TJPR - 0069000-29.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2025 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/12/2024 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2024 02:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/12/2024 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2024 10:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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13/09/2024 10:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/09/2024 08:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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07/09/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2024 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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28/03/2024 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/03/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/02/2024 16:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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26/02/2024 16:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/02/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
24/02/2024 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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19/02/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2024 20:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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09/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2023 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/05/2023 14:25
PROCESSO SUSPENSO
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29/05/2023 14:14
DEFERIDO O PEDIDO
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29/05/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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19/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/05/2023 15:54
Juntada de COMPROVANTE
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20/03/2023 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
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15/02/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 15:36
Expedição de Mandado
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07/02/2023 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 14:22
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:22
Juntada de Certidão
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05/07/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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26/05/2022 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2022 20:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
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13/05/2022 16:03
DEFERIDO O PEDIDO
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13/05/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 14:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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20/01/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE NADIR FARIAS MACHADO
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19/01/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/11/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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06/08/2021 15:58
Recebidos os autos
-
06/08/2021 15:58
Juntada de Certidão
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29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0069000-29.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.911,59 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD NADIR FARIAS MACHADO DESPACHO Vistos etc. 1.
RETIFIQUE-SE o cadastro do processo, fazendo-se constar o ESPÓLIO DE NADIR FARIAS MACHADO, no polo passivo da execução, conforme petição inicial e CDAs (seq. ‘1.1’). 2.
Em seguida, CITE-SE O ESPÓLIO, conforme despacho inicial (seq. 7.1).
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar – Juiz de Direito Substituto -
28/07/2021 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/07/2021 13:34
Juntada de Certidão
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28/06/2021 22:25
DEFERIDO O PEDIDO
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22/06/2021 01:05
Conclusos para decisão
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07/06/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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13/05/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069000-29.2020.8.16.0014 DECISÃO Vistos etc. 1.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (MOV.13.1). 1.1.
Da legitimidade passiva do excipiente.
De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), o IPTU tem como “fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel (...) localizado na zona urbana do Município” (art. 32), sendo seu contribuinte “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título” (art. 34).
Reproduzindo o CTN, o Código Tributário do Município de Londrina (CTML) dispõe que “O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município” (art. 169).
O “Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título” (CTML - art. 165).
Por fim, o CTML prevê que “Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador no dia primeiro de cada ano” (art. 170).
Pois bem.
No caso, além da matrícula do imóvel confirmar a legitimidade da excipiente (mov. 13.5), a parte executada/excipiente afirmou expressamente que “a COHAB-LD ainda figura como proprietária do imóvel junto ao Registro de Imóveis”.
Logo, sendo ainda agora proprietária (CC – art. 1245), inegável que a executado/excipiente era a proprietária do “imóvel tributado” à época dos fatos geradores dos créditos tributários em execução nestes autos.
Por isso, é sujeito passivo dos tributos (IPTU e taxas) incidentes sobre a propriedade daquele imóvel, nos termos do art. 34 do CTN, impondo-se registrar que a propriedade imobiliária somente se transfere entre vivos mediante o registro do título translativo no registro de imóveis (CC – art. 1245) e que as convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária (CTN – art. 123).
Nesse sentido, entende o e.
TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
IPTU.
RAZÕES RECURSAIS QUE SÃO MERA REPRODUÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA EM PRIMEIRO GRAU.
FALTA DE DIALETICIDADE.
ARTIGO 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EX OFFICIO DAS ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE E PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO NO ÓRGÃO COMPETENTE.
INOPONIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA PARA COMPROVAR A DATA DA NOTIFICAÇÃO QUE É INADMISSÍVEL NO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Recurso não conhecido e matérias de ordem pública apreciadas de ofício, com a manutenção da decisão recorrida” (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1267725-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral - Unânime - - J. 16.06.2015).
Tampouco se mostra possível a inclusão forçada do atual possuidor no polo passivo da execução fiscal. É que, como visto, o IPTU tem como “fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel (...) localizado na zona urbana do Município” (art. 32), sendo seu contribuinte “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título” (CTN).
Nesse contexto, compete à administração tributária eleger, entre as possibilidades legais - proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título -, o sujeito passivo da obrigação tributária, realizando em face dele o competente lançamento tributário.
