TJPR - 0000216-73.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 10:21
Processo Desarquivado
-
11/09/2023 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2023 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 12:35
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
06/09/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 18:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
10/08/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 09:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
04/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/04/2023 11:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/04/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 15:16
OUTRAS DECISÕES
-
30/01/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 16:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 14:17
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2022 10:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 15:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 13:07
Expedição de Mandado
-
10/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
20/12/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 09:13
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2021 19:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 15:21
Expedição de Mandado
-
04/08/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:25
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2021 23:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 23:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 09:56
Recebidos os autos
-
27/04/2021 09:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000216-73.2019.8.16.0001 Processo: 0000216-73.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$40.553,72 Autor(s): JORGE RENATO SARTORI Réu(s): JULIANO QUINTINO DA SILVA Vistos e examinados 1.
Anotações e comunicações necessárias acerca do cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). 2.1.
Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 2.2.
Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 3.
Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 4.
Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 5.
Se requerido, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada da seguinte forma: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBJAUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Sendo positiva a penhora, e em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). c) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). d) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte.
II – Bloqueio on-line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo (s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, que deverá ser realizado pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação, proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 6.
Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. 7.
Servirá a presente decisão como mandado.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta -
26/04/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 13:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/04/2021 18:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/03/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 02:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/11/2020 00:45
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 10:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 16:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/07/2020 11:59
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2020 23:36
Juntada de REQUERIMENTO
-
29/06/2020 13:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/06/2020 13:53
Expedição de Mandado
-
17/06/2020 20:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2020 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2020 13:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2020 10:46
Expedição de Mandado
-
28/03/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 10:36
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 09:36
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 09:34
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2020 23:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2020 14:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/03/2020 13:25
Expedição de Mandado
-
04/03/2020 13:16
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
03/03/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
29/02/2020 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/02/2020 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 16:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/02/2020 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/02/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 21:36
Recebidos os autos
-
13/02/2020 21:36
Juntada de CUSTAS
-
13/02/2020 21:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/01/2020 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2020 22:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 18:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/11/2019 12:05
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 02:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2019 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 18:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2019 09:38
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/10/2019 09:37
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2019 15:55
Recebidos os autos
-
14/10/2019 15:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/09/2019 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2019 10:09
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 10:07
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 14:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
24/09/2019 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2019 22:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2019 00:15
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 18:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/08/2019 09:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/08/2019 20:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2019 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 17:08
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 17:07
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2019 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 15:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2019 15:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2019 15:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/07/2019 15:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/07/2019 15:28
Expedição de Mandado
-
26/07/2019 15:27
Expedição de Mandado
-
22/07/2019 13:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/07/2019 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2019 13:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
16/07/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2019 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 10:12
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2019 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 12:28
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 12:27
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2019 10:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2019 01:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2019 13:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
27/05/2019 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 09:23
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 09:21
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2019 19:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2019 15:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/05/2019 15:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/05/2019 14:25
Expedição de Mandado
-
15/05/2019 14:25
Expedição de Mandado
-
14/05/2019 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 13:51
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
13/05/2019 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 09:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2019 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 16:11
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2019 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2019 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 10:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 22:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2019 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 15:00
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2019 10:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/04/2019 16:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/04/2019 16:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/04/2019 12:45
Expedição de Mandado
-
24/04/2019 12:45
Expedição de Mandado
-
24/04/2019 12:41
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
23/04/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2019 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2019 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 09:53
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2019 09:52
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2019 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2019 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 08:56
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 08:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/03/2019 08:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/03/2019 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 08:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/03/2019 00:02
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2019 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 16:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/02/2019 09:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/02/2019 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2019 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 13:17
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2019 13:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/01/2019 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2019 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2019 12:34
Juntada de Certidão
-
09/01/2019 12:33
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
09/01/2019 11:23
Recebidos os autos
-
09/01/2019 11:23
Distribuído por sorteio
-
08/01/2019 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2019 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2019
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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