TJPR - 0023383-54.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 12:16
Juntada de Certidão
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15/07/2022 12:16
Baixa Definitiva
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15/07/2022 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
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15/12/2021 12:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/11/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/11/2021 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023383-54.2021.8.16.0000/1 DESPACHO I - Ante a possibilidade de conceder efeito infringente aos Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto nos artigos 183 e 1023, §2º ambos do CPC/2015. II - Intime-se. Curitiba, data de registro no sistema. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA Relatora Juíza Subst. 2º Grau -
17/11/2021 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 14:19
Juntada de ACÓRDÃO
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03/11/2021 15:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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03/11/2021 15:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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02/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 16:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
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16/09/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 12:31
Pedido de inclusão em pauta
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22/06/2021 15:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
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22/06/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023383-54.2021.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020663-17.2021.8.16.0000 da VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE.
AGRAVANTE: MAYKON KRAEMER AGRAVADO: AIDIL DO CARMO DOS SANTOS INTERESSADAS: A C SANTOS DECORAÇOES e GRIFF LEATHER – EIRELLI - ME RELATORA: Juiz de Direito Subst. 2º Grau ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA (em substituição ao Desembargador Fernando Antonio Prazeres) I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por JONAS BATISTA NETO e LILIAN TEREZINHA FRANCO BATISTA em face da decisão de mov. 233.1 prolatada nos autos de Cumprimento de Sentença (0014063-53.2016.8.16.0194) que deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos de nº 11094-31.2017.8.16.0194 até o limite da execução, nos seguintes termos: 1.
Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos de n. 11094-31.2017.8.16.0194, em trâmite perante o Juízo da 24ª Vara Cível desta Capital, até o limite da presente execução.
Oficie-se àquele Juízo solicitando as medidas necessárias visando à anotação da restrição à eventual crédito existente em favor do executado Jonas Batista Neto. 2.
No mais, defiro o pleito de aproveitamento dos atos expropriatórios que vierem a ser concretizados no feito em apenso (autos n. 5585-85.2018.8.16.0194) em relação ao imóvel penhorado.
Certifique-se naquela demanda.
Int. Inconformados os agravantes requerem a concessão do efeito suspensivo e ativo à decisão agravada sob o argumento de que entraram com pedido de arresto e levantamento do prêmio do seguro de vida (mov. 191) nos autos de nº 0011094-31.2017.8.16.0194, motivo pelo qual a não suspensão poderá lhes causar grave prejuízo.
Salientam os agravantes que a natureza do seguro cujo prêmio foi penhorado é um seguro de vida e, portanto, impenhorável nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil.
Aduz que a magistrada se equivocou em relação à interpretação da real natureza do seguro, o que ocasionou a determinação errônea de sua total penhorabilidade, motivo pelo qual interpõe o presente recurso para que seja reconhecida a impenhorabilidade do prêmio de seguro de vida, conforme imposição legal do artigo 833, VI do NCPC e a incidência de penhora apenas do valor excedente a 40 salários mínimos, conforme posicionamento do STJ e também deste Tribunal.
Asseveram que o seguro não possui cobertura de invalidez por doença, não integrando a herança, ao contrário, é um seguro de vida sem contratação de indenização por invalidez causado por doença ou moléstia, ainda que o Sr.
José Alírito (titular da apólice) tenha pleiteado tal direito na ação monitória, o qual faleceu antes da sentença perdendo o objeto a discussão sobre eventual cobertura adicional reclamada.
Afirmam que “em decisão de mov. 81 nos autos 0011094- 31.2017.8.16.0194 da 24ª vara cível, em janeiro de 2019, foi decidido que os valores a serem recebidos pelos filhos eram referentes a seguro de vida e que não integram a herança.
Portanto, não procede o entendimento da Douta Magistrada de que a verba recebida integra a herança, porque já tinha sido decidido que o seguro de vida não tinha cobertura de antecipação de pagamento por invalidez causado por doença, sendo que ocorrendo o evento morte natural, restou o pagamento do prêmio aos segurados, filhos do Sr José, conforme contratado na modalidade SEGURO DE VIDA NOVO CASH.” Ao final, liminarmente a concessão de efeito suspensivo ativo à decisão agravada e no mérito, a desconstituição da penhora de rosto dos autos de n. 0011094-31.2017.8.16.0194, no limite excedente ao valor de 40 salários mínimos, pois o valor bloqueado ultrapassa R$118.000,00 (cento e dezoito mil reais). É o relatório. II - O presente recurso se encontra devidamente instruído, com as peças obrigatórias previstas na legislação processual, conforme disposto no artigo 1.015, do CPC, motivo pelo qual deve ser conhecido. A concessão do efeito suspensivo requer a demonstração simultânea dos seguintes requisitos, previstos no artigo 1019, inciso I, c/c o parágrafo único do art. 995 do CPC: i) existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; ii) a probabilidade de provimento do agravo interposto.
A atribuição do efeito suspensivo, portanto, é admitida, excepcionalmente, quando relevantes os fundamentos e houver a probabilidade do direito concomitante com o fato de que a continuidade dos efeitos da decisão enseje o perigo de dano de difícil ou impossível reparação.
Os agravantes se insurgem em face da decisão que deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos de nº 0011094-31.2017.8.16.0194 sobre o limite do crédito dos exequentes.
