TJPR - 0006488-16.2019.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            09/07/2025 17:38 Recebidos os autos 
- 
                                            09/07/2025 17:38 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
- 
                                            03/07/2025 15:55 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
- 
                                            16/05/2025 01:10 DECORRIDO PRAZO DE LUCILEIDE ASSIS FERREIRA CHARRUFF 
- 
                                            22/04/2025 00:20 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            11/04/2025 17:53 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            11/04/2025 17:53 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
- 
                                            11/04/2025 17:51 TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022 
- 
                                            28/03/2023 00:31 DECORRIDO PRAZO DE LUCILEIDE ASSIS FERREIRA CHARRUFF 
- 
                                            06/03/2023 00:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            23/02/2023 13:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            23/02/2023 13:30 Juntada de INFORMAÇÃO 
- 
                                            21/10/2022 00:44 DECORRIDO PRAZO DE LUCILEIDE ASSIS FERREIRA CHARRUFF 
- 
                                            20/10/2022 09:34 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/10/2022 09:33 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/10/2022 14:10 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            17/10/2022 09:29 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            17/10/2022 09:29 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            14/10/2022 00:21 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            12/10/2022 12:55 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            12/10/2022 09:21 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            07/10/2022 10:15 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
- 
                                            07/10/2022 10:15 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
- 
                                            05/10/2022 11:45 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
- 
                                            05/10/2022 11:45 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
- 
                                            03/10/2022 17:29 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            03/10/2022 17:25 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            03/10/2022 17:24 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            16/08/2022 16:58 DEFERIDO O PEDIDO 
- 
                                            03/08/2022 01:07 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
- 
                                            29/06/2022 19:40 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            14/06/2022 00:26 DECORRIDO PRAZO DE LUCILEIDE ASSIS FERREIRA CHARRUFF 
- 
                                            14/06/2022 00:26 DECORRIDO PRAZO DE LUCILEIDE ASSIS FERREIRA CHARRUFF 
- 
                                            23/05/2022 16:05 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            23/05/2022 00:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            23/05/2022 00:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            23/05/2022 00:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            20/05/2022 16:00 Recebidos os autos 
- 
                                            20/05/2022 16:00 Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
- 
                                            12/05/2022 16:57 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
- 
                                            12/05/2022 16:56 Alterado o assunto processual 
- 
                                            12/05/2022 16:56 EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 
- 
                                            12/05/2022 16:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            12/05/2022 16:56 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
- 
                                            12/05/2022 16:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            12/05/2022 16:55 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
- 
                                            12/05/2022 16:54 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            12/05/2022 16:54 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
- 
                                            05/04/2022 00:20 DECORRIDO PRAZO DE LUCILEIDE ASSIS FERREIRA CHARRUFF 
- 
                                            04/04/2022 11:08 Recebidos os autos 
- 
                                            04/04/2022 11:08 Juntada de CUSTAS 
- 
                                            04/04/2022 11:05 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            02/04/2022 14:07 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
- 
                                            02/04/2022 14:06 EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD 
- 
                                            13/03/2022 00:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            11/03/2022 16:35 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            11/03/2022 16:30 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            03/03/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006488-16.2019.8.16.0185 Processo: 0006488-16.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.069,45 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): LUCILEIDE ASSIS FERREIRA CHARRUFF Vistos, etc.
 
 I.
 
 Nesta ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de LUCILEIDE ASSIS FERREIRA CHARRUFF houve a interposição de exceção de pré-executividade por parte da executada a qual, em síntese, defende a ausência de fato gerador do tributo, já que à época da constituição dos créditos não mais prestava serviços como autônomo, posto integrar os quadros de servidor do Estado de Rondônia.
 
 Pede, assim, a extinção da execução (mov.34.1).
 
 Sobre a exceção interposta o Excepto, no mov.38.1, defende a legitimidade da cobrança ante a ausência de pedido de baixa do alvará.
 
 Pede a continuidade da ação.
 
 Na sequência, vieram os autos conclusos.
 
 II.
 
