TJPR - 0011125-66.2020.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 14:08
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/08/2023 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 09:23
Recebidos os autos
-
09/08/2023 09:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 10:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2023 22:53
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
14/02/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 10:35
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
14/02/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/11/2022 07:56
PROCESSO SUSPENSO
-
11/10/2022 13:53
Juntada de Certidão FUPEN
-
11/10/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 17:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
18/05/2022 14:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2022 15:38
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 11:07
Recebidos os autos
-
26/11/2021 11:07
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/11/2021 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/11/2021 15:41
Recebidos os autos
-
24/11/2021 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2021 02:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 19:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 15:33
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 17:42
Recebidos os autos
-
28/06/2021 17:42
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/06/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/06/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
23/06/2021 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/06/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
23/06/2021 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2021
-
23/06/2021 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
23/06/2021 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
22/06/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 15:24
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 22:55
Recebidos os autos
-
13/05/2021 22:55
Juntada de CIÊNCIA
-
11/05/2021 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.301-020 - Fone: 44-3518-2162 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011125-66.2020.8.16.0058 Processo: 0011125-66.2020.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): CLEYSON JORGE DE MELO S E N T E N Ç A CLEYSON JORGE DE MELO, brasileiro, natural de Campo Mourão/PR, portador da CI – RG nº XX.XXX.XXX-X SSP/PR, com 20 anos de idade na data do fato (nascido aos 24.04.2000), filho de Cleide de Almeida Jorge Pereira e João Cirilo de Melo, residente à Rua Mario Kwitschal, nº 468, Conjunto Maria Barleta, nesta cidade e Comarca de Campo Mourão/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, combinado com o artigo 29 do Código Penal, em tese pela prática dos seguintes fatos delituosos (seq. 39.1): “Em data de 20 de novembro de 2020, por volta das 20h20min, na Rua Mario Kwitschal, 468, Conjunto Maria Barleta, nesta cidade e Comarca de Campo Mourão/PR, o denunciado CLEYSON JORGE DE MELO, de forma livre, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, para fins de tráfico, aproximadamente 728 gramas (setecentos e vinte e oito gramas) da substância entorpecente conhecida como CANNABIS SATIVA, vulgarmente conhecida como maconha, cujo princípio ativo é o TETRAHIDROCANABINOL (auto de exibição e apreensão de mov. 1.9), sendo tal substância capaz de causar dependência física ou psíquica em quem as consomem (auto de constatação prévio em movimento 1.11), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Portaria n° 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde).
Consta dos autos que uma equipe da Polícia Militar realizava patrulhamento nas imediações do local acima citado, momento em que visualizou o denunciado em uma motocicleta HONDA/CG 125 Titan, cor azul, placa AAW-1345, em atitude suspeita.
Diante disso, a equipe realizou abordagem no denunciado e procedeu com a busca pessoal, sendo localizado no interior de sua mochila 728 gramas de maconha, divididos em um tablete maior e duas porções menores, prontas para venda, razão pela qual foi preso em flagrante e encaminhado à Delegacia de Polícia.” O réu foi preso em flagrante na data de 22.11.2020. A Prisão foi convertida em prisão preventiva consoante decisão de evento 12.1.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face do acusado na data de 16.12.2021, conforme seq. 39.1.
O réu foi notificado nos termos do artigo 55, da Lei 11.343/2006 (seq. 61.2), apresentando defesa prévia por meio de defensor constituído (seq. 67.1), o qual arguiu pela absolvição sumária, com base no artigo 397, inciso III, do CPP. (seq. 63.1).
O Ministério Público se manifestou pela não acolhimento das teses da defesa (seq. 72.1).
A denúncia foi recebida em 02.02.2021 e designada audiência de instrução (seq. 75.1).
Aberta a instrução processual, foram inquiridas 02 (duas) testemunhas de acusação 01 (uma) testemunha arrolada pela defesa, bem como procedido o interrogatório do réu (seq. 104.1 e 114.1).
Ato continuo, em audiência de instrução processual, em alegações finais orais, o Ministério Público sustentou que restaram demonstrados a materialidade e autoria delitiva, pugnando pela condenação do acusado nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/2006, pugnando ainda pela não incidência da causa de diminuição de pena consignada no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06 (seq. 123.1).
Por fim, a defesa do acusado, pleiteou pela desclassificação do delito de tráfico para o delito tipificado no art. 28, da Lei 11.343/06.
Em caso de condenação sustentou pela aplicação da benesse prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 (seq. 87.1).
O laudo toxicológico foi acostado nos autos, conforme consta em seq. 66.1. RELATADO.
