TJPR - 0018212-11.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 20:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 10:09
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA MARQUES DOS SANTOS
-
19/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
-
11/07/2022 10:54
Recebidos os autos
-
11/07/2022 10:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 17:57
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
02/06/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
-
23/05/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
01/05/2022 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
01/05/2022 16:25
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
26/04/2022 13:45
Recebidos os autos
-
26/04/2022 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
26/04/2022 13:45
Baixa Definitiva
-
25/04/2022 17:54
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
05/04/2022 15:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
-
27/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 19:56
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
15/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 13:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/03/2022 13:08
Recebidos os autos
-
04/03/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/03/2022 13:08
Distribuído por sorteio
-
04/03/2022 10:54
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2022 19:21
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 19:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/02/2022 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2022 01:54
DECORRIDO PRAZO DE ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
-
06/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/11/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
-
27/10/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
04/09/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
-
03/09/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
-
09/08/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
18/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 10:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/07/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Processo: 0018212-11.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.279,44 Autor(s): Aparecida Marques dos Santos Réu(s): ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Diante do alegado, de que não possuem mais os documentos originais, esclareça a Sr.
Perita se é possível prosseguir com o exame pericial.
Havendo resposta negativa, faculto manifestação das partes em 5 dias, para que requeiram o que vislumbrarem de direito.
Diligências necessárias.
Int.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto -
07/07/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 11:09
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 08:34
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
-
29/06/2021 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/05/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
-
26/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA MARQUES DOS SANTOS
-
05/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Processo: 0018212-11.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.279,44 Autor(s): Aparecida Marques dos Santos Réu(s): ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Vistos em decisão de saneamento e organização do processo.
APARECIDA MARQUES DOS SANTOS, com completa qualificação nos autos, ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - ASBAPI, igualmente qualificada, aduzindo, em breve síntese, que jamais solicitou filiação ou anuiu com descontos de contribuição em seu benefício previdenciário; que nunca teve conhecimento dessa associação, nunca formalizou e nem pretendeu formalizar qualquer vínculo associativo com a ré.
Pediu a repetição em dobro dos descontos efetivados em seu benefício previdenciário, além de indenização por danos morais.
Citada, a ré contestou, alegando, em apertado resumo, que a Seucred Solução, EFF Corretora e Agil Promotora são as únicas responsáveis pela filiação da parte autora; que a autora assinou termo de filiação, inexistindo ilegalidade nas respectivas cobranças.
Pontos controvertidos e questões de direito relevantes Para solução do mérito impende verificar a higidez dos termos de adesão e autorização de desconto anexados à seq. 31.9.
Como questão de direito relevante, impende aferir a regularidade dos descontos e eventual responsabilidade da ré, inclusive em indenizar danos morais. Ônus e meios de prova Considerando que a parte autora não reconhece a contratação, o meio mais seguro de aferir a higidez dos contratos, a existência de relação jurídica entre as partes e a regularidade dos descontos é a realização de perícia grafotécnica nas assinaturas atribuídas à autora nos documentos de seq. 31.9.
Sobre o ônus em relação à falsidade da assinatura, dispõe o art. 429, inc.
II, do CPC: “Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”.
Isso quer dizer que cabe à parte que produziu a prova documental impugnada, ou seja, à ré, o ônus de comprovar a veracidade da assinatura ali aposta.
Assinalo que embora o ônus financeiro da prova racaia sobre a autora, requerente da prova, nos termos nos termos do art. 95 do CPC, caso o exame não seja realizado, sofrerá a ré as consequências da não produção da prova, isto é, presumir-se-á que a assinatura não pode ser atribuída à autora.
Ademais, em se tratando de alegação de fato negativo, não há como atribuir à autora o ônus da prova de que não contraiu a dívida, prova negativa, comumente denominada pela doutrina como prova diabólica.
Para realizar o exame técnico, por sorteio no CAJU, nomeio a perita Carla Mayara Rosa da Rin Zoldan Nogueira da Silva (CPF: *80.***.*45-57).
Em 15 (quinze) dias, querendo, as partes, indiquem assistente técnico e formulem quesitos pertinentes à matéria objeto da perícia (art. 465, §1°, do CPC), oficiando-se posteriormente à expert para, em 5 (cinco) dias (art. 465, §2°, do CPC), dizer se aceita o encargo e propor honorários.
Uma vez definidos, os honorários deverão adiantados pela autora e depositados em juízo, na forma regulada pelo art. 95 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Assinalo que, a despeito de a autora ser beneficiária da gratuidade, deverá ser regularmente intimada a promover o pagamento, sem prejuízo dos benefícios que lhe foram concedidos, isto a fim de contribuir com o desfecho da lide, ciente das dificuldades naturalmente encontradas na realização de perícias quando o responsável pelo pagamento é isento de tal ônus, porquanto não é razoável exigir que peritos prestem serviços sem a certeza de remuneração.
Caso a autora deixe de efetuar o depósito dos honorários, por não ter condições financeiras, a ré deverá ser intimada a suprir a falta no mesmo prazo, ciente que não efetuando o depósito sofrerá as consequências processuais da não realização da prova, qual seja, a presunção em seu desfavor dos fatos que se pretendiam provar.
Formulo os seguintes quesitos a serem fundamentadamente respondidos: a) as assinaturas atribuídas à autora, constantes nos documentos anexos às movimentações de seq. 31.9, provieram de seus punhos? b) em caso negativo, pode identificar, com base nos documentos constantes dos autos, quem foi o responsável pela falsificação? Deixo claro que as partes, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, deverão disponibilizar à expert toda a documentação imprescindível ao exercício de seu trabalho, sendo que aquela que inviabilizar a produção da prova sofrerá as consequências de sua não produção, podendo o expert se utilizar de todos os meios necessários para o perfeito desempenho de sua função.
A autora deverá ser intimada pessoalmente (via carta ARMP) para comparecer ao local designado pela perita para colheita de padrões, caso haja necessidade.
Com a juntada do laudo técnico, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Eventual necessidade de outras provas será oportunamente avaliada.
Diligências necessárias.
Int.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto -
24/04/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
-
19/03/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/03/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 16:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
-
05/02/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
-
04/02/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
-
12/11/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 11:26
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 09:49
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/10/2020 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2020 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 19:26
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 19:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/08/2020 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 21:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 14:51
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/07/2020 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2020 10:36
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 09:51
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 10:37
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/03/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 17:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/03/2020 16:18
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 16:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
19/03/2020 14:57
Recebidos os autos
-
19/03/2020 14:57
Distribuído por sorteio
-
18/03/2020 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2020 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 16/01/2014 14:10
Processo nº 0010114-86.2014.8.16.0001
Roberto Polydoro Filho
Joao Maria dos Santos
Advogado: Suzane Christie Donato Barreto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/03/2014 11:59