TJPR - 0007246-33.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 10:18
Recebidos os autos
-
11/02/2025 10:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/02/2025 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2025 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/12/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2024
-
17/12/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CLEMENTINO OTPECH
-
21/10/2024 03:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2024 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2024 18:03
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
05/08/2024 11:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
05/08/2024 11:42
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
18/07/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 18:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2024 11:08
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
24/05/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2024 20:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 09:04
Expedição de Mandado
-
11/04/2024 08:54
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2024 13:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 22:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2023 10:15
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE DIONISIO OTPECH
-
16/10/2023 11:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 11:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DIONISIO OTPECH
-
11/07/2023 21:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 21:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 08:26
Expedição de Mandado
-
10/07/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2023 00:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
03/07/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 22:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 17:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DIONISIO OTPECH
-
22/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DIONISIO OTPECH
-
07/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 10:38
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2023 02:12
DECORRIDO PRAZO DE DIONISIO OTPECH
-
24/01/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
01/12/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE DIONISIO OTPECH
-
10/11/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 17:26
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2022 11:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2022 21:24
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 15:07
Expedição de Mandado
-
05/09/2022 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 14:44
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2022 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/06/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 12:27
Expedição de Mandado
-
23/05/2022 12:24
Recebidos os autos
-
23/05/2022 12:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/05/2022 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DIONISIO OTPECH
-
11/04/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/11/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
18/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DIONISIO OTPECH
-
13/09/2021 12:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/08/2021 21:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 09:20
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2021 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE DIONISIO OTPECH
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07/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0007246-33.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): Dionisio Otpech Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DECISÃO Defiro a emenda (mov. 13.1 a 13.7) e ratifico o relatório do mov. 7.1.
Os autos questionados, conforme se infere das consultas anexas, foram lavrados pelo DETRAN-PR, o que torna desnecessária a retificação do polo passivo.
Verifica-se que o autor apresentou no mov. 13.1 a 13.7 os AR´s relativos ao processo administrativo que levou à suspensão do seu direito de dirigir n. 0001084248-9.
Conforme consulta extraída no site do DETRAN/PR (anexa) compõem o referido processo de suspensão do direito de dirigir os seguintes autos de infração: 116100-E007651879 (DETRAN/PR), 116100-E007651882 (DETRAN/PR), 116100-E007651880 (DETRAN/PR) , todos com a informação de que foi apresentado condutor.
Verifica-se que em relação ao processo administrativo da suspensão do seu direito de dirigir a informação retornou como "não procurado - devolvido" e "entregue" (anexo).
O autor ofereceu recurso a JARI e CETRAN, ambos indeferidos.
O autor sustenta que seu irmão seria o responsável pela condução do veículo nas infrações impugnadas (mov. 1,1, fl. 2): 116100-E007651879 - art. 166, CTB: Confiar/entregar veículo a pessoa com estado físico/psicológico sem condições de dirigir (7 pontos); - 116100-E007851882 – art. 164 c/c 162, I, CTB: Permitir posse/condução do veículo a pessoa sem CNH/PPD/ACC (7 pontos) e, com relação ao auto 116100-e007651880 – art. 230, V, do CTB: Conduzir o veículo que não esteja devidamente licenciado (7 pontos), sustenta que possui natureza administrativa , e portanto, não deveria ser computada para fins de suspensão.
Com efeito a jurisprudência tem entendido que a interpretação do referido dispositivo legal (art. 230, V, do CTB) pode ser relativizada, na medida em que a natureza administrativa da infração não coloca em risco a segurança do trânsito.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETRAN.
TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA PELO JUIZ SINGULAR.
SANÇÃO IMPOSTA PELA INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 230, V, DO CTB.
INFRAÇÃO DE NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA.
AGRAVANTE DETENTOR DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR.
DECISÃO REFORMADA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
Agravo conhecido e provido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Pretende o Recorrente, portador de permissão para dirigir, a antecipação de tutela com a finalidade de que: i) sejam suspensos os efeitos das penalidades decorrentes do auto de infração n. 116100-E005131184; ii) a normalização de sua CNH, com a consequente troca pela carteira definitiva; iii) a permissão para dirigir regularmente.