DECIDO: A materialidade delitiva resultou comprovada com auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), auto de exibição e apreensão (seq. 1.11), auto de constatação provisória de droga (seq. 1.11), boletim de ocorrência (seq. 1.3), laudo toxicológico definitivo (seq. 60.1), bem como pelas demais provas produzidas nos autos.
E analisando-se as provas produzidas durante a instrução criminal, verifica-se que o policial militar Andrew Augusto dos Santos, narrou em Juízo (seq. 103.1) que: “(...) que na oportunidade, estavam em patrulhamento no Jardim Maria Barleta quando avistaram uma motocicleta em atividade suspeita em um local ermo sem pavimentação e sem iluminação; que a motocicleta estava transitando com os faróis apagados; que foi realizada abordagem do condutor e em busca pessoal, na mochila que trazia consigo foi localizado um tablete de maconha de aproximadamente 700g; que a princípio foi questionado se o mesmo teria mais algum ilícito em sua posse e em sua residência, tendo em vista que o réu alegou que morava nas proximidades, o réu disse que não; que o réu, juntamente com sua esposa acompanhou a equipe na busca no local e não foi localizado nenhum outro ilícito; que então o réu foi encaminhado para a 16ª SDP; que não sabe precisar, mas acredita que tinha mais alguma coisa além do tablete de maconha em sua posse; que inicialmente o réu não disse nada sobre o entorpecente, porém na delegacia informou que estava armazenando a droga para alguém, porém não quis dizer quem era o proprietário do entorpecente; que o réu não informou quando tempo estava guardando a droga; que não conhecia o abordado; que a droga foi encontrada dentro de uma mochila que estava nas costas do réu; que não se lembra do que mais tinha dentro da mochila; que o réu não se recusou a ser revistado e a abordagem foi bem tranquila; que na residência não foi encontrado mais nenhuma droga; que tanto o réu como sua esposa autorizaram a busca na residência; que não foi encontrado nenhum apetrecho como balança junto da droga; que não se recorda se o réu tinha algum dinheiro consigo, mas acredita que se tais coisas fossem constatadas seriam apreendidas e encaminhadas à delegacia (...)”.
No mesmo sentido, foram as informações prestadas pelo policial militar Eduardo Nunes de Araújo, o qual aduziu (seq. 13.02): “(...) que foi uma abordagem; que estavam em patrulhamento nas proximidades do Jardim Maria Barleta quando uma motocicleta cruzou em frente a equipe e, salvo engano, chamou a atenção pois estava sem placa, ou a placa estava meio inelegível; que no momento da abordagem o réu estava com uma mochila nas costas e foi encontrado dentro dela um tablete grande de maconha e mais duas pequenas, que posteriormente pesado de 728g; que em contato com o réu, o mesmo disse para a equipe que estava transportando para um amigo seu; que o amigo do réu tinha pedido para ele guardar a droga em sua casa e estava levando a droga para o seu amigo, mas não quis falar quem era essa pessoa; que perguntado se em sua residência tinha mais drogas, o réu disse que não e inclusive insistiu para que a equipe fosse até a residência verificar; que verificada a residência não foi encontrado mais nada ilícito; que o réu não disse a quanto tempo estava com a droga, apenas disse que um amigo tinha deixado a droga com ele para guardar e ele estava indo levar; que o réu não informou se estaria recebendo alguma vantagem econômica com isso, disse apenas que estava fazendo uma camaradagem para seu amigo; que no momento na abordagem chegaram familiares e aconteceu um breve tumulto em que tiveram que chamar outras viaturas; que a irmã dele desacatou a equipe e depois saiu correndo; que a droga não estava em nenhuma outra embalagem, era bem visível que era droga, não tinha nenhuma sacola e tinha odor forte da droga; que na casa não foi encontrado nada; que não conhecia o réu, mas em consulta verificou que ele tinha passagem como usuário e por furto; que dentro da mochila tinha outros pertences do réu, mas não saberia especificar o que tinha dentro da mochila; que na residência não foi encontrado balança ou plástico filme; que o réu estava com um celular, mas a equipe não mexeu no seu celular; que acredita que o réu não estava com dinheiro (...)”.
