TJPR - 0007620-10.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 10:59
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2024 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2024 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2024
-
28/02/2024 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/01/2024 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 17:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/01/2024 12:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2024 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/11/2023 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 00:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/10/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/08/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 13:56
OUTRAS DECISÕES
-
24/07/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/04/2023 02:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 16:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
13/04/2023 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 02:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/12/2022 07:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 17:32
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
06/12/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 17:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/11/2022 02:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 13:08
Recebidos os autos
-
23/11/2022 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/11/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 23:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/07/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/07/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 14:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 15:10
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/11/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 20:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/09/2021 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/06/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 10:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/05/2021 15:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007620-10.2021.8.16.0001 Processo: 0007620-10.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$182.079,68 Autor(s): ELISANGELA APARECIDA DE ALMEIDA Réu(s): BANCO PAN S.A.
Em análise ao requerimento de concessão de gratuidade processual, verifico que esta não pode ser, de pronto, acolhida, uma vez que a mera alegação de que o(a) autor(a) não dispõe de recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou da família são insuficientes à concessão do benefício solicitado.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99º, §3º, estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência Judiciária por simples afirmação.
No entanto, esta disposição colide em termos com o que dispõe o artigo 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, a qual exige, para a prestação da Assistência jurídica gratuita, a comprovação da insuficiência de recursos.
A Constituição Federal recepcionou o contido na Lei 1.060/50 apenas em parte, deixando de fazê-lo com relação ao deferimento mediante simples afirmação, exigindo que a parte que pretende se beneficiar da Assistência Judiciária Gratuita comprove que não dispõe dos meios necessários para custear as despesas processuais, sem comprometer, de maneira significante, o sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, de acordo com orientação jurisdicional, havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária”(AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005).
Assim, determino que o(a) autor(a) comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, que efetivamente não possui condições para arcar com as custas e despesas processuais, juntando os dois últimos balancetes da sua pessoa jurídica e a última declaração de IRPJ (mov. 1.9), viabilizando a aferição do pleito de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
No mesmo prazo, emende a inicial para o fim de não desmembrá-la em mais de um arquivo (mov. 1.1/1.2), sob pena de indeferimento.
Após, voltem conclusos em separado.
Int.
Curitiba, 26 de abril de 2021. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito -
26/04/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 13:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 11:10
Recebidos os autos
-
23/04/2021 11:10
Distribuído por sorteio
-
22/04/2021 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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