TJPR - 0068106-53.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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06/06/2025 09:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/06/2025 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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01/06/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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03/04/2025 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/12/2024 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/12/2024 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/11/2024 02:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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16/05/2024 02:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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18/04/2024 12:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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18/04/2024 08:24
DEFERIDO O PEDIDO
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18/04/2024 01:03
Conclusos para decisão
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17/04/2024 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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18/03/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2024 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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11/01/2024 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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04/09/2023 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2023 14:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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07/08/2023 14:21
DEFERIDO O PEDIDO
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07/08/2023 01:02
Conclusos para decisão
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06/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2023 07:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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29/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2023 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/07/2023 16:14
Juntada de COMPROVANTE
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29/06/2023 22:16
MANDADO DEVOLVIDO
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07/06/2023 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2023 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/06/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 15:55
Expedição de Mandado
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01/06/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2023 17:38
Recebidos os autos
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29/03/2023 17:38
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/03/2023 16:08
Recebidos os autos
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14/03/2023 16:08
Juntada de Certidão
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03/03/2023 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2023 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
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03/03/2023 13:29
Juntada de Certidão
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08/02/2023 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/01/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
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09/11/2022 13:07
Juntada de Certidão
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08/07/2022 00:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/06/2022 01:04
Conclusos para decisão
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29/04/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON LINO MARTINS
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28/04/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/04/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/04/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 01:02
Conclusos para despacho
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11/09/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
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12/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 18:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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29/06/2021 12:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/06/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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11/05/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068106-53.2020.8.16.0014 DECISÃO Vistos etc. 1.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (MOV.11.1). 1.1.
Da legitimidade passiva do excipiente.
De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), o IPTU tem como “fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel (...) localizado na zona urbana do Município” (art. 32), sendo seu contribuinte “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título” (art. 34).
Reproduzindo o CTN, o Código Tributário do Município de Londrina (CTML) dispõe que “O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município” (art. 169).
O “Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título” (CTML - art. 165).
Por fim, o CTML prevê que “Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador no dia primeiro de cada ano” (art. 170).
Pois bem.
No caso, além da matrícula do imóvel confirmar a legitimidade da excipiente (mov. 11.7), a parte executada/excipiente afirmou expressamente que “figura no Registro de Imóveis” como proprietária.
Logo, sendo ainda agora proprietária (CC – art. 1245), inegável que a executado/excipiente era a proprietária do “imóvel tributado” à época dos fatos geradores dos créditos tributários em execução nestes autos.
Por isso, é sujeito passivo dos tributos (IPTU e taxas) incidentes sobre a propriedade daquele imóvel, nos termos do art. 34 do CTN, impondo-se registrar que a propriedade imobiliária somente se transfere entre vivos mediante o registro do título translativo no registro de imóveis (CC – art. 1245) e que as convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária (CTN – art. 123).
Nesse sentido, entende o e.
TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
IPTU.
RAZÕES RECURSAIS QUE SÃO MERA REPRODUÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA EM PRIMEIRO GRAU.
FALTA DE DIALETICIDADE.
ARTIGO 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EX OFFICIO DAS ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE E PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO NO ÓRGÃO COMPETENTE.
INOPONIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA PARA COMPROVAR A DATA DA NOTIFICAÇÃO QUE É INADMISSÍVEL NO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Recurso não conhecido e matérias de ordem pública apreciadas de ofício, com a manutenção da decisão recorrida” (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1267725-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral - Unânime - - J. 16.06.2015).
Tampouco se mostra possível a inclusão forçada do atual possuidor no polo passivo da execução fiscal. É que, como visto, o IPTU tem como “fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel (...) localizado na zona urbana do Município” (art. 32), sendo seu contribuinte “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título” (CTN).
Nesse contexto, compete à administração tributária eleger, entre as possibilidades legais - proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título -, o sujeito passivo da obrigação tributária, realizando em face dele o competente lançamento tributário.
De fato, conforme art. 142 do CTN, pelo “lançamento” a autoridade administrativa constitui o crédito tributário, verificando e declarando a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, a matéria tributável, o montante do tributo devido, o sujeito passivo e, sendo caso, a penalidade cabível.