A testemunha arrolada pela defesa, Thiago Urbano da Silva, disse em juízo (seq. 103.3): “(...) que trabalha no ramo de construção civil por 16 anos; que o réu trabalhou para o depoente por cerca de 8 meses; que quando o réu foi preso estava trabalhando com ele; que o réu trabalhava das 8 horas as 17h30min e também fazia horas extras aos sábados; que o réu era bom funcionário; que na semana em que ele foi preso, o declarante ia fazer um corte nos funcionários e chegou a avisar o réu que não o tiraria da equipe, porque ele mostrava um bom desempenho, não faltava e ficou surpreso com o que aconteceu com ele; que o réu trabalhava como ajudante e os profissionais gostavam de trabalhar com ele, porque ele era uma pessoa proativa e sempre buscava a aprender e tinha capacidade de virar um bom profissional; que não sabia o que ele fazia nas horas de folgas; que os meninos ficavam surpresos porque ninguém suspeitava o que aconteceu; que não sabe o que o réu fazia antes, o contratou temporariamente e depois efetivou porque ele se sobressaiu (...)”.
Por fim, o acusado Cleyson Jorge de Melo, ao ser ouvido em Juízo (seq. 113.1), relatou que: “(...) que mora em Campo Mourão; que na época dos fatos trabalhava como ajudante de azulejista e ganhava cerca R$1.500,00; que trabalhava com Thiago Urbano; que usa maconha; que é casado e possui um filho de 1 ano e 6 meses; que não foi processado ou condenado anteriormente; que comprou a droga para usar; que era para usar de pouquinho, só que dessa vez o cara lhe ofereceu bastante para comprar; que como pegava cerca de R$50,00 a R$100,00, acabou pegando aquele tanto porque estava barato; que pagou R$350,00 pelo tablete; que comprou 750g de maconha; que a droga era para seu consumo pessoal; que nega que a droga era para tráfico ou que estava a transportando para alguém; que estava com a droga na mochila de serviço; que saiu do serviço e o cara lhe enviou mensagem avisando que tinha a droga e que iria embora de Campo Mourão, porque estava ameaçado; que não conhecia o cara direito, mas ele lhe disse que teria aquele tanto de droga por R$350,00; que tinha recebido no mesmo dia, porque recebe dia 05 e dia 20; que comprou para fumar; que na época morava sozinho e pagava aluguel; que sua esposa trabalha e na época dos fatos ela tinha acabado de começar a trabalhar; que sua esposa trabalhava de diarista, e ganhava por dia R$100,00; que pagava R$450,00 de aluguel; que naquele dia tinha recebido R$820,00 de salário; que recebia o salário em duas parcelas; que usou quase metade do dinheiro para comprar droga porque naquele mês sua esposa já tinha recebido; que já comprava droga toda semana, quando sua esposa recebia, pegava dinheiro emprestado e depois a pagava; que a droga daria para o consumo de 1 mês ou 1 mês e pouco; que não disse para os policiais que estaria transportando a droga a pedido de uma terceira pessoa; que estava até com a roupa do seu serviço; que a motocicleta era sua e ainda não conseguiu terminar de pagar; que comprou ela a ‘piseiro’ apena para trabalhar, sem documento; que não conhecia os policiais que lhe abordaram; que os policiais foram até sua casa e reviraram tudo; que não tinha nenhum problema de inimizade com os policiais que foram ouvidos no processo; que as porções menores tinha tirado para fumar no dia; que ia sair com sua esposa e ia fumar; que a abordagem foi cerca das 20 horas; que estava quase chegando em casa do serviço quando o rapaz lhe mandou a mensagem dizendo para ele comprar a droga; que no momento da abordagem os policiais nem lhe deixaram falar, diziam que ele não usava e que era traficante; que usava a droga na hora que acordava, na hora do almoço e de noite quando chegava em casa; que os policiais não encontraram nada em sua casa relacionado a droga; que os policiais não pediram autorização para entrar na sua casa; que fazia cerca de 8 meses que estava trabalhando; que trabalhava das 07 às 18 horas, mas as vezes fazia hora extra (...)”. Feita esta análise das provas produzidas durante a instrução processual, passo ao exame da imputação feita na denúncia.
Quanto ao mérito da imputação, feita a análise dos elementos de provas carreados nos autos, entendo que restou devidamente comprovada a responsabilidade criminal do réu, com relação ao crime previsto pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme passo a expor.
O delito capitulado na denúncia encontra-se elencado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com a seguinte descrição: "Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa".
Pontuo que a conduta perpetrada pelo réu se amolda perfeitamente ao núcleo do delito de tráfico de drogas, qual seja trazer consigo drogas.
Em seu interrogatório em Juízo, o réu confessou a propriedade da substância entorpecente apreendida, entretanto alegou que se destinava ao consumo pessoal.
Incide, contudo, que sua versão não possui respaldo nos demais elementos de prova coligidas em Juízo, restando isolada, motivo pelo qual não merece prevalecer.
