TJPR - 0001615-69.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LENI APARECIDA DA SILVA ARRUDA
-
28/11/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 16:39
Processo Reativado
-
18/09/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 15:54
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/08/2023 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE LENI APARECIDA DA SILVA ARRUDA
-
12/07/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/07/2023 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2023
-
03/07/2023 15:15
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
03/07/2023 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2023
-
03/07/2023 14:27
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2023
-
03/07/2023 14:27
Baixa Definitiva
-
03/07/2023 14:27
Baixa Definitiva
-
03/07/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 22:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/06/2023 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 15:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/05/2023 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/05/2023 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 14:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/05/2023 00:00 ATÉ 26/05/2023 17:00
-
04/04/2023 16:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/04/2023 16:14
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/04/2023 16:14
Distribuído por dependência
-
04/04/2023 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2023 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2023 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2023 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 18:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/03/2023 17:07
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
17/03/2023 17:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/02/2023 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 18:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 17:00
-
01/02/2023 17:54
Pedido de inclusão em pauta
-
01/02/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 13:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/12/2022 13:35
Recebidos os autos
-
05/12/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/12/2022 13:35
Distribuído por sorteio
-
02/12/2022 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/12/2022 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2022 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2022 15:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/06/2022 15:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/06/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/05/2022 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 16:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2021 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2021 17:22
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/11/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 14:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001615-69.2021.8.16.0001 Processo: 0001615-69.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$21.854,40 Autor(s): LENI APARECIDA DA SILVA ARRUDA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento I. Registro que o feito tramita sob a presidência do MM.
Juiz Titular, que se encontra em gozo de licença.
II.
Ante os documentos retro juntados, não há fundadas razões para a rejeição dos benefícios da Justiça Gratuita, a qual resta deferida.
Anote-se.
III. Considerando o teor das certidões lançadas na mov. 10.1 dos autos nº 0016242-78.2028.16.0001 e na mov. 23.1 dos autos nº 0016604-80.2021.8.16.0001, que revela a impossibilidade de pautar a audiência de conciliação perante o CEJUSC neste momento, uma vez que referido órgão somente pauta e realiza as audiências de conciliação/mediação se todas as partes estiverem representadas por advogados, dispenso, por ora, a designação da audiência.
Ressalta-se, neste ponto, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, razão pela qual fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno, acaso haja expressa manifestação das partes nesse sentido. IV.
Cite-se a parte requerida, por carta com AR ou por outro meio legal se houver requerimento da parte autora, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC).
A contagem do prazo para oferecimento da contestação deve observar o disposto nos incisos do art. 231 do CPC, levando em conta a forma de realização da citação. V.
Sendo negativa a citação no endereço indicado na inicial, promova a Secretaria a consulta aos Sistemas Informatizados, visando obter informações acerca do atual endereço da parte requerida, cumprindo, em caso positivo, o ato pendente.
VI.
Restando negativa a consulta ou a citação a partir do novo endereço encontrado, intime-se a parte autora para se manifestar, em cinco dias.
VIII.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
IX.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC, voltando os autos conclusos oportunamente.
Curitiba, 20 de outubro de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
21/10/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 18:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2021 14:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/09/2021 20:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001615-69.2021.8.16.0001 Processo: 0001615-69.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$21.854,40 Autor(s): LENI APARECIDA DA SILVA ARRUDA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Ante o retro alegado, é necessário esclarecer que o despacho proferido no mov. 31 teve a única finalidade de se obter, de modo exato e preciso, o conhecimento específico da dificuldade de compreensão que impedia o cabal cumprimento de anterior determinação judicial(mov. 21), justamente para propiciar a este Magistrado a oportunidade de esclarecimento ao causídico acerca do documento a ser juntado, não tendo qualquer fim ofensivo ou depreciativo, de modo que manifesto escusas ao Sr. advogado por não ter sido bem compreendido.
Aliás, nota-se que, até o momento, aquele despacho não foi compreendido em seu conteúdo, razão pela qual, uma vez mais, em atenção ao interesse da parte, concedo nova oportunidade, agora de cinco dias, para a juntada da declaração de que sua declaração de IR não consta na base de dados da Receita Federal, não se tratando de declaração de isenção de IR.
Tal documento pode ser facilmente obtido junto ao site da Receita Federal, sendo costumeiramente juntado pelos advogados em processos, voltados à comprovação da hipossuficiência financeira da parte.
Os presentes autos somente não receberam despacho liminar positivo ante a falta, até o momento, do cumprimento do despacho de mov. 21, proferido em abril/2021, sendo certo que foram concedidas várias oportunidades para tanto, não tendo este Juiz a intenção de rejeitar a Justiça Gratuita à parte, mas tão somente de obter a comprovação de sua hipossuficiência financeira. Int.
Curitiba, 14 de setembro de 2021.
Austregésilo Trevisan Juiz de Direito -
15/09/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 15:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/08/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2021 17:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/07/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 15:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/06/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001615-69.2021.8.16.0001 Processo: 0001615-69.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$21.854,40 Autor(s): LENI APARECIDA DA SILVA ARRUDA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Ante o alegado no mov. 19.1, intime-se a autora para juntar aos autos, em 10 (dez) dias, declaração da Receita Federal que não sua declaração de imposto de renda não consta na base de dados, a lqual pode ser facilmente obtida junto ao site da Receita Federal, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Após, voltem conclusos em separado.
Int.
Curitiba, 23 de abril de 2021. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito -
26/04/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 15:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2021 21:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 15:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/03/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 13:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/03/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 13:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/02/2021 11:28
Recebidos os autos
-
02/02/2021 11:28
Distribuído por sorteio
-
01/02/2021 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2021 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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