Portanto, realizado o lançamento, constituído estará o crédito tributário, com a definição, mormente, do sujeito passivo da obrigação tributária, devendo o ato de inscrição em dívida ativa (e sua Certidão), por isso, respeitar e refletir fielmente os elementos constitutivos do crédito tributário.
Daí por que a Certidão de Dívida Ativa não pode ser alterada (e substituída) no tocante aos elementos constitutivos do crédito tributário, conforme pacífica jurisprudência (STJ - Súmula 392), senão apenas para corrigir erro material ou formal.
Logo, não é possível a alteração do sujeito passivo da obrigação tributária sem que novo lançamento seja realizado, do que se conclui que após a propositura da execução fiscal a modificação da legitimidade passiva processual somente poderá ocorrer nas hipóteses legais de responsabilidade tributária, ante o que prevê expressamente o art. 129 do Código Tributário Nacional (“O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data”).
Assim, não sendo o caso de responsabilidade tributária, descabida a inclusão do atual possuidor do imóvel no polo passivo do executivo fiscal, dada a impossibilidade de se alterar, no curso do processo de execução fiscal, o sujeito passivo do crédito tributário constituído. 1.2.
Da imunidade tributária.
A excipiente invoca a imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, “a” e §2º da Constituição da República.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista, quando se destinarem primordialmente à prestação de serviço público obrigatório e exclusivo do Estado, são abrangidas pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição da República.
Confira-se: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ISENÇÃO CONFERIDA EM FAVOR DE IMÓVEL DE UMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS EXCLUSIVOS - CBTU.
INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 173, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
O Tribunal de origem consignou que o serviço prestado pela agravada é público, indisponível e prestado em regime de exclusividade.
Dessa forma, mostra-se inaplicável a vedação de que trata o art. 173, § 2º, da Constituição Federal(...).” (ARE 816538 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 18-11-2014 PUBLIC 19-11-2014). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
IPTU.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
PRETENSÃO CUJO ACOLHIMENTO DEMANDARIA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279/STF.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo reconheceu a possibilidade de extensão da imunidade recíproca sobre a renda, os bens e o patrimônio de sociedade de economia mista que desempenha serviço de interesse público em caráter exclusivo. 2.
A instância ordinária apontou preenchimento dos requisitos necessários para a incidência da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal .
O acolhimento da pretensão demandaria um novo exame do acervo fático-probatório.
Incide, no caso, a Súmula 279/STF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 861545 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 23-04-2015 PUBLIC 24-04-2015).
Não é o caso da parte executada.
A Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, tem por finalidade primordial a produção e comercialização de unidades habitacionais, e aquisição, urbanização, administração e venda de imóveis, conforme Estatuto Social juntado no processo.
Portanto, a COHAB-LD não presta serviço público obrigatório e exclusivo do Estado, atuando, em verdade, na exploração de uma atividade econômica – construção e comercialização de imóveis -, em concorrência com outras empresas privadas e mediante contraprestação (preço).
Nesse contexto, a desejada imunidade tributária recíproca encontra óbice nos arts. 150, §3º e 173, §2º da Constituição da República, segundo os quais: “Art. 150. (...). §3º.
As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel”. “Art. 173. (...). §2º.
As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado”.
A questão encontra-se pacificada na jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme revelam os seguintes precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
PEDIDO RELATIVO À COBRANÇA DE MULTAS EM DUPLICIDADE.
QUESTÃO NÃO DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA QUE NÃO GEROU PREJUÍZO ÀS PARTES.
PAS DES NULLITÉ SANS GRIEF.
RETIFICAÇÃO SEM DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO PROMITENTE VENDEDOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 134 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
IMUNIDADE RECÍPROCA DA COHAB.
ARTIGO 150, §2º DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL.
INAPLICABILIDADE.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE DESENVOLVE ATIVIDADE ECONÔMICA EM SENTIDO ESTRITO.
VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS NÃO EXTENSÍVEIS AO SETOR PRIVADO.
