TJPR - 0009051-39.2020.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2025
-
15/07/2025 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2025
-
15/07/2025 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2025
-
15/07/2025 17:44
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
10/06/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON RAMOS DA SILVA
-
31/05/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
22/05/2025 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 18:24
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2025
-
16/05/2025 18:24
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON RAMOS DA SILVA
-
14/05/2025 11:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/05/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
19/04/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 16:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/04/2025 12:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/02/2025 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 21:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 00:00 ATÉ 04/04/2025 23:59
-
26/02/2025 15:57
Pedido de inclusão em pauta
-
26/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 18:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/12/2024 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 12:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/12/2024 12:49
Recebidos os autos
-
10/12/2024 12:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/12/2024 12:49
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/12/2024 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2024 10:10
Recebidos os autos
-
09/12/2024 10:10
Recebidos os autos
-
09/12/2024 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/12/2024 10:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
18/10/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
30/09/2024 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/09/2024 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 10:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/07/2024 10:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/07/2024 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
24/06/2024 01:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2024 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 09:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/05/2024 08:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2024 09:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/01/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON RAMOS DA SILVA
-
30/11/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
22/11/2023 01:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 14:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/09/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 15:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 09:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 09:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
20/04/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 02:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2023 09:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2023 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
02/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
22/02/2023 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 17:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 09:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2023 17:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/02/2023 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/01/2023 01:39
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON RAMOS DA SILVA
-
25/01/2023 03:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
19/12/2022 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/12/2022 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
20/09/2022 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2022 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2022 21:03
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
02/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON RAMOS DA SILVA
-
22/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
14/07/2022 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 09:21
Recebidos os autos
-
07/07/2022 09:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
07/07/2022 09:21
Baixa Definitiva
-
07/07/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
04/07/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 11:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/05/2022 13:28
PREJUDICADO O RECURSO
-
29/04/2022 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
12/04/2022 18:57
Pedido de inclusão em pauta
-
12/04/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 13:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/02/2022 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
11/02/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 16:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/02/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:29
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/11/2021 18:14
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
25/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 12:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/10/2021 12:24
Recebidos os autos
-
14/10/2021 12:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2021 12:24
Distribuído por sorteio
-
13/10/2021 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/10/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 17:51
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
22/09/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 12:40
Recebidos os autos
-
26/08/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 12:36
Recebidos os autos
-
26/08/2021 12:36
Juntada de CUSTAS
-
26/08/2021 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/08/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/08/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/08/2021 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON RAMOS DA SILVA
-
27/07/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
23/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:37
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/07/2021 18:16
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
14/06/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
17/05/2021 21:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/04/2021 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/04/2021 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 20:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 1 — SENTENÇA nos autos n. 0009051- 39.2020.8.16.0058 de “Ação Declara- tória de Nulidade/Inexigibilidade de Des- conto em Folha de Pagamento/Ausência do Efetivo Proveito, Cumulada com Re- petição de Indébito e Indenização por Danos Morais” ajuizada por AIRTON RA- MOS DA SILVA, em face de BANCO CETELEM S/A.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de inde- nização por danos materiais e morais, alegando o autor na ini- cial: (a) é beneficiário do INSS e contratou com a instituição fi- nanceira ré empréstimo consignado; (b) ao obter extrato de seu benefício, surpreendeu-se com o desconto de "Reserva de Margem de Cartão de Crédito – RMC”, vez que não foi esta a modalidade de empréstimo contratada; (c) trata-se de dívida impagável, na medida em que os descontos do valor mínimo realizados pelo banco diretamente de seus proventos cobre apenas os juros e encargos de refinanciamento do valor total da dívida; (d) jamais utilizou cartão de crédito, mas os descon- tos ocorrem como se tivesse utilizado; (e) há falha na presta- ção do serviço pelo réu; (f) pleiteia a declaração de inexistência desta modalidade de contrato, a restituição em dobro dos valo- res descontados e a reparação por danos morais.
Juntou docu- mentos (seq. 1.2-1.7).
Citado, o réu apresentou contestação (seq. 21.1), alegando decadência do direito, regularidade da contratação e ciência do autor quanto a todos os termos do contrato, inexistindo danos materiais ou morais a serem reparados.
Juntou documentos (seq. 21.2-21.3).Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 2 — Impugnação à contestação à seq. 25.1 e requerimento de julgamento antecipado do mérito à seq. 30.1.
Vieram-me conclusos os autos.
II.
FUNDAMENTOS II.1.
Impugnação à justiça gratuita Sustenta o réu que a parte autora não faria jus ao benefício da justiça gratuita, já que não teria demonstrado hipossuficiên- cia financeira.
Verifica-se, contudo, que ao fundamentar a im- pugnação ao benefício não trouxe aos autos documentos a comprovarem suas alegações.
