TJPR - 0010535-69.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 13:19
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
10/02/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 08:31
Recebidos os autos
-
10/02/2023 08:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/02/2023 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2023 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/02/2023 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2023
-
09/02/2023 13:43
Juntada de CIÊNCIA
-
09/02/2023 13:43
Recebidos os autos
-
11/01/2023 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2023
-
11/01/2023 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2023
-
11/01/2023 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 17:16
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
07/12/2022 15:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
07/12/2022 15:01
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2022 09:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2022 14:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/12/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 14:41
PROCESSO SUSPENSO
-
07/10/2022 14:38
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
05/10/2022 15:47
Recebidos os autos
-
05/10/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 15:45
Recebidos os autos
-
05/10/2022 15:45
Juntada de CIÊNCIA
-
05/10/2022 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
04/10/2022 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2022 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/10/2022 13:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/10/2022 13:57
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
14/09/2022 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 13:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 17:16
Expedição de Mandado
-
05/09/2022 17:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/09/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 16:41
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
02/09/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 14:46
OUTRAS DECISÕES
-
01/09/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/09/2022 15:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/09/2022 15:13
OUTRAS DECISÕES
-
31/08/2022 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/08/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 09:43
Recebidos os autos
-
30/08/2022 09:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2022 18:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/08/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 16:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2022 15:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ALDIR FERREIRA FREITAS
-
15/07/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 14:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/07/2022 13:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/07/2022 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 09:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 15:55
Expedição de Mandado
-
30/06/2022 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2022 17:36
Recebidos os autos
-
12/06/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2022 14:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
27/05/2022 19:43
Juntada de CIÊNCIA
-
27/05/2022 19:43
Recebidos os autos
-
27/05/2022 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2022 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 15:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/05/2022 15:33
Expedição de Mandado
-
10/05/2022 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/05/2022 18:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/05/2022 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/05/2022 18:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/05/2022 18:39
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
09/05/2022 18:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
09/05/2022 17:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/05/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 14:02
Recebidos os autos
-
09/05/2022 14:02
Juntada de DENÚNCIA
-
04/08/2021 14:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45)3392-5168 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010535-69.2021.8.16.0021 Reavaliando a necessidade das medidas cautelares diversas da prisão impostas ao autuado ALDIR FERREIRA FREITAS e a adequação das providências frente à gravidade do crime e as restrições sanitárias decorrentes da pandemia de Covid-19, determino a SUBSTITUIÇÃO delas (mov. 7.1) por outras medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, quais sejam: a) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por período superior a 07 (sete) dias, sem comunicação prévia a este Juízo; b) comparecimento a todos os atos do processo, devendo comunicar eventual alteração de endereço; c) não frequentar bares, boates ou quaisquer outros estabelecimentos afins, em qualquer horário do dia. Intimem-se. Cascavel, datado eletronicamente. Marcelo Carneval Juiz de Direito -
07/05/2021 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
07/05/2021 13:22
OUTRAS DECISÕES
-
07/05/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
26/04/2021 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 13:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 13:23
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2021 12:49
Recebidos os autos
-
26/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL Vistos etc.
Trata-se de prisão em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 306, da Lei 9.503/97.
O flagrante observou as formalidades constitucionais e infraconstitucionais, havendo nota de culpa firmada pelos conduzidos.
Assim, homologo o Auto de Prisão em Flagrante.
Passo à análise das demais hipóteses previstas pelo art. 310, do CPP.
Com efeito, a prisão preventiva foi alçada como ultima ratio, somente cabível quando, presentes os pressupostos autorizadores, não for possível a concessão de medidas cautelares.
Luis Flávio Gomes, a respeito, leciona: "É importantíssimo ressaltar algo trazido pela reforma: a prisão preventiva somente poderá se decretada em substituição da prisão em flagrante se estiverem presentes os requisitos do art. 312 do CPP e se não for suficiente outra medida cautelar diversa da prisão. É claríssima, nesse sentido, a letra do art. 310, II.
A prisão preventiva, como se verá mais detalhadamente, é a ultima ratio das medidas cautelas.
Ela somente de ser decretada quando todas as demais medidas cautelares se revelarem inadequadas e insuficientes para o caso concreto.
Em outras palavras, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão passou a ser mais um requisito para o cabimento da prisão preventiva." (Prisão e Medidas Cautelares Comentários à Lei 12.403, de 04 de maio de 2011 2ª Edição RT p.134) Na mesma linha a lição de Andrey Borges de Mendonça, conforme segue: "A terceira alternativa para o magistrado é a concessão de liberdade provisória.
Este tema será objeto de estudo em momento próprio (ver capítulo VI), mas já se antecipa que a liberdade provisória também é uma medida cautelar, na qual se concede liberdade ao agente, mediante vinculação ao processo e observância de determinadas condições.
