TJPR - 0011462-32.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:41
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/07/2025 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2025 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 09:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2025
-
07/07/2025 09:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2025
-
07/07/2025 09:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2025
-
16/06/2025 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2025 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2025 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2025 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2025 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2025 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 19:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2025 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 18:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2025 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 17:39
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
06/05/2025 01:13
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2025 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 18:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2025 18:55
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
07/04/2025 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2025 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 09:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2025 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/04/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2025 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2025 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/01/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2024 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2024 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 18:05
OUTRAS DECISÕES
-
09/10/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 11:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2024
-
09/10/2024 11:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2024
-
09/10/2024 11:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2024
-
01/10/2024 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2024 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 19:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2024 22:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2024 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2024 17:17
HOMOLOGADO O ACORDO PARCIAL EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/07/2024 10:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
02/07/2024 07:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 07:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 07:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 12:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/06/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 16:23
OUTRAS DECISÕES
-
07/06/2024 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 09:10
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
07/06/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 14:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2024 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 09:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 17:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/03/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/03/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE GORDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
-
20/02/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/01/2024 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/12/2023 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2023 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/11/2023 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2023 10:57
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/11/2023 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 23:02
OUTRAS DECISÕES
-
03/08/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 01:02
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
30/05/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/04/2023 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2023 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE GORDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
-
27/02/2023 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 10:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/02/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GORDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
-
03/02/2023 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 11:19
PROCESSO SUSPENSO
-
03/02/2023 11:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2023 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 11:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/01/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
28/01/2023 02:12
DECORRIDO PRAZO DE GORDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
-
15/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 15:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/12/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 17:11
OUTRAS DECISÕES
-
17/10/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE GORDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
-
05/10/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE GORDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
-
22/09/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 14:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/09/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 10:45
PROCESSO SUSPENSO
-
05/09/2022 10:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 10:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 17:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/08/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 20:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GORDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
-
07/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 11:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/02/2022 14:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2022 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/02/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2022 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
-
07/02/2022 17:01
Recebidos os autos
-
07/02/2022 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
-
07/02/2022 17:01
Baixa Definitiva
-
07/02/2022 17:01
Baixa Definitiva
-
07/02/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE GORDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
-
05/02/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO AUGUSTO DA SILVA SUZUE
-
11/12/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/11/2021 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
19/10/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE GORDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
-
05/10/2021 18:38
Pedido de inclusão em pauta
-
05/10/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2021 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 15:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/09/2021 15:07
Recebidos os autos
-
15/09/2021 15:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2021 15:07
Distribuído por dependência
-
15/09/2021 15:07
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2021 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2021 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 19:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/09/2021 18:10
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
28/07/2021 18:39
Pedido de inclusão em pauta
-
28/07/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/07/2021 17:25
Distribuído por sorteio
-
05/07/2021 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/06/2021 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 10:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2021 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/05/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0011462-32.2020.8.16.0001 Processo: 0011462-32.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$13.360,58 Autor(s): THIAGO AUGUSTO DA SILVA SUZUE Réu(s): GORDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO THIAGO AUGUSTO DA SILVA SUZUE propôs ação de cobrança c/c danos morais em face de GORDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e ADMINISTRADORA PARANÁ S/C LTDA., na qual relatou, em suma, que adquiriu imóvel da primeira requerida e suportou o pagamento de contribuições condominiais e IPTU antes do exercício efetivo da posse.
Asseverou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, a solidariedade passiva, já que as requeridas são integrantes da cadeia de consumo e o posicionamento consolidado da jurisprudência acerca da inviabilidade de transferência ao consumidor da responsabilidade pelos encargos condominiais e tributários anteriores ao início da posse.
Mencionou, ainda, a ocorrência de danos morais.
Pediu, ao final, a condenação solidária das requeridas na devolução em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (mov. 1.1).
Instruiu a inicial com documentos (movs. 1.2/1.13, 17.2 e 22.2).
Recebida a inicial (mov. 24.1), as requeridas, citadas, ofereceram contestação.
ADMINISTRADORA PARANÁ LTDA. arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, destacou que a responsabilidade pelo pagamento da contribuição condominial e do IPTU é vinculada à coisa e como o autor é proprietário, não pode pugnar pela restituição.
Refutou o dano moral pela ausência de ato ilícito.
