TJPR - 0004127-20.2019.8.16.0187
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 19:28
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 09:06
Recebidos os autos
-
27/03/2023 09:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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23/03/2023 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON PARDILHA DE AMORIM
-
05/12/2022 09:01
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/11/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2022 20:34
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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28/10/2022 18:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON PARDILHA DE AMORIM
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19/08/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/08/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON PARDILHA DE AMORIM
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10/03/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/03/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2022 11:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/03/2022 11:12
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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10/01/2022 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 15:51
Expedição de Carta precatória
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11/08/2021 17:41
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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06/08/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/08/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2021 20:49
Juntada de COMPROVANTE
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06/07/2021 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004127-20.2019.8.16.0187 Processo: 0004127-20.2019.8.16.0187 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.700,00 Exequente(s): EMERSON PARDILHA DE AMORIM Executado(s): SUMMER VACATION CLUB LTDA - ME DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. 1.
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, não efetuou o pagamento do débito, determino de ofício a realização de penhora de bens no sistema SISBAJUD, bem como bloqueio de veículos no sistema RENAJUD, nos termos do artigo 831 do Código de Processo Civil, e interpretação trazida pelo Enunciado 147 do FONAJE (A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz).
I – SISBAJUD 2.
O valor da dívida corresponde a R$ 6.062,98, conforme cálculo de evento 38.1. 3.
Procedo a consulta de ativos no sistema SISBAJUD.
Na existência de numerário determino o bloqueio e transferência de valores encontrados para a conta judicial junto a CEF – agência 2997 vinculada a este processo, devendo a Secretaria juntar oportunamente a minuta SISBAJUD respectiva (artigo 840, inciso I, do Código de Processo Civil e item 5.8.7.2 do CNCGJ, dispensada, em sede de Juizado Especial, a lavratura do termo de penhora - Enunciado n.º 140 do FONAJE - O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição). 4.
Caso a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, obtenha resultado positivo, intime-se o executado para se manifestar sobre o valor penhorado, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 5.
Decorrido o prazo do item 4 sem oposição do executado, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente, ou de seu advogado, desde que tenha poderes específicos para tanto, intimando-se o exequente, na mesma oportunidade, para retirar o alvará e se manifestar sobre a satisfação do crédito.
Em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as comunicações e baixas necessárias. 6.
Não havendo satisfação total do crédito, intime-se o exequente para que apresente cálculo atualizado da dívida ainda em aberto, e indicação de bens à penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
II – RENAJUD 7.
Em sendo negativo ou parcial o bloqueio de ativos pelo sistema SISBAJUD, ou em havendo manifestação do exequente, nos termos do item 5, pela continuidade da execução, DETERMINO à Secretaria a realização de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD, observando-se o seguinte: a.
Bloqueio de circulação, transferência e licenciamento dos veículos eventualmente encontrados no sistema RENAJUD, até o limite da execução, e excluindo veículos de baixa liquidez ou com restrições. b.
Expedição do competente mandado de penhora e avaliação do bem, buscando-se o veículo bloqueado diretamente no endereço do devedor. c.
Caso não seja encontrado o bem, a imediata intimação do devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a exata localização do automóvel sob pena da aplicação de multa, a ser posteriormente fixada, por ato atentatório à dignidade da justiça. d.
No silêncio do devedor ou acaso o executado informe nos autos que desconhece a localização do bem, a intimação do próprio credor para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o endereço completo onde o veículo possa ser encontrado, sob pena de arquivamento do processo. e.
Penhorado o(s) veículo(s), intime-se o executado da penhora, na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil, com atenção especial para o §3º do mencionado artigo, que prevê a intimação do devedor no mesmo ato da penhora quando esta se der na sua presença. f.
Após a penhora do veículo, intime-se o exequente para que se manifeste se pretende: a) a adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (artigo 876 do CPC); ou b) a alienação por iniciativa particular (artigo 879, I, e artigo 880 do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (artigo 880, “caput”, e § 1o do CPC); ou c) a alienação em hasta pública (artigo 886 do CPC). g.
Na inexistência de veículos à penhora, intime-se o exequente, preferencialmente via telefone, para que no prazo de 10 dias indique bens à penhora, sob pena de arquivamento por ausência de bens.
Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito -
27/04/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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26/03/2021 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/03/2021 11:29
Conclusos para decisão
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24/02/2021 11:27
Recebidos os autos
-
24/02/2021 11:27
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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24/02/2021 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2021 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2021 16:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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10/02/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 16:20
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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10/02/2021 16:20
Recebidos os autos
-
10/02/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2020 06:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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05/11/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SUMMER VACATION CLUB LTDA - ME
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16/10/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/09/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2020 14:01
Juntada de COMPROVANTE
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31/07/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2020 10:55
Recebidos os autos
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29/07/2020 10:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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28/07/2020 09:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/07/2020 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/07/2020 09:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/07/2020 09:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2020
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19/05/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON PARDILHA DE AMORIM
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13/04/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/03/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2020 22:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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04/01/2020 12:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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04/01/2020 12:00
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
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10/12/2019 14:05
Conclusos para decisão
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22/10/2019 14:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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08/10/2019 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/09/2019 18:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/09/2019 10:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/09/2019 10:03
Recebidos os autos
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17/09/2019 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/09/2019 16:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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17/09/2019 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/09/2019 16:24
Recebidos os autos
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17/09/2019 16:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/09/2019 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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