 Passo a decidir II. a) Do Incidente de Pré-executividade: Possível se mostra a análise do incidente interposto, porquanto a matéria ali aventada enquadra-se entre aquelas que devem ser apreciadas de ofício pelo juiz, máxime diante do que agora dispõe o art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
 
 Vale dizer, a questão afeta à ausência de fato gerador por ser matéria de ordem pública e aqui não depender de outras provas, pode e deve ser apreciada pelo juiz a qualquer momento do iter procedimental.
 
 II.b) Da ausência de Fato Gerador do ISS A razão está com a executada.
 
 Isso porque a prova dos autos é robusta no sentido de indicar que, à época dos fatos geradores (2017/2018), a executada não mais prestava, nesta cidade e como autônoma, os serviços pelos quais foi expedido o alvará.
 
 Com efeito, os documentos juntados no mov.34, não impugnados ou analisados pelo exequente, apontam que, no mínimo, desde 2013 não mais exercia sua profissão nesta cidade de Curitiba, mas sim em Porto Velho/RO, na condição de servidora pública estadual e, ainda, com uma carga laborativa de quarenta horas semanais.
 
 A propósito, extrai-se do memorando de lotação 2006-2013 que a executada é lotada na Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Albino Buttner, na cidade de Porto Velho/RO (mov. 34.9): Outrossim, infere-se da Declaração de Imposto de Renda fornecido à Receita Federal que no ano de 2018 a executada apenas auferiu renda oriunda do Governo do Estado de Rondônia (mov. 26.3).
 
 Além disso, cabe mencionar que a situação já foi reconhecida em relação a outros exercícios tributados pelo exequente, conforme documento acostado do mov. 34.10.
 
 Bom, se serviço tributável não houve, imposto sobre o mesmo igualmente não poderá haver.
 
 A razão é simples: a única causa legal justificadora da cobrança do ISS é a existência real e efetiva de prestação de serviço (art.1º da LC 116/2003).
 
 Sem este, qualquer tributação relativa à tal espécie tributária é ilegal e, em assim sendo as coisas, ilegal então se mostra esta execução pois desvestida está de fundamento que a justifique.
 
 Em outros temos, sem obrigação, não há título executivo, logo, é de se incidir aqui o art. 803, inciso I do CPC.
 
 De fato, caberia à Excipiente informar tempestivamente ao Município acerca da interrupção da prestação de serviço como autônoma, o que não ocorreu.
 
 Todavia, a falta de pedido de baixa do Alvará junto à Fazenda Pública não pode ser utilizado como fato gerador do imposto cobrado.
 
 Isso porque olvidar não se pode aqui da diferença entre obrigação principal e obrigação acessória.
 
 Aquela, somente é devida quando da ocorrência do fato gerador.
 
 Esta tem por objeto ações voltadas aos interesses da arrecadação e fiscalização e seu descumprimento, que em nada se confunde com o inadimplemento da obrigação principal, pode eventualmente acarretar o pagamento de uma multa.
 
 A conversão desta em obrigação principal, quando ocorre, restringe-se unicamente à esta penalidade pecuniária.
 
 Indubitável é que o pedido de baixa é acessório à pagamento do tributo, logo, sua não ocorrência poderia, quando muito, ensejar multa.
 
 Nada mais.
 
 Vide, a respeito, o que dispõe o art.113, §1º, §2º e §3º do CTN.
 
 De toda forma, e voltando a tratar da obrigação tributária propriamente dita, que é o que importa a este processo, a ausência daquele pedido de baixa pelo contribuinte gera apenas uma presunção relativa de que continuou ele prestando o serviço.
 
 Tal presunção, como cediço é, pode ser elidida com prova em contrário, como efetivamente ocorreu nestes autos.
 
 Nesse sentido é o entendimento do nosso E.
 
 Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS - PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL DE MOTORISTA A JUSTIFICAR A COBRANÇA DO TRIBUTO EXECUTADO - AUSÊNCIA DE FATO GERADOR - INOCORRÊNCIA DE BAIXA DO ALVARÁ JUNTO AO MUNICÍPIO, O QUE GEROU O LANÇAMENTO DO TRIBUTO - PRESUNÇÃO RELATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE PODE SER AFASTADA - SENTENÇA CORRETA - APELO DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1306934-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Cláudio de Andrade - Unânime - - J. 26.05.2015). “APELAÇÃO CÍVEL  EXECUÇÃO FISCAL  ISS  EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE  FONOAUDIÓLOGA  PEDIDO DE BAIXA DE SEU REGISTRO JUNTO AO CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA  CÉDULA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL RETIDA JUNTO AO CONSELHO  AUSÊNCIA DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE JUSTIFIQUE A COBRANÇA DO TRIBUTO  INOCORRÊNCIA DE BAIXA DO ALVARÁ  LANÇAMENTO DO TRIBUTO DE ACORDO COM O CADASTRO EXISTENTE NA MUNICIPALIDADE  PRESUNÇÃO RELATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE PODE SER AFASTADA - COMPROVAÇÃO DE QUE A CONTRIBUINTE NÃO MAIS RESIDIA NO MUNICÍPIO  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EXCESSIVAMENTE  REDUÇÃO  INCIDÊNCIA DO §4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 REEXAME NÃO CONHECIDO E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 A base de cálculo do ISS é a efetiva prestação do serviço pelo profissional autônomo e, não havendo serviço prestado, não há que se falar em incidência do tributo, pois não se pode tomar como base de cálculo as informações constantes no cadastro do contribuinte.
 
 Os honorários devem ser fixados de forma equitativa, como prevê o §4º do art. 20 do Código de Processo Civil.
 
 Ao caso aplica-se o disposto no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil que dispensa o reexame necessário, razão pela qual dele não se conhece”. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 758075-8 - Curitiba - Rel.: Silvio Dias - Unânime - - J. 10.05.2011). (grifos nossos).
 
 II.c) Da Sucumbência Nem se alegue que a conduta negligenciosa da Excipiente ao deixar de requerer a baixa do alvará junto ao Município foi a causa da presente execução fiscal, razão pela qual, com base no Princípio da Causalidade, deveria então suportar os encargos da sucumbência. É verdade que, por falta do pedido de baixa, gerou-se esta execução.
 
 Todavia, é igualmente verdade que, trazendo provas robustas de que não havia aqui prestado qualquer serviço nos exercícios questionados, não poderia o exequente resistências ofertar à pretensão exposta neste incidente.
 
 Esta conduta, de ignorar por completo as provas trazidas e de forte oposição à pretensão da excepto, atrai para si a causalidade legitimadora da sucumbência. III.
 
 Diante do exposto, acolho esta exceção de pré-executividade para o fim de, reconhecendo a ausência de fato gerador do ISS relativos aos exercícios aqui questionados, extinguir esta execução, com fundamento no art. 803, inciso I do CPC.
 
 Pelo princípio da causalidade, condeno o Exequente ao pagamento das custas (devidas ao FUNJUS, contador e distribuidor, excluída a taxa judiciária) e dos honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito tributário ora extinto, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, para o que se levou em consideração o proveito econômico obtido, somado ao tempo e o trabalho despedido na causa, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E (RE 645.057/DF), a partir desta sentença e, juros moratórios de 1% ao mês (RE 870947/SE) no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório (Tema 96/STF da Repercussão Geral e Questão de Ordem no REsp. nº. 1.665.599 do STJ), e, após a expedição, deverá ser observado o decurso do prazo de 02 (dois) meses para RPV (art. 17, Lei 10.259/01 conjugado com o art. 535, §3º, inciso II, do novo CPC e art. 7º, da Resolução 6/2007 do TJPR).
 
 Levante-se o bloqueio incidente sobre os valores de titularidade da executada (mov. 20.1), bem como a restrição imposta aos veículos de mov. 23.3.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Aplicando-se o Código de Normas, oportunamente e desde que inexista recurso ou cumprimento de sentença, arquivem-se.
 
 Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
- 
                                            02/03/2022 12:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            02/03/2022 12:03 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            25/02/2022 19:10 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            25/02/2022 12:42 Conclusos para decisão 
- 
                                            10/08/2021 12:02 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            10/08/2021 00:37 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            30/07/2021 14:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            30/07/2021 14:27 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
- 
                                            29/07/2021 13:13 Juntada de Petição de exceção de pré-executividade 
- 
                                            20/07/2021 01:37 DECORRIDO PRAZO DE LUCILEIDE ASSIS FERREIRA CHARRUFF 
- 
                                            12/07/2021 15:01 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            21/06/2021 15:05 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            08/05/2021 00:41 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            07/05/2021 11:56 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            05/05/2021 00:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            27/04/2021 15:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            27/04/2021 15:40 EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL 
- 
                                            26/04/2021 16:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            26/04/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR Vistos, etc. 1.
 
 O bloqueio “on line” dos ativos financeiros do executado deve ser deferido nos termos do art. 854 do CPC.
 
 Com efeito, sobressai dos autos que o executado foi devidamente citado e, a despeito disso, não efetuou o pagamento do débito, fato este que ensejou, pelo exequente, o pedido da constrição “on line”, medida esta que, aliás, respaldo legal encontra no artigo 11, inciso I da Lei 6.830/80, artigos 835, I e 854 do CPC.
 
 Nesse sentido, ainda: STJ - AgRg no AREsp 315017/SP – Rel.
 
 Min.
 
 LUIS FELIPE SALOMÃO - 4ª.
 
 TURMA – Julg. 24/04/2014 -DJe 30/04/2014.
 
 Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 1.1.
 
 Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 1.2.
 
 Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do [1] CPC . 1.3.
 
 Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 1.4.
 
 Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 1.5.
 
 Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80).
 
 Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 1.6.
 
 Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
 
 Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 1.7.
 
 Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 2.
 
 Quando não se esteja a tratar de IPTU – caso em que o imóvel gerador do tributo garantirá a execução - e sendo a consulta supramencionada infrutífera, atento aqui à celeridade que deve ser imposta ao feito e ao adequado impulso oficial que se espera do magistrado, desde já determino que se proceda também à consulta por meio do sistema RENAJUD. 2.1.
 
 Havendo veículos em nome do executado, mesmo que sobre eles conste anotação de alienação fiduciária ou demais restrições judiciais, proceda-se a restrição de transferência sobre eles. 2.2.
 
 Inexistindo restrição de qualquer natureza ou tratando-se de restrição judicial e, havendo requerimento, resta o pedido desde PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR logo deferido e determino seja procedida PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo indicado pelo exequente. 2.2.1.
 
 Se não for apresentada a certidão que ateste a existência do bem em questão, expeça-se MANDADO (Código de Processo Civil, art. 845, § 1º) a ser cumprido no endereço constante do cadastro do RENAJUD, devendo o senhor Oficial de Justiça cumprir as providências referidas nos incisos do artigo 154 do CPC, bem como observar no auto de penhora os requisitos estabelecidos nos incisos do artigo 838 do mesmo digesto processual. 2.3.
 
 Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835, inc.
 
 XII, do Código de Processo Civil; consigne-se no termo ou mandado, se caso. 2.3.1.
 
 Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a secretaria, junto ao Renajud, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de- restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário. 2.3.2.
 
 Com a informação, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento. 2.4.
 
 No caso de constar a indicação de mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante o estado e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s), devendo para isso ser informado o valor do débito atualizado no mandado.
 
 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR 3.
 
 Doutra banda, não sendo positiva a diligência prevista no item 1 e tratando-se o débito ora executado de IPTU, desde já determino a realização da penhora sobre o imóvel gerador do tributo. 3.1.
 
 Nesta hipótese, determino seja o exequente intimado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada da matrícula atualizada do referido imóvel. 3.2.
 
 Com a juntada, a penhora dar-se-á por Termo nos autos (art. 845, §1º do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. 3.3.
 
 No mais: a) por carta, com AR, intime-se o cônjuge do executado e, em sendo o caso, os demais interessados descritos no art. 799 e 675, parágrafo único, ambos do CPC; e b) lavrado o Termo, oficie-se para fins de registro da constrição. 4.
 
 Frustradas as diligências anteriores, determino, ainda, a consulta ao Sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações de renda (IRPF/ECF) e de operações imobiliárias (DOI) relativas aos últimos 03 (três) anos, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos). 5.
 
