TJPR - 0002123-32.2020.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2025 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 10:22
Recebidos os autos
-
06/06/2025 10:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2025
-
06/06/2025 10:22
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 17:12
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:12
Juntada de CIÊNCIA
-
26/05/2025 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2025 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2025 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 14:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/04/2025 16:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
28/02/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 15:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/04/2025 13:30
-
17/02/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 14:56
Pedido de inclusão em pauta
-
17/02/2025 14:56
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
12/02/2025 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 15:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 00:00 ATÉ 21/03/2025 23:59
-
10/02/2025 14:46
Pedido de inclusão em pauta
-
10/02/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 18:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/02/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 18:47
Juntada de Ofício
-
07/02/2025 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/01/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 12:59
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
15/12/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 14:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/02/2025 13:30
-
03/12/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 16:44
Pedido de inclusão em pauta
-
03/12/2024 16:44
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
02/12/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 16:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/01/2025 00:00 ATÉ 31/01/2025 23:59
-
25/11/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/11/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 17:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2025 00:00 ATÉ 21/02/2025 23:59
-
21/11/2024 15:40
Pedido de inclusão em pauta
-
21/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2024 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 14:49
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/10/2024 14:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2024 14:49
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
14/10/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2024 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
14/10/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/09/2024 19:15
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/09/2024 19:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/08/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 01:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/08/2024 12:40
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
26/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2024 12:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/08/2024 20:31
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2024 20:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2024 02:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 14:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/08/2024 14:49
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
15/08/2024 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/08/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/05/2024 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 16:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/04/2024 12:33
Recebidos os autos
-
10/04/2024 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2024
-
10/04/2024 12:33
Baixa Definitiva
-
10/04/2024 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 17:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/03/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/03/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 19:37
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
29/02/2024 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 17:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/02/2024 17:04
Distribuído por sorteio
-
28/02/2024 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/02/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2024 11:35
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000880-19.2021.8.16.0039
-
15/02/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2024 13:28
OUTRAS DECISÕES
-
22/11/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 10:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2023 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
26/10/2023 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 14:54
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:54
Juntada de CUSTAS
-
11/10/2023 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/08/2023 12:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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08/08/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 21:45
PROCESSO SUSPENSO
-
30/05/2021 12:43
APENSADO AO PROCESSO 0000880-19.2021.8.16.0039
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11/05/2021 09:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd.
Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002123-32.2020.8.16.0039 Processo: 0002123-32.2020.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Estaduais Valor da Causa: R$33.227,48 Autor(s): SAMAE – SERVIÇO AUTONÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER DECISÃO CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA. 1.
Trata-se de ação anulatória de débito tributário com pedido de tutela antecipada, proposta por SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO – SAMAE em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER/PR.
Narra que se trata de concessionária de serviço público, fornecendo à população de sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, sendo serviços essenciais para a população andiraense.
Para levar o abastecimento de água ao distrito de Nossa Senhora Aparecida, foi necessária a realização de obra, na qual foi passada foi tubulação sob o solo, em faixa de domínio da Rodovia PR-092.
Entretanto, o requerido tem cobrado anualmente taxa pela fiscalização do uso ou ocupação da faixa de domínio das rodovias, sendo que tal cobrança não se revela autorizada pela Constituição da República, embora conte com amparo em Lei Estadual, já que sua base de cálculo é própria de imposto, violando o artigo 145, II e parágrafo 2, da Constituição Federal, tendo por consequência inequívoco efeito confiscatório, violando o artigo 150, IV, da Constituição Federal Requer a procedência dos pedidos iniciais para: a) ser declarada a inconstitucionalidade da Lei Ordinária Estadual 17.445/2012 por violação ao disposto no art. 1, caput, e art. 5 LIV e LV da Constituição Federal; b) ser declarada a inconstitucionalidade da Taxa de Fiscalização do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias – TFDE instituída pela Lei Ordinária Estadual 17.445/2012 por violação ao art. 145, II, e parágrafo 2, declarando-se a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Autora ao pagamento do referido tributo; c) ser declarada a inconstitucionalidade da Taxa de Fiscalização do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias – TFDE instituída pela Lei Ordinária Estadual 17.445/2012 por violação ao art.150, IV, da Constituição Federal, declarando-se a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Autora ao pagamento do referido tributo.
Foi concedido o pedido liminar para determinar à requerida que suspenda a exigibilidade da cobrança da taxa de fiscalização pelo uso ou ocupação das faixas de domínio das rodovias, abstendo-se de qualquer cobrança a esse título (mov. 9.1).
Citada, a requerida apresentou contestação em mov. 18.1, alegando a legalidade da cobrança da taxa de fiscalização de uso da Faixa de Domínio das Rodovias – TFDER.
A autora apresentou impugnação à contestação em mov. 21.1, rebatendo os argumentos da requerida.
A decisão saneadora em mov. 30.1, fixou os pontos controvertidos e determinou o julgamento antecipado do feito. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que há pedido de conexão do presente feito com o de nº º 0001591-29.2018.8.16.0039, alegando se tratar da mesma relação jurídica, da mesma lide, devendo-se ser reunidas uma vez que não pode haver decisões conflitantes e contraditórias diante do mesmo conjunto fático que interessa ao direito.
Sobre o assunto, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
No caso em comento, os referidos processos possuem a mesma causa de pedir, eis que se fundam nos mesmos fatos e partes idênticas.
Compulsando aqueles autos, verifica-se que já proferida sentença, estando agora em fase recursal e suspensos, aguardando decisão relativa ao Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.671.994-5/01.
Assim, ainda que os autos nº 1591-29.2018.8.16.0039 já tenham sido sentenciados, não havendo o trânsito em julgado e estando a questão pendente de julgamento em razão do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.671.994-5/01, de relatoria do Des.
Fernando Antonio Prazeres, que discute a constitucionalidade da Lei Estadual nº 17.445/12 e da Taxa de Fiscalização do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias – TFDER, entendo por bem a suspensão do feito, a fim de evitar decisões conflitantes. 3.
Ante o exposto, reconheço a conexão deste processo com os autos de n°. 0001591-29.2018.8.16.0039 e, em consequência, determino o seu apensamento e suspensão para que venha a julgamento apenas após proferida a decisão do Incidente de Inconstitucionalidade. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Andirá, datado e assinado digitalmente.
Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
24/04/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 08:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/04/2021 12:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2021 12:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/01/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 11:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 08:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2020 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/11/2020 11:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/10/2020 14:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/10/2020 13:47
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/10/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 13:43
Recebidos os autos
-
06/10/2020 13:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/10/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/10/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/10/2020 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/10/2020 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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