Pois bem.
No tocante ao mérito, essencial esclarecer que a suspensão do direito de dirigir tem a finalidade de preservar a segurança no trânsito, sendo sua aplicação vinculada às hipóteses diretamente relacionadas à condução de veículos.
As sanções de natureza eminentemente administrativas não devem ser consideradas para o fim de aplicação da suspensão, sob pena de seu desvirtuamento.
Ademais, tais infrações já encontram penalidade de multa prevista pelo próprio CTB.
Nesse sentido, inexiste razão para que esta infração seja óbice à obtenção da carteira definitiva pelo Agravante.
Outro não é o posicionamento deste Colegiado em questões análogas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
PONTUAÇÃO ADVINDA DE PENALIDADE IMPOSTA PELA INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 230, V DO CTB.
INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
PENALIDADE DESPROPORCIONAL AO AGRAVO COMETIDO.
ATINGIMENTO DO LIMITE DISPOSTO NO ART. 261, § 1º DO CTB.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
PENALIDADE INADEQUADA PARA INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
DECISÃO REFORMADA EM ANÁLISE NÃO EXAURIENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.? (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - Decreto Judiciário nº 103-DM 0001242-17.2015.8.16.9000 - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 19.11.2015), esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo, nos exatos termos da ementa (TJPR - 4ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0001853-67.2015.8.16.9000/0 - Londrina - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - - J. 25.02.2016) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DO VEÍCULO NO PRAZO DE TRINTA DIAS.
PENALIDADE DE PERDA DE PONTOS QUE NÃO CONDIZ COM A NATUREZA DA INFRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS PONTOS NO CÔMPUTO DO LIMITE DISPOSTO NO ART. 261, §1º DO CTB.
SENTENÇA MANTIDA.
A suspensão do direito de dirigir visa resguardar a segurança do trânsito, e sua aplicação deve ter coerência com a natureza da infração cometida, ou seja, deve ser suspenso do direito de dirigir o motorista que cometa infração de trânsito na condução do veículo, e não aquele que cometa infração de natureza exclusivamente administrativa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o posicionamento mais recente desta Turma Recursal é de que a referida infração administrativa não deve ensejar pontuação junto ao prontuário do proprietário do veículo porque a pontuação visa garantir a segurança no trânsito e a atividade realizada e normatizada pelo artigo 233, do Código de Trânsito Brasileiro não tem qualquer relação com a atividade de dirigir o veículo automotor em si mesma considerada, não podendo obstar o direito de dirigir.
Não é outro o entendimento desta Turma Recursal, conforme se vê no julgamento dos seguintes feitos: TJPR, Primeira Turma Recursal.
Recurso Inominado nº. 37875- 87.2013.8.16.0014.
Relatora: Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa.
Julgado em: 20/02/2014.
Publicado em: 25/02/2014; e Recurso Inominado nº. 0023149-79.2011.8.16.0014 .
Relatora: Juíza Giani Maria Moreschi.
Julgado em: 01/12/2011.
Publicado em: 06/12/2011.
Recurso conhecido e desprovido.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0061699-46.2011.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Letícia Guimarães).
E ainda o STJ: ADMINISTRATIVO.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
IMPEDIMENTO DE OBTENÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE MOTORISTA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Com relação à suposta violação dos arts. 233 e 148, caput e § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, suscitada no apelo nobre, sem razão a parte recorrente.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a infração de trânsito consistente em “deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de 30 dias” (artigo 233 do CTB) não pode impedir o condutor de obter sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.655.350/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2017; AgRg no AREsp 524849/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 10/03/2016, DJe 17/03/2016).
II - Agravo interno improvido.
Por outro lado, as alegações trazidas em relação aos autos de n.º 116100-E007651879 - art. 166, CTB: Confiar/entregar veículo a pessoa com estado físico/psicológico sem condições de dirigir (7 pontos); - 116100-E007851882 – art. 164 c/c 162, I, CTB: Permitir posse/condução do veículo a pessoa sem CNH/PPD/ACC (7 pontos) e alegada ausência de notificação, bem como que teria sido vítima de furto do veículo demandam dilação probatória, em razão da ausência de certeza quanto o retorno das notificações apresentadas nos movs. 13.3 a 13.7.