 Se ainda assim não forem localizados bens e haja requerimento do exequente, determino: 5.1 A penhora na “boca do caixa”, quando se tratar de pessoa jurídica, que, ainda que por diligências várias do Sr.
 
 Oficial, dar-se-á por cumprida quando garantido integralmente estiver o débito, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR porquanto dita constrição, à bem da verdade, assemelha-se à própria penhora em dinheiro que, lembre-se, preferência encontra na ordem legal do art. 835 do CPC, aliás, como expressamente é dito no §1º do citado artigo. 5.2.
 
 Não sendo localizados bens registrados em nome do executado, resta autorizada a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da executada, quando se tratar de pessoa jurídica, nos termos do art. 866 do CPC.
 
 Para isso: a) nomeio o gerente da executada para o encargo de administrador e depositário, o qual deve ser intimado pessoalmente acerca do encargo bem como para promover os depósitos em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais; b) caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada; c) Expeça-se o respectivo mandado de penhora e intimação da nomeação para encargo de administrador e da penhora, que deverá ser acompanhado da presente decisão. 5.3.
 
 Restando as demais diligências infrutíferas, determino seja realizada a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN, em conformidade com o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP.
 
 Na forma do parágrafo 1º, do art. 185- A, a indisponibilidade fica limitada ao valor total do débito.
 
 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR Assim sendo, proceda à secretaria a inclusão da ordem eletrônica no CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, colhendo os resultados decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da inserção. 5.3.1.
 
 Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias. 6.
 
 Por outro lado, desde logo saliento que eventual penhora de repasses provenientes das operadoras de cartão de crédito não pode ser autorizada sem que haja elemento nos autos a indicar a existência de tais operações.
 
 Também não se cogite que o executado poderia ser intimado para indicar bens passíveis de penhora, pois incumbe ao exequente adotar as medidas necessárias à satisfação do seu crédito. 7.
 
 Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
 
 Intimações e diligências necessárias.
 
 Curitiba, 29 de março de 2021.
 
 Jederson Suzin Juiz de Direito
- 
                                            24/04/2021 11:03 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            24/04/2021 11:03 EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD 
- 
                                            23/04/2021 10:15 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/04/2021 10:15 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/04/2021 11:20 EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO 
- 
                                            13/04/2021 17:28 Recebidos os autos 
- 
                                            13/04/2021 17:28 Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO 
- 
                                            13/04/2021 17:24 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            29/03/2021 17:17 Determinado o bloqueio/penhora on line 
- 
                                            25/03/2021 13:58 Conclusos para decisão 
- 
                                            25/03/2021 13:55 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
- 
                                            11/05/2020 14:58 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            08/05/2020 00:06 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            27/04/2020 11:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            27/04/2020 11:47 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
- 
                                            25/04/2020 00:35 DECORRIDO PRAZO DE LUCILEIDE ASSIS FERREIRA CHARRUFF 
- 
                                            24/04/2020 18:32 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            02/09/2019 19:05 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
- 
                                            14/06/2019 17:41 CONCEDIDO O PEDIDO 
- 
                                            13/06/2019 13:57 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
- 
                                            04/06/2019 17:14 Recebidos os autos 
- 
                                            04/06/2019 17:14 Distribuído por sorteio 
- 
                                            29/05/2019 14:58 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
- 
                                            29/05/2019 14:58 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/03/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000451-45.2014.8.16.0153
Angelino Ribeiro Pessoa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/03/2014 18:54
Processo nº 0075470-76.2020.8.16.0014
Banco Losango S.A. - Banco Multiplo
Cleusa de Jesus Correa
Advogado: Joao Leonel Antocheski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/05/2022 10:00
Processo nº 0004878-78.2021.8.16.0173
Andrey Michel Guedes
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Fabricio Batista de Souza
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/03/2025 16:29
Processo nº 0019982-44.2017.8.16.0014
Cooperativa de Credito Sicoob Ouro Verde
E Biondo Comercio de Brindes LTDA
Advogado: Carlos Arauz Filho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/03/2020 09:00
Processo nº 0007612-34.1997.8.16.0014
Sanyo da Amazonia S/A
Jose Luis Leite
Advogado: Ruy Ribeiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/09/2024 09:36