De fato, o artigo 833, VI do Código de Processo Civil são absolutamente impenhoráveis o seguro de vida.
Todavia, o STJ pacificou o entendimento de que impenhorabilidade do seguro de vida deve se limitar a 40 salário mínimos em aplicação analógica ao artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil.
Portanto, a impenhorabilidade dos valores recebidos pelo beneficiário do seguro de vida limita-se ao montante de quarenta salários mínimos por aplicação analógica do artigo 649, X do CPC de 1973, sendo possível a constrição da quantia excedente a este valor.
Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça deste Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA.
ART. 649, IX, DO CPC/1973.
EXECUÇÃO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 649, X, DO CPC/1973.
LIMITAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível a penhora da indenização recebida pelo beneficiário do seguro de vida em execução voltada contra si. 3.
A impenhorabilidade do seguro de vida objetiva proteger o respectivo beneficiário, haja a vista a natureza alimentar da indenização securitária. 4.
A impossibilidade de penhora dos valores recebidos pelo beneficiário do seguro de vida limita-se ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos, por aplicação analógica do art. 649, X, do CPC/1973, cabendo a constrição judicial da quantia que a exceder. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1.361.354/RS, Rel.
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Julgado em 22/05/2018.
DJe 25/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DOS VALORES A SEREM RECEBIDOS PELA AGRAVANTE A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA – MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DA QUANTIA QUE EXCEDER AO MONTANTE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE INICIOU DEZ ANOS ATRÁS - DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0022066-89.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 17.02.2020) Assim, presume-se estar presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, especialmente a probabilidade do direito quanto a impenhorabilidade de valores até quarenta salários mínimos.
Neste contexto, concedo o efeito suspensivo ativo para o fim de limitar a penhora determinada na decisão agravada até o montante de quarenta salários mínimos, nos exatos termos da fundamentação.
Comunique-se o Juízo ‘a quo’ acerca dessa decisão.
Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Diligências Necessárias. Curitiba, data registrada no sistema. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Juíza Substituta em 2º Grau -
18/05/2021 13:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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18/05/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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18/05/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 20:05
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
05/05/2021 18:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:57
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0023383-54.2021.8.16.0000 JUÍZO DE DIREITO DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTES: JONAS BATISTA NETO E LILIAN TEREZINHA FRANCO BATISTA AGRAVADOS: LUIZ WITKOVSKI E OLGA WITKOVSKI RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF VISTOS, RELATADOS E EXAMINADOS. 1.
RELATÓRIO Da análise dos Autos, verifica-se que os Executados interpuseram recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar, em face da determinação judicial (seq. 233.1), complementada em sede de embargos de declaração (seq. 250.1), então, proferida, na ação de cobrança n. 0014063-53.2016.8.16.0194.
Em suas razões recursais os Agravantes, preliminarmente requereram a concessão da gratuidade da Justiça.
Em síntese, é o relatório. 2.
FUNDAMENTOS 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS Como é cediço, o pagamento das custas processuais constitui-se em requisito intrínseco para admissibilidade recursal, sem o qual há óbice ao conhecimento do recurso.
De outro lado, é importante destacar que não há documentação acostada aos Autos que se presta a demonstrar, de forma evidente e satisfatória, a necessidade de concessão da gratuidade da Justiça para os Agravo de Instrumento n. 0023383-54.2021.8.16.0000 – p. 2 Agravantes, conforme dispõe o art. 98 da Lei n. 13.105/2015.
O objetivo da gratuidade da Justiça é possibilitar àqueles que, de fato, não possuam capacidade econômico-financeira de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família.
A objetividade normativa é a de possibilitar aos financeiramente hipossuficientes o exercício do direito individual, de cunho fundamental, do acesso à Justiça, evitando-se, assim, toda sorte de discriminação.
Deste modo, não se pode legitimamente admitir que se desvirtue a essência do instituto mediante a concessão da gratuidade da Justiça àqueles que possuem, ainda que modestamente, a capacidade econômico- financeira de adimpli-las.
De tal sorte, não comprovada a incapacidade econômico- financeira dos Agravantes, que legitimamente pudesse justificar a concessão da benesse pleiteada, entende-se que não se afigura juridicamente plausível o deferimento da gratuidade da Justiça, de imediato, nesta análise sumária.
Não se pode olvidar do que dispõe o § 2º do art. 99 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), nos seguintes termos: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, faz-se necessária a intimação dos Agravantes para que apresentem documentação hábil a comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse, em especial ao se considerar a presença de propriedade de imóvel de elevado valor (seq. 230.2), fato indicativo de capacidade econômico-financeira.
Diante do exposto, impõe-se o retorno desses Autos à Secretaria, com o intuito de que os Agravantes sejam intimados para que, no prazo de Agravo de Instrumento n. 0023383-54.2021.8.16.0000 – p. 3 5 (cinco) dias, apresentem documentação que comprove o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça, conforme dispõe o § 2º do art. 99 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), ou, desde já, realize o devido preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Curitiba (PR), 23 de abril de 2021 (sexta-feira).
DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR -
26/04/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:19
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/04/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:01
Conclusos para despacho INICIAL
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23/04/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:01
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
22/04/2021 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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