ARTIGO 173, § 2º, DA CARTA MAGNA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE CRÉDITOS DE IPTU.
DATA DA NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO OU, NÃO SE CONHECENDO ESTA, DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE REJEITADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1112110-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Dimas Ortêncio de Melo - Unânime - - J. 12.11.2013). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA - EXISTÊNCIA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ANOTADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - INEXISTÊNCIA DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO E DO PROMITENTE COMPRADOR - PREVISÃO EXPRESSA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - PRECEDENTE DO STJ JULGADO NO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL - RESP N.º 1.110.551/SP - IMUNIDADE RECÍPROCA - ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA "A" - COHAB-CT - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - INSTRUMENTO DE CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO SOCIAL À MORADIA - EXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - AUSÊNCIA DOS DEMAIS REQUISITOS EXIGIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STF E PELA DOUTRINA PARA O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE - SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÕES A BAIXO CUSTO QUE NÃO É PRESTADO COM EXCLUSIVIDADE PELA AGRAVANTE - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1111108-1 - São José dos Pinhais - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - - J. 24.09.2013). “APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. 1.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. ÁREA DE ATUAÇÃO CONCORRENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 2.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO OBSERVADA. 3.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECUSA DO EXEQUENTE.
ATENDIMENTO AO BINÔMIO NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 "Entretanto, demonstrado todo o raciocínio que conduziu o STF a admitir a imunidade recíproca mesmo para as sociedades de economia mista que recebem contraprestação dos usuários, entendo que o presente caso apresenta uma peculiaridade que é capaz de afastar esse entendimento.
Isto porque, o serviço prestado pela COHAB-CT é essencialmente a construção e venda de imóveis para a população carente.
Assim sendo, a contraprestação paga pelo utilizador do serviço na verdade é o preço do próprio imóvel, que embora seja inferior ao valor de mercado em razão de subsídios estatais, possibilita a aquisição da propriedade, não a mera fruição ou utilização de um serviço consumível ou esgotável em si mesmo.
De igual sorte, não se observa para o caso que a prestação do serviço ocorre em regime de monopólio ou semi-monopólio estatal, pois é notório que a construção de imóveis de baixo custo não é exercida unicamente pela COHAB-CT, tanto que existem construtoras privadas que oferecem imóveis com preços acessíveis para que seja possível a utilização do sistema financeiro de habitação ou de programas como "minha casa, minha vida" do Governo Federal, com linhas facilitadas de crédito, que também visam à concretização do direito à moradia.
Portanto, em que pese a verificação da presença de um serviço público relevante, não estão presentes os demais requisitos para o reconhecimento da imunidade recíproca à agravante." (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1111108-1 - São José dos Pinhais - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - - J.24.09.2013) (...)”. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1213324-5 - Curitiba - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - - J. 24.06.2014)”. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1328575-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - Unânime - - J. 07.04.2015).
Portanto, a empresa executada não está alcançada pela imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, “a” da Constituição da República. 1.3.
Inconstitucionalidade das taxas. (a) Taxa de Coleta de Lixo.
No tocante à taxa de Coleta de Lixo, não tem razão a excipiente.
Com efeito, a coleta de lixo domiciliar constitui atividade divisível e específica, pois cada contribuinte dela se beneficia individualmente.
Ou seja, cada residência ou estabelecimento comercial recebe individualmente a prestação (ou a colocação à sua disposição) do serviço de remoção do lixo produzido, o que legitima a cobrança dessa taxa.
A matéria, na verdade, encontra-se pacificada no Supremo Tribunal Federal, sendo objeto da Súmula Vinculante nº 19, in verbis: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da Constituição Federal”.
Sobre o tema, as Câmaras de Direito Tributário do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná aprovaram o Enunciado nº 05, segundo o qual: “É legítima a cobrança da taxa de coleta de lixo, quando instituída por Lei Municipal como contraprestação de serviço essencial, específico e divisível, efetivamente realizado ou posto à disposição do contribuinte”.
