TJPR - 0038390-98.2008.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
18/10/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARINA CARDOZO CAMARGO DA COSTA
-
10/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 16:40
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
31/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARINA CARDOZO CAMARGO DA COSTA
-
24/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 19:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 17:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2021 15:44
Recebidos os autos
-
23/12/2021 15:44
Juntada de CUSTAS
-
23/12/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/12/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 18:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/11/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
05/10/2021 12:18
Recebidos os autos
-
05/10/2021 12:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/10/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
17/09/2021 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2021 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2021
-
16/09/2021 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARINA CARDOZO CAMARGO DA COSTA
-
23/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 21:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/08/2021 14:26
Juntada de REQUERIMENTO
-
11/08/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
05/08/2021 00:32
Juntada de LAUDO
-
05/08/2021 00:32
Recebidos os autos
-
21/07/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 19:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
14/07/2021 21:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 19:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2021 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:30
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038390-98.2008.8.16.0014 DECISÃO Vistos etc. 1.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXEUTIVIDADE (MOV.50.1). 1.1.PRESCRIÇÃO DIRETA.
A curadora especial da executada alega a prescrição dos créditos tributários.
A objeção não procede.
Dispõe o art. 174 do CTN que “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
Por outro lado, o c.
STJ firmou o entendimento de que nos tributos sujeitos a lançamento de ofício a própria remessa pelo Fisco da notificação para pagamento ou carnê constitui o crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança judicial a partir da data do vencimento do tributo (AgRg no REsp 1477734/SC, AgRg no AREsp 483.947/RJ; EDcl no AREsp 44.530/RS; AgRg no Ag 1.310.091/SP, REsp 1.180.299/MG; REsp 1.069.657/PR).
Ainda de acordo com o STJ (REsp 1.120.295/SP), "o CPC, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em Execução Fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição, atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), retroage à data do ajuizamento da execução, que deve ser proposta dentro do prazo prescricional”.
Fixadas essas premissas, vejo que a execução fiscal foi proposta em 31/01/2008 (CPC/2015, arts. 240, §1º e 802, parágrafo único), de sorte que apenas os créditos tributários constituídos (“vencidos”) antes de 31/01/2003 estariam prescritos, na esteira do art. 174 do CTN.
Ocorre que, não está prescrito o crédito tributário representado pela CDA nº. 61.264.460 (vencimento em 26/06/2000), pois, embora o ajuizamento da ação tenha ocorrido após o lustro, a Fazenda Municipal comprovou ato de interrupção da prescrição (acordo/parcelamento firmado em 06/05/2005).
Com efeito, os Termos de Parcelamento colacionados pela Fazenda Pública (nº. 25656/2005 e 6367682/2009 - seq. 64.1) constituem causa de interrupção suficiente a afastar a prescrição do crédito tributário do exercício 2000 (CTN – art. 151, VI e parágrafo único, inciso IV – art. 174).
Assim, não há que se falar em prescrição direta dos créditos em execução. 1.2.
NULIDADE DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE VALOR CERTO E LÍQUIDO.
Improcedente a alegação.
Dispõe o §5º, do artigo 2° da Lei n°. 6.830/80 que “O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”.
Da mesma forma, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 202, inciso II, determina que o termo de inscrição da dívida ativa indicará obrigatoriamente “a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos”.
No caso concreto, a CDA que embasa a execução atende às exigências dos artigos mencionados.
Com efeito, constam na CDA o termo inicial e à forma de calcular os juros de mora e demais encargos, os valores atualizados, os termos iniciais de atualização e dos juros, bem como a indicação de que os débitos sofrerão os seguintes acréscimos: “Multa de 2%, Juros de Mora de 1% ao mês 'ou fração, sobre o valor atualizado a Partir de 13/01/2008”.
Rejeito, pois, a alegação de nulidade. 1.3.
DA AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL E NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
Também improcede a alegação.
Dispõe o artigo 16, inc.
III, da Lei de Execuções Fiscais que a defesa do executado será exercida após a intimação da penhora, sendo que a citação oportuniza ao executado pagar a dívida ou oferecer bens à penhora de modo voluntário (Lei nº. 6830/80 – art.9º).
Observa-se, também, que “ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos” (STJ, Súmula 196).
Neste sentido, a nomeação da curadora especial depois de efetivada a constrição de bens (mov. 33.1) atinge a finalidade da norma processual, pois garante o pleno exercício do direito de defesa da executada.
Tem-se como exemplo o seguinte julgado: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUTADO CITADO POR EDITAL.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL APÓS A PENHORA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
EXECUTADOS EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
VALIDADE.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL COM CÓPIAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DECADÊNCIA. 1.
A nomeação de curador especial ao executado citado por edital, após a penhora e não imediatamente após a citação, não implica nulidade, porque adequada ao rito processual em que o contraditório é eventual. [...] (TRF-4-AC: 503352831201440447200 SC 5033528-31.2014.404.7200, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 0/06/2015, SEGUNDA TURMA) 1.4.
DECISÃO.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES as OBJEÇÕES DE EXECUTIVIDADE opostas pela curadora especial da devedora.
Incabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, pois “a exceção de pré-executividade rejeitada não impõe ao excipiente condenação em ônus de sucumbência” (STJ, AgRg 125921-6/SP).
Registro que a curadora especial foi nomeada para atuar ao longo de toda a execução (e não para a apresentação de um único ato), de sorte que, diante do não acolhimento do incidente apresentado, os honorários da Sra.
Curadora somente serão fixados quando da extinção do processo de execução. 2.
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. 2.1.
INDEFIRO a gratuidade da justiça postulada pela curadora especial em favor da executada.
A uma, porque a curadora especial carece do poder especial para firmar declaração de hipossuficiência econômica exigido pelo art. 105, caput, do CPC; a duas, porque o não comparecimento da executada ao processo e, consequentemente, a ausência de contato com a curadora especial não permite a afirmação de que a devedora carece de condições econômicas para arcar com as despesas processuais. 2.2.
INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para que requeira o que entender de direito em 20 (vinte) dias.
Diligências e Intimações necessárias.
Londrina, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA LEONARDO DELFINO CESAR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
26/04/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 21:44
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
13/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 17:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/02/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/02/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 21:13
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/11/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 15:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/10/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2020 17:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/09/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2020 03:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 22:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 22:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/08/2020 01:48
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 02:34
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD
-
20/05/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 14:23
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 14:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/04/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
09/12/2019 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 12:37
Conclusos para decisão
-
14/11/2019 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 09:47
Recebidos os autos
-
16/10/2019 09:47
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 09:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/09/2019 11:11
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
24/09/2019 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2019 17:22
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 08:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
18/07/2018 18:47
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
28/06/2018 15:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
12/06/2018 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2018 09:12
Conclusos para decisão
-
22/05/2018 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2018 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2018 18:02
Juntada de Certidão
-
08/02/2018 18:50
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
20/09/2017 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2017 18:30
Conclusos para despacho
-
15/09/2017 18:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
11/05/2016 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2016 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2016 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2016 17:00
Juntada de Certidão
-
06/04/2016 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2016 16:55
Juntada de Certidão
-
06/04/2016 16:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2008
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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