Destarte, está-se a analisar a possibilidade de concessão do benefício à pessoa física, tendo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná adotado o seguinte posicionamento: “Apelação Cível.
Impugnação à assistência judiciária gratui- ta.
Justiça Gratuita.
Deferimento.
Manutenção do benefício.
Ausência de provas capazes de descontruir a presunção re- lativa de veracidade.
Benefício a que faz jus.
Decisão manti- da.
Recurso desprovido.
Não havendo qualquer outro ele- mento objetivo nos autos que faça prova de situação econô- mica contrá-ria, entendo não haver a desconstrução da pre- sunção relativa em favor da apelada, devendo o benefício ser mantido.” (TJPR - 3ª C.Cível - AC -1368385-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina- Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J.16.06.2015).
Assim, considerando que o réu não logrou êxito em descons- tituir a presunção de veracidade do alegado estado de hipossu- ficiência do autor, mantenho o benefício da justiça gratuita e, em consequência, rejeito a impugnação alegada.Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 3 — II.2.
Decadência Aventa o réu, em contestação, decadência do direito do au- tor de reclamar vícios do negócio jurídico, já que isso deveria ter ocorrido no prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II do CDC.
A tese não prospera.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o enten- dimento de que “a pretensão de reparação civil por danos de- correntes de inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, e não ao prazo trienal, fixado pelo artigo 206, § 3º, V, do mes- mo diploma”. (STJ - AgRg no REsp: 1422028 SP 2013/0384772- 0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 20/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2014).
No mesmo sentido, “já pacificado que o prazo prescricional para o pedido de restituição de valores cobrados indevidamen- te é de 10 anos (art. 205 do Código Civil), contabilizados do adimplemento da última parcela prevista no contrato”. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0044816-36.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 06.08.2018).
Extrai-se daí não haver se falar em decadência, como pre- tende o réu, mas em prescrição, que se dá com o transcurso de 10 (dez) anos.
No caso em tela, o contrato foi firmado em 2016, conclu- indo-se não ter transcorrido o prazo decenal de prescrição, pelo que rejeito a prejudicial de mérito aventada.
II.3.
Da aplicação do CDC e da inversão do ônus pro- batório No caso dos autos, tem-se evidente a relação de consumo, considerando, para tanto, o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor conforme art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, conforme conti- do no art. 6º, inciso VIII, do Código Consumerista, é direito bási- co do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, in-Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 4 — clusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no pro- cesso civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
II.4.
Mérito O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusi- vamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos.
Em exame aos autos, depreende-se que a parte firmou “Ter- mo de Adesão Cartão de Crédito Consignado” (seq. 21.3), cons- tando de forma expressa a natureza do empréstimo como sen- do cartão de crédito consignado.
Ainda constou que o valor das parcelas seria lançado na fatura do cartão de crédito. É preciso distinguir os contratos de cartão de crédito consig- nado com desconto em folha dos mútuos que se utilizam dessa mesma roupagem como forma de burlar a lei.
Quando se utiliza da adesão ao cartão de crédito para se for- necer um mútuo, ante a inexistência de margem de desconto na folha para a contratação de empréstimo consignado, está se desvirtuando a finalidade da Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, §1º), que estabelece os limites para cada uma dessas distintas mo- dalidades de negócio.
Há ainda um vício insuperável quando é concedido um em- préstimo e se utiliza da reversa de margem consignável dos cartões de crédito para o desconto dos valores devidos, pois a desproporção entre o valor creditado em conta (mútuo) e o máximo de desconto que é possível (5%), acarreta, na prática, a perpetuação de uma dívida.
Se os descontos consignados são irrisórios frente ao valor da dívida, o saldo devedor é acometi- do de novos encargos que tornarão a dívida infinita.
Na prática, a liquidação desses contratos apenas por meio dos descontos mensais fica inviabilizada ao longo do tempo, e configura a denominada vantagem exagerada para o fornece-Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 5 — dor, vedada pelo artigo 51, §1°, inciso III, da Lei 8.078/90: “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, conside- rando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”.
Por consequência, a previsão de encargos remuneratórios (taxa de juros remuneratórios) nesses contratos não cumpre com o dever de informação do consumidor (art. 6º, III, CDC), e visa apenas atender à exigência prevista no artigo 29, III, da Lei 10.931/2004, que estabelece como requisito essencial, “no caso de pagamento parcelado, os critérios para determinação dos valores de cada prestação”.
Apesar de serem fixos os valores das prestações desconta- das em folha (considerando o máximo de 5% permitido por lei para os cartões de crédito), o valor da dívida sofrerá variação ao longo da relação negocial, sempre em prejuízo do mais vul- nerável da relação.