Nessa linha: “TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CORROBOREM A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
ART.300 DA LEI N. 13.105/2015.
NECESSIDADE DE AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver nos Autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil de processo. 2.
O contexto fático probatório evidenciado nos Autos não conduz, nesta oportunidade, à concessão do efeito almejado, necessitando a demanda de ampla instrução probatória, uma vez que, a própria relação jurídica posta à apreciação é controvertida” (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1615629-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Mario Luiz Ramidoff - Unânime - J. 16.08.2017).
Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada para tão somente suspender os efeitos administrativos do auto de infração n.º 116100-e007651880, bem como, por consequência, a penalidade de suspensão do direito de dirigir dele derivada, se por outro motivo não houver impedimento.
Intime-se o requerido DETRAN/PR para que promova as necessárias anotações em seu sistema informatizado quanto à suspensão do auto de infração acima enumerado e, por consequência, do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir do autor até ulterior decisão deste juízo, bem como para que suspenda a determinação de entrega da CNH da parte autora.
Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da parte requerida neste sentido.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais.
Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela(s) parte(s) requerida(s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
A seguir intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir, fundamentando com objetividade as razões do requerimento.
Para a hipótese de reconhecimento do pedido pela(s) requerida(s), fica dispensada esta última intimação.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito ESTADO DO PARANÁ DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN/PR Consulta Consolidada do Condutor Dados Condutor Nome: Nº Reg.
CNH: Categ: Validade CNH: DIONISIO OTPECH 448782713 AE 29/11/2021 Situaçao CNH: Fiscalização: RECOLHER CNH - CONDUTOR CUMPRINDO CNH SUSPENSA DE 16/03/2021 ATÉ 12/09/2021 SUSPENSÃO DA CNH / ADM Histórico de Pontuações Descrição Infração Data / Hora Infração TRANSITAR VELOC SUP MAX PERMITIDA EM ATE 20% 09/07/2019 17:57 Órgão Autuador: Auto-Infração: Placa: Pontos: FAZENDA RIO GRANDE 299830-A000050424 MFY9281 4 Natureza: Resp. da Infração: Apres. do Condutor: Média CONDUTOR NÃO Local da Infração: Município da Infração: RUA RIO PIQUIRI, 1900, SUL/NORTE/FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA RIO GRANDE CONDUZIR O VEICULO REGISTRADO QUE NAO ESTEJA DEVIDAMENTE 21/11/2015 17:21 LICENCIADO Órgão Autuador: Auto-Infração: Placa: Pontos: DETRAN - PR 116100-E005988616 AMW0980 7 Natureza: Resp. da Infração: Apres. do Condutor: Gravíssima PROPRIETARIO SIM Local da Infração: Município da Infração: AVENIDA VICTOR FERREIRA DO AMARAL, 1088 CURITIBA TRANSITAR VELOC SUP MAX PERMITIDA EM ATE 20% 10/01/2014 11:26 Órgão Autuador: Auto-Infração: Placa: Pontos: DNER/DNIT 000300-E009517587 MMM4350 4 Natureza: Resp. da Infração: Apres. do Condutor: Média CONDUTOR SIM Local da Infração: Município da Infração: BR-476 KM 361.4/UNIAO DA VITORIA UNIAO DA VITORIA Data Emissão: 23/04/2021 Hora: 14:10 Página 1/ 7 ESTADO DO PARANÁ DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN/PR