Importante destacar que o depoimento dos policiais militares, Andrew Augusto dos Santos e Eduardo Nunes de Araújo em Juízo, além de uníssonos entre si, foram análogos ao prestados em fase inquisitorial, os quais relataram, em suma, que durante patrulhamento verificaram um condutor de motocicleta em atitude suspeita, e após sua abordagem e revista pessoal encontraram um invólucro de aproximadamente 700g na mochila do réu, que, ao ser questionado, relatou que pegou a droga de um amigo para guardar em sua casa e estaria em transporte para devolver a ele.
Outrossim, não havendo nada concreto nos autos que retire a credibilidade dos testemunhos prestados pelos policiais, os quais também foram uníssonos e seguem a mesma linha argumentativa, inexistindo contradições quanto aos principais detalhes da ocorrência, possuem preponderância como elementos de prova e devem ser tidos como verdadeiros, ao contrário do que pleiteado pela defesa, conforme é o consolidado entendimento jurisprudencial: "PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/06).
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO.
PALAVRA DOS AGENTES POLICIAIS.
RELEVÂNCIA E VALIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) a) "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal"(STF - HC n. 73.518-5/SP). (...)".
RECURSO DE APELAÇÃO CRIME - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS - APELO - AGENTE MINISTERIAL - REGIME SEMIABERTO - DESCABIMENTO DE ALTERAÇÃO PARA O MAIS GRAVOSO - REGIME FIXADO DE ACORDO COM A PREVISÃO LEGAL, CONDIZENTE À QUANTIDADE DE PENA APLICADA E DOSIMETRIA REALIZADA - APELOS DA DEFESA - ALEGADA ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA - PALAVRA DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELA APREENSÃO - CONTRADIÇÕES EXISTENTES NOS TESTEMUNHOS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA, ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - RÉU QUE CONFESSOU O TRÁFICO COMO ATIVIDADE - AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA BENESSE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ABARCAM O TRABALHO DESENVOLVIDO EM GRAU RECURSAL - RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 3ª C.
Criminal - AC - 1575800-2 - Sertanópolis - Rel.: Antonio Carlos Choma - Unânime - - J. 09.03.2017). (TJ-PR - APL: 15758002 PR 1575800-2 (Acórdão), Relator: Antonio Carlos Choma, Data de Julgamento: 09/03/2017, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 472 22/03/2017).
APELAÇÃO.
PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, E ART. 333, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
RECURSO DA DEFESA.
CORRUPÇÃO ATIVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E CONFISSÃO DO RECORRENTE.
INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO OU DE CRIME IMPOSSÍVEL.DOSIMETRIA.
SEGUNDA ETAPA.
RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO, DE OFÍCIO.ENTENDIMENTO DE ACORDO COM O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...). c) É de se dar provimento ao recurso do Ministério Público para condenar o réu pelo crime de tráfico de entorpecentes uma vez que há provas suficientes da materialidade e da autoria do delito. (TJPR - 3ª C.
Criminal - AC - 1451614-2 - Curitiba - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - - J. 15.12.2016). (TJ-PR - APL: 14516142 PR 1451614-2 (Acórdão), Relator: Rogério Kanayama, Data de Julgamento: 15/12/2016, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1072 24/01/2017).
PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
INVESTIGAÇÕES ANTERIORES.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
VALOR PROBATÓRIO.
PENA PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante têm valor probatório, especialmente quando produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e corroborados por denúncias anônimas e investigações anteriores. 2.
A mera negativa de autoria, sem amparo de provas que a embasem, não é hábil a afastar a condenação ou sequer capaz de incutir dúvida bastante que justifique a absolvição, especialmente quando o acervo probatório aponta em sentido contrário.. 3. É de ser mantida a pena, aplicada corretamente e obedecendo aos critérios da proporcionalidade de da razoabilidade. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/1722-84 DF 0008237-61.2017.8.07.0000, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 14/06/2018, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/06/2018.
Pág.: 180/189) Destaco que não há necessidade da prova efetiva da traficância, da venda do entorpecente, para o reconhecimento do tráfico de drogas, uma vez que o crime em pauta é de ações múltiplas, observando que a mera conduta de trazer consigo, já é suficiente para a caracterização do tráfico de entorpecentes.
Ademais, acrescento que a própria localização do entorpecente, escondido dentro de sua mochila em situação de transporte, é incondizente com a mera alegação de usuário de drogas, pelo que improcede o pleito desclassificatório da defesa, além da quantidade da droga e da aparentemente incompatibilidade com a condição financeira alegada pelo acusado, vale dizer, que recebia duas vezes por mês como ajudante de pedreiro, acabam por caracterizar outros indicativos do tráfico de drogas exercido pelo acusado e bem demonstrado por outros elementos seguros de prova.