Não há, pois, qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na cobrança da taxa de coleta de lixo pela municipalidade. (b) Taxa de combate a incêndio.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 643.247/SP, apreciando o TEMA 16 da Repercussão Geral, fixou a seguinte TESE DE REPERCUSSÃO GERAL: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”.
De acordo com o voto do Relator, Ministro MARCO AURÉLIO, “Extrai-se do artigo 144 da Constituição Federal, inserido no Capítulo III – da Segurança Pública –, que esta última é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, visando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, tal como proclamado, em 5 de maio de 1999, na decisão supra.
O rol de órgãos constantes do citado artigo revela a junção das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Às primeiras cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.
Já aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
Neste último gênero inclui-se a prevenção e o combate a incêndio.
As funções surgem essenciais, inerentes e exclusivas ao próprio Estado, no que detém o monopólio da força.
Inconcebível é que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, venha o Município a substituir-se ao Estado, fazendo-o por meio da criação de tributo sob o rótulo taxa.
Repita-se à exaustão – atividade precípua do Estado é viabilizada mediante arrecadação decorrente de impostos, pressupondo a taxa o exercício do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição.
Nem mesmo o Estado poderia, no âmbito da segurança pública revelada pela prevenção e combate a incêndios, instituir validamente a taxa, como proclamou o Supremo, embora no campo da tutela de urgência”.
Referido acórdão (RE 643247), no que fixou a tese jurídica, foi objeto de Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos “para modular prospectivamente os efeitos da tese, a partir da data da publicação da ata de julgamento - 1º de agosto de 2017 -, ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas".
No caso, anoto que não há cobrança de taxa de combate a incêndio no exercício 2018 (CDA 974.118.139).
Quanto às taxas de combate a incêndio dos exercícios 2016 e 2017 - cujos fatos jurídicos tributários são anteriores a 1º/08/2017 -, a tese jurídica fixada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL não se aplica automaticamente, impondo-se julgar a matéria à luz do entendimento até então vigente, de legitimidade da taxa “destinada a cobrir despesas com a manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios, atividade estatal que se traduz em prestação de utilidade específica e divisível, cujos beneficiários são suscetíveis de referência” (AI 551629 AgR, Relator(a): Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 25/04/2006).
No mesmo sentido: STF, AI 677891 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 17/03/2009; RE 473611 AgR, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 19/06/2007; RE 206777, Relator(a): Min.
ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 25/02/1999; RE 252295, Relator(a): Min.
MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 14/08/2001; RE 229232, Relator(a): Min.
MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 20/11/2001; RE 247563 AgR, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 28/03/2006; AI 551629 AgR, Relator(a): Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 25/04/2006.
Ocorre que o anterior entendimento da Suprema Corte – que reconhecia a legitimidade da taxa instituída por município para manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios – tinha como pressuposto um serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, e por isso “remunerado” por “taxa”.
Ocorre que a taxa é, por definição legal, espécie de tributo vinculado a uma atuação estatal específica relativa ao contribuinte.
Deveras, colhe-se dos artigos 145, II da Constituição da República e 77 do Código Tributário Nacional que a taxa tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
E o art. 79 do CTN estabelece que são considerados serviços públicos sujeitos a taxação aqueles efetivamente utilizados pelo contribuinte ou, ao menos potencialmente quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
Esclarecendo a norma do art. 79 do CTN, HUGO DE BRITO MACHADO ensina que “Se o serviço não é de utilização compulsória, só a sua utilização efetiva enseja a cobrança de taxa.
Se a utilização é compulsória, ainda que não ocorre efetivamente essa utilização a taxa poderá ser cobrada.
Em qualquer caso é indispensável que a atividade estatal, vale dizer, o serviço público específico e divisível, encontre-se em efetivo funcionamento.
Em outras palavras, é condição indispensável para a cobrança da taxa a efetiva existência do serviço à disposição do contribuinte” (Curso de Direito Tributário.
São Paulo: Malheiros, 2015, p. 441).
Não é sem razão que na ADI n. 1345348-4 o Órgão Especial do e.