Estes vínculos e deveres processuais poderão variar (dentre as medidas alternativas à prisão, indicadas no art. 319 do CPP, inclusive fiança), mas em todas as hipóteses trata-se de medida cautelar alternativa à prisão, que deve buscar neutralizar um dos fins indicados no art. 282, inc.
I do 1 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL CPP.
Em outras palavras, a liberdade provisória vem justamente evitar a manutenção da prisão.
No caso, substituindo a prisão em flagrante por medida menos gravosa, atuando como verdadeira contracautela, ou seja, como medida substitutiva à prisão. (...)" (Prisão e outras Medidas Cautelares Pessoais Andrey Borges de Mendonça Editora Método p. 214/215) É o que, em síntese, prescreveu o art. 321 do Código de Processo Penal que: “Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código .” Como cediço, os requisitos da prisão preventiva estão esculpidos nos arts. 312 e 313 do mesmo Diploma, que assim estabelecem: “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019). 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL In casu, a pena prevista ao crime é inferior a quatro anos.
Não há o que se falar em reincidência de crime doloso, tampouco violência doméstica e familiar, nos moldes do art. 313 do citado Diploma.
Apesar da reprobabilidade da conduta, não houve abalo da ordem pública ou econômica, sequer danos de maior expressão a outrem.
Não há indício que o autuado causará tumulto à instrução processual ou se furtará a aplicação da lei penal.
Consequentemente, por estas circunstâncias, entendo cabível a concessão de medidas cautelares para concessão da liberdade provisória.
Mutatis mutandis é o que se colhe da jurisprudência: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 875416-5, DA COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA ÚNICA.
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RECORRIDO: HELOISE ALVES FAGUNDES RELATOR CONV.: JUIZ NAOR R.
DE MACEDO NETO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL EM FACE DA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUE NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DE REESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
AUSÊNCIA FATO NOVO REVELADOR DA NECESSIDADE DO CÁRCERE ESVAZIAMENTO DA NECESSIDADE CAUTELAR DA PRISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª C.Criminal - RSE 875416-5 - Cândido de Abreu - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - J. 02.08.2012) Ou ainda: HABEAS CORPUS CRIME.
DELITO DO ART. 7.º, IX, DA LEI 8.137/90.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 312 DO CPP.
PACIENTES PRIMÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PROPENSÃO DELITIVA.
GRAVIDADE DO DELITO IMPUTADO E CLAMOR PÚBLICO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE, ISOLADAMENTE, SÃO INAPTAS A ENSEJAR CUSTÓDIA PREVENTIVA.
FIANÇA.
ADEQUAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
ORDEM CONCEDIDA COM MANUTENÇÃO DA FIANÇA. (TJPR - 2ª C.Criminal - HCC 909270-6 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Lidia Maejima - Unânime - J. 17.05.2012) Ante o exposto, nos moldes do art. 310, III, e 321, ambos do Código de Processo Penal, concedo a liberdade provisória condicionada às 3 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades; b) demonstração de atividade lícita e endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias. c) Recolhimento domiciliar no período noturno (a partir das 22:00 horas).
Após assinatura do Termo de Compromisso, expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Revogo a fiança arbitrada pela Autoridade Policial.
Advirto que o descumprimento das medidas implicará em decretação da prisão preventiva.
Prejudicada a realização da audiência de custódia.
Vista ao Ministério Público.
Intime-se.
Cascavel, 24 de abril de 2021.
NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito 4 -
25/04/2021 07:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
24/04/2021 09:38
Recebidos os autos
-
24/04/2021 09:38
Juntada de CIÊNCIA
-
24/04/2021 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 09:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
24/04/2021 09:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2021 09:13
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
23/04/2021 23:22
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 23:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/04/2021 23:17
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
23/04/2021 23:11
Recebidos os autos
-
23/04/2021 23:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 23:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0071087-60.2017.8.16.0014
Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobil...
Ricardo Aparecido Alvino
Advogado: Jose Walter Ferreira Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/01/2021 09:00
Processo nº 0004567-18.2013.8.16.0028
Vilson Aparecido Braga
Airton Ferreira
Advogado: Alcenir Teixeira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/04/2013 18:15
Processo nº 0001116-32.2014.8.16.0001
Marcos Roberto Mottin
Marco Antonio Franco de Lima
Advogado: Rodrigo Mottin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/01/2014 14:10
Processo nº 0010114-86.2014.8.16.0001
Roberto Polydoro Filho
Joao Maria dos Santos
Advogado: Suzane Christie Donato Barreto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/03/2014 11:59
Processo nº 0009422-88.2014.8.16.0130
Banco Bradesco S/A
Nova Alianca do Ivai - Cartorio de Regis...
Advogado: Pedro Carlos Palma
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/08/2014 14:43