Requereu a improcedência dos pedidos (mov. 38.1).
Juntou documentos (movs. 38.2/38.6).
GORDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. preliminarmente, informou estar em recuperação judicial, afastou a aplicação do CDC e arguiu a ilegitimidade passiva.
Ingressando no mérito, pontuou que o contrato é válido e o autor assumiu a responsabilidade pelo pagamento dos encargos.
Argumentou que não se cogita dos danos morais por ausência de ato ilícito e também porque eventual cobrança indevida, por si só, não afeta os direitos da personalidade.
Pugnou a improcedência dos pedidos (mov. 66.1).
O autor apresentou réplicas (movs. 41.1 e 67.1).
Intimadas, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 81.1, 84.1 e 85.1).
A decisão de saneamento e organização do processo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Administradora Paraná, excluindo-a do polo passivo, indeferiu a prova oral pretendida pelo autor e anunciou o julgamento antecipado (mov. 87.1).
Vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação, pois as partes são legítimas e há o interesse processual, pelo que, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
II.1.
Relação de consumo Evidente no caso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora celebrou o contrato com o intuito de obter a unidade como destinatária final, enquadrando-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), bastando conferir a localização do imóvel e o endereço declinado na exordial.
De outro lado, a requerida é pessoa jurídica voltada à incorporação e construção de grandes empreendimentos imobiliários, exercendo tal atividade econômica de forma perene e organizada, visando o lucro.
Busca, pois, o fornecimento de produtos e serviços da construção civil, encaixando-se na definição de fornecedor do art. 3º do CDC.
A incidência do CDC não acarreta, por si só, a inversão do ônus da prova, que é um critério de instrução voltado ao juiz e deve ser observado quando presente a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
A medida, na hipótese, não comporta implementação, tendo em vista a natureza da lide e a controvérsia das partes, que torna possível o julgamento a partir da análise da prova documental.
Portanto, mostra-se inócua a inversão do ônus probatório quando objetivamente não há prova a se produzir.
II.2.
Cobrança indevida O autor alegou o pagamento de contribuições condominiais e IPTU antes do exercício da posse, prática que seria abusiva.
Assiste-lhe razão.
O contrato celebrado em 14/09/2014 estabelece na cláusula décima sexta a responsabilidade do compromissário comprador pelo adimplemento, a partir da entrega da área comum do edifício, da taxa de administração de condomínio, despesas de lavratura e registro da escritura pública definitiva da unidade, imposto predial e territorial urbano, taxa de ocupação e depois tributos incidentes e taxas e contribuições fiscais de qualquer natureza, incluindo o ITBI.
O parágrafo único arremata que “todas as despesas decorrentes das situações previstas nesta cláusula correção por conta” do compromissário comprador (mov. 1.8, p. 9).
Sabido que uma vez incidentes as normas do Código de Defesa do Consumidor, torna-se plenamente possível a revisão do contrato.
Tal previsão está no art. 6º, V, do CDC, ao prever como um direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
O princípio da força obrigatória dos contratos é relativizado pelos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual.
A revisão se justifica no caso porque as taxas condominiais e o IPTU são cobranças relativas ao uso do imóvel e, não estando a parte autora na posse do bem, não pode a construtora/incorporadora promover a transferência da responsabilidade do pagamento. Nesse sentido é o entendimento pacífico da jurisprudência pátria: INDENIZAÇÃO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CDC - PRAZO DE ENTREGA - INOBSERVÂNCIA - MULTA PACTUADA - EXIGIBILIDADE - TAXA DE CONDOMÍNIO E IPTU - RESPONSABILIDADE VENDEDOR ATÉ ENTREGA DAS CHAVES - RESTITUIÇÃO SIMPLES. 1.
Tratando-se de contrato de adesão, através do qual o promitente comprador aceita uma situação contratual definida de forma prévia e unilateral pela construtora, tal relação jurídica deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. É devida a multa pelo atraso na entrega do imóvel, se a condição contratual para entrega do bem era o comprador estar em dia com os pagamentos ajustados e não foi comprovada a inadimplência deste. 3. É abusiva e ilegal a cobrança de taxas de condomínio e de IPTU do comprador se este não foi imitido na posse do bem por culpa da construtora. 4.
