STJ - 0019194-40.2015.8.16.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Nancy Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0019194-40.2015.8.16.0001 Processo: 0019194-40.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): SILMARA APARECIDA MARQUES.
SYNESIO ALVES JUNIOR Réu(s): NAZARE PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIARIAS LTDA TG SAO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A 1.
Primeiramente, à Serventia para que certifique se o procurador que assinou o pedido exarado no mov. 292 foi regularmente constituído nos autos por juntada de instrumento de procuração ou substabelecimento.
Negativa a certidão, intime-se a parte requerida para que, em 5 (cinco) dias, regularize a questão. 2.
Positiva a certidão ou regularizada a representação, intimem-se os executados na pessoa do procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, façam o pagamento espontâneo do valor integral do débito, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios na mesma proporção (artigo 523, §1º do CPC). 3.
Consigne-se que após o decurso do prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC. 4.
Com ou sem pagamento voluntário, intime-se a parte exequente (NAZARE PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIARIAS LTDA) para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
No mais, tal como o requerido no mov. 295, intimem-se os autores para que, no prazo adicional de 10 (dez) dias, requeiram o que entenderem de direito. 6.
Caso formalizado eventual pedido para o cumprimento de sentença com o cumprimento do item 5, voltem os autos conclusos para decisão inicial.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto -
27/11/2020 14:41
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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27/11/2020 14:41
Transitado em Julgado em 26/11/2020
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26/10/2020 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 26/10/2020
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23/10/2020 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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22/10/2020 20:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 26/10/2020
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22/10/2020 20:50
Não conhecido o agravo de SILMARA APARECIDA MARQUES e SYNÉSIO ALVES JÚNIOR
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21/10/2020 17:21
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relatora) - pela SJD
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21/10/2020 17:00
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, à Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
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21/10/2020 15:12
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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21/10/2020 13:08
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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20/10/2020 17:57
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 825038/2020
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19/10/2020 09:30
Ato ordinatório praticado (Petição 825038/2020 (PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) recebida na COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO)
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19/10/2020 06:43
Protocolizada Petição 825038/2020 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 17/10/2020
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26/08/2020 10:35
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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26/08/2020 09:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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21/08/2020 09:50
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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