TJPR - 0007374-14.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 01:20
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA GRAÇA LACERDA DIAS BUHLER
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02/04/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL BUEHLER
-
01/04/2024 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 15:33
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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11/03/2024 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/03/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2024 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/03/2024 14:38
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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22/11/2023 11:41
Conclusos para decisão
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16/11/2023 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/11/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL BUEHLER
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08/11/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA GRAÇA LACERDA DIAS BUHLER
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07/11/2023 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2023 10:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/10/2023 10:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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17/10/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2023 17:41
OUTRAS DECISÕES
-
10/10/2023 17:39
Conclusos para despacho
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24/07/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL BUEHLER
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24/07/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA GRAÇA LACERDA DIAS BUHLER
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23/07/2021 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 10:27
Juntada de Certidão
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06/07/2021 11:47
PROCESSO SUSPENSO
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06/07/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 18:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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22/06/2021 15:32
Conclusos para decisão
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22/06/2021 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/06/2021 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
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25/05/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2021 20:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2021 20:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 20:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007374-14.2021.8.16.0001 Processo: 0007374-14.2021.8.16.0001 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$23.775,87 Suscitante(s): Daniel Buehler MARIA DA GRAÇA LACERDA DIAS BUHLER Suscitado(s): SIENA PASSAGENS E TURISMO LTDA 1.
Analisando-se detidamente o pedido inicial, denota-se que a parte autora pugnou a distribuição por dependência em virtude da existência neste juízo dos autos nº 0011925-13.2016.8.16.0001, pugnando pela desconsideração da personalidade jurídica.
Contudo, há que se ressaltar que, trata-se de singelo pedido de desconsideração, o qual deve ser feito por incidente no bojo dos próprios autos, inexistindo razão para a distribuição autônoma.
Ainda que haja previsão para anotação perante o distribuidor no art. 134, § 1º do CPC, o entendimento da doutrina acompanha o que já havia sendo decidido pelo STJ.
Além disso, incidentes como impugnação à justiça gratuita, arguição de suspeição e impedimento foram trazidos para o processo em si, em homenagem ao princípio da economia processual.
Vejamos os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Antes da edição do CPC, a doutrina controvertia sobre a forma de requerimento da desconsideração da personalidade jurídica:bastaria um pedido incidental, durante a execução, ou seria necessário fazer um pedido à parte num processo autônomo? (Bruschi.Aspectos processuais da desconsideração,p. 83).
O CPC adotou a opção mais econômica, temporal e financeiramente: o pedido incidente.
Essa era, aliás, a opção que já era adotada pela jurisprudência do STJ, (...)” (p. 571) NERY JUNIOR, Nelson e Rosa Maria de Andrade Nery.
Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo.
Revista dos Tribunais, 2015. Cito ainda precedentes do STJ neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CPC/2015.
PROCEDIMENTO PARA DECLARAÇÃO.
REQUISITOS PARA A INSTAURAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL.
DESCONSIDERAÇÃO COM BASE NO ART. 50 DO CC/2002.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica não visa à sua anulação, mas somente objetiva desconsiderar, no caso concreto, dentro de seus limites, a pessoa jurídica, em relação às pessoas ou bens que atrás dela se escondem, com a declaração de sua ineficácia para determinados efeitos, prosseguindo, todavia, incólume para seus outros fins legítimos. 2.
O CPC/2015 inovou no assunto prevendo e regulamentando procedimento próprio para a operacionalização do instituto de inquestionável relevância social e instrumental, que colabora com a recuperação de crédito, combate à fraude, fortalecendo a segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores, apresentando como modalidade de intervenção de terceiros (arts. 133 a 137) 3.
Nos termos do novo regramento, o pedido de desconsideração não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, podendo ter início nas fases de conhecimento, cumprimento de sentença e executiva, opção, inclusive, há muito admitida pela jurisprudência, tendo a normatização empreendida pelo novo diploma o mérito de revestir de segurança jurídica a questão. 4.
Os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica continuam a ser estabelecidos por normas de direito material, cuidando o diploma processual tão somente da disciplina do procedimento.
Assim, os requisitos da desconsideração variarão de acordo com a natureza da causa, seguindo-se, entretanto, em todos os casos, o rito procedimental proposto pelo diploma processual. 6.
Nas causas em que a relação jurídica subjacente ao processo for cível-empresarial, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica será regulada pelo art. 50 do Código Civil, nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 7.
A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 8.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1729554 SP 2017/0306831-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2018) O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma.
Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013). (grifei) 2.
Assim, tendo em vista que não se mostra adequada a análise do pleito por esta via processual autônoma, nos termos da fundamentação supra, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Preclusa a presente decisão, à escrivania para que junte aos autos principais em apenso cópia da petição inicial e documentos (mov. 1.1), devendo, ato contínuo, promover a remessa do feito originário à conclusão para análise do pedido veiculado pela parte credora na via adequada ao seu processamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito v -
24/04/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 22:18
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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19/04/2021 16:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/04/2021 16:54
APENSADO AO PROCESSO 0011925-13.2016.8.16.0001
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19/04/2021 12:31
Recebidos os autos
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19/04/2021 12:31
Distribuído por dependência
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17/04/2021 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 16:53
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
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16/04/2021 16:53
Juntada de Certidão
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16/04/2021 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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