para atuar como perito no presente feito, foi alterada nos embargos de declaração de mov. 192.1.
Na oportunidade, foi determinada a desconsideração da decisão de mov. 185.1, para que fosse cumprida a decisão de mov. 173.1, devendo o Sr.
Alexandre Garcia Ferreira Nunes atuar como perito judicial, com honorários a serem suportados pelo Contador Judicial. 2.
Sendo assim, intime-se o Sr.
Laércio Munhoz Junior a respeito da presente decisão, informando-o que seus serviços não serão, por ora, necessários no presente feito.
Fica registrado o agradecimento do Juízo ao referido perito, bem como a indicação de que será oportunamente nomeado em outros feitos. 3.
Ademais, cumpra-se conforme decisão de mov. 192.1. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Andirá, datado e assinado digitalmente.
Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
31/07/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 19:47
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 20:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 08:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/07/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 12:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 11:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 21:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 14:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/05/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 22:03
NOMEADO PERITO
-
24/05/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
29/04/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:02
Recebidos os autos
-
28/04/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd.
Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001331-49.2018.8.16.0039 Processo: 0001331-49.2018.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$136.174,79 Polo Ativo(s): ANITA DA CRUZ ROSARIO Polo Passivo(s): Município de Barra do Jacaré/PR DECISÃO
Vistos. 1.
Apresentados cálculos pelo Contador Judicial em mov. 171.1, a parte autora apresentou impugnação em mov. 171.1, aduzindo estarem incorretos os cálculos e requerendo a nomeação de novo contador. 2.
Sendo assim, determino nova remessa ao Contador Judicial para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresente os esclarecimentos que entender necessários, bem como novos cálculos. 3.
Caso decorrido o prazo sem a apresentação dos cálculos,sem necessidade de nova conclusão intime-se o perito Dr.
Alexandre Garcia Ferreira Nunes para que proceda a realização dos cálculos para elucidação das questões aventadas pela impugnante, devendo os seus honorários serem suportados pelo Contador do Juízo, nos moldes da decisão de mov. 160.1. 4.
Apresentada planilha, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a referida planilha de débito, advertindo-as que, em caso de inércia, serão consideradas as concordâncias tácitas, respectivamente. 5.
Com a resposta ou, decorrido o prazo assinalado, o que deverá ser certificado pelo cartório, voltem os autos conclusos. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Andirá, datado e assinado digitalmente.
Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
23/04/2021 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/04/2021 14:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/04/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 13:27
Recebidos os autos
-
20/04/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 13:26
Recebidos os autos
-
20/04/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 13:25
Recebidos os autos
-
20/04/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/03/2021 14:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
09/01/2021 21:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/01/2021 19:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/01/2021 13:15
Conclusos para decisão
-
03/01/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 16:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/12/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2020 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 12:18
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 15:45
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
15/09/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 16:34
PROCESSO SUSPENSO
-
03/08/2020 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 01:48
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BARRA DO JACARÉ/PR
-
20/07/2020 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 21:28
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
15/07/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 08:15
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
10/07/2020 08:10
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
06/07/2020 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 15:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/07/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2020 20:12
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
05/06/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/06/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2020 01:58
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BARRA DO JACARÉ/PR
-
27/04/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
15/04/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
12/03/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BARRA DO JACARÉ/PR
-
10/03/2020 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 20:47
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BARRA DO JACARÉ/PR
-
14/11/2019 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 15:34
Recebidos os autos
-
28/10/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 15:32
Recebidos os autos
-
28/10/2019 15:32
Juntada de CUSTAS
-
28/10/2019 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/10/2019 12:32
Juntada de Certidão
-
15/09/2019 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/09/2019 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 15:05
Recebidos os autos
-
25/07/2019 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/07/2019 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 14:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
25/07/2019 14:48
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2019 01:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/06/2019 12:22
Conclusos para decisão
-
09/06/2019 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/05/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2019
-
24/04/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BARRA DO JACARÉ/PR
-
28/03/2019 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 11:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/12/2018 13:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/12/2018 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/11/2018 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 13:09
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 18:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/10/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2018 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 16:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2018 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/07/2018 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 17:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2018 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BARRA DO JACARÉ/PR
-
06/07/2018 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2018 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2018 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2018 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2018 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2018 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2018 13:43
Expedição de Mandado
-
05/07/2018 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 12:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/07/2018 12:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
04/07/2018 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2018 12:53
Conclusos para despacho
-
04/07/2018 12:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 16:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2018 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2018 00:07
Expedição de Mandado
-
11/05/2018 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2018 20:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2018 00:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/05/2018 13:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2018 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/04/2018 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2018 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2018 15:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/03/2018 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 14:26
Recebidos os autos
-
22/03/2018 14:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/03/2018 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2018 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2018 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2018
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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