TJPR reconheceu a constitucionalidade e legalidade da Taxa de combate a incêndio instituída por Município que aderiu ao "Programa Bombeiro Comunitário" – regulamentado pelos Decretos Estaduais n. 6.072/2006 e 5.696/2009 – e que, portanto, disponibiliza aos munícipes, ao menos potencialmente, o serviço público de prevenção, controle e debelação de incêndios.
No caso do Município de Londrina, o serviço público de prevenção, controle e debelação de incêndios é prestado exclusivamente pelo Corpo de Bombeiro Militar, inexistindo “bombeiro comunitário” ou qualquer outro órgão ou entidade instituído e mantido pelo Município em cooperação com o Estado do Paraná, encarregado desse serviço.
Daí a conclusão inafastável de que o Município de Londrina vem exigido “taxa de combate a incêndio” destinada a remunerar serviço público que sequer está em funcionamento.
A taxa cobrada, portanto, carece de fato imponível, na medida em que o serviço público a que está atrelada (prevenção, controle e debelação de incêndios) não está disponível e, portanto, não pode ser utilizado pelo contribuinte, ainda que potencialmente.
Nesse contexto, a “taxa de combate a incêndio” exigida pelo Município de Londrina, para além de manifestamente ilegal, depõe contra a probidade que se espera da Administração Pública.
Esses os motivos, portanto, que tornam ilegal a taxa de incêndio instituída, lançada e cobrada em face da parte executada/embargante.
Em vista do exposto, proclamo a ilegalidade da cobrança da(s) taxa(s) de combate a incêndio exigida(s) pelo Município de Londrina. 1.4.
Da ordem legal de penhora de bens.
Por fim, não procede a insurgência em relação a eventual penhora de ativos financeiros, pois o dinheiro (ativo financeiro) figura em primeiro lugar na ordem de preferência dos artigos 835 do CPC e 11 da Lei de Execuções Fiscais, plenamente aplicáveis à parte executada. 1.5.
Decisão.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE oposta pela executada, apenas para reconhecer a ilegalidade da(s) Taxa(s) de Combate a Incêndio que compõe(m) o(s) título(s) em execução e declarar, ipso facto, a nulidade do(s) respectivo(s) crédito(s) tributário(s), excluindo-o(s) da Execução Fiscal.
Com fundamento no princípio da causalidade, condeno o Município de Londrina no pagamento de 1,50% - percentual proporcional ao crédito excluído no contexto do valor total executado – das custas processuais, excluída apenas a taxa judiciária por força da isenção prevista no artigo 3º, alínea "i", do Decreto Estadual nº 962/1932.
Ainda, condeno o exequente/excepto ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte executada, que arbitro por equidade em R$200,00 (duzentos reais), nos termos do artigo 85, §§2º e 8º do CPC/2015, considerando especialmente o baixo valor dos créditos anulados – e que redundaria, caso aplicada a regra geral de fixação em percentuais prevista nos §§2º, caput e 3º do CPC, em honorários irrisórios -, a pouca complexidade da(s) matéria(s) debatida(s).
A verba honorária deverá ser corrigida a partir da data desta decisão pelo IPCA-E/IBGE.
Os juros de mora incidirão a partir da data do cálculo da dívida para fins de cumprimento da sentença, segundo os índices empregados para remuneração dos depósitos em caderneta de poupança, isto é, 0,5% ao mês. 2.
DO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. 2.1.
INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para, em 20 (vinte) dias, apresentar novo cálculo do(s) crédito(s) tributário(s) em execução – com a glosa do(s) excluído(s) – e requerer o que entender de direito no mesmo prazo.
Intimações e diligências necessárias.
Datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA LEONARDO DELFINO CESAR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
26/04/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 21:44
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
22/04/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 16:32
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 12:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/02/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD
-
06/02/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON LINO MARTINS
-
06/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2021 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 21:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/12/2020 21:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/12/2020 19:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/11/2020 13:55
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
16/11/2020 16:38
Recebidos os autos
-
16/11/2020 16:38
Distribuído por sorteio
-
05/11/2020 00:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2020 00:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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