De fato, conforme art. 142 do CTN, pelo “lançamento” a autoridade administrativa constitui o crédito tributário, verificando e declarando a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, a matéria tributável, o montante do tributo devido, o sujeito passivo e, sendo caso, a penalidade cabível.
Portanto, realizado o lançamento, constituído estará o crédito tributário, com a definição, mormente, do sujeito passivo da obrigação tributária, devendo o ato de inscrição em dívida ativa (e sua Certidão), por isso, respeitar e refletir fielmente os elementos constitutivos do crédito tributário.
Daí por que a Certidão de Dívida Ativa não pode ser alterada (e substituída) no tocante aos elementos constitutivos do crédito tributário, conforme pacífica jurisprudência (STJ - Súmula 392), senão apenas para corrigir erro material ou formal.
Logo, não é possível a alteração do sujeito passivo da obrigação tributária sem que novo lançamento seja realizado, do que se conclui que após a propositura da execução fiscal a modificação da legitimidade passiva processual somente poderá ocorrer nas hipóteses legais de responsabilidade tributária, ante o que prevê expressamente o art. 129 do Código Tributário Nacional (“O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data”).
Assim, não sendo o caso de responsabilidade tributária, descabida a inclusão do atual possuidor do imóvel no polo passivo do executivo fiscal, dada a impossibilidade de se alterar, no curso do processo de execução fiscal, o sujeito passivo do crédito tributário constituído. 1.2.
Da imunidade tributária.
A excipiente invoca a imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, “a” e §2º da Constituição da República.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista, quando se destinarem primordialmente à prestação de serviço público obrigatório e exclusivo do Estado, são abrangidas pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição da República.
Confira-se: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ISENÇÃO CONFERIDA EM FAVOR DE IMÓVEL DE UMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS EXCLUSIVOS - CBTU.
INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 173, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
O Tribunal de origem consignou que o serviço prestado pela agravada é público, indisponível e prestado em regime de exclusividade.
Dessa forma, mostra-se inaplicável a vedação de que trata o art. 173, § 2º, da Constituição Federal(...).” (ARE 816538 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 18-11-2014 PUBLIC 19-11-2014). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
IPTU.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
PRETENSÃO CUJO ACOLHIMENTO DEMANDARIA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279/STF.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo reconheceu a possibilidade de extensão da imunidade recíproca sobre a renda, os bens e o patrimônio de sociedade de economia mista que desempenha serviço de interesse público em caráter exclusivo. 2.
A instância ordinária apontou preenchimento dos requisitos necessários para a incidência da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal .
O acolhimento da pretensão demandaria um novo exame do acervo fático-probatório.
Incide, no caso, a Súmula 279/STF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 861545 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 23-04-2015 PUBLIC 24-04-2015).
Não é o caso da parte executada.
A Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, tem por finalidade primordial a produção e comercialização de unidades habitacionais, e aquisição, urbanização, administração e venda de imóveis, conforme Estatuto Social juntado no processo.
Portanto, a COHAB-LD não presta serviço público obrigatório e exclusivo do Estado, atuando, em verdade, na exploração de uma atividade econômica – construção e comercialização de imóveis -, em concorrência com outras empresas privadas e mediante contraprestação (preço).
Nesse contexto, a desejada imunidade tributária recíproca encontra óbice nos arts. 150, §3º e 173, §2º da Constituição da República, segundo os quais: “Art. 150. (...). §3º.
As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel”. “Art. 173. (...). §2º.
As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado”.
A questão encontra-se pacificada na jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme revelam os seguintes precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
PEDIDO RELATIVO À COBRANÇA DE MULTAS EM DUPLICIDADE.
QUESTÃO NÃO DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA QUE NÃO GEROU PREJUÍZO ÀS PARTES.
PAS DES NULLITÉ SANS GRIEF.
RETIFICAÇÃO SEM DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO PROMITENTE VENDEDOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 134 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
IMUNIDADE RECÍPROCA DA COHAB.
ARTIGO 150, §2º DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL.
INAPLICABILIDADE.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE DESENVOLVE ATIVIDADE ECONÔMICA EM SENTIDO ESTRITO.
VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS NÃO EXTENSÍVEIS AO SETOR PRIVADO.
ARTIGO 173, § 2º, DA CARTA MAGNA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE CRÉDITOS DE IPTU.
DATA DA NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO OU, NÃO SE CONHECENDO ESTA, DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE REJEITADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1112110-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Dimas Ortêncio de Melo - Unânime - - J. 12.11.2013). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA - EXISTÊNCIA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ANOTADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - INEXISTÊNCIA DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO E DO PROMITENTE COMPRADOR - PREVISÃO EXPRESSA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - PRECEDENTE DO STJ JULGADO NO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL - RESP N.º 1.110.551/SP - IMUNIDADE RECÍPROCA - ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA "A" - COHAB-CT - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - INSTRUMENTO DE CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO SOCIAL À MORADIA - EXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - AUSÊNCIA DOS DEMAIS REQUISITOS EXIGIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STF E PELA DOUTRINA PARA O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE - SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÕES A BAIXO CUSTO QUE NÃO É PRESTADO COM EXCLUSIVIDADE PELA AGRAVANTE - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1111108-1 - São José dos Pinhais - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - - J. 24.09.2013). “APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. 1.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. ÁREA DE ATUAÇÃO CONCORRENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 2.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO OBSERVADA. 3.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECUSA DO EXEQUENTE.
ATENDIMENTO AO BINÔMIO NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 "Entretanto, demonstrado todo o raciocínio que conduziu o STF a admitir a imunidade recíproca mesmo para as sociedades de economia mista que recebem contraprestação dos usuários, entendo que o presente caso apresenta uma peculiaridade que é capaz de afastar esse entendimento.
Isto porque, o serviço prestado pela COHAB-CT é essencialmente a construção e venda de imóveis para a população carente.
Assim sendo, a contraprestação paga pelo utilizador do serviço na verdade é o preço do próprio imóvel, que embora seja inferior ao valor de mercado em razão de subsídios estatais, possibilita a aquisição da propriedade, não a mera fruição ou utilização de um serviço consumível ou esgotável em si mesmo.
De igual sorte, não se observa para o caso que a prestação do serviço ocorre em regime de monopólio ou semi-monopólio estatal, pois é notório que a construção de imóveis de baixo custo não é exercida unicamente pela COHAB-CT, tanto que existem construtoras privadas que oferecem imóveis com preços acessíveis para que seja possível a utilização do sistema financeiro de habitação ou de programas como "minha casa, minha vida" do Governo Federal, com linhas facilitadas de crédito, que também visam à concretização do direito à moradia.
Portanto, em que pese a verificação da presença de um serviço público relevante, não estão presentes os demais requisitos para o reconhecimento da imunidade recíproca à agravante." (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1111108-1 - São José dos Pinhais - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - - J.24.09.2013) (...)”. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1213324-5 - Curitiba - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - - J. 24.06.2014)”. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1328575-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - Unânime - - J. 07.04.2015).
Portanto, a empresa executada não está alcançada pela imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, “a” da Constituição da República. 1.3.
Da ordem legal de penhora de bens.
Por fim, também não procede a insurgência em relação a eventual penhora de ativos financeiros, pois o dinheiro (ativo financeiro) figura em primeiro lugar na ordem de preferência dos artigos 835 do CPC e 11 da Lei de Execuções Fiscais, plenamente aplicáveis à parte executada. 2. DECISÃO.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES as OBJEÇÕES DE EXECUTIVIDADE opostas pela devedora.
Incabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, pois “a exceção de pré-executividade rejeitada não impõe ao excipiente condenação em ônus de sucumbência” (STJ, AgRg no Ag 125921-6/SP). 2.PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para que requeira o que entender de direito em 20 (vinte) dias.
Diligências e Intimações necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA LEONARDO DELFINO CESAR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
26/04/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 21:44
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
20/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 12:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 16:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD
-
01/02/2021 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 11:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/11/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 15:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2020 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 13:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/11/2020 13:10
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/11/2020 11:37
Recebidos os autos
-
19/11/2020 11:37
Distribuído por sorteio
-
05/11/2020 00:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2020 00:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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