Nesse sentido: Para haver a desclassificação do delito descrito no art. 33 para aquele previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, seria necessário que o réu comprovasse a existência do especial fim de agir, inscrito no injusto, como exclusivo uso próprio.
Ou, alternativamente, que o conjunto probatório dos autos levasse, naturalmente, a uma conclusão favorável, ou seja, à desclassificação, o que não se evidencia no presente caso. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC 0619388-0 - Altônia - Rel.: Des.
Antônio Martelozzo - Unânime - J. 15.04.2010).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
VIA IMPRÓPRIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI ANTIDROGAS.
IMPROCEDÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO IMPUTADO AO ACRIMINADO.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO APENADO, APÓS DELAÇÃO DE SEU FILHO ADOTIVO.
VARIEDADE E QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS PROSCRITAS QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE USO PRÓPRIO.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A MERCANCIA DE ENTORPECENTES.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
INVIABILIDADE.
CULPABILIDADE, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA ARRECADADA.
ATENDIMENTO AOS DITAMES DOS ARTIGOS 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI 11.343/2006.
FRAÇÃO DE AUMENTO DA SANÇÃO ADOTADA DE FORMA MOTIVADA EM FUNDAMENTOS CONCRETOS.
BASILAR MANTIDA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSCULPIDA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI Nº 11.343/2006.
NÃO ACOLHIMENTO.
Nessa esteira, observo que a apreensão dos entorpecentes com o acusado não se deu no contexto no artigo 28, §2º da Lei nº 11.343/2006, mas está a evidenciar o delito de tráfico, seja pela grande quantidade de droga apreendida, vale dizer, 728 gramas de maconha e forma de acondicionamento da droga, as quais sem sombra de dúvidas apontam para a mercancia, descaracterizando a versão trazida pela defesa técnica do réu.
Por fim, com relação à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, entendo que tem incidência no caso em tela, tendo em vista que se trata de réu primário, de bons antecedentes e que não há provas robustas de que se dedicava ao tráfico com habitualidade.
Nesse ponto, há elemento razoável de que o acusado estaria transportando a droga para um amigo traficante, conforme o relato dos policiais tanto perante a autoridade policial como em Juízo, porém não há maiores informações, especialmente de tempo, sendo inviável afirmar a habitualidade do acusado no comércio de drogas.
Destarte, por todos os pontos elencados acima, após analisado os elementos probatórios carreados nos autos, a autoria e a materialidade quanto a prática da conduta típica restaram devidamente comprovadas.
A própria tipicidade tem a função de indicar a antijuridicidade.
Não havendo nos autos nenhuma circunstância que demonstre a ocorrência de alguma causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito - art. 23 do CP), completou-se a equação que forma a definição formal de infração.
Por último, verifica-se que o autor do fato é culpável, pois tinha a potencial consciência da ilicitude, era-lhe exigível conduta diversa de acordo com o direito, sendo ainda imputável. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial externada na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu CLEYSON JORGE DE MELO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, § 4º da Lei nº 11.343/2006.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal.
Atento ao Sistema Trifásico de Hungria (art. 68, CP), aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e suficiência, assim como ao contido no artigo 42, da Lei n. 11.343/2006, partindo do mínimo previsto no tipo secundário, passo à dosimetria das penas. Da aplicação da pena Circunstâncias judiciais A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade de sua conduta foi acentuado, pois agiu com vontade e consciência de cometer o crime quando lhe era plena e evidentemente exigível que não agisse da forma analisada, principalmente em razão das campanhas existentes que falam sobre as graves consequências causadas pelo tráfico de drogas junto ao meio social em que vive, contudo por ser próprio do tipo não fundamenta a elevação da pena-base.
O réu não possui antecedentes criminais (seq. 117.1).
Pelo conjunto dos autos não é possível deduzir elementos acerca da conduta social e da personalidade do agente, sobretudo em virtude da ausência de elementos técnicos, pelo que as considero normais.
Agiu movido por motivos egoísticos e visando, deliberadamente, obter lucro fácil, em detrimento da saúde alheia, o que é reprovável, porém não influencia na pena-base por ser própria do tipo.
As circunstâncias do crime não extrapolaram as elementares do tipo, tratando-se da maconha e de pouca a quantidade apreendida.
Não há elementos que indiquem as consequências no plano naturalístico.
A vítima do delito em apreço é a coletividade, razão pela qual não há falar em comportamento da vítima como circunstâncias favorável ou desfavorável do crime.