DEIXAR O CONDUTOR DE USAR O CINTO SEGURANCA 01/06/2012 11:23 Órgão Autuador: Auto-Infração: Placa: Pontos: DER - PR 116200-T000661489 MCP6976 5 Natureza: Resp. da Infração: Apres. do Condutor: Grave CONDUTOR SIM Local da Infração: Município da Infração: PR 836 KM 001 + 000M/UNIAO DA VITORIA UNIAO DA VITORIA PERMITIR POSSE/CONDUCAO DO VEICULO A PESSOA SEM CNH OU PPD 19/12/2010 16:25 Órgão Autuador: Auto-Infração: Placa: Pontos: DETRAN - PR 116100-E003336474 MFY9281 7 Natureza: Resp. da Infração: Apres. do Condutor: Gravíssima PROPRIETARIO NÃO Local da Infração: Município da Infração: R EVALDO THOMAZI 1471/UNIAO DA VITORIA UNIAO DA VITORIA ESTACIONAR EM DESACORDO COM A REGULAMENTACAO 01/04/2004 11:57 Órgão Autuador: Auto-Infração: Placa: Pontos: CURITIBA 275350-C000414686 AJU6776 3 Natureza: Resp. da Infração: Apres. do Condutor: Leve CONDUTOR SIM Local da Infração: Município da Infração: PRACA GENEROSO MARQUES OP 152/CURITIBA CURITIBA PORTAR NO VEIC PLACAS EM DESACORDO C/ MODELOS CONTRAN 22/05/2000 17:27 Órgão Autuador: Auto-Infração: Placa: Pontos: DETRAN - PR 116100-E000534050 AGY5401 4 Natureza: Resp. da Infração: Apres. do Condutor: Média PROPRIETARIO SIM Local da Infração: Município da Infração: R JOSE DE ALENCAR 593/CURITIBA CURITIBA Data Emissão: 23/04/2021 Hora: 14:10 Página 2/ 7 ESTADO DO PARANÁ DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN/PR Suspensões Processo (Notificação) Situação 10842489 Em cumprimento Tipo: Tempo (meses): Num.
Proc.
Recicl.: 20 Pontos 6 919725196 Situação Reciclagem: Período de Cumprimento: Não Realizado 16/03/2021 a 12/09/2021 Dados Envio Notificaçao Data Publicação Data Geração: Número AR: Retorno Correios: DIOE: 22/05/2018 23/05/2018 BG442303621BR Não Procurado - devolvido Endereço Correios: Data Correios: RUA JOANA RONCAGLIO BERTOL, 1044 - CASA - CAMPO DE 17/05/2018 SANTANA, 81490-468 - CURITIBA / PR Data Limite Defesa: Número Publicação DIOE: 27/06/2018 10195(Prot. num: 50543/2018) Dados Envio Imposição Data Postagem: Data Geração: Data Postagem: Número AR: Retorno Correios: 13/07/2018 18/07/2018 BG531340192BR Entregue Endereço Correios: Data Correios: RUA JOANA RONCAGLIO BERTOL, 1044 - CASA - CAMPO DE 20/07/2018 SANTANA, 81490-468 - CURITIBA / PR Data Limite Jari: 22/08/2018 Dados Envio Resultado Jari Número Protocolo: 116100137600185790 Data Resultado: Data Postagem: Número AR: Retorno Correios: 08/05/2019 17/05/2019 BG902294151BR Entregue Endereço Correios: Data Correios: RUA JOANA RONCAGLIO BERTOL, 1044 - CASA - CAMPO DE 21/05/2019 SANTANA, 81490-468 - CURITIBA / PR Data Limite Cetran: 24/06/2019 Data Emissão: 23/04/2021 Hora: 14:10 Página 3/ 7 ESTADO DO PARANÁ DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN/PR Dados Envio Resultado Cetran Número Protocolo: 116100100102054113 Data Resultado: Data Postagem: Número AR: Retorno Correios: 26/10/2020 13/01/2021 BL454709377BR Entregue Endereço Correios: Data Correios: RUA JOANA RONCAGLIO BERTOL, 1044 - CASA - CAMPO DE 14/01/2021 SANTANA, 81490-468 - CURITIBA / PR Data Limite Entrega CNH: 15/03/2021 Infrações que compõem o processo 10842489 Descrição Infração Data / Hora Infração CONFIAR/ENTREGAR VEIC PESS C/ ESTADO FISICO/PSIQUICO S/ CONDICOES 28/09/2017 17:40 DIRIGIR SEGUR Órgão Autuador: Auto-Infração: Placa: Pontos: DETRAN - PR 116100-E007651879 AFJ5588 7 Natureza: Resp. da Infração: Apres. do Condutor: Gravíssima PROPRIETARIO SIM Local da Infração: Município da Infração: RUA HERMINIOMILIS X