STJ - 0012965-74.2009.8.16.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012965-74.2009.8.16.0001 Processo: 0012965-74.2009.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$28.000,00 Exequente(s): PAULO ROBERTO DE SOUZA Executado(s): BANCO BRADESCO S/A FMO Serviços de Cobrança Ltda.
Vistos e examinados 1.
Expeça-se alvará para transferência da quantia depositada em juízo ao mov. 146, na forma como requerida ao mov. 152, devendo a Secretaria observar se o(a) procurador(a) da parte exequente possui poderes especiais para tanto, ressalvada a hipótese de execução exclusiva de honorários advocatícios. 2.
Após, intime-se a parte exequente para que informe a satisfação do seu crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do seu silêncio ser interpretado como anuência e quitação.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente.
ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta -
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012965-74.2009.8.16.0001 Processo: 0012965-74.2009.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$28.000,00 Autor(s): PAULO ROBERTO DE SOUZA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A FMO Serviços de Cobrança Ltda.
Vistos e examinados 1.
Anotações e comunicações necessárias acerca do cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). 2.1.
Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 2.2.
Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 3.
Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 4.
Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 5.
Se requerido, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada da seguinte forma: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBJAUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Sendo positiva a penhora, e em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). c) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). d) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte.
II – Bloqueio on-line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo (s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, que deverá ser realizado pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação, proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 6.
Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. 7.
Servirá a presente decisão como mandado.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta -
03/03/2021 14:36
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
03/03/2021 14:36
Transitado em Julgado em 03/03/2021
-
05/02/2021 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/02/2021
-
04/02/2021 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
03/02/2021 20:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 05/02/2021
-
03/02/2021 20:50
Não conhecido o recurso de COMERCIAL FMO LTDA
-
09/12/2020 19:34
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
09/12/2020 16:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
30/11/2020 21:15
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0047212-47.2010.8.16.0001
Rozilda da Cruz
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Marina Rangel de Abreu Iede
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/08/2010 00:00
Processo nº 0059371-73.2020.8.16.0000
Stemac S/A - Grupos Geradores
Jpr Estruturas para Eventos LTDA-ME
Advogado: Daniel de Pinho Argou
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/06/2022 14:15
Processo nº 0017776-18.2021.8.16.0014
Wilson Rufino da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Vidal Ribeiro Poncano
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/04/2021 18:03
Processo nº 0008483-24.2021.8.16.0014
Ctrack Rastreamento e Logistica LTDA
Gabriela Tillvtz Machado
Advogado: Eduardo Kotaka Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/02/2021 17:35
Processo nº 0000495-17.2021.8.16.0154
Ministerio Publico do Estado do Parana
Edivaldo Daros
Advogado: Guilherme Augusto Dal Gallo Cameran
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/03/2021 12:01