Noutro plano, o artigo 42 da Lei n° 11.343/2006 determina que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”.
Contudo, no presente caso, não incidem circunstâncias desfavoráveis, motivo pelo qual fixo a pena-base em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que fixo o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, a partir daí corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, tendo em vista a ausência de elementos concretos a respeito das condições financeiras da ré, além das parcas possibilidades econômicas por ela alegada (art. 49, CP). Das agravantes e atenuantes Não há incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento de pena.
Por outro lado, considerando que o acusado é réu primário, de bons antecedentes e não há prova de que se dedicava às atividades criminosas ou integrasse organização criminosa, incide a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme propugnado pela Defesa.
Entretanto, considerando a quantidade de drogas apreendidas (728 gramas), é razoável e proporcional com as diretrizes da causa de diminuição de pena em questão, que seja no patamar de 1/6 (um sexto).
A respeito do tema, cito: EMENTA: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO §4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS NO PATAMAR MÁXIMO, FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
RÉU QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA BENESSE.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DIANTE DA QUANTIDADE E QUALIDADE DAS DROGAS.
MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."[...] A expressiva quantidade de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias próprias do caso concreto, ora pode impedir a incidência da referida minorante - caso em que estará evidenciada a dedicação à atividade criminosa (precedentes) -, ora como fator que, embora não impeça a aplicação da causa de diminuição, será tomada como parâmetro para definir o quantum da redução da pena. [...]"(AgRg no REsp 1635522/ES, Rel.Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 17/05/2017) Incide a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme fundamentação supra, razão pela qual diminuo a pena em 1/6, em razão da grande quantidade de droga apreendida, fixando-a em O4 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 417 (QUATROCENTOS e DEZESSETE) DIAS-MULTA, no valor acima indicado, o dia-multa. Da pena definitiva Por não haver outros elementos que a modifique, fixo a pena definitivamente O4 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 417 (QUATROCENTOS e DEZESSETE) DIAS-MULTA, no valor acima indicado, o dia-multa. Regime de cumprimento da pena Em observância ao disposto no art. 33 do Código Penal, considerando o quantum de pena aplicada e que se trata de réu primário, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, “caput”, e § 2°, alínea ‘b’, do CP. Da Harmonização Do Regime Semiaberto Como é sabido, notória é a falta de vagas na Colônia Penal Agrícola, de modo que não pode o apenado vir a cumprir a pena em regime mais gravoso do que aquele a que tem direito, pois a responsabilidade pela ausência de vagas é do Estado e não pode ser transferida ao apenado, passo a deliberar sobre a necessária harmonização do regime semiaberto, nos termos do item 7.3.2 do CN.
Com efeito, dispõe o referido item do código de normas que “a remoção do condenado a pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime semiaberto deve ser providenciada imediatamente, via fax.
E, enquanto não ocorrer, não poderá o condenado permanecer todo o tempo preso na cadeia pública, devendo o juiz sentenciante, a cada caso, adotar medidas que se harmonizem com o regime semiaberto”.
Analisando-se tal item do C.N., em conjunto com o disposto no art. 35, §§1º e 2º do Código Penal, verifica-se que para o cumprimento da pena no regime semiaberto, enquanto o apenado não for implantado em estabelecimento adequado, esta deveria, em tese, permanecer apenas no período noturno na cadeia pública, exercendo trabalho durante o dia.
Contudo, não existe local destinado ao pernoite no regime semiaberto nesta Comarca.
Assim, considerando esta situação, entendo que o regime de cumprimento no semiaberto deve ser adaptado, observando-se parcialmente as condições do regime aberto para a execução da pena, ficando recolhida a acusada em sua residência durante o período noturno, e realizando trabalho lícito durante o período diurno, caso tenha domicílio na Comarca.
Veja-se nesse sentido, o entendimento Excelso do Supremo Tribunal Federal: “HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
REGIME DE CUMPRIMENTO SEMIABERTO.
AUSÊNCIA DE VAGAS.
DEFICIÊNCIA DO ESTADO.
DESCONTO DA PENA EM REGIME ABERTO.
POSSIBILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA.
I – Consignado no título executivo o regime semiaberto para o cumprimento da pena, cabe ao Estado o aparelhamento do Sistema Penitenciário para atender à determinação.
II – Ante a falta de vaga em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto, deve o recorrente aguardar a abertura da vaga em regime aberto.
III – Ordem concedida”. (STF, HC 109244, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011). Assim, deverá o apenado permanecer recolhido em seu domicílio, salvo no horário em que estiver realizando o trabalho externo.