RUA JOSE RUDNICK UNIAO DA VITORIA PERMITIR POSSE/CONDUCAO DO VEICULO A PESSOA SEM CNH/PPD/ACC 28/09/2017 17:40 Órgão Autuador: Auto-Infração: Placa: Pontos: DETRAN - PR 116100-E007651882 AFJ5588 7 Natureza: Resp. da Infração: Apres. do Condutor: Gravíssima PROPRIETARIO SIM Local da Infração: Município da Infração: RUA HERMINIOMILIS X RUA JOSE RUDNICK UNIAO DA VITORIA CONDUZIR O VEICULO REGISTRADO QUE NAO ESTEJA DEVIDAMENTE 28/09/2017 17:40 LICENCIADO Órgão Autuador: Auto-Infração: Placa: Pontos: DETRAN - PR 116100-E007651880 AFJ5588 7 Natureza: Resp. da Infração: Apres. do Condutor: Gravíssima PROPRIETARIO SIM Local da Infração: Município da Infração: RUA HERMINIOMILIS X RUA JOSE RUDNICK UNIAO DA VITORIA Data Emissão: 23/04/2021 Hora: 14:10 Página 4/ 7 ESTADO DO PARANÁ DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN/PR Recursos de Suspensões / Cassações Processo (Notificação) 10842489 JARI Núm.
Protocolo: Data Protocolo: Resultado Recurso: Numero AR: 116100137600185790 23/07/2018 INDEFERIDO BG902294151BR Data Publicação Data Limite Cetran: Num.
Publicação DIOE: 17/05/2019 24/06/2019 Parecer: 1 ? APRESENTAÇÃO Protocolo n° : 11610013760018579 Notificação nº: 10842489 Requerente: DIONISIO OTPECH A parte requerente, tempestivamente, de acordo com o art. 261 do CTB, vem pelo presente apresentar recurso em face da instauração do processo administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir, conforme a notificação supracitada.
ART 164 C/C 162, I / ART 166 DO CTB / ART 230, V DO CTB 2 ? ALEGAÇÕES DA PARTE REQUERENTE A recorrente tempestivamente em sua peça recursal, vem informar quem eram os condutores das infrações que deram causa a suspensão do direito de dirigir, que seu irmão Clementino Otpech pegou o carro sem sua ordem, batendo no poste, e precisa da CHN para trabalhar. 3 ? FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Da analise não apresenta qualquer documentação comprobatória de suas alegações, a simples argumentação trazida aos autos não é hábil para eximi-lo da responsabilidade pela infração cometida, sua defesa deveria ter sido apresentada em recursos anteriores, não sendo este o momento para análise do seu mérito no presente processo de imposição de penalidade.
A requerente em sua peça recursal pretende apresentar condutor no presente momento cabe esclarecer que se não era o condutor do veículo no momento da infração deveria ter feito a apresentação do mesmo, conforme art. 257 §7 , do Código de Trânsito Brasileiro.
No que se refere à validade do ato administrativo, temos que não houve qualquer irregularidade no auto de infração; estando o ato perfeitamente válido e de acordo com o artigo 280 do Código de Transito Brasileiro.
Desta forma, o ato da lavratura do auto de infração deve ser dito como regular, posto que este ato, efetivo por agente credenciado da autoridade de trânsito, é revestido de presunção de verdade e credibilidade, ademais, in casu, a fé pública não pode ser elidida, desde que não se prove, com fatos concludentes e irrefutáveis, não ser a verdade aquela que, por sua fé, atesta o auto de infração. 4 ? CONCLUSÃO Diante do exposto, a penalidade de suspensão do direito de dirigir é regular conforme art. 261 do CTB, Resolução 182/2005 e/ou 723/2018 do CONTRAN.
Com efeito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a penalidade aplicada. É o voto.
Curitiba, 07-05-2019 ________________________________________ CICERO PEREIRA DA SILVA Relator CETRAN Núm.
