TJPR - 0001115-34.2020.8.16.0099
1ª instância - Jaguapita - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2022 09:23
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 17:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/09/2022 17:26
Recebidos os autos
-
30/08/2022 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2022 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 20:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
27/07/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
27/07/2022 15:31
Recebidos os autos
-
27/07/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
27/07/2022 15:31
Baixa Definitiva
-
27/07/2022 15:31
Baixa Definitiva
-
27/07/2022 15:31
Baixa Definitiva
-
12/07/2022 15:38
Juntada de RETORNO DO STF
-
27/05/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/05/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/05/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 13:17
OUTRAS DECISÕES
-
25/05/2022 14:52
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
25/05/2022 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:15
CLASSE RETIFICADA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
01/04/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 16:05
Recebidos os autos
-
01/04/2022 16:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/04/2022 16:05
Distribuído por dependência
-
01/04/2022 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/03/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
17/03/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
17/03/2022 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 21:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/03/2022 21:05
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
07/03/2022 15:17
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
07/03/2022 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 15:42
Recebidos os autos
-
09/12/2021 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
09/12/2021 15:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/12/2021 15:42
Distribuído por dependência
-
09/12/2021 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/12/2021 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
09/12/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
09/12/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 11:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/11/2021 15:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
05/10/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 19:05
Pedido de inclusão em pauta
-
01/10/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/08/2021 14:47
Recebidos os autos
-
31/08/2021 14:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2021 14:47
Distribuído por sorteio
-
30/08/2021 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/08/2021 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2021 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 09:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2021 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 19:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/06/2021 11:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/06/2021 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0001115-34.2020.8.16.0099 Processo: 0001115-34.2020.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MARIANA ALVES PAYÃO Réu(s): Município de Jaguapitã/PR 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
DANOS MORAIS, RECONHECIMENTO DE VÍNCULO AO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL promovida por MARIANA ALVES PAYÃO em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, visando o enquadramento da parte autora no quadro do magistério (professor de educação infantil), pois possui o mesmo nível de escolaridade e exerce as mesmas funções como educadora infantil, não podendo ser enquadra como semiprofissional.
Aduz a parte autora que é servidora pública municipal desde 08/02/2010, tendo ingressado através de concurso público para preenchimento de vagas de professora da Educação Infantil denominada “Educadora Infantil”.
Sempre trabalhou como professora de educação infantil em sala de aula, mas percebendo salário como educadora infantil.
Possui todas as atribuições que as demais professoras do município possuem.
Segundo a Lei Municipal n.º 027/2011, as educadoras infantis possuem atribuições diversas das de professora.
Não participa de semanas pedagógicas e não está enquadrada no quadro de carreira do magistério, não possui os mesmos direitos, mas exerce as mesmas funções.
Afirma que conforme o Anexo II, da Lei Municipal 027 de 2009, as atendentes de creche, assim como as, educadoras infantis estão enquadradas no grupo SEMIPROFISSIONAL, tendo progressão salarial apenas em razão do tempo de serviço, todas as outras formas de progressão não são aplicadas as mesmas.
Já as professoras são enquadradas no grupo do magistério, possuindo outros tipos de progressão salarial, dos quais não atinge a parte autora.
O concurso para o qual deu origem o vínculo da autora exigia curso superior.
Tem direito a isonomia salarial.
Requereu pela procedência dos pedidos para condenar a requerida a enquadrar a autora no quadro do magistério mediante o recebimento de proventos de professora de Educação Infantil, com o pagamento de diferenças salariais, devidamente atualizado e condenação do município a danos morais e verbas sucumbenciais.
Juntou documentos (seqs.1.2/1.8).
Citado o município réu apresentou contestação em seq.11.1, sustentando a ausência de desvio de função e impossibilidade de enquadramento em cargo mais benéfico, pois as atividades exercidas pela autora são inerentes ao cargo público para o qual foi aprovada.
Os cargos de Educador Infantil e Professor de Educação Infantil têm requisitos de ingresso e atribuições distintos entre si conforme Decreto 142/2012, sendo que as atribuições também são diferentes.
Não pode a administração transpor servidores de uma carreira para outra ou para outro cargo sem que haja aprovação em concurso público, tal como previsto no art. 37, II, da Constituição Federal.
A pretendida equiparação salarial viola dispositivo de Súmula Vinculante n.º 37, que trata do aumento da remuneração de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Não há se falar em indenização por danos morais pois não comprovada conduta ilícita por parte da requerido que possa ter causado danos à servidora.
Requereu pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (seqs11.2/11.6).