Deste modo, como forma de harmonização do cumprimento da pena ao regime semiaberto nesta Comarca, fixo ao apenado as seguintes condições: a) Exercer trabalho lícito e honesto, comprovando nos autos de execução no prazo de 30 dias; b) Recolher-se das 22h00min às 05h00min horas em sua moradia para o repouso noturno, nela permanecendo nos dias de descanso semanal e feriados, ressalvada a possibilidade de frequentar em um dos dias de descanso semanal, culto religioso de sua preferência durante o período de duração deste; c) Não se ausentar da comarca onde reside sem autorização judicial; d) Comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades; e) Não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender terceiros, nem praticar fato definido como crime.
Além das condições acima delineadas, entendo necessária a fixação do cumprimento de prestação de serviços à comunidade como condição especal do regime aberto, isso porque foi editada a Súmula Vinculante nº 56 pelo Supremo Tribunal Federal, com o seguinte teor: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS” Assim, analisando os precedentes que originaram a referida Súmula Vinculante em consonância com a legislação penal vigente, observo que sua edição busca resguardar o cumprimento de pena dentro dos parâmetros exigidos pelo Código Penal, ou seja, o cumprimento da pena do regime aberto na Casa do Albergado ou estabelecimento adequado, do regime semiaberto na Colônia Agrícola, industrial ou estabelecimento similar e o regime fechado na Penitenciária.
Seguindo essa linha de raciocínio, acaso inexistam tais locais ou vagas para o cumprimento adequado da reprimenda, o agente não poderá ser colocado em regime mais gravoso, devendo cumpri-la atentando-se para os seguintes critérios, segundo o Recurso Extraordinário 641320/RS: [...] havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto.
Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado”. No caso dos autos, considerando que inicialmente o cumprimento de pena foi fixado em regime aberto, inexistindo casa do albergado ou estabelecimento adequado, perfeitamente cabível a fixação de penas restritivas de direitos, nos termos do item “iii” (supra).
Deste modo, incluo como condição especial do regime semiaberto: e) a pena restritiva de direitos consistente no cumprimento de prestação de serviços à comunidade. Destaco que a referida condição, que terá a mesma duração da pena restritiva de liberdade, vale dizer 04 (QUATRO) ANOS e 02 (DOIS) MESES, na razão de uma hora de prestação de serviços por dia de condenação, ou seja, 1.520 (MIL QUINHENTOS E VINTE) horas, e consistirá em atribuições de tarefas gratuitas por parte do sentenciado junto a entidades assistenciais, cujo local será designado de acordo com suas aptidões, na fase de execução (art. 46, §§ 1º, 2º e 3º do CP, c/c art. 149 da LEP), por ocasião da audiência admonitória, que ocorrerá após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 160, da LEP.
Em sua execução será observada a regra dos §§ 3º e 4º do artigo 46 do Código Penal. Da substituição por restritivas de direitos Deixo de aplicar a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, em razão da vedação expressa no inciso I, vez que foi fixada pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos. Das apreensões Quanto à substância entorpecente apreendida nos autos (seq. 1.9), autorizo a destruição/incineração da mesma, a ser realizada pela Autoridade Policial na forma prevista nos §§ 4º e 5º do artigo 50 da Lei nº 11.343/06, com redação dada pela Lei 12.961/14, devendo ser cientificado o representante do Ministério Público acerca da data da realização do ato, acaso tal diligência ainda não tenha sido realizada. Fixação do valor mínimo para reparação dos danos Deixo de fixar valor mínimo para ressarcimento dos danos causados, conforme prevê o artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, por inexistir vítima específica. Da prisão preventiva Considerando que se trata de réu tecnicamente primário e o regime inicial fixado, revogo a prisão preventiva do acusado, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, concedendo-lhe o direito de eventualmente recorrer em liberdade desta decisão.
Expeça-se alvará de soltura/contramandado. Disposições finais 1.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se a guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a para execução no Juízo de residência do sentenciado, bem como realizem-se as seguintes diligências: 1.1.
A suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inc.
III, da Constituição Federal, comunicando-se a Justiça Eleitoral. 1.2.
Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções Penais de Guarapuava sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto no art. 602, VII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça[2]. 1.3.
Envio dos autos ao contador judicial para cálculo do valor da multa e das custas processuais. 1.4.
Intime-se o sentenciado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. 1.5.
Caso não tenha realizado o pagamento dos valores, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos. 1.6.
Decorrido o prazo acima sem pagamento, cumpra-se integralmente as disposições contidas na Instrução Normativa 02/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. 1.7.