Se as cobranças efetuadas pelo credor resultaram de cláusulas contratuais até então vigentes, não tem lugar a aplicação do preceito do parágrafo único do art. 42 do CDC, ou seja, devolução em dobro dos valores cobrados a maior. (TJ-MG: AC 10024102250867001, 18ª Câmara Cível.
Relator: Guilherme Luciano Baeta Nunes.
Data de Julgamento: 18/06/2013, DJ: 20/06/2013).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE.COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.LOTEAMENTO.
INADIMPLÊNCIA DO COMPROMISSÁRIO- COMPRADOR.
RECONVENÇÃO.
SENTENÇA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL.APELAÇÃO: 1) (...). 2) PAGAMENTO DE DESPESAS COM IPTU E CONDOMÍNIO.
INVIABILIDADE.
COBRAÇA DEVIDA SOMENTE APÓS A ENTREGA DAS CHAVES, QUANDO SE VISLUMBRA A POSSE EFETIVA DO BEM.
USO E GOZO NÃO OPORTUNIZADOS PELA POSSE FICTÍCIA DO IMÓVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 3) (...).
SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1275173-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: João Antônio De Marchi - Unânime - J. 23.02.2016).
RECURSO ESPECIAL - DESPESAS CONDOMINIAIS - TRANSFERÊNCIA DA POSSE EM VIRTUDE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO - PROMISSÁRIO-COMPRADOR - IMISSÃO NA POSSE, COM O PLENO CONHECIMENTO DO CONDOMÍNIO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REGISTRO - DESINFLUÊNCIA - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) V - Para a correta definição do responsável pelos encargos condominiais, em caso de contrato de promessa de compra e venda, deve-se aferir, pontualmente, se houve efetiva imissão na posse por parte promissário-comprador (ainda que em caráter precário) e se o condomínio teve ou não o pleno conhecimento desta.
Presentes tais circunstâncias, a responsabilidade pelas despesas condominiais deve ficar a cargo do promissário-comprador, no período em que tiver exercido a posse do bem imóvel; VI- Recurso Especial provido. (REsp nº 1.079.177/MG, TERCEIROA TURMA, Relator o Ministro MASSAMI UYEDA, DJe de 17/06/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CLÁUSULA QUE ESTIPULA A OBRIGAÇÃO DOS PAGAMENTOS A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO, INDEPENDENTEMENTE DA POSSE.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE CONDOMÍNIO.
VALORES QUE SOMENTE PODEM SER EXIGIDOS PELA CONSTRUTORA/INCORPORADORA APÓS A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1630176-1 - Curitiba - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - Unânime - J. 28.02.2018).
Destarte, a data prevista para conclusão das obras era 30/09/2015, a parte autora recebeu as chaves do imóvel em 06/07/2016 (mov. 1.7) – data da efetiva entrega do imóvel -, mas suportou o adimplemento de contribuições condominiais e IPTU a partir de novembro de 2015 (mov. 1.3, p. 1), alegação de fato incontroversa, posto que provada documentalmente e não refutada pela contraparte.
Via de regra, a nulidade das cláusulas contratuais abusivas e ilegais por decisão judicial, que possui efeito constitutivo, autoriza a devolução das prestações pagas indevidamente.
A repetição do indébito é mera consequência do reconhecimento e da declaração de cobrança indevida de encargos e tem como fundamento a vedação do enriquecimento ilícito.
Havendo cláusulas abusivas, é desnecessária a comprovação de erro no pagamento ou prova da má-fé para que seja determinada a restituição.
A existência da má-fé é necessária apenas no caso de restituição de forma dobrada, ausente no caso, porque mesmo indevidas, as cobranças estavam previstas de forma expressa no contrato.
O teor da cláusula foi desconstituído apenas agora, a partir do acolhimento do pedido inicial, de maneira que não se pode concluir pela má-fé da requerida em momento anterior.
A responsabilidade da requerida pela restituição advém do fato de que a obrigação agora desconstituída estava prevista em contrato celebrado entre as partes.
Desta forma, considerando que a parte autora fez prova do pagamento das taxas condominiais e do IPTU antes da entrega do imóvel, cujos valores não foram impugnados especificadamente pela requerida, é devida a restituição simples dos montantes declinados no cálculo de mov. 1.6, corrigidos monetariamente desde cada pagamento e acrescidos de juros moratórios a contar da citação, já que se trata de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil).
II.3.