A realidade extraída das circunstâncias pessoais do Autor, percebendo benefício previdenciário, aponta no sentido de que a previsão de juros remuneratórios visava apenas dar legitimi- dade ao negócio, estando dissociada da sua execução e da real intenção das partes, razão pela qual não devem prevalecer os juros remuneratórios previstos no contrato.
Nesse contexto contratual, em que se verifica um resultado nefasto ao consumidor, que se vê atrelado a uma dívida prati- camente infinita, em razão do decréscimo ínfimo do saldo de- vedor, deve ser reconhecida a nulidade da cláusula contratual que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mú- tuo pela fatura mínima do cartão sem termo certo (CDC, arts. 39, V, 51, IV e XV e art. 51, §1º, III), por revelar afronta ao equi- líbrio contratual, impondo indevida onerosidade e desvanta- gem exagerada ao consumidor (CDC, 6º, V).
Contudo, as parcelas pagas não são indevidas, pois não nega o consumidor que efetuou a contratação, e conforme res- tou demonstrado nos autos com a juntada do contrato assina- do.
Não se afigurando hipótese de engano justificável, muitoEstado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 6 — menos de má-fé da instituição financeira, não é devida restitui- ção de valores nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Assim, para evitar o enriquecimento ilícito das partes, uma vez que o valor do crédito foi depositado em conta corrente do consumidor, para fins de adequação do contrato, o valor nomi- nal recebido a título de crédito pela parte autora deverá conti- nuar a ser objeto de desconto junto à margem consignável do cartão de crédito, tão somente até a quitação pelo valor nomi- nal, sem incidência de juros ou correção monetária, porque não previstos no contrato.
Dessa forma, os pagamentos já efetuados serão abatidos de eventual saldo devedor existente.
Ademais, fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para que a insti- tuição financeira proceda à adequação dos contratos nos ter- mos desta sentença, limitando-se os descontos junto à Reserva da Margem Consignável (RMC) do benefício previdenciário da parte autora pela parcela fixa estipulada em contrato até o li- mite do saldo devedor verificado do saldo líquido nominal (=valor do depósito inicial nominal menos o valor total das par- celas já pagas.
O valor residual será dividido em tantas parce- las fixas mensais já constantes no contrato quantas necessá- rias para a quitação).
De outro giro, tem-se que o pedido de indenização por da- nos morais é improcedente, pois o fornecimento de crédito e a exigência de pagamento a maior, por si só, não têm a aptidão geradora de circunstância excepcional de afronta à personali- dade da parte.
Não houve restrição indevida de verba alimentar, pois tal modalidade de contratação foi livremente aceita pela parte e está conforme legislação regente.
Acrescente-se ainda que não demonstrou a parte Autora que do fato houve maior repercussão em seus direitos de personali- dade.
Nesse sentido: Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 7 — “DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BE- NEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RE- GULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
INE- XIGIBILIDADE DO DÉBITO.
ABALO MORAL NÃO DEMONSTRA- DO.
SENTENÇA MANTIDA. ‘Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral.
Recurso especial conhecido e provi- do’. (STJ - REsp 303396 / PB, Quarta Turma, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ: 24/02/2003).
RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - 0024568-27.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 04.04.2018). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDA- DE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CASO CONCRETO.
PRETENSÃO DE AQUISIÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO.
IRREGULA- RIDADE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU.
DEVER DE IN- FORMAÇÃO VIOLADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PEDIDO NÃO ACOLHIDO.
PROVA DA MÁFÉ.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
A repetição do indébito em duplicidade só será admissível se houver prova da má-fé no ato da cobrança indevida. 2.
Não cabe indenização por da- nos morais quando os prejuízos alegados configuram mero dissabor. 3.
Apelação cível conhecida e não provida” (TJPR - 15ª C.Cível - 0079795-36.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 13.12.2017).
Logo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 8 — Isso posto, julgo procedente em parte o pedido inicial, para o fim de reconhecer a nulidade apenas da cláusula contratual que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mú- tuo pela fatura mínima do cartão sem termo certo, de forma a manter os descontos em folha até a quitação do valor original do crédito fornecido ao autor, sem a incidência de atualização e dos encargos previstos nos contratos.
Decaindo o réu de parte mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e ho- norários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa com fundamento no art. 85, § 2º do CPC, considerando o trabalho realizado e sua abreviação em razão do julgamento antecipado do feito, fican- do suspensa a sua cobrança na forma do art. 98, § 3º, do diplo- ma processual civil, por ser o Autor beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
De resto, julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
24/04/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/04/2021 17:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/04/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
20/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 00:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 00:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 00:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2021 16:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
10/02/2021 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/01/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 09:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/11/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 20:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/11/2020 08:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/11/2020 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
16/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 08:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/09/2020 17:12
Recebidos os autos
-
24/09/2020 17:12
Distribuído por sorteio
-
24/09/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2020 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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