Pela petição de seq.14.1, a parte autora apresentou impugnação à contestação, ocasião em que refutou as argumentações trazidas pelo réu e reafirmou os pedidos da inicial.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, tendo a parte autora à seq.19.1 postulado pela produção de prova oral e o réu se manifestado em petição de seq.21.1 pelo julgamento antecipado.
Por determinação do juízo foi juntado aos autos o Edital do Concurso Público n.º 001/2009, informado na inicial à seq.26.1. É o relatório.
Vieram-me conclusos.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Os autos devem ter julgamento antecipado da lide, eis que se tratam de matérias de direito e de fato, estas últimas comprováveis por documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Pelo exposto, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sigo ao julgamento do feito.
No mais, não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido.
A questão controvertida na presente demanda se refere à possibilidade de enquadramento da parte autora no quadro do magistério (professora da educação infantil) em razão de possuir o mesmo nível de escolaridade e exercer as mesmas funções, não podendo ser enquadrada como semiprofissional, mas como “educadora infantil” e consequente equiparação de vencimentos.
Contudo, após detida análise dos fatos corroborados com a documentação apresentada, a conclusão é no sentido de que os pedidos iniciais não comportam acolhimento, conforme se passa a fundamentar.
Cumpre destacar inicialmente que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, de acordo com o que determina o art. 37, inc.
II da Constituição Federal, in verbis: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” destaquei Portanto, vale dizer, a regra constitucional do concurso público traduz-se na exigência de que, em regra, a investidura em cargo ou função pública depende de prévia realização do concurso público, garantindo-se, assim, os princípios consagrados no caput do artigo 37, da Constituição Federal.
No caso sob análise, a parte autora se submeteu a prévio certame n° 001/2009 para ocupação de emprego público de educador infantil, tendo sido aprovada e nomeada para exercer o Cargo de Provimento Efetivo de EDUCADOR INFANTIL a partir de 08/02/2010, conforme documento às seqs.1.6 e 11.5.
O edital de n° 001/2009 no Anexo I (seq.26.1) exigia dos candidatos ao cargo de educador infantil: “Curso Superior em Pedagogia concluído ou Curso Normal Superior Concluído”; e ao cargo de professor “Magistério concluído ou Curso Normal Superior concluído”.
Como visto, o cargo de educador infantil, conforme consta do edital, se consubstancia em cargo que não se exige habilitação específica.
Já o cargo de Professor de Educação Infantil exige níveis de formação diversos, iniciando no mínimo com a exigência de magistério.
Outrossim, o Decreto Municipal n.º 142/2012 à seq.11.4 estabelece as atribuições do educador infantil, assim como do professor de educação infantil e pela leitura do sumário das atribuições, é possível verificar que os cargos de Educador Infantil e Professor de Educação Infantil possuem requisitos de ingresso e atribuições distintas.
Ora, o que se tem é a divergência de requisitos para a investidura no cargo, a impossibilitar o reenquadramento, sob pena de ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal.
Portanto, não há como se admitir que o servidor, originariamente investido em cargo que não exigia habilitação específica, possa, ainda que posteriormente venha adquiri-la, passar para o cargo diverso, para o qual fosse imprescindível a titulação, desde o início para o seu provimento.
Destarte, para que a autora possa ter direito à ocupação do cargo de professor educador infantil, curial submeter-se à realização de prévio concurso público com o preenchimento dos requisitos especificamente previstos para o cargo almejado, nos termos que determina a Constituição Federal (art. 37, inc.
II).
Neste ponto, importa registrar que há assentado entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a transformação de empregos em cargos, e vice-versa, com a transposição dos respectivos ocupantes de um posto a outro, implica ofensa ao princípio constitucional do concurso público para o provimento originário de cargos e empregos na Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (ADI-MC 114/PR; ADI 231, 242, 245, 248, 266/RJ; ADI 824/MT; ADI 837/DF; ADI 1202/RO; ADI-MC 1476/PE; ADI 1677/DF).
Esse entendimento foi sedimentado por meio da Súmula n.º 685 do STF, que assim prescreve: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.” Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA E CITRA PETITA - INOCORRÊNCIA - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O EMPREGO DE ATENDENTE DE CRECHE, POSTERIORMENTE RENOMEADO PARA EDUCADOR INFANTIL - PLEITO DE EQUIPARAÇÃO COM O CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL - IMPOSSIBILIDADE - DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO - DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO DEVIDAS - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - PATAMAR MÁXIMO - APELO DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1633170-1 - Santa Helena - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - Unânime - J. 11.12.2018) “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PEDIDO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (INCISO II DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
PRETENDIDO DESVIO DE FUNÇÃO COM EQUIPARAÇÃO SALARIAL E DIFERENÇAS SALARIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (INCISO XIII DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
DESVIO DE FUNÇÃO E DIFERENÇAS SALARIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 339 E 685 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DIREITO POSTULADO.
PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO.
Recurso não provido". (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 987374-5 - Londrina - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - J. 29.01.2013) Segue no mesmo norte outro Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PISO NACIONAL - EDUCAÇÃO INFANTIL - LEIS MUNICIPAIS Nº 2.016/2009 E Nº 2.218/2013 - TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL - MONITOR DE CRECHE - ATRIBUIÇÕES DIVERSAS DAS DO PROFESSOR - ENQUADRAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - LEI FEDERAL Nº 11.738/08.
Por ocasião do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0143.14.004010-1/002, o Órgão Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade das Leis nº 2.016/2009 e nº 2.218/2013 do Município de Carmo do Paranaíba/MG, por entender que referidas Leis criaram forma derivada de provimento pelo acesso, em flagrante afronta ao art. 37, II, da Constituição da República.
Exercendo os "Monitores de Creche" atividades distintas daquelas desempenhadas pelos servidores definidos como sendo "profissionais do Magistério" pela Lei Federal nº 11.738/08, não há que se falar em enquadramento ou equiparação salarial.
A teor da Súmula 339 do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” (TJMG - Apelação Cível 1.0143.14.004007-0/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/05/0018, publicação da súmula em 15/05/2018) Assim, a conclusão é no sentido de que é ilícita a transposição de cargos sem a prévia aprovação em concurso público com o cumprimento da titulação exigida desde o início da investidura para o cargo pretendido.
Do mesmo modo, não é possível verificar o desvio de função alegado, pois a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC) no sentido de que as atividades realizadas pela autora na função de educadora infantil, seria equivalente à do professor de educação infantil, uma vez que as provas não confirmam, tampouco indicam que a autora cumpre efetivamente função diversa daquela para a qual foi nomeada.
Neste aspecto, reafirma-se que o Decreto Municipal n.º 142/2012 à seq.11.4 estabelece as atribuições do educador infantil, assim como do professor de educação infantil e pela leitura do sumário das atribuições, é possível verificar que os cargos de Educador Infantil e Professor de Educação Infantil possuem requisitos de ingresso e atribuições distintas.
Some-se a isto o fato de que o cargo de educador infantil não exige habilitação específica, como definido pelo Decreto e o cargo de professor de educação infantil exige níveis de formação que se inicia, no mínimo, magistério para o ingresso na carreira.
Portanto, resta impossível o pleito de reenquadramento ou desvio de função pretendidos, porquanto inobstante o cargo de “educadora infantil” sugira tratar-se de servidor integrante da carreira de magistério, não faz parte desse quadro, já que se trata de cargo ocupado por servidora nomeada para cargo distinto, conforme consignado alhures.
E, por consequência, não há direito a isonomia salarial, tampouco equiparação salarial.
Por fim, não há se falar em indenização por danos morais, porquanto como afirmado anteriormente, a parte autora se submeteu a prévio certame n° 001/2009 para ocupação de emprego público de educadora infantil, tendo sido aprovada e nomeada para exercer o Cargo de Provimento Efetivo de EDUCADOR INFANTIL a partir de 08/02/2010, conforme informações de seqs.1.6 e 11.5, cuja função é distinta a de professor de educação infantil. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 3°, inciso I, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade, vez que concedido à autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Publicação e registro já formalizados.
Intimem-se.
Jaguapitã, 26 de abril de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
27/04/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:45
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/03/2021 10:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/03/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 18:28
OUTRAS DECISÕES
-
10/02/2021 14:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/01/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 06:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/12/2020 05:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2020 10:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/10/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/08/2020 21:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/08/2020 17:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/08/2020 17:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/08/2020 17:35
Recebidos os autos
-
12/08/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/08/2020 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005675-17.2019.8.16.0014
Belagricola Comercio e Representacoes De...
Antonio Raymundo Cominesi Neto
Advogado: Carlos Eduardo Parreira de Oliveira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/09/2022 11:30
Processo nº 0000617-17.2015.8.16.0194
Beatriz Martins dos Santos Pinto
Jefferson Wanderley Rocha
Advogado: Candido Mateus Moreira Boscardin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/01/2015 10:57
Processo nº 0000639-57.2021.8.16.0132
Ministerio Publico do Estado do Parana
Genisvaldo de Almeida Feitoza
Advogado: Joao Alves da Cruz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/04/2021 16:51
Processo nº 0003550-31.2020.8.16.0050
Vitor Bellettini
Tayla Pereira da Silva
Advogado: Bruna Caroline Fialho Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/11/2020 22:11
Processo nº 0001694-56.2020.8.16.0139
Pedro Malamin Sobrinho
Banco Bmg SA
Advogado: Henrique Bini Pinto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/07/2020 15:15