Danos morais Em relação ao dano moral, conforme ensina Caio Mário da Silva Pereira, é “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo o atentado à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, às suas afeições, etc.” A Constituição Federal, no art. 5º, X, garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação.
A compensação por dano moral surge, basicamente, da violação, por outrem, dos direitos da personalidade.
O Código Civil, no art. 186, contém a previsão de que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Também prevê a possibilidade de indenização por ato ilícito em decorrência do abuso de direito por parte do titular (art. 187 do CC).
O art. 927, seguindo a racionalidade dos dispositivos retro citados, dispõe que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Dessa forma, necessário ressaltar que o dano moral decorre da violação de algum direito personalíssimo, como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.
Não se trata, portanto, de um mero dissabor ou de transtornos cotidianos, sendo necessária a ocorrência de algum abalo moral sério e capaz de infligir um sofrimento a alguém.
Não obstante as evidências de que a parte autora experimentou transtornos pela cobrança indevida, não se pode confundir seu desgaste com o dano moral ensejador do dever de indenizar.
Enquanto o dano moral consubstancia situação fática grave e insidiosa da honra e da dignidade da pessoa, o desgaste erige-se em dissabores próprios das relações contratuais e das dificuldades do cotidiano.
No caso em tela, os transtornos advindos da postura contratual da requerida não se revelam capazes de ensejar a fixação da verba indenizatória pleiteada, porque a conduta, por si só, não constituiu ofensa à honra ou à dignidade da parte autora, tampouco configurou lesão à sua esfera íntima.
Embora cobrado indevidamente, o autor não suportou nenhuma restrição creditícia ou espécie de limitação ao exercício posterior da posse, tendo as questões debatidas se limitado à intimidade da relação jurídica.
Quando muito, as questões mencionadas pela autora não passariam da esfera do mero inadimplemento ou do mero aborrecimento, situações para as quais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito consolidada entende por não caracterizado o dano moral: "(...) o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade". (...)". (STJ - REsp 338162/MG – 4ª Turma - Rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - DJ 18.02.2002).
Os julgados invocados na petição inicial resultam do sistema dos Juizados Especiais, ao qual este Juízo não está vinculado para finalidades recursais, além de que não são providos de efeito vinculante.
Logo, improcedente o pleito compensatório do dano moral.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pleito de danos morais e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de danos materiais, para o escopo de condenar a parte requerida a restituir ao autor, de forma simples, as cobranças de condomínio e IPTU antes da entrega do imóvel, nos valores nominais de R$ 302,66 (11/2015), R$ 302,66 (12/2015), R$ 302,66 (12/2015), R$ 302,66 (02/2016), R$ 302,66 (04/2016), R$ 302,66 (04/2016), R$ 458,83 (07/2016) e R$ 86,80 (12/2016), conforme o cálculo de mov. 1.6, corrigidos monetariamente pelo INPC/IGP-DI desde os pagamentos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (16/10/2020 – mov. 64.1), conforme art. 405 do Código Civil.
Em respeito à sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Ainda, condeno (i) a requerida ao pagamento de honorários ao advogado do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e (ii) o autor a pagar honorários ao procurador da requerida, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido a título de danos morais, atualizado (INPC/IGP-DI) desde o ajuizamento, tudo nos moldes do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, atendendo ao zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa, e o trabalho promovido, considerando o tempo de trâmite do processo, julgado antecipadamente, vedada a compensação.
Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto -
26/04/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2021 08:37
Recebidos os autos
-
16/04/2021 08:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/04/2021 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2021
-
14/04/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO AUGUSTO DA SILVA SUZUE
-
29/03/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/02/2021 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 23:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2020 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2020 10:57
Recebidos os autos
-
23/11/2020 10:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/11/2020 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2020 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE GORDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
-
10/11/2020 14:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/11/2020 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2020 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/10/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 12:54
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/08/2020 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 16:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/08/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2020 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE GORDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
-
07/08/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS PARANA
-
23/07/2020 10:08
Recebidos os autos
-
23/07/2020 10:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2020 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2020 17:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/07/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 10:35
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/06/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 17:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/06/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 12:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2020 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
27/05/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/05/2020 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/05/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/05/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 15:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/05/2020 14:13
Recebidos os autos
-
22/05/2020 14:13
Distribuído por sorteio
-
21/05/2020 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2020 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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