Proceda a Secretaria às demais diligências que porventura se fizerem necessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente decisão, observando para tanto o contido no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado e, oportunamente, arquive-se.
Publicada e registrada pelo sistema Projudi.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Campo Mourão, 22 de abril de 2021. PAULO EDUARDO MARQUES PEQUITO Juiz de Direito Substituto -
26/04/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
23/04/2021 18:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/04/2021 16:31
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
23/04/2021 16:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/04/2021 17:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/04/2021 19:48
Alterado o assunto processual
-
16/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 11:23
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2021 11:23
Recebidos os autos
-
30/03/2021 16:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/03/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 21:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 16:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/03/2021 16:46
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2021 16:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2021 14:49
OUTRAS DECISÕES
-
12/03/2021 14:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/03/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 13:41
Recebidos os autos
-
10/03/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 18:03
Expedição de Mandado
-
09/03/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/03/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 17:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/03/2021 17:46
OUTRAS DECISÕES
-
09/03/2021 17:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/03/2021 23:11
Recebidos os autos
-
23/02/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2021
-
11/02/2021 16:59
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 11:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 14:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/02/2021 16:42
Recebidos os autos
-
05/02/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 12:45
Expedição de Mandado
-
05/02/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/02/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/02/2021 10:39
Expedição de Mandado
-
03/02/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 15:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/02/2021 17:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/02/2021 16:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/02/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2021 14:24
Recebidos os autos
-
30/01/2021 00:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 10:26
Recebidos os autos
-
19/01/2021 17:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/01/2021 15:24
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
19/01/2021 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/01/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 10:26
Recebidos os autos
-
18/01/2021 18:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/01/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/01/2021 17:17
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
18/01/2021 13:47
Juntada de LAUDO
-
05/01/2021 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2020 01:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 09:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 08:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/12/2020 20:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/12/2020 12:23
Recebidos os autos
-
21/12/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/12/2020 18:08
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2020 18:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/12/2020 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/12/2020 10:53
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 18:58
Expedição de Mandado
-
17/12/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/12/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/12/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2020 15:47
Despacho
-
17/12/2020 14:33
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 14:32
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 14:32
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/12/2020 14:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
17/12/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 18:40
Juntada de DENÚNCIA
-
16/12/2020 18:40
Recebidos os autos
-
15/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 05:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2020 14:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/01/2021 00:00 ATÉ 15/01/2021 23:59
-
09/12/2020 19:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/12/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 16:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/12/2020 14:21
Juntada de PARECER
-
08/12/2020 14:21
Recebidos os autos
-
08/12/2020 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 01:34
DECORRIDO PRAZO DE CLEYSON JORGE DE MELO
-
07/12/2020 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2020 18:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/12/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 18:19
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 18:19
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
04/12/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/12/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 21:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2020 09:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/12/2020 09:18
Recebidos os autos
-
03/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2020 18:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
02/12/2020 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 14:58
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
02/12/2020 14:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/12/2020 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 12:43
Distribuído por sorteio
-
02/12/2020 12:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/12/2020 10:48
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2020 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/12/2020 18:05
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 16:16
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 13:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2020 13:11
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/11/2020 13:11
Recebidos os autos
-
23/11/2020 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2020 11:43
Juntada de CIÊNCIA
-
22/11/2020 11:43
Recebidos os autos
-
22/11/2020 11:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 09:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2020 09:11
Juntada de Certidão
-
21/11/2020 23:23
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
21/11/2020 14:55
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
21/11/2020 12:25
Conclusos para decisão
-
21/11/2020 12:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2020 12:12
Recebidos os autos
-
21/11/2020 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 23:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2020 23:05
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
20/11/2020 22:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/11/2020 22:56
Recebidos os autos
-
20/11/2020 22:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/11/2020 22:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000611-14.2009.8.16.0099
Banco do Brasil S/A
Mario Kuwano
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/08/2019 15:30
Processo nº 0047212-47.2010.8.16.0001
Rozilda da Cruz
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Marina Rangel de Abreu Iede
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/08/2010 00:00
Processo nº 0059371-73.2020.8.16.0000
Stemac S/A - Grupos Geradores
Jpr Estruturas para Eventos LTDA-ME
Advogado: Daniel de Pinho Argou
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/06/2022 14:15
Processo nº 0017776-18.2021.8.16.0014
Wilson Rufino da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Vidal Ribeiro Poncano
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/04/2021 18:03
Processo nº 0008483-24.2021.8.16.0014
Ctrack Rastreamento e Logistica LTDA
Gabriela Tillvtz Machado
Advogado: Eduardo Kotaka Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/02/2021 17:35