Protocolo: Data Protocolo: Resultado Recurso: Numero AR: 116100100102054113 04/06/2019 INDEFERIDO BL454709377BR Data Limite Entrega da Data Postagem: CNH: 15/03/2021 13/01/2021 Parecer: PROTOCOLO: 11610010010205411 REQUERENTE: DIONISIO OTPECH TIPO DE PENALIDADE: suspensão por somatória de pontos NÚMERO DA NOTIFICAÇÃO: 10842489 RELATÓRIO Trata-se de recurso contra a aplicação da penalidade de suspensão por somatória de pontos, prevista pelo Art. 265 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Lei nº 9.503, de 1997.
Como consta do processo o recurso à JARI foi INDEFERIDO.
O Recorrente, em seu recurso ao CETRAN alega que seu irmão foi o responsável pela infração cometida.
VOTO Analisando o que consta dos autos, verifica-se que o recurso é tempestivo, bem como preenche os demais requisitos de admissibilidade, pelo que conheço do recurso e aponto os pressupostos de fato e de direito que seguem para decidir.
Data Emissão: 23/04/2021 Hora: 14:10 Página 5/ 7 ESTADO DO PARANÁ DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN/PR Cumpre-se informar que a apresentação do condutor deve se dar no processo administrativo relativo ao auto de infração, conforme resolução 619/2016 do CONTRAN.
Ademais, é obrigação do proprietário do veículo indicar o condutor no prazo de 15 dias, contados da notificação da autuação, sob pena de responsabilização pelas infrações, o que não foi observado Recorrente.
Considerando-se o que dos autos consta e o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a penalidade aplicada pela autoridade de trânsito em todos os seus efeitos. É o voto.
JOÃO CARLOS ORTEGA Conselheiro Relator Curso Preventivo de Reciclagem Condutor não apresenta os requisitos necessários para abertura de processo de Reciclagem Preventiva.
Infrações Ocorridas nos últimos 12 Meses NADA CONSTA.
Advertências NADA CONSTA.
Cassações NADA CONSTA.
Data Emissão: 23/04/2021 Hora: 14:10 Página 6/ 7 ESTADO DO PARANÁ DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN/PR Informações Adicionais Os pré-requisitos para se ter acesso ao Curso Preventivo de Reciclagem são: • Possuir entre 14 e 19 pontos acumulados no seu prontuário, ao longo de 1 ano; • Possuir categoria C, D ou E; • Possuir EAR em sua CNH.
Os pontos que geraram a admissibilidade de realização do Curso Preventivo de Reciclagem não ficarão computados no prontuário do condutor para fins de contagem de 20 pontos até a conclusão do curso, que deverá ocorrer em até 90 dias da data do agendamento.
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, artigo 261, §1º e Resolução 182/2005, art 3º, I, a suspensão do direito de dirigir por pontos se dá sempre que o infrator atingir a contagem de vinte pontos, no período de 12 (doze) meses.
O Curso Preventivo de Reciclagem, curso voluntário de reciclagem, e curso de reciclagem para condutor infrator são diferentes e não se confundem.
De acordo com o inciso II do artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro, a suspensão do direito de dirigir pode ocorrer por transgressão em infração específica, nos termos desse Código.
ATENÇÃO: Os dados exibidos refletem a posição em 23/04/2021 14:10 Em caso de dúvidas, ligue para a Central de Atendimento ao Cidadão, telefone 0800-643-7373, ou procure a Ciretran/Posto de Trânsito do seu município.
Este extrato é fornecido gratuitamente.
Este extrato só terá validade como documento em sua versão impressa (formato .PDF).
Data Emissão: 23/04/2021 Hora: 14:10 Página 7/ 7 -
26/04/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/04/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:41
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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22/04/2021 11:56
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/04/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE DIONISIO OTPECH
-
25/03/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 10:49
Recebidos os autos
-
16/03/2021 10:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 14:54
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/03/2021 14:54
Alterado o assunto processual
-
12/03/2021 14:44
Recebidos os autos
-
12/03/2021 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2021 14:44
Distribuído por sorteio
-
12/03/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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